ONICA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ROQUE COLOMBO
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
CELIA CELINA GASCHO CASSULI
OAB/SC 3436·CPF·Representa: Autor
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR
OAB/PR 098842·Representa: Autor
CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI
OAB/SC 003436·CPF·Representa: Autor
JOE TENNYSON VELO
OAB/PR 013116·CPF·Representa: Autor
FABIANE CRISTINA SENISKI
OAB/PR 31601·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025 (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025 (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
06/05/2025, 13:43
Publicação
04/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721311/PR (2024/0305669-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: OMEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA
AGRAVANTE: ÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS LTDA.
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - PR098842
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721311/PR (2024/0305669-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: OMEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA
AGRAVANTE: ÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS LTDA.
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - PR098842
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721311/PR (2024/0305669-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: OMEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA
AGRAVANTE: ÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS LTDA.
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - PR098842
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:29
Publicação
29/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2721311/PR (2024/0305669-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: OMEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA
OUTRO NOME: ÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS LTDA.
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - PR098842
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2721311/PR (2024/0305669-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OMEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA
AGRAVANTE: ÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS LTDA.
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - PR098842
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 13:31
Redistribuição
27/11/2024, 13:15
Recebimento
27/11/2024, 12:35
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 12:25
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:00
Distribuição
27/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
18/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
18/11/2024, 16:13
Publicação
22/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
21/10/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/10/2024, 14:31
Protocolo de Petição
21/10/2024, 14:14
Publicação
04/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:13
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/10/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 14:01
Distribuição (competência exclusiva)
28/08/2024, 13:45
Recebimento
14/08/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Impetrante: ÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS LTDA.
Impetrados: DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ DELEGADO DA 13º DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0017712-84.2021.8.16.0021 Classe Processual: Mandado de Segurança
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS LTDA, com pedido liminar, em face de ato do Diretor da Receita Estadual do Paraná e do Delegado da 13ª Delegacia Regional da Receita, no qual alega, em suma: a) é pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída que sujeita-se ao recolhimento do ICMS; b) sempre levou em conta o valor total de ingressos financeiros quando do cálculo do tributo, o que inclui o próprio ICMS, no entanto, a Regra Matriz de Incidência estabelecida na própria LC 87/1996, determina que o imposto incida somente sobre o valor da operação, de modo a ocorrer um conflito entre seus arts. 2º e 13; c) a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo represente ofensa direta ao texto do art. 155, inciso II, da Constituição Federal; d) o mecanismo de cálculo denominado “cálculo por dentro”, exigido pela autoridade impetrada, é absolutamente inconstitucional, pois viola ditames constitucionais, previstos nos artigos 145, §1º, da CF/88; e) o tema ora em debate guarda íntima relação com a tese da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, tendo sido consolidado o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência das contribuições ao PIS e COFINS; f) requer, de forma liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do ICMS incidente sobre si mesmo ou cálculo por dentro (art. 13, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996), por ofensa às disposições expressas aos artigos 5º, II e XXXV, 145, §1º da Constituição Federal (art. 151, IV do CTN); e, enfim, g) no mérito, pugna pela declaração incidental da inconstitucionalidade da cobrança do ICMS com a inclusão deste mesmo tributo em sua base de cálculos, de modo a assegurar-lhe o recolhimento sem esta inclusão, bem 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL como a declaração do direito a compensação e/ou restituição dos valores indevidamente pagos a maior, referente aos últimos 5 (cinco) anos e os recolhidos durante o trâmite processual. Instada, manifestou-se a impetrante (Mov. 26.1), com adequação do valor da causa. Declinou-se da competência (Mov. 37.1). Indeferiu-se a liminar (Mov. 49.1). O Diretor da Receita Estadual do Paraná e o Delegado da 13ª Delegacia Regional da Receita apresentaram informações (Mov. 65.2), nas quais, alegam, em síntese: a) a EC nº 33/2001 expressamente determinou a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “i”, da Constituição Federal, que prescreve caber à Lei Complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço; b) em harmonia com tal preceito, a Lei Complementar Federal n.º 87/1996 estabeleceu como regra geral, em seu art. 13, § 2º, inciso I, que na base de cálculo do ICMS deve ser integrado o montante do próprio imposto; c) em 18.5.2011, o STF entendeu, no julgamento do RE n.º 582.461/SP, apreciado em sede de repercussão geral, ser constitucional a inclusão do montante do ICMS na sua própria base de cálculo, entendimento que prevalece até o momento; d) a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo tem lastro expresso na Constituição Federal e é tema pacificado nos tribunais superiores, sendo que, em harmonia com tal posicionamento, a Lei n.º 11.580/1996 determina, por expressa previsão contida no § 1º do seu artigo 6º, a inclusão do referido tributo nas diferentes hipóteses de incidência previstas em seu artigo 5º; e) o julgado apontado pela impetrante como ilustrativo da modificação da jurisprudência do STF sobre o tema não apreciou a matéria nos termos alegados, pois se deu pela impossibilidade de consignar o ICMS como elemento integrante do faturamento, sendo, portanto, inviável considerá-lo como componente da base de cálculo do PIS e da COFINS; f) há precedentes do TJPR sobre a inclusão do ICMS em sua base de cálculo; g) sobre o pedido de compensar/restituir os valores supostamente pagos de maneira indevida, já houve manifestação do TJPR pela sua impossibilidade em sede de Mandado de Segurança; h) denegação da segurança. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL O Estado do Paraná manifestou-se (Mov. 67.1), com alegação, em suma: a) mandado de segurança contra lei em tese; b) decadência; c) impossibilidade de efeito patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança; d) constitucionalidade do cálculo do ICMS por dentro, inclusive, com inúmeras apreciações pelos Tribunais pátrios, inclusive, com entendimento do STF, no julgamento do RE n.º 582.461/SP, apreciado em sede de repercussão geral, concluindo pela constitucionalidade do cálculo do ICMS por dentro, entendimento que ainda prevalece; e) o julgamento do STF no RE n.º 574.706/PR (Tema 69), não altera o entendimento acerca da possibilidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, posto que se afastou a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS porque o ICMS não integra o conceito de faturamento da empresa, grandeza sobre a qual incidem tais contribuições; f) a hipótese de incidência das contribuições para o PIS e a COFINS são absolutamente distintas da hipótese de incidência do ICMS; g) a denegação da segurança pretendida, pois a tese da impetrante é manifestamente contrária ao decidido pelo STF no RE 582461 (Tema 214/STF), cujo precedente possui caráter vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, a teor do disposto no art. 927, inciso III, do CPC; h) face ao princípio da eventualidade, indeferimento do pedido de correção monetária e juros de mora, haja vista a inexistência de autorização legislativa para tanto. O Ministério Público deixou de intervir (mov. 75.1). Relatados. DECIDO. De início, impõe-se afastar a preliminar de decadência. Com efeito, como se trata de tributo de incidência mensal, qual seja, pagamento de ICMS incidente sobre si mesmo ou cálculo por dentro, com fulcro no art. 13, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, o ato praticado a ensejar lesão ao direito subjetivo da impetrante renova-se mês a mês e, por conseguinte, inaplicável o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da vigência da lei. Como leciona HELY LOPES MEIRELLES1: “Não é, pois, o conhecimento oficioso do ato que deve marcar o início do prazo para a impetração, 1 Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 28 ed. atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. Malheiros, 2005. p. 56. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL mas sim o momento em que se tornou apto a produzir seus efeitos lesivos aa impetrante”. Havendo incidência mensal do ICMS, o pagamento do respectivo tributo constitui ato futuro e continuado ou de trato sucessivo e, portanto, renova-se de forma autônoma o prazo decadencial do mandado de segurança, sem aplicação do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, sem olvidar do caráter preventivo do Mandado de Segurança. Nesse sentido assim já se decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. [...] ICMS. ALÍQUOTA DE 25%. ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. [...] ADEQUAÇÃO DO WRIT. PRAZO DECADENCIAL. [...] 4. O Mandado de Segurança é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido. [...] 6. Inexiste decadência para impetração do writ preventivo, em relação à cobrança mensal do ICMS. 7. Agravo Regimental não provido”. (STJ, AgRg no Ag 1160776 / RJ. Rel: Min. Herman Benjamin - Órgão Julgador: 2ª Turma - Data do Julgamento: 5/11/2009 - Data da Publicação: 13/11/2009). De igual forma, não há que se falar em ausência de interesse processual adequação. Sabe-se que não é cabível contra lei em tese, conforme preceitua a Súmula nº 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Todavia, ainda que lei constitua ato meramente normativo que não atinja, diretamente, direitos subjetivos, quando produz efeito concreto ou invade a esfera do direito subjetivo da parte, admite-se a interposição do mandado de segurança. A propósito, assim doutrina HELY LOPES MEIRELLES2: “A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual. Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto para expor-se a impetração, mas nada impede que, na sua execução, venha a ser declarada inconstitucional pela via do mandamus. Somente as leis e decretos de efeitos concretos tornam-se passíveis de mandado de segurança, desde sua publicação, por equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos. Vê-se, portanto, 2 Mandado de Segurança. 26ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004, págs. 39/40. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL que o objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais na haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo da impetrante.”. Não se discute lei em tese, mas, sim, os efeitos concretos que, mensalmente, atingem a esfera patrimonial da impetrante, mediante exigência de “cálculo por dentro” do ICMS em sua base de cálculo. Como produz efeitos concretos que se protraem no tempo, admissível a impetração do Mandado de Segurança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. [...]. “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente na esfera jurídica da impetrante” (STJ - AgRg no REsp 1518800/SC – 2ª Turma - Rel. Min. Humberto Martins – DJ 06/5/2015). No que se refere à impossibilidade de efeitos patrimoniais no mandado de segurança, o que se pretende é o reconhecimento, em sentença declaratória, de indébito tributário e o direito a compensação, e não a cobrança, com condenação de repetição de indébito. A propósito, além de ser admissível a declaração do direito à compensação tributária na via estreita do Mandado de Segurança (Súmula 213 do 3 4 5 STJ), deve-se ressaltar que os Enunciados das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, vedam, tão somente, a possibilidade de os servidores públicos cobrarem valores pretéritos sem, contudo, implicar na vedação à declaração do direito 3 “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. 4 “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. 5 “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL do contribuinte à compensação ou à restituição de indébitos tributários anteriores à impetração, de modo que não há falar em inadequação da via eleita. No mérito, o mandado de segurança pode ser utilizado como forma repressiva de uma ilegalidade já cometida ou preventiva de uma ameaça a um direito líquido e certo, a pressupor, assim, a demonstração, inconteste, das alegações da impetrante. Os requisitos da liquidez e da certeza devem estar, portanto, delineados na inicial, pois, caso contrário, havendo necessidade de ulterior comprovação, mediante dilação probatória, inadmissível se revela reconhecer e autorizar o exercício de direito mediante comando mandamental. Sendo assim, nos termos do art. 155, inciso VII, da Constituição Federal, “compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. E, acrescenta-se no art. 155, § 2º, inciso XII, “i”, da Constituição Federal: “cabe à lei complementar: fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ademais, nos termos do art. 13, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, integra a base de cálculo do imposto (ICMS) o “montante do próprio imposto indicação para fins de controle” porque, definida a base de cálculo como o valor da operação da circulação de mercadoria, incluiu-se o próprio montante do ICMS, pois faz parte do valor pago pelo comprador e recebido pelo vendedor da operação. Além da previsão constitucional sobre o cabimento à lei complementar da fixação da base de cálculo do ICMS, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 582461 (Tema 214/STF), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sob repercussão geral, afastou a inconstitucionalidade da inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo, sob o fundamento de que “com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos”: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art.155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. (...) 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (STF, RE 582461, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177). 6 A propósito, assim leciona Leandro Paulsen sobre a constitucionalidade da sobreposição econômica de tributos: “São muitos os tributos que incidem sobre bases já oneradas por outros tributos, seja implícita e mediatamente ao longo do seu processo de produção e comercialização, seja de modo explícito e imediato. É inequívoco, por exemplo, que no preço das mercadorias, utilizado como e do IPI (por fora) referência para a incidência do ICMS (por dentro) 6 Curso de direito tributário: completo. 4ª ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 86/89. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL estão normalmente embutidos todos os custos da atividade empresarial, inclusive (IPTU, contribuição sobre a folha de os custos tributários já incorridos salários, taxa de renovação de licença etc.) (imposto sobre a e futuros renda, contribuição sobre o lucro, contribuições sobre o faturamento ou receita etc.).A sobreposição econômica de tributos é, aliás, decorrência natural de que, a rigor, os diversos fatos geradores e bases de cálculo constituem retratos parciais da riqueza existente, tomada sob perspectivas e em momentos específicos para uma melhor distribuição do ônus tributário entre as. A riqueza é uma só, sendo identificada para fins de tributação por ocasião da sua percepção, da sua acumulação ou do seu consumo pela eleição, por lei, de inúmeros fatos geradores de obrigações tributárias. É absolutamente compreensível, pois, que inexista uma vedação a permitir constitucional genérica à sobreposição econômica de tributos qualquer conclusão automática pela sua invalidade. [...] Eventual pecha de inconstitucionalidade depende, assim, de uma análise específica da compatibilidade da base de cálculo prevista em lei com a base econômica estabelecida pela norma de competência que acondiciona, sempre à luz do princípio da capacidade contributiva. O STF entende que não há direito dos contribuintes de excluírem o ICMS. Ademais, existe norma constitucional da sua própria base de cálculo relativa ao ICMS expressa no sentido de que cabe à lei complementar “fixara base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço” (art. 155, § 2º, XII, i, da CF, acrescido pela EC 33/01)”. Outrossim, além de não existir identidade com a tese firmada no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência de PIS e da Cofins” (Tema 69/STF), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná já afastou a alegação de que o Supremo Tribunal Federal teria superado o entendimento acerca da possibilidade do cálculo do ICMS “por dentro”, sem estarem atendidos os requisitos do art. 927, §4º, do CPC, para superação de precedente ou modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, NO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO – CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO VALOR DO ICMS EM SUAPRÓPRIA BASE DE CÁLCULO – ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃODO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 582.461 (TEMA 214), JULGADOSEGUNDO O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL –INOCORRÊNCIA DEOVERRULING PELO JULGAMENTO DO RE 574.706 (TEMA 69), O QUALTRATAVA SITUAÇÃO DIVERSA (INCLUSÃO DO VALOR DO ICMS NA BASE DECÁLCULO DE OUTRO TRIBUTO) – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃOPROVIDO”. (TJPR - Órgão Especial - 0006263- 88.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza – julgado em 22/03/2021).
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 1º da Lei nº. 12.106/09, impõe-se DENEGAR a segurança. Condeno a impetrante ao pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25, da Lei nº. 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. Com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas processuais com as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Impetrante: ÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS LTDA.
Impetrado: DIRETOR DA COORDENADORIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0017712-84.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por ÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS LTDA, com pedido de liminar, pela qual pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do ICMS incidente sobre si mesmo ou cálculo por dentro (art. 13, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996), por ofensa às disposições expressas aos artigos 5º, II e XXXV, 145, §1º da Constituição Federal (art. 151, IV do CTN). Declinou-se da competência (Mov. 37.1). Relatados, DECIDO. De início, a Lei nº. 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, prevê que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7º, III). Exige-se a demonstração da plausibilidade objetiva do direito invocado pelo impetrante e, ainda, o perigo de ineficácia da sentença de mérito caso não seja reconhecida a violação do direito de forma liminar. No que se refere à plausibilidade do direito, nos termos do art. 13, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, integra a base de cálculo do imposto (ICMS) o “montante do próprio imposto indicação para fins de controle” porque, definida a 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL base de cálculo como o valor da operação da circulação de mercadoria, incluiu-se o próprio montante do ICMS, pois faz parte do valor pago pelo comprador e recebido pelo vendedor da operação. Além de o art. 155, VII, “l”, da CF, dispor que cabe à lei complementar fixar a base de cálculo do ICMS, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 582461 (Tema 214/STF), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sob repercussão geral, afastou a inconstitucionalidade da inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo, sob o fundamento de que “com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos”: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art.155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. (...) 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (STF, RE 582461, Relator (a): GILMAR MENDES, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177). 1 A propósito, assim leciona Leandro Paulsen sobre a constitucionalidade da sobreposição econômica de tributos: São muitos os tributos que incidem sobre bases já oneradas por outros tributos, seja implícita e mediatamente ao longo do seu processo de produção e comercialização, seja de modo explícito e imediato. É inequívoco, por exemplo, que no preço das mercadorias, utilizado como e do IPI (por fora) referência para a incidência do ICMS (por dentro) estão normalmente embutidos todos os custos da atividade empresarial, inclusive (IPTU, contribuição sobre a folha de os custos tributários já incorridos salários, taxa de renovação de licença etc.) (imposto sobre a e futuros renda, contribuição sobre o lucro, contribuições sobre o faturamento ou receita etc.).A sobreposição econômica de tributos é, aliás, decorrência natural de que, a rigor, os diversos fatos geradores e bases de cálculo constituem retratos parciais da riqueza existente, tomada sob perspectivas e em momentos específicos para uma melhor distribuição do ônus tributário entre as. A riqueza é uma só, sendo identificada para fins de tributação por ocasião da sua percepção, da sua acumulação ou do seu consumo pela eleição, por lei, de inúmeros fatos geradores de obrigações tributárias. É absolutamente compreensível, pois, que inexista uma vedação a permitir constitucional genérica à sobreposição econômica de tributos qualquer conclusão automática pela sua invalidade. [...] Eventual pecha de inconstitucionalidade depende, assim, de uma análise específica da compatibilidade da base de cálculo prevista em lei com a base econômica estabelecida pela norma de competência que acondiciona, sempre à luz do princípio da capacidade contributiva. O STF entende que não há direito dos contribuintes de excluírem o ICMS. Ademais, existe norma constitucional da sua própria base de cálculo relativa ao ICMS expressa no sentido de que cabe à lei complementar “fixara base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, 1 Curso de direito tributário: completo. 4ª ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 86/89. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço” (art. 155, § 2º, XII, i, da CF, acrescido pela EC 33/01)”. Outrossim, além de não existir identidade com a tese firmada no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência de PIS e da Cofins” (Tema 69/STF), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná já afastou a alegação de que o Supremo Tribunal Federal teria superado o entendimento acerca da possibilidade do cálculo do ICMS “por dentro”, sem estarem atendidos os requisitos do art. 927, §4º, do CPC, para superação de precedente ou modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO – CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO VALOR DO ICMS EM SUAPRÓPRIA BASE DE CÁLCULO – ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃODO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 582.461 (TEMA 214), JULGADOSEGUNDO O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL –INOCORRÊNCIA DEOVERRULING PELO JULGAMENTO DO RE 574.706 (TEMA 69), O QUALTRATAVA SITUAÇÃO DIVERSA (INCLUSÃO DO VALOR DO ICMS NA BASE DECÁLCULO DE OUTRO TRIBUTO) – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃOPROVIDO”. (TJPR - Órgão Especial - 0006263- 88.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza – julgado em 22/03/2021). 2 Ademais, enquanto leciona Lúcia Vale Figueiredo que, para concessão de liminar em Mandado de Segurança, deve-se configurar “a possibilidade de a decisão de mérito, no mandado de segurança, quedar-se inócua”, Hely Lopes 3 Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes doutrinam que, além do fundamento relevante, exige-se risco de ineficácia da medida caso seja deferida 2 Mandado de Segurança”, p. 141, item n. 5.4.3, 6ª ed., 2009, Malheiros. 3 “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, com atualização de Rodrigo Garcia da Fonseca, p. 93, item n. 12, 35ª ed., 2013, Malheiros. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL somente ao final, porquanto se trata de “requisito indissociável da outorga da cautelar mandamental”. 4 De igual forma, Reis Friede, sobre exame do periculum in mora que autoriza a concessão das liminares em geral, ensina: "Para a obtenção da medida liminar e consequentemente da tutela cautelar implícita, portanto, a parte requerente obrigatoriamente deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto somente pode ocorrer, conforme leciona Carlos Calvosa (in Sequestro Giudiziario, Novíssimo Digesto Italiano, vol. XVII, p. 66), quando haja efetivamente o risco do perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito". Logo, sem configuração, cumulativa e concomitante, de tais requisitos, incabível a concessão de liminar.
DIANTE DO EXPOSTO, não atendidos os requisitos do art. 7º da Lei nº 12.016/09, impõe-se INDEFERIR a liminar. Notifique-se à autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações (art. 7º, I, Lei nº. 12.016/2009). Cientifique-se o ESTADO DO PARANÁ (art. 7.º, II, Lei nº. 12.016/2009). Apresentadas as informações, ou decorrido o prazo, VISTA ao Ministério Público (art. 12 da Lei nº. 12.016/2009). Enfim, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 4 in Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares em Mandado de Segurança, Ação Cautelar, a Ação Civil Pública e Ação Popular, 2 ed., Forense Universitária, 1993, p. 97) 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
09/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017712-84.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI%@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017712-84.2021.8.16.0021 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$20.000,00 Impetrante(s): OMEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.556.506/0001-70) representado(a) por ROQUE COLOMBO (RG: 44011123 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.414.829-15) R ARCANGELO GRAPIGLIA, 221 CXPST 1064 - ÁREA INDUSTRIAL - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884--00 Impetrado(s): DELEGADO DA 13ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Padre Champagnat, 130 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-060 Diretor da Coordenadoria Regional da Receita Estadual do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Vicente Machado, 445 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ÔMEGA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS LTDA em face do DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARANÁ, Sr. Roberto Zaninelli Covelo Tizon e do DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ DA 13ª DELEGACIA REGIONAL, Sr. Silço Massao Takeshita. De início, sabe-se que o mandado de segurança é um remédio constitucional que se presta para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 5º, LXIX, CF/88). Nesse contexto, a jurisprudência consolidou o entendimento que a competência para julgar e processar as ações mandamentais é fixada de acordo com a sede funcional da autoridade coatora. No caso dos autos, verifica-se que a parte impetrou mandamus tanto em face do Delegado da 13ª Delegacia Regional da Receita Estadual do Paraná quanto do Diretor da Receita Estadual do Estado do Paraná, que possui a sua sede funcional em Curitiba/PR, razão pela qual este Juízo não é competente. A corroborar, em casos semelhantes, o E. Tribunal de Justiça deste Estado tem decido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ-DER. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ART. 133, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO II, DA RESOLUÇÃO 93/13 DO TJPR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CASTRO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002602-18.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.09.2019) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA (ICMS). DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORMAL INCONFORMISMO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE DEFINE EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA QUE, EIN CASU CURITIBA, NÃO MARINGÁ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFERIDA. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0034940-09.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 01.10.2019) (TJ-PR - AI: 00349400920198160000 PR 0034940-09.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019) – grifei. Por estas razões, o declínio da competência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Preclusa a presente decisão, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Baixas e anotações pertinentes, inclusive perante o Cartório Distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017712-84.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017712-84.2021.8.16.0021 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$20.000,00 Impetrante(s): OMEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.556.506/0001-70) representado(a) por ROQUE COLOMBO (RG: 44011123 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.414.829-15) R ARCANGELO GRAPIGLIA, 221 CXPST 1064 - ÁREA INDUSTRIAL - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884--00 Impetrado(s): DELEGADO DA 13ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Padre Champagnat, 130 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-060 Diretor da Coordenadoria Regional da Receita Estadual do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Vicente Machado, 445 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 DESPACHO I – Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o item “a” do despacho de mov. 21.1, inclusive para fins de análise da competência para processamento. II – Oportunamente, voltem conclusos na classe das decisões iniciais com marcação de urgente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017712-84.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI:@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017712-84.2021.8.16.0021 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$20.000,00 Impetrante(s): OMEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.556.506/0001-70) representado(a) por ROQUE COLOMBO (RG: 44011123 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.414.829-15) R ARCANGELO GRAPIGLIA, 221 CXPST 1064 - ÁREA INDUSTRIAL - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884--00 Impetrado(s): DELEGADO DA 13ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Padre Champagnat, 130 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-060 Diretor da Coordenadoria Regional da Receita Estadual do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Vicente Machado, 445 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 DESPACHO I – Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar o nome completo das autoridades coatoras; b) anexar cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e do comprovante de residência do representante legal da empresa; c) incluir cópia do instrumento procuratório; d) obter ciência quanto ao tema n. 214[1] julgado pelo STF em sede de repercussão geral: e) justificar (e em sendo necessário, adequar) o valor da causa, eis que deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido. Havendo alteração do valor da causa, na mesma oportunidade, deverá complementar o recolhimento das custas processuais. II – Na sequência, determino que a Serventia certifique quanto ao integral recolhimento das custas processuais, se houver alteração no valor da causa. III – Após, voltem os autos conclusos na classe das decisões iniciais. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] Tema 214, STF - a) Inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo; b) Emprego da taxa SELIC para fins tributários; c) Natureza de multa moratória fixada em 20% do valor do tributo. I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%. – grifei. APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – INCLUSÃO DO VALOR DO TRIBUTO EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO – “CÁLCULO POR DENTRO” – PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (artigo 155, inciso II, § 2º, inciso XII, alínea “i”) E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (artigo 13, § 1º, inciso I) – CONSTITUCIONALIDADE DE TAL PRÁTICA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 5882.461/SP - TEMA 214) – ENTENDIMENTO NÃO SUPERADO QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 69/STF, QUE CUIDA DE QUESTÃO DIVERSA (INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS) – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL – SENTENÇA MANTIDA - NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0038677-88.2018.8.16.0021 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 19.07.2021) – grifei.