Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1033416-06.2018.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Adm Comércio de Roupas Ltda. - - Q1 Comercial de Roupas S/A - Inari Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Eab Incorporações S.a e outros -
Vistos. Fls. 1.746/1.748: Os embargos não merecem acolhimento. A decisão de fls. 1.736 foi clara ao reconhecer que o fato gerador do crédito honorário é anterior ao pedido de recuperação judicial da parte ré, motivo pelo qual o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/05. Também não há contradição no fato de ter sido determinada a expedição de certidão para habilitação do crédito, consignando-se que a apuração do valor devido caberá ao Juízo da Recuperação Judicial, observados os requisitos do artigo 9o., da lei de regência. Isso porque a submissão do crédito ao Juízo recuperacional atribui-lhe a competência para verificar a atualização e classificação dos créditos. Desse modo, não houve afronta à coisa julgada, tampouco transferência indevida de competência ao Juízo da recuperação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JULIANA CURADO DE SANTOS LIMA (OAB 409169/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)