Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772059/SP (2024/0390050-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE LOURENCO DE SOUZA FILHO
AGRAVANTE: ROSA ELVIRA RAMOS DE SOUZA
ADVOGADOS: DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
AGRAVADO: GOZZI PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CUSTÓDIO FILHO - SP034395
PAULO ROGÉRIO ALENCAR DA SILVA - SP086622
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE LOURENCO DE SOUZA FILHO e ROSA ELVIRA RAMOS DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/09/2024. Concluso ao gabinete em: 10/12/2024. Ação: agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos autos dos embargos à execução, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de justiça gratuita. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: "LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOS EMBARGANTES - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO (ART. 5º, DA LEI Nº 11.608/2003) - MOMENTÂNEA IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram acertadamente indeferidos, posto que os documentos juntados aos autos denotam que os agravantes possuem bens e rendimentos, são proprietários de empresa e seu patrimônio é superior a dois milhões de reais, o que não configura hipossuficiência econômica dos requerentes; II - Não comprovada a momentânea impossibilidade de pagamento, impertinente o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais, disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003." Embargos de Declaração: opostos pelo agravante foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Aduz que, não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem que isso prejudique sua subsistência. Afirma que, a simples manifestação de insuficiência financeira é suficiente para presumir como verdadeira as alegações da parte requerente. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da assistência judiciária gratuita. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente, como no presente caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 854.626/MS, DJe de 30/08/2016 e AgRg no AREsp 850.977/MS, DJe de 03/05/2016. mesmo Na hipótese, o TJ/SP, a partir do exame da documentação acostada aos autos, indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob a seguinte fundamentação: (e-STJ, fls. 39-40). "A Lei nº 1.060/50, com a redação que lhe foi dada pela Lei 7.510/1986, bem como os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, não exigem que o postulante à assistência judiciária gratuita faça prova de sua miserabilidade, mas meramente que a declare. Salvo circunstâncias especiais, nas quais há evidente demonstração da improcedência da alegada pobreza, em razão de sinais exteriores de riqueza, a mera petição do requerente basta para suprir a exigência legal no deferimento do benefício. Assim, milita em favor do requerente a presunção de miserabilidade, sendo que esta somente pode ser afastada por provas de que há indícios veementes de que o postulante possui condições de arcar com as custas processuais. A análise dos autos permite a conclusão pelo acertado indeferimento da benesse da assistência judiciária gratuita, pois a questão já foi objeto de decisão nos embargos à execução nº 1010508-61.2023.8.26.0008, tendo sido constatado naqueles autos que a declaração de imposto de renda dos requerentes relativa ao exercício de 2022 dava conta de que são proprietários de diversos bens, apresentando patrimônio vultoso, superior a 2 milhões de reais, totalmente incompatível com aquele que alega hipossuficiência financeira. Desta forma, a situação econômica dos recorrentes permite o pagamento das custas e despesas processuais." Portanto, não há dúvida de que o exame da insurgência contra o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, bem como quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI