COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE GURGEL DE ARAÚJO
OAB/RN 11471·CPF·Representa: Autor
ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES
OAB/RN 009463·CPF·Representa: Autor
FELIPE GURGEL DE ARAÚJO
OAB/RN 011471·CPF·Representa: Autor
WLADEMIR SOARES CAPISTRANO
OAB/RN 003215·CPF·Representa: Autor
WLADEMIR SOARES CAPISTRANO
OAB/RN 3215·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0104072-09.2014.8.20.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: IGREJA BATISTA MISSIONARIA - IBM Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a informação do cumprimento da obrigação de fazer, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, manifestar-se ou requerer o que mais entender cabível. Decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença de extinção. CAICÓ, 20 de outubro de 2025. ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0104072-09.2014.8.20.0101.
AUTOR: IGREJA BATISTA MISSIONARIA - IBM
RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Vistos. Considerando a petição apresentada pela parte autora (ID 161602182), na qual requer a mudança de fase processual de conhecimento para execução, com fundamento na sentença transitada em julgado, DETERMINO o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em: a) proceder ao cancelamento definitivo da cobrança do valor de R$ 1.074,39 (um mil, setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), constante da fatura de energia elétrica com vencimento em 27/08/2014, sob a rubrica “Cobrança de ICMS - IF 19.799”, referente ao imóvel cadastrado na Rua Manoel Gonçalves de Melo, nº 211, Bairro Barra Nova, Caicó/RN, CEP 59300-000; b) abster-se de realizar futuras cobranças de diferença de alíquota de ICMS nas faturas de energia elétrica do referido imóvel, enquanto este permanecer classificado como de desempenho de atividade industrial; c) abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica em decorrência da cobrança declarada inexigível nos presentes autos. Intime-se a parte ré, Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, para que cumpra a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa cominatória diária, a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento. Dê-se ciência à parte exequente. Cumpra-se. CAICÓ/RN, na data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0104072-09.2014.8.20.0101.
AUTOR: IGREJA BATISTA MISSIONARIA - IBM
RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Vistos. Considerando o trânsito em julgado do Recurso Especial conforme ID 150481382, intimem-se as partes para manifestar-se e requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. CAICÓ/RN, na data do sistema. ADANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0104072-09.2014.8.20.0101.
AUTOR: IGREJA BATISTA MISSIONARIA - IBM
RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Vistos. Considerando o trânsito em julgado do Recurso Especial conforme ID 150481382, intimem-se as partes para manifestar-se e requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. CAICÓ/RN, na data do sistema. ADANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
06/05/2025, 13:23
Publicação
04/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1873184/RN (2021/0106760-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215
ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN009463
AGRAVADO: IGREJA BATISTA MISSIONARIA - IBM
ADVOGADO: FELIPE GURGEL DE ARAÚJO - RN011471
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0104072-09.2014.8.20.0101.
AUTOR: IGREJA BATISTA MISSIONARIA - IBM
RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Vistos. Considerando o trânsito em julgado do Recurso Especial conforme ID 150481382, intimem-se as partes para manifestar-se e requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. CAICÓ/RN, na data do sistema. ADANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0104072-09.2014.8.20.0101.
AUTOR: IGREJA BATISTA MISSIONARIA - IBM
RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Vistos. Considerando o trânsito em julgado do Recurso Especial conforme ID 150481382, intimem-se as partes para manifestar-se e requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. CAICÓ/RN, na data do sistema. ADANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
06/05/2025, 13:23
Publicação
04/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1873184/RN (2021/0106760-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215
ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN009463
AGRAVADO: IGREJA BATISTA MISSIONARIA - IBM
ADVOGADO: FELIPE GURGEL DE ARAÚJO - RN011471
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1873184/RN (2021/0106760-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215
ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN009463
AGRAVADO: IGREJA BATISTA MISSIONARIA - IBM
ADVOGADO: FELIPE GURGEL DE ARAÚJO - RN011471
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
21/02/2025, 12:15
Publicação
18/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1873184/RN (2021/0106760-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215
ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN009463
AGRAVADO: IGREJA BATISTA MISSIONARIA - IBM
ADVOGADO: FELIPE GURGEL DE ARAÚJO - RN011471
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 15:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 14:44
Publicação
26/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1873184/RN (2021/0106760-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215
ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN009463
AGRAVADO: IGREJA BATISTA MISSIONARIA - IBM
ADVOGADO: FELIPE GURGEL DE ARAÚJO - RN011471
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 335): TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, UNICAMENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E IMPOR A ABSTENÇÃO DE LANÇAMENTO DA COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, PASSIVA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA CONDUTA PRÓPRIA DA DEMANDADA E APELADA QUE É REAL DESTINATÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS DE DIFERENÇA DE ICMS RECOLHIDOS A MENOR. LANÇAMENTO NA FATURA ATUAL DO CONSUMI DOR. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDA APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUME,RISTAS ANTE A INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR FINAL NA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE TRIBUTOS INDIRETOS. CONTRIBUINTE DE DIREITO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO PELO FISCO. RELAÇÃO ENTRE O CONTRIBUINTE DE DIREITO (COSERN) E O CONTRIBUINTE DE FATO (CONSUMIDOR FINAL) QUE DEVE SER REGULADA POR NORMAS DE DIREITO PRIVADO. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 355/358). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega: (1) violação dos arts. 121 do Código Tributário Nacional (CTN) e 9º, § 1º, II, da Lei Complementar 87/1996, "que definem a posição de substituta tributária da distribuidora de energia elétrica relativamente ao ICMS e, então, a possibilidade de transmissão de seu encargo econômico, algo que, se obstado, faz cair por terra a lógica da substituição tributária" (fl. 363); e (2) violação dos arts. 17, 114 e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para integrar o polo passivo da ação em que se discute a possibilidade de repasse do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pela concessionária de serviço público ao consumidor final. Requer o provimento do recurso especial. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 378/382). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. Na origem, trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais movida por consumidor de energia elétrica em virtude da inclusão na fatura de consumo dos valores cobrados da concessionária de serviços públicos pelo Fisco estadual referentes à diferença de ICMS recolhido a menor pela substituta tributária. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE manteve a sentença de parcial procedência do pedido, adotando os seguintes fundamentos: Em primeiro lugar. então, destaco que não há como reconhecer qualquer nulidade da sentença como pretende o Recorrente, na medida em que a pretensão de reconhecimento de inexistência de débito e de conduta abusiva se volta única e exclusivamente contra a Apelante, por ato seu, e não do Fisco Estadual, ainda que esta justifique que a cobrança se deu em razão de atuação fiscalizatória do Estado, é certo que o contribuinte de fato não participa da relação jurídico-tributária, mas apenas o Fisco e a substituta, de modo que não há ilegitimidade passiva sua nem tampouco necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado. [...] Ainda, a cobrança exarada extrai judicialmente pela COSERN contra o consumidor final não subsiste diante da alegação de o consumidor também fazer parte da relação jurídico-tributária, na medida em que o ICMS é tributo indireto, e, no caso de eventuais diferenças e pretensões de restituição de pagamento, de acordo com o art. 166 do CTN, somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o polo ativo da ação judicial que objetiva a restituição do "tributo indireto" indevidamente recolhido ou de, como no caso. ser demandado pelo recolhimento a menor pelo Fisco. É que. na hipótese em que a repercussão econômica decorre da natureza da exação, "o terceiro que suporta com o ônus econômico do tributo não participa da relação jurídica tributária, razão suficiente para que se verifique a impossibilidade desse terceiro vir a integrar a relação consubstanciada na prerrogativa da repetição do indébito, não tendo, portanto, legitimidade" (Paulo de Barros Carvalho. in "Direito Tributário - Linguagem e Método". 2 ed., São Paulo, 2008, Ed. Noeses. pág. 583). [...] É que o consumidor final já efetuou o pagamento do ICMS relativo às operações pretéritas, da forma em que foi cobrado em sua fatura de energia elétrica pela concessionária. Ora, se o valor foi eventualmente aferido a menor, diante da diferença de alíquotas do ICMS, o consumidor não pode ser penalizado com sua cobrança de uma só vez e ainda por meio da fatura atual de consumo, quando é autorizada somente a cobrança do imposto relativo à operação presente. O imposto referente às operações pretéritas já foi recolhido pela concessionária, de modo que somente ela pode ser responsabilizada perante o Fisco Estadual e não o consumidor, em sua fatura corrente, quando já está sendo cobrado o ICMS relativo ao período atual. Portanto, se há alguma diferença a ser cobrada do consumidor final, esta deve ser efetivada por meio do instrumento jurídico adequado, ação de cobrança, na qual a parte requerida poderá contestar a origem, a validade, as condições e tantos outros fatores referentes ao montante cobrado, exatamente como a concessionária já faz, por exemplo, em relação à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica, mas não por meio de lançamento do débito na fatura de energia do consumidor. com possibilidade, nesta hipótese, de corte no fornecimento de energia. A alegação de violação do arts. 121 do Código Tributário Nacional (CTN) e 9º, § 1º, II, da Lei Complementar 87/1996 não é suficiente para caracterizar o prequestionamento, instituto que exige, além da alegação de infringência a dispositivos legais, a discussão e a apreciação judicial da questão de direito pela instância ordinária. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide neste caso o enunciado 211 da Súmula do STJ. Relativamente à legitimidade passiva, da leitura das razões recursais, verifico que não foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido de que: (1) o consumidor final não faz parte da relação jurídico-tributária, visto que, por se tratar de tributo indireto, somente o consumidor de direito tem legitimidade para discutir a exigibilidade das diferenças de ICMS, à luz do art. 166 do CTN, e (2) o consumidor final já efetuou o pagamento de ICMS relativo às operações pretéritas, de modo que eventual diferença não pode ser cobrada em única parcela, e somente poderá ser postulada por meio de cobrança que garante ao consumidor final questionar os valores cobrados. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso ordinário que deixa de combater fundamento suficiente do acórdão recorrido, por inobservância ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em caso idêntico, cito os seguintes julgados da Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 2. Na hipótese, em relação aos apontados arts. arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, a alegação da recorrente de ilegitimidade passiva mostra-se incompreensível, uma vez que a ação busca anular cobrança por ela promovida em nome próprio. 4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.824/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 485, VI, DO CPC E 9º E 10 DA LC N. 87/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III – É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.012.111/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Apenas a título de complementação, registro que esta Corte Superior já se posicionou sobre a ilegitimidade do Fisco estadual para integrar o polo passivo da demanda proposta por consumidor final contra a concessionária de energia elétrica questionando a cobrança de saldo devedor retroativo de ICMS em única fatura de consumo. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NORMAS DO CTN. SÚMULA 211/STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão da Corte local corretamente identificou que a relação jurídica litigiosa possui respaldo no Código de Defesa do Consumidor, porque as partes não discutem a questão tributária propriamente dita, mas sim a possibilidade de a concessionária de energia elétrica, responsável tributária pela retenção do ICMS devido pela empresa consumidora, efetuar o desconto retroativo de diferenças tributárias que foram por ela, na condição de substituta tributária, recolhidas ao Fisco. 2. Na hipótese em tela, a COSERN sofreu a cobrança, pelo Fisco Estadual, de diferenças de ICMS apuradas após procedimento fiscalizatório que modificou a classificação da consumidora de energia elétrica. Na condição de substituta tributária, efetuou o recolhimento dos valores devidos e, com a finalidade de evitar enriquecimento indireto da consumidora, fez incluir na fatura de consumo, de uma só vez, o valor referente a essas diferenças nos últimos cinco anos. É contra essa atitude que a empresa agravada, consumidora de energia elétrica, se voltou, após promover o recolhimento da cobrança reputada indevida. 3. Assim, para que fique claro, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para compor a lide consistiu exclusivamente na exegese da legislação consumerista, e não na interpretação das normas do CTN. Com isso, incide o óbice da Súmula 211/STJ em relação à tese de violação do art. 9º da LC 87/1996 e dos arts. 121 e 126 do CTN. 4. Segundo o órgão colegiado do TJRN, a concessionária só é autorizada a efetuar o desconto, nas faturas de consumo, da parcela atual referente ao ICMS. A constatação da existência de saldo devedor retroativo seria de responsabilidade direta e imediata da concessionária, ressalvado, em seu favor, o direito de deduzir pretensão contra a consumidora, desde que o faça por ação judicial (e não por meio extrajudicial, com cobrança direta em fatura de consumo), em Ação de Cobrança. 5. Quanto à ilegitimidade do ente estatal, a decorrência é de que está evidenciado o acerto do julgado, pois a Fazenda Pública não possui interesse nem legitimidade na demanda, uma vez que não há pretensão ao recolhimento de ICMS (que já foi promovido pela substituta tributária), tampouco a intenção de vê-lo condenado à restituição, uma vez que a consumidora de energia elétrica convenceu a autoridade julgadora de que, segundo a legislação consumerista, a concessionária não está autorizada a efetuar o desconto retroativo, em uma única fatura de consumo. 6. Note-se, para que não fiquem dúvidas, que a decisão do Tribunal de origem em momento algum afasta a possibilidade de a COSERN efetuar a cobrança da consumidora, relativamente às diferenças retroativas, apenas vedou que tal se faça diretamente e em única parcela, na fatura do consumo de energia elétrica. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.301/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. INTERRUPÇÃO. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, independentemente da natureza da obrigação (se pessoal ou propter rem), o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, de modo que o atual usuário ou proprietário não pode ser responsabilizado por débito pretérito relativo ao consumo de energia de usuário anterior. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.107.257/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º/7/09. 2. Não é lícito à concessionária interromper o serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.381.468/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
22/11/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 09:42
Redistribuição
09/12/2022, 10:25
Recebimento
07/12/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 16:00
Publicação
27/08/2021, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 19:10
Ato ordinatório
25/08/2021, 22:10
Mero expediente
25/08/2021, 22:10
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 08:24
Redistribuição
10/08/2021, 08:01
Distribuição
03/08/2021, 09:40
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 11:00
Documento (Certidão)
02/07/2021, 14:02
Publicação
10/06/2021, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 19:08
Ato ordinatório
08/06/2021, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/06/2021, 18:41
Protocolo de Petição
08/06/2021, 18:36
Publicação
24/05/2021, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 18:52
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)