Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0254103-19.2010.8.19.0001
Recorrente: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. e ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: OS MESMOS DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0254103-19.2010.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0254103-19.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00930048 RECTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A ADVOGADO: ANDRE MENDES MOREIRA OAB/MG-087017 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: ALEXANDRE SANTOS DE ARAGÃO
Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1520/1548 e fls. 1558/1588, ambos com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela 2ª Câmara de Direito Público (fls. 362/372, fls. 399/401 e fls. 1479/1485), assim ementados: Execução Fiscal. Embargos do Devedor. Improcedência. ICMS. Mercadoria produzida em MG (cimento) e transferida para este Estado, para o estabelecimento do produtor. Tributo recolhido no Estado de origem, segundo as específicas normas (Lei e Regulamento). Creditamento incorretamente efetuado. Impossibilidade da legislação mineira a repercutir neste Estado, sem a existência do necessário convênio. Sentença que se prestigia em sua essência. Impossibilidade de se aplicar encargos moratórios já que o tributo foi regularmente recolhido consoante a legislação mineira. Recurso parcialmente provido. Embargos declaratórios. Argumentação dos recorrentes que vai muito além do que estabelece o artigo 1022 do CPC-15. O inconformismo da parte com o aresto embargado, não justifica o provimento do recurso integrativo. Súmula 52 deste Tribunal. Inexistência das hipóteses relacionadas no artigo 1022 do CPC-15 ou mesmo qualquer das falhas relacionadas no artigo 489, § 1º, do mesmo Código. Recurso desprovido. Embargos Declaratórios. Acórdão relatado por Desembargador aposentado. Redistribuição. Apelação cível manejada em embargos de devedor na execução fiscal. Julgado de segundo grau que deu parcial provimento ao recurso para excluir do crédito tributário os juros e a multa. Decisão colegiada posteriormente anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que considerou insuficiente a manifestação do prolator do julgado sobre a argumentação jurídica referente à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários, justamente por ter havido parcial provimento da apelação. Omissão evidente. Discussão acerca da norma processual de fixação dos honorários que se revela aplicável à espécie. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o EAREsp. 1.255.986/PR e manifestar-se especificamente sobre o direito intertemporal aplicável aos honorários de sucumbência, reconheceu sua natureza híbrida (material e processual) e por isso, estabeleceu a sentença como o ato processual qualificador do nascedouro do direito à sua percepção, devendo esta ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Sentença prolatada sob a égide do antigo diploma processual civil. Inversão dos ônus que não altera sua incidência. Omissão reconhecida, com a fixação de honorários advocatícios em favor da embargante-apelante no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), consideradas as peculiaridades do caso, sobretudo a natureza, a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o grau de zelo demonstrado por seus patronos, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973. Demais tópicos de embargos que apenas pretendem apenas rediscutir as matérias que já foram objeto de apreciação jurisdicional. Primeiro recurso provido, com o suprimento da omissão apontada e fixação dos honorários sucumbenciais. Improvimento do segundo recurso. Inconformado, em suas razões recursais, o 1º recorrente, CSN CIMENTOS BRASIL S.A. (fls. 1520/1548), alega violação aos seguintes artigos: (a) 1.022, I, II, e, p.u., II, bem como ao 489, II, todos do CPC, posto que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão deixou de sanar os vícios decisórios em que incorreu e, por conta disso, desproveu-se de fundamentação; (b) 13, § 4º, II, 19 e 20, todos da LC nº 87/96, tendo em vista que o aresto restringiu o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes do correto e integral pagamento do imposto devido na origem, em contrariedade ao princípio da não cumulatividade; (c) 85 do CPC, uma vez que o acórdão deixou de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito da sucumbência recíproca. O 2º recorrente, ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 1558/1588) Alega violação aos artigos 489, §1º, VI, e 1.023, §2º, do CPC, por cerceamento de defesa, bem como aos artigos 21 e 86 do CPC, ao não disciplinar, de forma clara, completa e coerente, o regime da sucumbência recíproca configurado no processo, ao impor ao Estado do Rio de Janeiro o pagamento de vultosos honorários advocatícios, apesar de o recurso da parte adversa ter sido provido apenas parcialmente. Sustenta a ausência de convênio entre o os estados de RJ e MG para permitir compensação de crédito de ICMS com base em pauta fiscal. Defende o direito de o Fisco glosar tais valores. Contrarrazões de CSN CIMENTOS BRASIL S.A. às fls. 1674/1698; contrarrazões do ERJ às fls. 1713/1734. É o brevíssimo relatório. Quando do julgamento do RE 628075, referente ao Tema 490 de seu repertório, o STF fixou a seguinte tese: Tema 490 - Creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. Tese - O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade. No caso em exame, a Câmara julgadora decidiu em aparente dissonância com a tese repetitiva precitada e a correspondente modulação dos seus efeitos. Dessarte, impõe-se o encaminhamento dos autos ao Órgão julgador, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, para exercício do juízo de retratação à luz do tema supra mencionado. À vista do exposto, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO DE ORIGEM para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 490 do STF, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente