Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815842-60.2018.8.20.5001 Polo ativo BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. e outros Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES, NATALIA RABELO OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA PARA FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FECOP). VALIDAÇÃO PELO ART. 4º DA EC 42/2003. APLICAÇÃO DO TEMA 1305 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1305, submetido ao regime da repercussão geral. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade do precedente vinculante, alegando vício integrativo na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável o Tema 1305 do STF ao caso concreto, no qual se discute a validade da cobrança do adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), instituído por legislação estadual com base nas Emendas Constitucionais nº 31/2000 e 42/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, I, "b", do CPC determina o não seguimento de recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com tese firmada em julgamento de repercussão geral pelo STF. O Tema 1305 do STF fixou a tese de que o art. 4º da EC 42/2003 validou os adicionais de ICMS criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. O adicional de ICMS instituído pela legislação estadual encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STF, sendo autônomo em relação ao DIFAL e não afetado pela declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015. Não há vício integrativo na decisão agravada, tampouco argumentos suficientes para afastar a aplicação do precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais de ICMS instituídos pelos Estados para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. É legítima a aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC para negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que observe entendimento firmado em repercussão geral pelo STF. O adicional de ICMS para o FECOP possui fundamento constitucional e não é afetado pela ausência de lei complementar sobre o DIFAL. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 4º da EC 42/2003; CPC, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592152 RG (Tema 1305), Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 10.06.2024; STF, ARE 1304360 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17.05.2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 33425919) interposto por BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S/A, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da decisão (Id. 32737660) que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pela ora agravante. Em suas razões, a agravante argumenta acerca da inadequação do precedente vinculante invocado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para negar seguimento ao recurso. Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja exercido o juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas (Id. 33684643). É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, conforme preceitua o art. 1.030, I, "b", do CPC, deverá ser negado seguimento ao recurso extraordinário ou ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. No caso em apreço, sustenta a parte agravante a inaplicabilidade do precedente vinculante invocado na decisão agravada, com fundamento em suposto defeito integrativo da decisão objurgada. Contudo, não se constata qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que o decisum se encontra em sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1305 (RE 592152/SE), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 1305/STF O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. Eis a ementa do mencionado acórdão paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO À POBREZA. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONVALIDAÇÃO DE LEIS POSTERIORES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 31/2000 E 42/2003. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I – Relevância social, jurídica e econômica da questão constitucional reconhecida, revelando a existência de repercussão geral no tema em análise. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o art. 4º da EC 42/2003 convalidou expressamente os adicionais de ICMS criados pelos Estados na ausência de lei federal. III. Recurso Extraordinário provido para validar o adicional instituído pelo Estado de Sergipe para financiar o Fundo de Combate à Pobreza. IV – Fixação da seguinte tese de Repercussão Geral: “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”. (RE 592152 RG, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-153 DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024) Nesse contexto, este Tribunal reconheceu, em consonância com o mencionado Tema 1305 do STF, a exigibilidade da cobrança do adicional do ICMS para o FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FECOP) nas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais situados no Estado. Vejamos (Id. 20477689): A declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ, relacionada à inexigibilidade do DIFAL antes da existência de lei complementar com normas gerais sobre a matéria não interfere quanto à exigibilidade da cobrança do adicional para o FECOP, criado pela LC n.º 261/2003 (em valor equivalente à incidência de 2% na alíquota do ICMS), introduzido a partir das EC n.º 31/2000e 42/2003, já que este é autônomo em relação ao primeiro. A Suprema Corte decide neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. ADICIONAL. FUNDO ESPECIAL DE COMBATE À POBREZA (ICMS FECOP). LEI ESTADUAL 4.056/2002 E DECRETO ESTADUAL 32.646/2003 DO RIO DE JANEIRO. VALIDAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do STF já fixou entendimento no sentido de que os adicionais criados pelos estados membros e pelo Distrito Federal, para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, foram validados pela Emenda Constitucional 42/2003, nos termos em que foram instituídos, ainda que esses acréscimos estivessem em discordância com o estabelecido na EC 31/2000. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1304360 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021) – Grifo Nosso. Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JÚLIO CESAR GOULART LANES, OAB/RN 712-A. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 1 Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.