Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0812303-78.2023.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL CE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/03/2026 às 15:09 Incluído no fluxo processual em: 30/03/2026 às 17:06 Fortaleza, 30 de março de 2026
31/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 21:53
Trânsito em julgado
24/03/2026, 21:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:21
Protocolo de Petição
09/03/2026, 14:03
Publicação
06/03/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2179093/CE (2024/0402679-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
NATACHA GLADYS GRECO MELO - CE036573
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2179093/CE (2024/0402679-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
NATACHA GLADYS GRECO MELO - CE036573
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2179093/CE (2024/0402679-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
NATACHA GLADYS GRECO MELO - CE036573
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2179093/CE (2024/0402679-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
NATACHA GLADYS GRECO MELO - CE036573
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
30/11/2025, 15:41
Protocolo de Petição
30/11/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 20:51
Protocolo de Petição
27/11/2025, 20:33
Publicação
26/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2179093/CE (2024/0402679-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
NATACHA GLADYS GRECO MELO - CE036573
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:21
Protocolo de Petição
18/11/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:41
Protocolo de Petição
11/11/2025, 15:29
Documento (Certidão)
11/11/2025, 15:11
Publicação
11/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2179093/CE (2024/0402679-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
NATACHA GLADYS GRECO MELO - CE036573
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2179093/CE (2024/0402679-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
NATACHA GLADYS GRECO MELO - CE036573
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/11/2025, 00:00
Mero expediente
07/11/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
03/11/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:51
Protocolo de Petição
27/10/2025, 17:37
Publicação
27/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2179093/CE (2024/0402679-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
NATACHA GLADYS GRECO MELO - CE036573
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.652-1.653): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA, APESAR DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No que concerne ao debate acerca do princípio da congruência, vê-se que a instância ordinária não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instada a fazê-lo, por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, competiria à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar, também quanto ao ponto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. O apelo raro não pode ser conhecido, porque entendimento diverso quanto à inexistência de direito líquido e certo exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.691-1.704). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXIX, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido omissão não sanada em embargos de declaração, negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever constitucional de motivar decisões judiciais, porque o acórdão não enfrentou as teses defensivas em seu mérito. Sublinha que a questão não conhecida e não enfrentada no acórdão recorrido se refere à ilegalidade da sanção administrativa Afirma que os óbices de admissibilidade opostos constituem formalismo exacerbado, ressaltando que houve prequestionamento ficto e que a Súmula 7 do STJ constituiu indevida restrição ao mandado de segurança, como remédio constitucional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.735-1.739. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.655-1.660): Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta. O julgado a quo restou assim fundamentado (fls. 1.445/1.446): Quanto ao mérito, verifica-se que o pedido formulado na inicial consistiu na providência de suspensão da exigibilidade da multa administrativa e de exclusão da pessoa jurídica dos cadastros restritivos da Administração Pública, o que foi levado a efeito em sede de cognição sumária, própria do juízo perfunctório da sistemática de aplicação das medidas cautelares. Frise-se, ainda, que a decisão de primeiro grau foi mantida por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0813561-76.2023.4.05.0000, que negou provimento ao pedido formulado pela União e determinou a suspensão da exigibilidade da multa outrora aplicada, fundamentando suas razões de decidir, sobretudo, na existência do seguro garantia do contrato administrativo. No entanto, verifica-se, a partir do dispositivo da sentença, que o magistrado de piso concedeu a segurança, tornando definitivos os efeitos da liminar outrora concedida para suspender a exigibilidade da multa, não fixando prazo de duração na suspensão da exigibilidade. Tal providência constitui, em verdade, na anulação da penalidade administrativa em caráter definitivo, o que, pelo contexto evidenciado nos autos, não se mostra possível. Isso porque a anulação da multa perpassa necessariamente pela análise quanto à efetiva responsabilidade pelo atraso na obra objeto do contrato, se imputável à contratada, ora impetrante, ou se imputável à própria Administração Pública. Verifica-se que a Advocacia Geral da União, através de parecer consultivo ainda na seara administrativa, se manifestou nos seguintes termos: "A discussão de mérito quanto ao reconhecimento ou não de culpa da contratada há que ser feito em ação de conhecimento e não em sede de mandado de segurança, considerando a necessidade de dilação probatória e não deslegitima a ação fiscalizatória do Estado. [...] estamos diante da manifestação da área técnica de edificações (Grupo Técnico em Edificações da Superintendência Regional da Polícia Federal no Ceará), que exaustivamente se manifestou no sentido de que as alterações quantitativas não importaram em alteração do cronograma físico-financeiro da obra capaz de legitimar o reajuste contratual pleiteado pela impetrante, o que fica evidente que é possível contrastar tal posicionamento técnico, porém, somente será possível fazê-lo em sede de ação própria de conhecimento, o que não se coaduna com o rito do mandamus". O contexto dos atos demonstra que somente através de uma análise técnica pormenorizada seria possível avaliar em que medida as alterações contratuais, por meio de seus respectivos aditivos, influenciariam na manutenção dos prazos de entrega da obra, havendo notória incerteza quanto à real responsabilidade pelo atraso na execução do contrato. Não se vislumbra,, a existência de provas pré-constituídas capazes de arrimar as alegações da in casu impetrante quanto à existência e a garantia de seu direito líquido e certo defendido na inicial, pelo que a providência implementada na sentença, equivalente a verdadeira anulação da penalidade, somente se faria possível mediante a instrução probatória processual, o que não se coaduna com o rito da ação de mandado de segurança, sendo assim inviável o acolhimento de sua pretensão na via recursal. Por outro lado, assiste razão à recorrente em suas alegações quanto à inexistência de nulidade no processo administrativo e não caracterização de violação ao devido processo legal, porquanto logrou êxito na comprovação quanto à regularidade do trâmite do processo administrativo, tendo demonstrado em suas razões recursais que foi oportunizado à impetrante o direito de manifestação no âmbito do processo administrativo que apurou as irregularidades na execução contratual, tendo a Administração analisado as suas argumentações e pedidos formulados no procedimento. Noutro giro, resta prejudicada a análise das demais reverberações da apelante quanto ao descabimento de reajuste contratual e que a mora na execução é de responsabilidade da impetrante, posto que tais argumentos relacionam-se diretamente com o mérito da análise referente à culpa pelo atraso na execução do contrato, o que resta inviabilizado nestes autos, devendo figurar como objeto de ação própria de conhecimento. Ante todo o exposto, dou provimento à apelação à remessa necessária para denegar a segurança outrora concedida pelo Juízo a quo. É como voto. Ainda, no aresto dos aclaratórios constou o seguinte (fls. 1.505): O acórdão foi expresso quanto à ressalva de que a suspensão da penalidade foi concedida sem fixação de prazo para a duração, o que, por conseguinte, afasta por si só a efemeridade dos efeitos da decisão proferida, sendo equivalente a verdadeira anulação em caráter definitivo da sanção. Vê-se, portanto, que o acórdão embargado foi prolatado em fiel observância ao teor da legislação processual vigente, bem como em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não se vislumbrando, in casu, a existência de qualquer omissão ou contradição no referido decisum, pelo que a oposição dos embargos caracteriza inadequação da via eleita, não se prestando estes à finalidade flagrantemente pretendida pelo embargante. Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em sede de embargos declaratórios, que a Corte de origem motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se: (...) Por seu turno, no que concerne ao debate acerca do princípio da congruência, vê-se que a instância ordinária não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, competiria à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar, também quanto ao ponto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. Ademais, caberia à agravante opor novos embargos de declaração a fim de reabrir a possibilidade enfrentamento da matéria pelo órgão colegiado regional. Nesse passo: (...) No mesmo sentido, confira-se: (...) Por derradeiro, há de se destacar do aresto hostilizado o seguinte excerto (fl. 1.446): Não se vislumbra,, a existência de provas pré-constituídas capazes de arrimar as alegações da in casu impetrante quanto à existência e a garantia de seu direito líquido e certo defendido na inicial, pelo que a providência implementada na sentença, equivalente a verdadeira anulação da penalidade, somente se faria possível mediante a instrução probatória processual, o que não se coaduna com o rito da ação de mandado de segurança, sendo assim inviável o acolhimento de sua pretensão na via recursal. Diante disso, é imperioso dizer que o apelo raro não pode ser conhecido, porque entendimento diverso quanto à inexistência de direito líquido e certo exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 11:10
Sem descrição
23/10/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 17:00
Petição (Contra-razões)
17/10/2025, 14:51
Protocolo de Petição
17/10/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
29/09/2025, 17:30
Publicação
29/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2179093/CE (2024/0402679-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
NATACHA GLADYS GRECO MELO - CE036573
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2179093/CE (2024/0402679-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
NATACHA GLADYS GRECO MELO - CE036573
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 17:14
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2025, 16:30
Documento (Certidão)
25/09/2025, 16:23
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 14:55
Petição (Recurso extraordinário)
18/09/2025, 16:21
Protocolo de Petição
18/09/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 21:21
Protocolo de Petição
29/08/2025, 21:02
Publicação
28/08/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179093/CE (2024/0402679-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
NATACHA GLADYS GRECO MELO - CE036573
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179093/CE (2024/0402679-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
NATACHA GLADYS GRECO MELO - CE036573
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 09:41
Protocolo de Petição
05/06/2025, 09:29
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
15/05/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:20
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179093/CE (2024/0402679-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
NATACHA GLADYS GRECO MELO - CE036573
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:32
Publicação
04/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179093/CE (2024/0402679-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
NATACHA GLADYS GRECO MELO - CE036573
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179093/CE (2024/0402679-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
NATACHA GLADYS GRECO MELO - CE036573
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
26/02/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
19/02/2025, 11:39
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179093/CE (2024/0402679-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
NATACHA GLADYS GRECO MELO - CE036573
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:27
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
14/02/2025, 15:03
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 22:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
09/01/2025, 14:59
Publicação
20/12/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179093/CE (2024/0402679-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
NATACHA GLADYS GRECO MELO - CE036573
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Construtora Platô Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.447/1.449): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA EXECUÇÃO DE OBRA. ALTERAÇÕES NO PROJETO. MORA NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que concedeu a segurança, tornando definitivo os efeitos da liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que suspenda imediatamente os efeitos da sanção administrativa de multa aplicada no Processo Administrativo nº 08270.002055/2023-81, bem como para ordenar a exclusão da impetrante dos cadastros como o SICAF (Sistema de Cadastro de Fornecedores), Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEp) e Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), até o julgamento definitivo do presente mandamus. 2. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese: a) ilegitimidade passiva da autoridade coatora e incompetência territorial da Justiça Federal do Ceará para processar e julgar o feito; b) inexistência de nulidade no processo administrativo e de violação ao devido processo legal; c) legalidade da aplicação da multa contratual, porquanto efetivada nos moldes do art. 66 da Lei nº 8.666/93; d) descumprimento e atraso na execução do contrato pela impetrante, ora apelada; e) inexistência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita, porquanto a ação cabível é a de conhecimento, de rito ordinário, na qual a empresa contratada poderá consignar em juízo o valor da multa contratual e requerer a produção de prova pericial, havendo necessidade, no presente caso, de dilação probatória; f) descabimento de reajuste contratual, sendo a mora na execução de responsabilidade da impetrante; g) houve tão-somente a inclusão da penalidade no SICAF (Sistema de Cadastro de Fornecedores), sendo descabida a referência a outras anotações em sistemas de gestão contratual pública. 3. A controvérsia recursal cinge-se à análise quanto à viabilidade de aplicação de sanção administrativa de multa contratual em desfavor da pessoa jurídica do ramo de construção civil, vencedora do processo licitatório de obra voltada à construção da nova sede da Delegacia de Polícia Federal em Juazeiro do Norte/CE, em razão do atraso na conclusão do objeto do contrato. 4. Narra a impetrante que, em razão de divergências existentes entre as informações inicialmente fornecidas pela ré e aquelas efetivamente encontradas no momento da execução do referido contrato administrativo, foram diagnosticadas diversas falhas no projeto básico licitado, as quais ainda se apresentaram no decorrer da execução contratual, momento em que a Contratada/Impetrante comunicou a falha e recorreu à Administração para que viabilizasse a execução através de imprescindíveis modificações no projeto, seja por alterações qualitativas e/ou quantitativas. Aduz que restou impedida de executar o objeto do contrato por falha administrativa, tendo a Contratante imputado a ela a responsabilidade por suposto atraso da obra, negando vigência ao art. 57 da Lei nº. 8.666/93, o que culminou na aplicação de multa pecuniária no montante de 2,00% do valor contratado (R$ 272.682,80), já registrada no SICAF da empresa. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento, uma vez que a autoridade indicada como coatora foi diretamente responsável pela aplicação da penalidade que figura como objeto de apreciação nos presentes autos. 6. Também não merece acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Federal no Ceará para processar e julgar o feito, uma vez que que a impetrante se insurge contra ato de autoridade situada no referido Estado da Federação, tendo sido respeitados, portanto, o critério territorial e o da competência de justiça na propositura da presente ação, visto se tratar de autoridade coatora integrante do Ministério da Justiça e Segurança Pública Federal, órgão pertencente à Administração Direta da União. 7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em observância ao disposto no art. 52 do CPC, a demanda ajuizada contra Estado da Federação pode ser proposta no domicílio do autor. Em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, o Plenário do TRF da 5ª Região, em conduta pragmática, alterou seu entendimento costumeiro e, na esteira da posição equalizadora das Cortes Superiores, tem reconhecido a possibilidade de a parte impetrante de mandado de segurança exercer a opção assegurada pelo art. 109, § 2º, da Magna Carta, para ajuizar a ação no foro de seu domicílio. Precedentes: PROCESSO: 08156013620204050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, PLENO, JULGAMENTO: 27/1/2021; PROCESSO: 08093408420224050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, PLENO, JULGAMENTO: 31/8/2022. 8. O pedido formulado na inicial refere-se à suspensão da exigibilidade da multa administrativa e de exclusão da pessoa jurídica dos cadastros restritivos da Administração Pública, o que foi levado a efeito em sede de cognição sumária, própria do juízo perfunctório da sistemática de aplicação das medidas cautelares. 9. Verifica-se, porém, a partir do dispositivo da sentença, que o juízo de origem concedeu a segurança, tornando definitivos os efeitos da liminar, para suspender a exigibilidade da multa, não fixando prazo de duração da suspensão da exigibilidade. Tal providência consiste, em verdade, na anulação da penalidade administrativa em caráter definitivo, o que, pelo contexto evidenciado nos autos, não se mostra possível. Isso porque a anulação da multa perpassa necessariamente pela análise da efetiva responsabilidade pelo atraso na obra objeto do contrato, se imputável à contratada, ora impetrante, ou se imputável à própria Administração Pública. 10. A Advocacia Geral da União, através de parecer consultivo exarado ainda na seara administrativa, manifestou-se nos seguintes termos: " A discussão de mérito quanto ao reconhecimento ou não de culpa da contratada há que ser feito em ação de conhecimento e não em sede de mandado de segurança, considerando a necessidade de dilação probatória e não deslegitima a ação fiscalizatória do Estado. (...) estamos diante da manifestação da área técnica de edificações (Grupo Técnico em Edificações da Superintendência Regional da Polícia Federal no Ceará), que exaustivamente se manifestou no sentido de que as alterações quantitativas não importaram em alteração do cronograma físico-financeiro da obra capaz de legitimar o reajuste contratual pleiteado pela impetrante, o que fica evidente que é possível contrastar tal posicionamento técnico, porém, somente será possível fazê-lo em sede de ação própria de conhecimento, o que não se coaduna com o rito do mandamus". 11. O contexto dos atos demonstra que somente através de uma análise técnica pormenorizada seria possível avaliar em que medida as alterações contratuais, por meio de seus respectivos aditivos, influenciariam na manutenção dos prazos de entrega da obra, havendo notória incerteza quanto à real responsabilidade pelo atraso na execução do contrato. 12. Não se vislumbra, no caso em exame, a existência de provas pré-constituídas capazes de arrimar as alegações da impetrante quanto à existência do direito líquido e certo defendido na inicial, pelo que a providência implementada na sentença, equivalente a verdadeira anulação da penalidade, somente se faria possível mediante a instrução probatória processual, o que não se coaduna com o rito do mandado de segurança. 13. Assiste razão à recorrente em suas alegações quanto à inexistência de nulidade no processo administrativo e à não caracterização de violação ao devido processo legal, porquanto logrou êxito na comprovação da regularidade do trâmite do PA, tendo demonstrado, em suas razões recursais, que foi oportunizado à impetrante o direito de manifestação no âmbito do processo que apurou as irregularidades na execução contratual, tendo a Administração analisado as suas argumentações e os pedidos formulados, proferindo ulterior decisão. 14. A análise dos demais argumentos da apelante, como o descabimento do reajuste contratual e a responsabilidade da impetrante pela mora na execução, fica prejudicada. Esses pontos estão diretamente ligados ao mérito da discussão sobre a culpa pelo atraso na execução contratual, o que não pode ser decidido neste processo e deve ser objeto de uma ação própria de conhecimento. 15. Apelação e remessa necessária providas. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.504/1.509). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas; (II) 141 e 492 do CPC, sustentando ofensa ao princípio da congruência, tendo em vista que "o mandado de segurança solicitou a suspensão da exigibilidade de multa e inclusive, a sentença proferida, acertadamente, frisa-se, foi exatamente nos termos requeridos no mandamus. Entretanto, o acórdão prolatado entendeu de forma diversa tanto do objeto do Recurso de Apelação interposto pela própria União Federal quanto os pedidos do Mandado de Segurança impetrado pelo Recorrente, isso porque a justificativa de reforma da sentença foi justamente em decorrência que, para os Desembargadores, a ausência de fixação de prazo da suspensão da sanção administrativa em verdade seria a nulidade desta" (fl. 1.540); (III) 1º da Lei n. 12.016/2009; e 5º, LXIX, da CF; salientando que "o acórdão sustentou que não seria possível a anulação da penalidade sem a necessária dilação probatória para apurar a responsabilidade pelo atraso na execução do contrato. Ocorre que, desde a inicial, a Impetrante, ora Recorrente, colacionou a íntegra do processo administrativo, incluindo documentos que comprovam a morosidade da própria Administração na formalização dos aditivos contratuais necessários à continuidade dos serviços, bem como, a própria Administração admite a demora quanto a assinatura do aditivo" (fl. 1.542). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.580/1.597. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, observa-se que a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 141 e 492 do CPC apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1°/9/2020. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.562.190/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.685.851/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; e AgInt no AREsp 1.677.739/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. Lado outro, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à alegada ofensa ao art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. No que tange à dita afronta ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o Órgão colegiado regional firmou o entendimento de que "Não se vislumbra, in casu, a existência de provas pré-constituídas capazes de arrimar as alegações da impetrante quanto à existência e a garantia de seu direito líquido e certo defendido na inicial", como se vê do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1.445/1.446): Quanto ao mérito, verifica-se que o pedido formulado na inicial consistiu na providência de suspensão da exigibilidade da multa administrativa e de exclusão da pessoa jurídica dos cadastros restritivos da Administração Pública, o que foi levado a efeito em sede de cognição sumária, própria do juízo perfunctório da sistemática de aplicação das medidas cautelares. Frise-se, ainda, que a decisão de primeiro grau foi mantida por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0813561-76.2023.4.05.0000, que negou provimento ao pedido formulado pela União e determinou a suspensão da exigibilidade da multa outrora aplicada, fundamentando suas razões de decidir, sobretudo, na existência do seguro garantia do contrato administrativo. No entanto, verifica-se, a partir do dispositivo da sentença, que o magistrado de piso concedeu a segurança, tornando definitivos os efeitos da liminar outrora concedida para suspender a exigibilidade da multa, não fixando prazo de duração na suspensão da exigibilidade. Tal providência constitui, em verdade, na anulação da penalidade administrativa em caráter definitivo, o que, pelo contexto evidenciado nos autos, não se mostra possível. Isso porque a anulação da multa perpassa necessariamente pela análise quanto à efetiva responsabilidade pelo atraso na obra objeto do contrato, se imputável à contratada, ora impetrante, ou se imputável à própria Administração Pública. [...] O contexto dos atos demonstra que somente através de uma análise técnica pormenorizada seria possível avaliar em que medida as alterações contratuais, por meio de seus respectivos aditivos, influenciariam na manutenção dos prazos de entrega da obra, havendo notória incerteza quanto à real responsabilidade pelo atraso na execução do contrato. Não se vislumbra, in casu, a existência de provas pré-constituídas capazes de arrimar as alegações da impetrante quanto à existência e a garantia de seu direito líquido e certo defendido na inicial, pelo que a providência implementada na sentença, equivalente a verdadeira anulação da penalidade, somente se faria possível mediante a instrução probatória processual, o que não se coaduna com o rito da ação de mandado de segurança, sendo assim inviável o acolhimento de sua pretensão na via recursal. Por outro lado, assiste razão à recorrente em suas alegações quanto à inexistência de nulidade no processo administrativo e não caracterização de violação ao devido processo legal, porquanto logrou êxito na comprovação quanto à regularidade do trâmite do processo administrativo, tendo demonstrado em suas razões recursais que foi oportunizado à impetrante o direito de manifestação no âmbito do processo administrativo que apurou as irregularidades na execução contratual, tendo a Administração analisado as suas argumentações e pedidos formulados no procedimento. Noutro giro, resta prejudicada a análise das demais reverberações da apelante quanto ao descabimento de reajuste contratual e que a mora na execução é de responsabilidade da impetrante, posto que tais argumentos relacionam-se diretamente com o mérito da análise referente à culpa pelo atraso na execução do contrato, o que resta inviabilizado nestes autos, devendo figurar como objeto de ação própria de conhecimento. Ante todo o exposto, dou provimento à apelação à remessa necessária para denegar a segurança outrora concedida pelo Juízo a quo. Diante desse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse passo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste nulidade na decisão agravada, porquanto todos os pontos aduzidos foram devidamente apreciados. 2. Não há falar em descabimento da remessa necessária. O Tribunal a quo aplicou corretamente o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 em face da sentença concessiva de Mandado de Segurança. 3. No tocante à suposta ofensa aos arts. 336, 341, 342 e 437 do CPC, observa-se que não foi emitido juízo de valor sobre esses dispositivos. O Superior Tribunal de Justiça considera inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. 4. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do Recurso Especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.834.801/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/3/2024; AgInt no REsp 2.089.752/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/3/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.382.668/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/3/2024. 5. Quanto à afirmação de que foi proferida decisão-surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, o órgão julgador asseverou expressamente: "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação (...) Ora, considerando que tal conclusão decorreu de simples interpretação lógica da legislação que rege o produto comercializado pela embargante (...), não convence a sua alegação de que teria sido surpreendida pelo resultado do julgamento" (fls. 401-402, e-STJ). 6. A parte recorrente, contudo, não impugnou os pontos acima transcritos - que são aptos, por si sós, a manter o decisum combatido. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido. 8. É evidente que rever as conclusões adotadas pela Corte regional, quanto à correta valoração das provas acostada aos autos, à não ocorrência de cerceamento de defesa e à ausência de direito líquido e certo, demanda o revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a orientação do STJ, "examinar a presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte" (AgInt no REsp 1.810.370/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). 2. Na espécie, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "a impetrante não fez qualquer prova de que as mercadorias cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidas por ela própria, fora do local da prestação dos serviços e submetidas ao recolhimento do ICMS", demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante do obstáculo da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.752/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se.
19/12/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação