Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1954608/AL (2021/0259775-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MILA PASSOS DORIA
ADVOGADO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF055751
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 332/333): Apelação. Administrativo. Programa Mais Médicos para o Brasil. Médicos formados no exterior. Falta habilitação para o exercício da medicina) no ato de inscrição. Mora da administração. Direito de participação da seleção. Reconhecido. Razoabilidade. Improvimento. 1. Hipótese de apelação interposta pela União em face da sentença que reconheceu o direito do autora, ora apelada, de apresentar a documentação que comprova a sua habilitação para o exercício da medicina no exterior em momento posterior ao ato de inscrição, tendo em vista a constatação da impossibilidade de fazê-lo nessa fase inicial em razão de circunstâncias alheias a sua vontade. 2. Houve a comprovação nos autos de que a autora, no momento da inscrição no programa “Mais Médicos para o Brasil”, apresentou o Diploma de conclusão do curso de Medicina da Universidad Maimónides - Facultad de Ciencias de la Salud”, juntamente com a tradução simples do referido documento, bem como demonstrou estar próxima de conseguir a documentação faltante - habilitação do exercício da medicina no exterior - cuja emissão ainda estava sob análise pelas autoridades argentinas, competentes para tanto. Assim sendo, não se mostra razoável puni-la, impedindo a sua participação no referido programa, pela demora da Administração das autoridades argentinas em emitir o documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, principalmente quando se tem em vista a necessidade do Governo Brasileiro de preencher as vagas de médicos ao logo do país, sobretudo nas regiões mais afastadas, dando à população a atenção básica de saúde. 3. Dessa forma, a exigência aposta no item 4.2.1.4, que impõe ao candidato inscrito no perfil de “médico brasileiro formados em instituições estrangeiras com habilitação para o exercício da medicina no exterior) a demonstração, desde logo, como requisito de inscrição, da comprovação de habilitação para o exercício da medicina no exterior, no caso particular da autora, transborda a razoabilidade. 4. Apelação da União improvida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 388/389). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489 e 1.022, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de apreciar questões essenciais ao deslinde da contenda; II - arts. 13, II e §§ 1º, II e 2º, II, 15, § 1º, I e II, e 17 da Lei n. 12.871/2013, afirmando que o acórdão ignorou a vigência da legislação que estabelece a obrigatoriedade de apresentação, no ato de inscrição, do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, pois a adesão ao Programa Mais Médicos deve ser feita por profissionais já diplomados e habilitados para o exercício da medicina; III - arts. 41 e 116 da Lei n. 8.666/1993, uma vez que a exigência de apresentação do documento de habilitação no ato de inscrição está em conformidade com as normas de licitações e contratos da Administração Pública, às quais se acha estritamente vinculada. Acrescenta que a adesão de médicos no Projeto Mais Médicos, por meio de chamamento público não pode ser equiparada a concurso público, sendo inaplicável a Súmula 266/STJ. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 495/499. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. Quanto ao mais, observa-se dos autos que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou o seguinte (fls. 331/332): Deveras, em essência, o que se discute no presente feito é o direito da autora, ora apelada, de apresentar a documentação que comprova a sua habilitação em situação regular para o exercício da medicina no exterior - tal como exigido no Edital para fins de adesão ao Projeto Mais Médicos - em momento posterior ao ato de inscrição, por estar impossibilitada de fazê-lo nessa fase inicial, em razão de circunstâncias alheias a sua vontade. Esse direito - tal como o foi em sede de cognição primária e sobretudo agora na apreciação exauriente - deve ser reconhecido. Merece, pois, total resguardo. Isso porque a autora logrou comprovar que, no momento da inscrição no referido programa "Mais Médicos para o Brasil", apresentou o Diploma de conclusão do curso de Medicina da Universidad Maimónides - Facultad de Ciencias de la Salud" (documento de id. 4927377), junto com a tradução simples do referido documento (id. 4927378), bem como demonstrou estar próxima de conseguir a documentação faltante, de modo que não se mostra razoável puni-la, impedindo a sua participação no referido programa, pela demora da Administração das autoridades argentinas em emitir o documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, principalmente quando se tem em vista a necessidade do Governo Brasileiro de preencher as vagas de médicos ao logo do país, sobretudo nas regiões mais afastadas, dando à população a atenção básica de saúde. Ademais, tampouco prospera a alegação da União, renovada em seu apelo, de que a apresentação da habilitação em momento posterior desvirtua o programa, porque o seu objetivo é selecionar profissionais que comprovem, possuir os requisitos exigidos para adesão desde o ato da inscrição, ou seja, a adesão deve ser feita por profissionais já diplomados e habilitados para o exercício da medicina e não profissionais que têm a expectativa de atender aos requisitos. Ora, por mais que seja inegável que o exercício de função de médico dentro do programa exija a comprovação da diplomação e da habilitação para o exercício da medicina, no caso específico para os médicos diplomados no exterior, isso não leva à conclusão de que a comprovação de tais requisitos deva se dar, apenas e tão só, no ato de inscrição. Absolutamente. Nada impede que a comprovação documental dos requisitos exigidos para o exercício da função ocorra no momento da posse ou da contratação. Tal linha de entendimento, inclusive, foi assentada na jurisprudência pátria e, ao contrário do alegado pela União, é aplicável, por analogia, à hipótese em tela, principalmente quando se considera a peculiaridade do caso concreto, qual seja, a proximidade da conclusão do procedimento administrativo para fins de emissão da habilitação para o exercício da medicina, a qual estava prevista para o final do mês de julho de 2019 e, ao fim, de fato, ocorreu. Nesse passo, irretocável a sentença ao concluir, in verbis, que: "[...] Com efeito, tal exigência como condicionante para a inscrição e participação na seleção, é desproporcional e desarrazoada, pois será obrigatória, em data posterior à inscrição, previsto para ocorrer entre os dias 05 a 26/07/2019 (Validação dos documentos - Brasileiros com habilitação para exercício da medicina no exterior - Id. 4927385), a apresentação de todos os documentos inicialmente exigidos no ato da inscrição, oportunidade em que a autora já estaria de posse dele, como de fato já está, e poderia ter sua adesão do programa homologada. Em reforço, o fato de o profissional da medicina ter se formado no Brasil, ou no exterior, não pode justificar discriminação no momento de apresentação dos documentos que comprovam o atendimento aos requisitos exigidos para o pleno exercício da medicina e, por conseguinte, para permitir a sua participação no programa "Mais Médicos para o Brasil". Mais, a exigência aposta no item 4.2.1.4, que impõe ao candidato (médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para o exercício da medicina no exterior) a demonstração, desde logo, como requisito de inscrição, da comprovação de habilitação para o exercício da medicina no exterior, consubstancia ilegalidade.[...]" Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas editalícias e do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA DO FIES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Prorrogação de Carência de Financiamento Estudantil ajuizada pela parte ora agravante, em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo obter o benefício da carência estendida, com a suspensão da cobrança dos valores do financiamento, desde o início até a finalização do programa de residência médica. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência. III. Na hipótese, não obstante a apontada violação a dispositivo de lei federal, a análise da controvérsia demanda a análise da Portaria Conjunta 03/2013, Anexo II, da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. Nesse sentido: STJ, REsp 1.991.752/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp 1.993.692/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2022. IV. Ademais, no caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e nas cláusulas do edital do FIES, consignou que "o fato de a especialização cirurgia cardiovascular se encontrar inserida dentre as áreas prioritárias no edital nº 2/2020 do programa pró-residência médica não autoriza a concessão da benesse de extensão do prazo de carência do financiamento estudantil durante a residência médica. Isso porque o citado edital foi expedido com único escopo de fixar regras para o processo seletivo de concessão de bolsas de estudos aos médicos-residentes, não havendo no referido instrumento de convocação previsão para ampliação de prazo de carência do FIES, consoante requestado pelo recorrente". V. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do edital do certame, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido edital, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedente do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.014.334/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA