Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2152502/PR (2024/0226622-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA FONTE
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
EMBARGADO: IRENE WESSELKA RODRIGUES
EMBARGADO: FRANCISCO LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:26
Redistribuição
08/05/2025, 16:15
Mudança de Classe Processual
29/04/2025, 15:50
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 15:21
Petição (Embargos de divergência)
29/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 13:54
Publicação
04/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2152502/PR (2024/0226622-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA FONTE
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
AGRAVADO: IRENE WESSELKA RODRIGUES
AGRAVADO: FRANCISCO LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2152502/PR (2024/0226622-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA FONTE
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
AGRAVADO: IRENE WESSELKA RODRIGUES
AGRAVADO: FRANCISCO LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:52
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2152502/PR (2024/0226622-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA FONTE
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
AGRAVADO: IRENE WESSELKA RODRIGUES
AGRAVADO: FRANCISCO LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 19:15
Petição (Impugnação)
12/09/2024, 14:41
Protocolo de Petição
12/09/2024, 14:24
Publicação
11/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
10/09/2024, 15:58
Documento (Certidão)
10/09/2024, 15:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2024, 12:51
Protocolo de Petição
10/09/2024, 12:30
Publicação
20/08/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:48
Não-Provimento
16/08/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 12:01
Distribuição (sorteio)
11/07/2024, 11:15
Recebimento
21/06/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLA FONTE RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM.º SR. DES. ALBINO JACOMEL GUÉRIOS – DURANTE O RECESSO FORENSE)
Conclusão - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 117101- 37.2023.8.16.0000, DA 10.ª VARA CÍVEL DE LONDRINA
Vistos. I. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL agravou da decisão de mov. 284.1, que nos autos de n.º 0017865- 75.2020.8.16.0014 deferiu a penhora do imóvel constante de matrícula n.º 76.258 do 1.º Registro de Imóveis de Londrina/PR, por se tratar de cobrança de dívida condominial. A agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, evitando a realização de constrições indevidas que lhe prejudiquem. II. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, admite-se o processamento do recurso em epígrafe. III. Os artigos 1.019, inciso I, e 995, § único, ambos do Código de Processo Civil, permitem que o AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator antecipe a tutela recursal ou suspenda os efeitos da decisão recorrida, nas seguintes hipóteses: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A leitura dos dispositivos supratranscritos demonstra que, para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela agravante, necessária a presença dos seguintes requisitos: a) demonstração da probabilidade de provimento do recurso, b) situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos estes, ambos, a ser examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, a depender dos interesses em disputa, de um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança. 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Os fundamentos da agravante se mostram, ao menos neste momento, relevantes para a suspensão da decisão atacada, haja vista que o entendimento predominante no e. 1 Superior Tribunal de Justiça, e também neste e. Tribunal, segue no sentido de que o bem garantido por alienação fiduciária pertence ao credor a quem foi alienado, não podendo ser objeto de penhora em Execução, justo porque o domínio da coisa não pertence ao(à) executado(a). Assim, à vista dos motivos invocados pelos agravantes, diante da plausibilidade do direito invocado na espécie, confere-se a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, eis que se porventura houver o provimento do recurso, por certo haverão de sobrevir prejuízos efetivos ao regular andamento do processo e à adequada prestação jurisdicional, com a prática de atos inócuos. IV. Assim, para evitar prejuízos à concretização da prestação jurisdicional, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, suspende-se a decisão agravada até o pronunciamento do Colegiado a respeito. V. Comunique-se o r. Juízo a quo dessa decisão e intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o 1 Nesse sentido: 10.ª Câm. Cív., AI 1.651.898-2, Rel.ª Dr.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, unânime, julg. em 06.07.17; AI 1.322.237-8, Rel. Des. Albino Jacomel Guérios, unânime, julg. em 16.04.15. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO disposto no inciso II do artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil. VI. Autorizada fica a Chefia da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta, operando-se oportunamente nova conclusão dos autos ao douto Relator originário, depois do encerramento do período do recesso forense. Curitiba, 20 de dezembro de 2023. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta RECESSO FORENSE 4