Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5058660-84.2023.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: COUROVALE INDUSTRIA DE COUROS LTDA
ADVOGADO(A): SUSANA TERESINHA ARNOLD DA FONTE (OAB RS087812)
ADVOGADO(A): MARISTELA CARDOSO DA ROSA (OAB RS096430)
DESPACHO/DECISÃO
Após o retorno dos autos do TRF da 4ª Região, a impetrante peticionou requerendo:
"[...] a homologação do pedido de desistência da execução, por ser tal procedimento exigência da autoridade administrativa para a Habilitação do crédito para compensação." (evento 43 - CUMPR_SENT1 - grifos no original)
Pretende, ainda, o ressarcimento das custas judiciais.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Quanto ao pedido de homologação da desistência de executar o título judicial no que se refere ao valor principal
A exigência prevista no inciso III do artigo 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, conforme evocado pela exequente, não possui aplicação no caso destes autos, mandado de segurança, em que houve apenas o reconhecimento ao direito de compensação a ser processado na via administrativa.
Eis o teor do dispositivo referido, verbis:
Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
[...]
III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; [...]”
Conforme se depreende, a expressão passível de execução denota a possibilidade de que a parte beneficiada pelo título judicial transitado em julgado busque o crédito nos próprios autos em que proferida a decisão como, aliás, é o caso da restituição das custas antecipadas, situação que não se aplica à compensação reconhecida em sede de ação mandamental.
O dispositivo em exame é inequívoco: se fosse possível a execução do crédito reconhecido em juízo (premissa inafastável), a habilitação seria recepcionada se, e somente se, depois de proposta a execução, houvesse a desistência dessa pretensão, devidamente homologada pelo juízo, ou, se a execução ainda não tivesse sido proposta, que o detentor do título passível de execução, viesse aos autos declarar que não pretende exercer esse direito judicialmente, providências completamente desnecessárias no caso concreto, vez que o título judicial autoriza apenas a compensação na esfera administrativa.
Com efeito, no caso dos autos, a sentença transitada em julgado é inequívoca quanto à impossibilidade de execução do título nos próprios autos, como segue, verbis:
"[...] 3. Compensação
O mandado de segurança não serve para o pleito de restituição na via administrativa, sob pena de inobservância à norma de que os pagamentos da Fazenda Pública se dão por precatório. Tampouco se presta à restituição na via judicial, pois não pode ser utilizado como ação de cobrança. A repetição do indébito, na modalidade de restituição judicial, deve dar-se em ação própria, pelo procedimento comum, instruída, se for o caso, com o título judicial obtido no mandado de segurança.O STF recentemente decidiu em repercussão geral o assunto, fixando o tema 1262, com a seguinte tese:
Tese firmada: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus o contribuinte à compensação dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 e na IN nº 2055/21, assim como o período prescricional de que trata o art. 3º da LC nº 118/05 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até seu trânsito em julgado).
No que toca à compensação cruzada, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN 2055/21).
O STF, assim como o STJ, têm entendido que a lei aplicável em matéria de compensação é aquela vigente da data do encontro de contas, entre créditos e débitos. São reiterados os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, razão por que o contribuinte deve sujeitar-se aos limites da compensação segundo a lei vigente no momento do encontro de contas (STF, ARE 649.737, AIs 554.414, 649.389, 696.196).
As limitações, portanto, deverão ser observadas se este for o diploma legal vigente por ocasião da compensação. (evento 9 - RELVOTO1)
Assim, indefiro o pedido de homologação da desistência de execução formulado ao evento 43.
De qualquer modo, objetivando emprestar a máxima efetividade à presente decisão, tenho por indispensável advertir a União, e por consequência a autoridade fazendária responsável pela análise do pedido de habilitação do crédito, de que a exigência do requisito formal consubstanciado na certidão narratória de inteiro teor da ação (art. 102, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/21) está relativizada no âmbito da 10ª Região Fiscal, entendimento que também se aplica à certidão prevista no inciso V do artigo 101 da IN RFB nº 2.055/21.
O acesso aos autos é franqueado ao sistema V2 da Justiça Federal, sendo que a parte autora poderá informar o número e a chave do processo ao próprio órgão para consulta, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Do cumprimento de sentença relativamente ao reembolso das custas
Considerando o pedido de reembolso das custas judiciais, preclusa a presente decisão quanto aos tópicos anteriores, retifique-se a autuação para que o processo passe a constar como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, devendo constar no polo passivo a União - Fazenda Nacional.
Sem fixação de honorários para esta fase processual considerando a tese firmada após o julgamento definitivo do Tema 1.232/STJ, verbis:
Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.
Intime-se a parte requerente.
1. Sem prejuízo, intime-se a União para os efeitos do artigo 535 do CPC pelo valor indicado (evento 43 - PLAN2).
2. Ocorrendo impugnação ao cumprimento de sentença, à Secretaria para o devido processamento.
Não havendo impugnação, prepare(m)-se o(s) requisitório(s).
Sendo a impugnação parcial, cabível a requisição da parcela incontroversa, consoante § 4º do artigo 535 do CPC.
3. Antes da transmissão, dê-se vista às partes acerca do seu conteúdo, em conformidade com o disposto no artigo 12 da Resolução nº 822/2023.
4. Havendo impugnação, venham os autos para análise.
5. Não havendo oposição, venham os autos para transmissão e após, aguarde(m)-se o(s) pagamento(s).
6. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente acerca do depósito do montante requisitado, conforme demonstrativo de transferência constante nos autos, para que proceda ao levantamento dos valores, devendo também manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
7. Nada mais sendo requerido, registre-se a baixa do presente feito.