Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2410685/MG (2023/0249458-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DAMASIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 480/488, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra a decisão da Terceira Vice- Presidência do Tribunal de Justiça mineiro (e-fls. 432-439), que não admitiu o nobre apelo em face do acórdão da Câmara Especializada Criminal daquela Corte que, por sua vez, e por maioria, negou provimento ao Agravo em Execução Penal nº 1.0395.15.004336-6/002, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Manhumirim/MG que concedeu ao agravado, ANTÔNIO LUIZ DAMÁSIO, o benefício de prisão domiciliar. Nos termos da decisão agravada, o inconformismo do recorrente não reúne condições de trânsito, tendo em vista que a pretensão recursal demanda incursão no conjunto fático e probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ (e-fls. 432-439). O agravante sustenta, em síntese, o cabimento do recurso especial, ante a inaplicabilidade do referido óbice sumular. Argumenta que, “ao demonstrar a ofensa ao dispositivo infraconstitucional apontado, em momento algum o órgão ministerial postulou o reexame das provas dos autos. Todos os argumentos utilizados na tese recursal foram extraídos do contexto fático delineado na decisão de 1ª instância, mencionada no acórdão impugnado e prequestionada em recurso especial. Com efeito, a análise do fato de o Tribunal de origem ter mantido a decisão primeva que concedeu ao apenado a progressão de regime para o semiaberto, em prisão domiciliar, por ausência de estabelecimento adequado, de forma alguma torna necessário o reexame da prova dos autos, sobretudo porque não há dúvidas quanto à existência do fato ensejador de tal pedido ministerial, qual seja, de que o reeducando não se amolda às hipóteses legais que embasam a prisão domiciliar. O recurso especial inadmitido, portanto, discorda tão-somente da conclusão jurídica que restou enunciada no acórdão – mesmo porque, se discordância não houvesse, não haveria recurso –, não dos pressupostos fáticos nele consignados” (e-fls. 451-457). Com contraminuta apresentada pelo agravado ANTÔNIO LUIZ DAMÁSIO (e-fls. 461-465), os autos foram encaminhados a esse Tribunal Superior, vindo, após, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República. Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo e do recurso especial. É o relatório. Decido. A análise do presente recurso está prejudicada. Com efeito, em consulta ao andamento do Processo de Execução Penal n. 0043366-12.2015.8.13.0395 no site do SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado (https://seeu.pje.jus.br/seeu/, acessado em 31/3/2025), verifica-se que, em 5/7/2024, foi concedida a progressão do ora recorrido ao regime aberto, o que torna prejudicado o pedido ministerial de revogação da decisão que deferiu o benefício da prisão domiciliar com fundamento na ausência de vagas em presídio compatível com o regime semiaberto (e-STJ fls. 2/4). Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para julgar prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO