2. ASSOCIACAO BENEFICENTE PORTUGUESA DE BAURU (EMBARGADO)
Reu
3. ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUIZ OKUNO
OAB/SP 391225·CPF·Representa: Autor
WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR
OAB/SP 228263·CPF·Representa: Autor
ALETHEA FRASSON DE MELLO
OAB/SP 269836·CPF·Representa: Autor
HELTON ISMAEL SILVA ATILIO
OAB/SP 390234·CPF·Representa: Autor
GEORGE FARAH
OAB/SP 152644·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
15/04/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2873216/SP (2025/0071929-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ANDRE RICARDO BACCI
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ OKUNO - SP391225
HELTON ISMAEL SILVA ATILIO - SP390234
EMBARGADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE PORTUGUESA DE BAURU
ADVOGADOS: GEORGE FARAH - SP152644
ALETHEA FRASSON DE MELLO - SP269836
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR - SP228263
RODRIGO PIERONI FERNANDES - SP143781
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2026, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2873216/SP (2025/0071929-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ANDRE RICARDO BACCI
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ OKUNO - SP391225
HELTON ISMAEL SILVA ATILIO - SP390234
EMBARGADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE PORTUGUESA DE BAURU
ADVOGADOS: GEORGE FARAH - SP152644
ALETHEA FRASSON DE MELLO - SP269836
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR - SP228263
RODRIGO PIERONI FERNANDES - SP143781
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2873216/SP (2025/0071929-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ANDRE RICARDO BACCI
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ OKUNO - SP391225
HELTON ISMAEL SILVA ATILIO - SP390234
EMBARGADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE PORTUGUESA DE BAURU
ADVOGADOS: GEORGE FARAH - SP152644
ALETHEA FRASSON DE MELLO - SP269836
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR - SP228263
RODRIGO PIERONI FERNANDES - SP143781
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 15:56
Recebimento
01/03/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 16:46
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
13/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
13/10/2025, 15:51
Publicação
08/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2873216/SP (2025/0071929-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ANDRE RICARDO BACCI
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ OKUNO - SP391225
HELTON ISMAEL SILVA ATILIO - SP390234
EMBARGADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE PORTUGUESA DE BAURU
ADVOGADO: GEORGE FARAH - SP152644
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR - SP228263
RODRIGO PIERONI FERNANDES - SP143781
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 14:51
Protocolo de Petição
06/10/2025, 14:36
Publicação
02/10/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873216/SP (2025/0071929-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ANDRE RICARDO BACCI
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ OKUNO - SP391225
HELTON ISMAEL SILVA ATILIO - SP390234
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE PORTUGUESA DE BAURU
ADVOGADO: GEORGE FARAH - SP152644
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR - SP228263
RODRIGO PIERONI FERNANDES - SP143781
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 21:50
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873216/SP (2025/0071929-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ANDRE RICARDO BACCI
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ OKUNO - SP391225
HELTON ISMAEL SILVA ATILIO - SP390234
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE PORTUGUESA DE BAURU
ADVOGADO: GEORGE FARAH - SP152644
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR - SP228263
RODRIGO PIERONI FERNANDES - SP143781
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 13:07
Recebimento
19/08/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873216/SP (2025/0071929-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ANDRE RICARDO BACCI
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ OKUNO - SP391225
HELTON ISMAEL SILVA ATILIO - SP390234
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE PORTUGUESA DE BAURU
ADVOGADO: GEORGE FARAH - SP152644
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MURILO RODRIGUES JUNIOR - SP329703
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 08:25
Redistribuição
28/07/2025, 08:01
Recebimento
25/07/2025, 16:06
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873216/SP (2025/0071929-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE RICARDO BACCI
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ OKUNO - SP391225
HELTON ISMAEL SILVA ATILIO - SP390234
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE PORTUGUESA DE BAURU
ADVOGADO: GEORGE FARAH - SP152644
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR - SP228263
RODRIGO PIERONI FERNANDES - SP143781
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 01:50
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 11:22
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873216/SP (2025/0071929-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE RICARDO BACCI
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ OKUNO - SP391225
HELTON ISMAEL SILVA ATILIO - SP390234
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE PORTUGUESA DE BAURU
ADVOGADO: GEORGE FARAH - SP152644
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR - SP228263
RODRIGO PIERONI FERNANDES - SP143781
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:30
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873216/SP (2025/0071929-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE RICARDO BACCI
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ OKUNO - SP391225
HELTON ISMAEL SILVA ATILIO - SP390234
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE PORTUGUESA DE BAURU
ADVOGADO: GEORGE FARAH - SP152644
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR - SP228263
RODRIGO PIERONI FERNANDES - SP143781
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANDRE RICARDO BACCI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (responsabilidade alegada, obrigação de custeio e pagamento da internação), Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/04/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873216/SP (2025/0071929-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE RICARDO BACCI
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ OKUNO - SP391225
HELTON ISMAEL SILVA ATILIO - SP390234
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE PORTUGUESA DE BAURU
ADVOGADO: GEORGE FARAH - SP152644
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR - SP228263
RODRIGO PIERONI FERNANDES - SP143781
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.