Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3087680/AM (2025/0416182-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARIA ROSA MARINHO FERREIRA - PA012164
PABLO ALVES DE CASTRO - SP349427
AGRAVADO: ELETRO INSTALAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 7/8/2025. Concluso ao gabinete em: 5/1/2026. Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face de ELETRO INSTALAÇÕES LTDA. Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade. Acórdão: deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO - EXTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS ANEXOS À CÉDULA DE CRÉDITO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 10.931/04 - AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA - EXECUÇÃO EXTINTA” (e-STJ fl. 118) Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravada, foram acolhidos, para sanar a omissão apontada e fixar os honorários de sucumbência recursal devidos pela parte agravante no patamar de 20% sobre o valor do proveito econômico; opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 28, § 1º, I, § 2º, I, 29, Lei 10.931/2004, 489, § 1º, IV, V, VI, 789, 917, VI, 1.022, § único I, II, CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) os extratos de conta corrente nem sempre são necessários para se formar o título executivo extrajudicial; e, ii) a decisão no Agravo de Instrumento foi proferida com inadequada análise e verdadeira ausência de dilação probatória acerca da documentação acostada no processo; e, iii) a parte recorrida não requereu a extinção da execução, somente alegou a suposta iliquidez e incerteza do título; e, iv) as planilhas de cálculo compõem a execução e disciplinam todas as parcelas fixadas na cédula, de forma clara e precisa. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da constituição do título executivo restar prejudicada, porquanto a parte agravante apresenta como extratos, documentos denominados como "extrato judicial", cuja relação com efetivas transferências para a parte agravada não é possível precisar, além do que não constam informações claras acerca dos índices aplicados ao crédito executado, cabendo apontar que o índice de correção sequer consta no documento, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 28, § 1º, I, § 2º, I, 29, Lei 10.931/2004, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 789, 917, VI, CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “ao analisar atentamente os documentos imprescindíveis ao prosseguimento da execução, quais sejam, planilha de cálculo e extratos apresentados em fls. 222 a 229 e 245 a 249, observa-se que não restam demonstrados todos os elementos necessários, consoante o previsto no art. 28, § 2º, inciso I da Lei 10.931/04, assim como para propositura da execução, nos termos do art. 798 do CPC”, bem como de que “a constituição do título executivo resta prejudicada, uma vez que não possui a integralidade dos requisitos para tanto”, assim também de que “é imperioso acolher a tese apresentada pela parte agravada no intuito de concluir que não houve o devido cumprimento das disposições legais referentes à cédula de crédito para atribuir-lhe certeza e liquidez”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI