Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES para que manifestem requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o processo retornou da instância superior.
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
06/05/2025, 15:03
Publicação
04/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179810/MT (2024/0413895-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ATIVA MULTI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO: PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT014712
AGRAVADO: ALFREDO CLODOALDO DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: TANIA PITOMBO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOAO MANOEL PEREIRA GUERRA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE FRANCA GUERRA
AGRAVADO: GENOR FRANCISCO EMILIO MENEGATTI
AGRAVADO: MARGARETE DAURA DE SOUZA MENEGATTI
AGRAVADO: NCR RADIODIFUSAO LTDA
AGRAVADO: SALETE RAUBER
AGRAVADO: CLARICE RAUBER
AGRAVADO: JOSE WALNIR BARBIERI
AGRAVADO: OSMARIA DE LOURDES BARBIERI
AGRAVADO: ROGERIO ANTONIO NAVARINI
ADVOGADOS: DIEGO GUTIERREZ DE MELO - MT009231B
LUIZ HENRIQUE PITOMBO RIBEIRO DE OLIVEIRA - MT015467
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:30
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179810/MT (2024/0413895-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ATIVA MULTI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO: PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT014712
AGRAVADO: ALFREDO CLODOALDO DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: TANIA PITOMBO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOAO MANOEL PEREIRA GUERRA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE FRANCA GUERRA
AGRAVADO: GENOR FRANCISCO EMILIO MENEGATTI
AGRAVADO: MARGARETE DAURA DE SOUZA MENEGATTI
AGRAVADO: NCR RADIODIFUSAO LTDA
AGRAVADO: SALETE RAUBER
AGRAVADO: CLARICE RAUBER
AGRAVADO: JOSE WALNIR BARBIERI
AGRAVADO: OSMARIA DE LOURDES BARBIERI
AGRAVADO: ROGERIO ANTONIO NAVARINI
ADVOGADOS: DIEGO GUTIERREZ DE MELO - MT009231B
LUIZ HENRIQUE PITOMBO RIBEIRO DE OLIVEIRA - MT015467
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179810/MT (2024/0413895-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ATIVA MULTI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO: PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT014712
AGRAVADO: ALFREDO CLODOALDO DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: TANIA PITOMBO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOAO MANOEL PEREIRA GUERRA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE FRANCA GUERRA
AGRAVADO: GENOR FRANCISCO EMILIO MENEGATTI
AGRAVADO: MARGARETE DAURA DE SOUZA MENEGATTI
AGRAVADO: NCR RADIODIFUSAO LTDA
AGRAVADO: SALETE RAUBER
AGRAVADO: CLARICE RAUBER
AGRAVADO: JOSE WALNIR BARBIERI
AGRAVADO: OSMARIA DE LOURDES BARBIERI
AGRAVADO: ROGERIO ANTONIO NAVARINI
ADVOGADOS: DIEGO GUTIERREZ DE MELO - MT009231B
LUIZ HENRIQUE PITOMBO RIBEIRO DE OLIVEIRA - MT015467
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:30
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179810/MT (2024/0413895-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ATIVA MULTI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO: PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT014712
AGRAVADO: ALFREDO CLODOALDO DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: TANIA PITOMBO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOAO MANOEL PEREIRA GUERRA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE FRANCA GUERRA
AGRAVADO: GENOR FRANCISCO EMILIO MENEGATTI
AGRAVADO: MARGARETE DAURA DE SOUZA MENEGATTI
AGRAVADO: NCR RADIODIFUSAO LTDA
AGRAVADO: SALETE RAUBER
AGRAVADO: CLARICE RAUBER
AGRAVADO: JOSE WALNIR BARBIERI
AGRAVADO: OSMARIA DE LOURDES BARBIERI
AGRAVADO: ROGERIO ANTONIO NAVARINI
ADVOGADOS: DIEGO GUTIERREZ DE MELO - MT009231B
LUIZ HENRIQUE PITOMBO RIBEIRO DE OLIVEIRA - MT015467
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 18:46
Protocolo de Petição
25/02/2025, 18:25
Publicação
04/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179810/MT (2024/0413895-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ATIVA MULTI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO: PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT014712
AGRAVADO: ALFREDO CLODOALDO DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: TANIA PITOMBO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOAO MANOEL PEREIRA GUERRA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE FRANCA GUERRA
AGRAVADO: GENOR FRANCISCO EMILIO MENEGATTI
AGRAVADO: MARGARETE DAURA DE SOUZA MENEGATTI
AGRAVADO: NCR RADIODIFUSAO LTDA
AGRAVADO: SALETE RAUBER
AGRAVADO: CLARICE RAUBER
AGRAVADO: JOSE WALNIR BARBIERI
AGRAVADO: OSMARIA DE LOURDES BARBIERI
AGRAVADO: ROGERIO ANTONIO NAVARINI
ADVOGADOS: DIEGO GUTIERREZ DE MELO - MT009231B
LUIZ HENRIQUE PITOMBO RIBEIRO DE OLIVEIRA - MT015467
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 11:31
Protocolo de Petição
31/01/2025, 11:17
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:55
Publicação
03/12/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179810/MT (2024/0413895-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ATIVA MULTI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO: PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT014712
RECORRIDO: ALFREDO CLODOALDO DE OLIVEIRA NETO
RECORRIDO: TANIA PITOMBO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JOAO MANOEL PEREIRA GUERRA
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE FRANCA GUERRA
RECORRIDO: GENOR FRANCISCO EMILIO MENEGATTI
RECORRIDO: MARGARETE DAURA DE SOUZA MENEGATTI
RECORRIDO: NCR RADIODIFUSAO LTDA
RECORRIDO: SALETE RAUBER
RECORRIDO: CLARICE RAUBER
RECORRIDO: JOSE WALNIR BARBIERI
RECORRIDO: OSMARIA DE LOURDES BARBIERI
RECORRIDO: ROGERIO ANTONIO NAVARINI
ADVOGADOS: DIEGO GUTIERREZ DE MELO - MT009231B
LUIZ HENRIQUE PITOMBO RIBEIRO DE OLIVEIRA - MT015467
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ATIVA MULTI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 1140, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APRESENTADO POR ALFREDO CLODOALDO DE OLIVEIRA NETO – REJEITADA -E OUTROS PRELIMINAR PRAZO DECADENCIAL – PEDIDO PRINCIPAL FORMULO FORA DO PRAZO - PERDA DA EFICÁCIA DA LIMINAR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA - ACOLHIDA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Não há que falar em intempestividade do Recurso de Apelação, posto que, ao caso, aplica-se a regra insculpida no art. 224, §1ºdo Código de Processo Civil. A averbação da existência da ação na matrícula o imóvel não tem o condão de fixar o prazo previsto no art. 308 do CPC, haja vista que não se trata, apenas, de uma informação a terceiros, além de garantir que o bem não seja transferido para terceiros. Assim, não há que falar em decurso do prazo para ajuizamento da ação principal, haja vista que o artigo 308 do CPC dispõe: “Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.” (g. n) O vício extra petita resta configurado pelo julgamento de matéria alheia àquelas discutidas nos autos. Compete ao magistrado decidir a lide nos exatos termos delineados pelas partes ao longo do processo, se o sentenciante extrapola o requerido e reconhece tema que não pode ser suscitado de ofício, deve a sentença ser cassada. Portanto, a sentença extra petita incide em nulidade, tendo em vista que soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. Nas razões do recurso especial (fls. 1176-1211, e-STJ), o insurgente aponta violação dos arts. 224, § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC e do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006, além de dissídio jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese, a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo adverso, uma vez que a Quarta-Feira de Cinzas deve ser considerada dia útil para fins de publicação da sentença recorrida. Após contrarrazões (fls. 1242-1261, e-STJ) e de decisão do Tribunal de origem admitido o recurso (fls. 1281-1287, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da tempestividade do recurso de apelação interposto pelo recorrido. De acordo com o Tribunal local, o referido recurso seria tempestivo, uma vez que a sentença recorrida foi publicada em 22.02.2023, Quarta-feira de Cinzas, devendo ser aplicado ao caso a regra prevista no art. 224, § 1º, do CPC. Veja-se (fls. 1148, e-STJ): Em contrarrazões (id. n.º 16534210), a Apelada, Ativa Multiempreendimentos Ltda., requer a inadmissibilidade do recurso de apelação interposto por Alfredo Clodoaldo de Oliveira Neto e Outros, sob alegação da intempestividade. Devidamente intimados para manifestar quanto a referida alegação os Apelantes defendem que o prazo final para apresentação das Apelação é no dia 16/03/2023 (id. n.º 207325654). Pois bem, em que pese a alegação da parte Apelada, não há falar em intempestividade do Recurso de Apelação, posto que, ao caso, aplica-se a regra insculpida no art. 224, §1ºdo Código de Processo Civil. Art. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Isto posto, rejeito referida preliminar. Sobre o tema, pontua-se que, para aferir corretamente a tempestividade do recurso, é preciso identificar, inicialmente, o dia do começo do prazo, o qual, nos termos do art. 231, VII, do CPC, ocorre na data da publicação da intimação no Diário de Justiça impresso ou eletrônico. Confira-se: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; Por sua vez, nos termos do art. 224, § 2º, do CPC, tem-se que a data da publicação (dia do começo do prazo nas hipóteses de intimação via diário oficial) ocorre no dia útil seguinte à disponibilização da informação no DJE. In verbis: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. [...] § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. No caso em tela, verifica-se que a publicação dos embargos de declaração opostos contra a sentença foi disponibilizada no dia 17.02.2023, sexta-feira anterior aos feriados de Carnaval. Logo, tendo-se em vista que os dias de sábado (18.02.2023), domingo (19.02.2023), segunda-feira (20.02.2023) e terça-feira (21.02.2023) não são úteis, conclui-se que a publicação da referida sentença (começo do prazo) ocorreu em 22.02.2023, Quarta-feira de Cinzas, entendido como primeiro dia útil após a disponibilização. Ocorre que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, os dias do começo do prazo – na espécie, a publicação, conforme determinado pelo art. 231, VII, do CPC –, e do vencimento serão protraídos para o dia útil subsequente, quando houver redução do expediente forense: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Assim, considerando-se que no dia 22.02.2023, Quarta-feira de Cinzas, o expediente iniciou-se apenas no período vespertino, constata-se que tal dia, embora útil, não pode ser computado como dia do começo do prazo (publicação da sentença). Nesse sentido, relevante a menção aos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DIA ÚTIL. INCIDÊNCIA DO ART. 224, §1º, DO CPC/2015. PRORROGAÇÃO, SOMENTE, DOS DIAS DO COMEÇO E DO VENCIMENTO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRECEDENTE. 1. Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015: "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica". 2. Em virtude de expressa determinação legal contida no art. 224, § 1º, do CPC/2015, o expediente forense encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal e que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação. 3. Dessa forma, a antecipação do encerramento do expediente forense nos dias 24/5/2018, 25/5/2018, 28/5/2018 e 30/5/2018 (Comunicados da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ns. 77, 79, 87 e 88/2018), em virtude de expressa determinação legal, não torna esse dia "não-útil" para efeitos forenses, mas apenas tem o condão de permitir a prorrogação do termo inicial ou final da contagem do prazo que se iniciar ou findar naqueles dias referidos. Nesse sentido (AgInt no AREsp 1362978/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1417470/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE. PRORROGAÇÃO DOS DIAS DO COMEÇO E DO VENCIMENTO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. ENCERRAMENTO ANTECIPADO QUE OCORRE DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DIA ÚTIL QUE SE SOMA À CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 224, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PRECEDENTE. 1. "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" (art. 224, §1º, do Código de Processo Civil). 2. O encerramento antecipado do expediente forense que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso cabível não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade recursal. (AgInt no REsp 1.664.678/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1362978/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019) Dessa forma, estando o aresto recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte acerca da matéria, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:40
Não-Provimento
29/11/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 19:19
Distribuição (sorteio)
06/11/2024, 18:45
Recebimento
30/10/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ATIVA MULTI EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRIDOS: ALFREDO CLODOALDO DE OLIVEIRA NETO e OUTROS
Intimação - Recurso Especial na Apelação Cível n. 0011703-41.2016.8.11.0015
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ATIVA MULTI EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 224903191): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS - Preliminar de Intempestividade do Recurso apresentado por Alfredo Clodoaldo de Oliveira Neto e Outros – REJEITADA - Preliminar prazo decadencial – pedido principal formulo fora do prazo - perda da eficácia da liminar – extinção do processo sem julgamento de mérito – REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA - ACOLHIDA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Não há que falar em intempestividade do Recurso de Apelação, posto que, ao caso, aplica-se a regra insculpida no art. 224, §1ºdo Código de Processo Civil. A averbação da existência da ação na matrícula o imóvel não tem o condão de fixar o prazo previsto no art. 308 do CPC, haja vista que não se trata, apenas, de uma informação a terceiros, além de garantir que o bem não seja transferido para terceiros. Assim, não há que falar em decurso do prazo para ajuizamento da ação principal, haja vista que o artigo 308 do CPC dispõe: “Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.” (g.n) O vício extra petita resta configurado pelo julgamento de matéria alheia àquelas discutidas nos autos. Compete ao magistrado decidir a lide nos exatos termos delineados pelas partes ao longo do processo, se o sentenciante extrapola o requerido e reconhece tema que não pode ser suscitado de ofício, deve a sentença ser cassada. Portanto, a sentença extra petita incide em nulidade, tendo em vista que soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido.” (N.U 0011703-41.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/07/2024, Publicado no DJE 09/07/2024) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento à Apelação, proposto por ATIVA MULTI EMPREENDIMENTOS LTDA. A parte recorrente alega violação aos artigos 224, § 1º e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e artigo 4º, §§ 3º e 4º da Lei 11.419/2006. Recurso tempestivo (id 230455687) e preparado (id 230581169). Contrarrazões no id. 236443696. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa aos artigos 224, § 1º e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e artigo 4º, §§ 3º e 4º da Lei 11.419/2006, a parte recorrente alega que “o entendimento fixado pelo Relator está considerando que o dia 22/02/2023 (quarta-feira de cinzas) como ponto facultativo, situação essa que está por caracterizar a NEGATIVA DE VIGÊNCIA aos dispositivos legais indicados como violados (art. 224, CPC e o art. 4º §3º e 4º da Lei Federal 11.419/2006), uma vez que referida data (quarta-feira de cinzas) é considerada como dia útil ainda que ocorra expediente vespertino conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.(...)” Id. 229917158 Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido, in verbis: “(...) Em contrarrazões (id.n.º 16534210), a Apelada, Ativa Multiempreendimentos Ltda., requer a inadmissibilidade do recurso de apelação interposto por Alfredo Clodoaldo de Oliveira Neto e Outros, sob alegação da intempestividade. Devidamente intimados para manifestar quanto a referida alegação os Apelantes defendem que o prazo final para apresentação das Apelação é no dia 16/03/2023 (id.n.º 207325654). Pois bem, em que pese a alegação da parte Apelada, não há falar em intempestividade do Recurso de Apelação, posto que, ao caso, aplica-se a regra insculpida no art. 224, §1ºdo Código de Processo Civil. Art. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Isto posto, rejeito referida preliminar.” Id. 224903191 Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. 1. "Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerado dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de expediente forense. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.499.754/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)” (g.n.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ALFREDO CLODOALDO DE OLIVEIRA NETO e outros (11) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
08/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO E ANULOU A SENTENÇA. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APRESENTADO POR ALFREDO CLODOALDO DE OLIVEIRA NETO E OUTROS – REJEITADA - PRELIMINAR PRAZO DECADENCIAL – PEDIDO PRINCIPAL FORMULO FORA DO PRAZO - PERDA DA EFICÁCIA DA LIMINAR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA - ACOLHIDA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Não há que falar em intempestividade do Recurso de Apelação, posto que, ao caso, aplica-se a regra insculpida no art. 224, §1ºdo Código de Processo Civil. A averbação da existência da ação na matrícula o imóvel não tem o condão de fixar o prazo previsto no art. 308 do CPC, haja vista que não se trata, apenas, de uma informação a terceiros, além de garantir que o bem não seja transferido para terceiros. Assim, não há que falar em decurso do prazo para ajuizamento da ação principal, haja vista que o artigo 308 do CPC dispõe: “Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.” (g.n) O vício extra petita resta configurado pelo julgamento de matéria alheia àquelas discutidas nos autos. Compete ao magistrado decidir a lide nos exatos termos delineados pelas partes ao longo do processo, se o sentenciante extrapola o requerido e reconhece tema que não pode ser suscitado de ofício, deve a sentença ser cassada. Portanto, a sentença extra petita incide em nulidade, tendo em vista que soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido.
10/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Julho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2024 a 04 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Em contrarrazões a Ativa Multi Empreendimentos Ltda suscita inadmissibilidade do recurso interposto Alfredo Clodoaldo de Oliveira Neto sob alegação de ser intempestivo. Dessa forma, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), nos termos do art. 932, parágrafo único determino a intimação da Recorrente para que, caso queira, se manifeste. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
12/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Em contrarrazões a Ativa Multi Empreendimentos Ltda suscita inadmissibilidade do recurso interposto Alfredo Clodoaldo de Oliveira Neto sob alegação de ser intempestivo. Dessa forma, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), nos termos do art. 932, parágrafo único determino a intimação da Recorrente para que, caso queira, se manifeste. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
12/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) APELANTE(S) ATIVA MULTI EMPREENDIMENTOS LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo recursal, sob pena de DESERÇÃO.
26/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Ante todo exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Concedo Apelante o prazo 05 (cinco dias), para efetuar o preparo do recursal, sob pena de seu não conhecimento. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 24 outubro de 2023 Des. Sebastião Barbosa Farias Relator.
26/10/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A situação que enseja a concessão de gratuidade da justiça se verifica pelas receitas e despesas, onde seria possível depreender que os gastos das despesas mensais a impeçam de pagar as custas, as despesas e os honorários do processo, o que não restou comprovado pelo Apelante. Assim, diante da ausência de documentos, tais como, comprovante de receita, balanços, livros contábeis, declaração de imposto de renda atualizada, extratos bancários recentes da Apelante e, comprovantes de despesa, a fim de que se possa comprovar a impossibilidade de arcar custas recursais, não há como se deferir a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, concedo a Apelante o prazo de 05 (cinco dias), para que comprove que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas recursais. Ainda, em contrarrazões (id.n.º 165342710) ao Recurso de Apelação apresentado por CLODOALDO E OUTROS (id.n.º165342705) suscita preliminar de intempestividade. Assim, a fim de evitar alegações de decisão surpresa, intime-se os Apelantes (Clodoaldo e Outros), por meio de seu advogado, para se manifestarem acerca de questões preliminares arguidas em sede de contrarrazões da Apelação Cível. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
08/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Ante a tempestividade dos Recursos de Apelação interpostos, INTIMO as Partes Autora e Requerida, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as CONTRARRAZÕES aos referidos Recursos.
20/03/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0011703-41.2016.8.11.0015..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ALFREDO CLODOALDO DE OLIVEIRA NETO, TANIA PITOMBO DE OLIVEIRA, JOAO MANOEL PEREIRA GUERRA, MARIA APARECIDA DE FRANCA GUERRA, GENOR FRANCISCO EMILIO MENEGATTI, MARGARETE DAURA DE SOUZA MENEGATTI, NCR RADIODIFUSAO LTDA - EPP, ROGERIO ANTONIO NAVARINI, SALETE RAUBER, CLARICE RAUBER, JOSE WALNIR BARBIERI, OSMARIA DE LOURDES BARBIERI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ATIVA MULTI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Vistos etc. Novamente as partes apresentaram embargos declaratórios, com fins de rediscutir matéria já analisada e reanalisada anteriormente, sem motivo a justificar a sua oposição. Se não concorda com o entendimento deste juízo, o que é perfeitamente compreensível e natural, como inclusive salientado anteriormente, deve buscar o recurso apropriado para tanto. Não insistir em embargos declaratórios sem sentido. Desta forma, percebido que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude tão somente de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a inquinar tal decisum. Nesse ínterim, ausente qualquer das hipóteses para oposição dos embargos, tenho-os por manifestamente protelatórios e, com base no art. 1.026, § 2.°, do CPC, aplico a ambos embargantes a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Vale ressaltar que a reiteração da apresentação dos embargos declaratórios manifestamente protelatórios, a multa será elevada até 10% sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. Assim, se mais embargos de declaração forem interpostos sobre estes mesmos temas poderão ser considerados protelatórios, gerando a respectiva multa, além de serem inadmitidos de plano. Força do art. 1.026, §§ 3.° e 4.° do CPC. Ex positis, admitidos os presentes e tempestivos embargos declaratórios, posto que preenchidos os demais pressupostos recursais. Todavia desacolho a pretensão neles deduzida para julgá-los improcedentes, por não haver nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada, razão pela qual as mantenho ipsis litteris nos exatos moldes em que foi prolatada. Atenda-se integralmente a decisão anterior. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop - MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Ante a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, INTIMO as Partes, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem as CONTRARRAZÕES ao referidos Recursos.
03/02/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0011703-41.2016.8.11.0015..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ALFREDO CLODOALDO DE OLIVEIRA NETO, TANIA PITOMBO DE OLIVEIRA, JOAO MANOEL PEREIRA GUERRA, MARIA APARECIDA DE FRANCA GUERRA, GENOR FRANCISCO EMILIO MENEGATTI, MARGARETE DAURA DE SOUZA MENEGATTI, NCR RADIODIFUSAO LTDA - EPP, ROGERIO ANTONIO NAVARINI, SALETE RAUBER, CLARICE RAUBER, JOSE WALNIR BARBIERI, OSMARIA DE LOURDES BARBIERI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ATIVA MULTI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Vistos etc. 1. As partes opuseram Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a decisão foi omissa, contraditória, obscura, ao não analisar os diversos argumentos relacionados nos pontos questionados nas peças de embargos declaratórios. 2. Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3. No caso dos autos, em que pese a argumentação da parte embargante, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 4. Observado que a TODA matéria suscitada pela parte embargante se refere ao mérito da decisão, buscando apenas efeito modificativo, não alcançado pelos embargos declaratórios. As razões do julgamento foram fundamentadas na decisão guerreada. Não há o que se falar em reforma do mérito, por meio de embargos. 5. Ainda que considere que tenha havido a indicação da taxa errônea, não há como considerar o abuso pretendido, visto que a taxa de juros aplicada uma vez e meia a taxa média de mercado, o que é perfeitamente permitido. Quanto aos honorários fixados, este juízo possui entendimento diverso ao esposado pela parte embargante. 6. Este é o entendimento deste juízo. Se a parte embargante pretende alterar os fundamentos elididos, precisa ingressar com o recurso apropriado para tanto e não tentar modifica-la por meio de embargos, eles não se prestam para este fim. 7. Além disso, no nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 371 do CPC. 8. Com efeito, da análise dos embargos de declaração opostos não se verifica qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão a ser sanada quanto aos pontos indicados pela requerida, mas pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo com a solução jurídica aplicada, o que não é possível nessa modalidade recursal. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois não se prestam à modificação da decisão guerreada. (TJMG - ED: 10000190216051002 MG, Relator: Aparecida Grossi, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020). 9. Cabe ressaltar que, somente em situações dotadas de excepcionalidade é atribuído aos embargos de declaração o efeito modificativo ou infringente, o que não ocorre no caso em tela, visto que, não concordando a parte embargante com a decisão prolatada deve interpor o recurso adequado com o fim de reformá-la. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença conforme proferida. 11. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, 25 de outubro de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Ante a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, INTIMO as Partes, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem as CONTRARRAZÕES aos referidos Recursos.
12/09/2022, 00:00
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração
Processo: 0011703-41.2016.8.11.0015.
Certidão - ; Valor causa: R$ 394.409,42; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Compra e Venda]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos de Declaração ID 92881577 e 93276921 foram opostos tempestivamente. SINOP, 9 de setembro de 2022 LIVIA FURQUIM RODRIGUES QUEIROZ DE SOUZA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 TELEFONE: (66) 35203800
12/09/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0011703-41.2016.8.11.0015..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ALFREDO CLODOALDO DE OLIVEIRA NETO, TANIA PITOMBO DE OLIVEIRA, JOAO MANOEL PEREIRA GUERRA, MARIA APARECIDA DE FRANCA GUERRA, GENOR FRANCISCO EMILIO MENEGATTI, MARGARETE DAURA DE SOUZA MENEGATTI, NCR RADIODIFUSAO LTDA - EPP, ROGERIO ANTONIO NAVARINI, SALETE RAUBER, CLARICE RAUBER, JOSE WALNIR BARBIERI, OSMARIA DE LOURDES BARBIERI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ATIVA MULTI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Vistos etc. Alfredo Clodoaldo de Oliveira Neto e outros, ingressaram primeiramente, com tutela provisória de urgência de caráter antecedente e cautelar em desfavor de Ativa Muti Empreendimentos Ltda., todos qualificados. Alegado que em 19/12/2003 conforme Decreto n.° 93/2003 foi aprovado o condomínio fechado denominado Ativa Saúde Center, de propriedade a época da empresa Battistella dos Santos & Magnani Filho Ltda. Na data de 12/01/2004 foi editado pela Prefeitura Municipal de Sinop-MT o Decreto n.° 002/2004 onde aprovou a retificação do loteamento denominado Ativa Saúde Center. Após, pela empresa requerida foi procedido registro junto ao Cartório de Registros de Imóveis do 1.° Ofício de Sinop-MT, do condomínio fechado horizontal comercial, denominado Ativa Saúde Center, conforme observado na matrícula n.° 23.017, R-02. Depois disso a empresa requerida passou a comercializar indistintamente os lotes do aludido loteamento, entregando aos compradores os documentos: cronograma de execução das obras, normas regedoras das construções no condomínio, convenção de condomínio e regulamento interno. Com a promessa de realizar empreendimentos imobiliários diferenciado voltado exclusivamente e para área de saúde com a instalação de um hospital nas dependências do condomínio horizontal fechado. Assim, a empresa requerida fechou diversos contratos, sem que fosse dado prosseguimento nas obras de infraestrutura no mencionado empreendimento. Sem qualquer respaldo de informações quanto financeiros, a empresa requerida manteve-se inerte frente às obras. Deveria ter entregue a obra de infraestrutura no mês de outubro de 2005. Não o fez, justificando que teria o prazo de 36 meses para a sua conclusão, tendo como termo inicial o dia 04/10/2005, conforme aditivo passado aos compromissários compradores na data de 16/05/2008. No quadro societário da empresa ingressou a empresa Construtora Oliveira Britto Ltda., que passaram a exibir outro cronograma de execução das obras de infraestrutura, tendo previsão de término em dezembro de 2013. Desde a comercialização dos lotes do empreendimento denominado Ativa Saúde Center houve o adiamento da entrega às obras de infraestrutura do loteamento, sem que houvesse qualquer manifestação ou interesse por parte das empresas responsáveis em concluí-las, deixando os requerentes desemparados, já que não conseguem identificar a localização do terreno, chegar a sua localidade, vendê-lo ou até mesmo construir no imóvel. Concluiu que o loteamento Ativa Saúde Center encontra-se abandonado e irregular, tendo em vista não terem implementado as obras de infraestrutura conforme determinação legal específica (lei 6.766/79 e lei municipal n.° 04/2001), causando prejuízos aos requerentes. Em tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente, requereram o arresto de lotes ainda pertencentes às empresas requeridas (matrícula n.° 23.017), ou qualquer outra medida idônea, para que possam assegurar ao final da lide a execução das obras de infraestrutura; Requereu também que fossem indicados os lotes que foram objetos de comercialização; suscitou que a empresa requerida fosse proibida de efetuar a venda dos lotes; e que a empresa requerida fosse proibida de realizar quaisquer novas obras de melhoria ou infraestrutura; que fosse afixada placa fazendo menção ao loteamento irregular; que fosse averbada às margens da matrícula n.° 23.017 do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop. Juntou documentos de Id. 42923987, pág. 49 a Id. 42923990, pág. 78. Decisão de Id. 4293990, pág. 79/83 que deferiu parcialmente a tutela de urgência cautelar, apenas anotar a presente ação às margens da matrícula imobiliária. Desta decisão, a parte requerente agravou (Id. 42923990, pág. 89/143. Foi provido em parte, apenas para arrestar os terrenos que ainda não tinham sido vendidos pela parte requerida (Id. 42923990, pág. 89/93, Id. 42925591, pág. 21/28). A resposta ao pedido cautelar acostou aos autos em Id. 42925591, pág. 44/67. Explanado a regularidade do loteamento, posto que foi devidamente aprovado pelo pode público, revestindo da legalidade e regularidade necessária para que pudesse ser comercializado. Relatado que a Ativa Saúde Center foi um empreendimento idealizado pelos antigos sócios proprietários da empresa. Onde seria implantado um empreendimento comercial direcionado à área da saúde. Entretanto o engessamento do condomínio para apenas uma área foi o fator inibidor da sua concretização. Dos 151 lotes, apenas 23 foram quitados pelos seus adquirentes, sendo esse o número de condôminos que aguardam a evolução do loteamento, enquanto 128 fazem parte do estoque do próprio Ativa Multi Empreendimentos. Dito que os autores não conseguiram demonstrar a existência da probabilidade do direito nem o perigo da demora. Devendo improceder o pedido cautelar. O pedido principal consistente em ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos foi abarcado em Id. 42923990, pág. 158/195. Afirmado a incidência do Código de Defesa do Consumidor com o deferimento da inversão do ônus da prova e a desconsideração da personalidade jurídica. Relatado a necessária observância conjunta da legislação federal específica que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e da legislação municipal. Descrito toda a fundamentação a respeito do tema. Nos pedidos, requereu que a parte requerida seja incumbida a concluir todo o projeto de construção e funcionamento do empreendimento aqui pleiteado; alternativamente caso ocorra o inadimplemento e do condomínio, seja constituição de Associação ou entidade semelhante, a qual ficará responsável pelo adimplemento do condomínio, para qual o lote remanescente não comercializado pela requerida servirão de subsídio para tanto; que a parte requerida seja condenada a perdas e danos materiais, dano emergente e lucro cessante; que seja obrigada a pagar todo o capital demandado pelos autores com a contratação de advogados que patrocinam a presente demanda; danos morais individuais e coletivos na quantia não inferior a R$ 15.000,00.0 Decisão de Id. 42925591, pág. 16/17 que designou audiência de conciliação. Realizada, foi infrutífera (Id. 42925591, pág. 34/35). Devidamente citada, a parte requerida, apresentou contestação em Id. 42925591, pág. 69/94. Redarguiu em preliminar a inépcia da petição, por não constar valor da causa na petição principal. No mérito repetiu a regularidade do loteamento, posto ter sido devidamente aprovado pelo poder público e, portanto, revestiu-se da legalidade e regularidade necessária para que pudesse ser comercializado. Repetido que a Ativa Saúde Center foi um empreendimento idealizado pelos antigos sócios proprietários da empresa. Onde seria implantado um empreendimento comercial direcionado à área da saúde. Entretanto o engessamento do condomínio para apenas uma área foi o fator inibidor da sua concretização. Dos 151 lotes, apenas 23 foram quitados pelos seus adquirentes, sendo esse o número de condôminos que aguardam a evolução do loteamento, enquanto 128 fazem parte do estoque do próprio Ativa Multi Empreendimentos. Após as vendas perfectibilizadas a procura por unidades não foi satisfatória, revelando eu a natureza do empreendimento não havia sido acertada. Dito ter vendido o condomínio a empresa Construtora Oliveira Brito Ltda. Que visualizou para a área um condomínio fechado com múltipla finalidade. O futuro do Ativa Multi Empreendimentos abrigará um condomínio dirigido a todos os setores, Comercial, Empresarial e todos os setores. A estrutura atualmente está projetada em 07 Malls, 09 edifícios comerciais, 01 hotel e 17 Edifícios Residenciais de alto padrão. Serão vários condomínios verticais, de acesso livre, contudo controlado, como em qualquer grande Shopping Center, em que se desenvolverá atividades diversas, tornando-se um bairro ímpar no mercado. Entretanto tal projeto tem seu tempo de maturação e a expectativa de sua conclusão total é algo entorno de 22 anos, com previsão de cerca de 700.000 m², neste espaço de tempo. O início das obras está previsto para ao ano de 2014. Narrado que ao mesmo tempo que desenvolve o projeto, busca a solução de questões de atendimento aos serviços básicos como é de água, esgoto e energia elétrica, de modo que se viabilize o empreendimento. Mencionado ter realizado um reunião com os proprietários dos lotes em que alguns manifestaram o interesse em trocar s lotes por área construída, o que foi aceito. Para os demais, que não desejassem essa solução, colocaram-se a disposição para efetuar a compra de seus lotes no momento mais adequado para a empresa, que seria ao final das mudanças do projeto. Dito que a crise que assolou o mercado dificultou o início das obras e somente no ano de 2017 voltou a se aquecer. Mencionado reconhecer o direto de propriedade dos autores, bem como seu direto de usar e dispor de seus bens conforme a melhor conveniência, sendo totalmente despicienda a discussão, aqui de teses consumeristas ou civilistas acerca da obrigação correlata, bem como de parcelamento do solo. A não execução a contendo das obras de infraestrutura do condomínio não guarda correlação alguma com o reconhecimento ou não desse direito, mas tão somente reflete uma opção da empresa ré em alterar a destinação do Loteamento, anteriormente destinada a área médica para um complexo comercial e residencial de maior valor agregado que muito embora tenha se alongado em sua execução, no futuro se traduzirá em uma ganho muito maior aos autores. Desta amaneira, o pleito de condenação da requerida em obrigação de fazer perde seu objeto, devendo ser extinto sem mérito. Não cabe a perdas e danos em virtude de que não se falou em rescisão do contrato, além de não ter demonstrado os danos alegados. Não há danos emergentes nem lucros cessantes muito menos danos morais indenizáveis. Requereu que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação em Id. 42925591, pág. 110/125 e Id. 42925591, pág. 126/156. Peticionou a parte requerida em Id. 42925591, pág. 157/164, documento em que foi arquivado o inquérito civil existente contra si e reconhecido a regularidade do empreendimento pelo Ministério Público Estadual, além de pedir o julgamento antecipado da lide. O que rebatido pela parte requerente em Id. 42925591, pág. 165/175. Em Id. 42925591, pág. 175/178, a parte requerente peticionou a necessidade de produção de provas testemunhal e depoimento pessoal, pericial, e inspeção judicial. Foi designada audiência de saneamento (Id. 42925591, pág. 220/221). Na solenidade, ambas as partes comprometeram-se a conversar sobre a proposta de formação de um fundo de investimento. Mas não houve acordo (Id. 42925591, pág. 224). A parte requerente peticionou em Id. 42925591, pág. 226/229 os pontos controvertidos e o pedido de produção novamente das provas. Em Id. 61278454 foi noticiado a ocupação do espaço pela empresa Mineração Nova Sinop Ltda. Que está utilizando o imóvel para o desempenho de sua atividade empresarial, o que contraria a decisão judicial. Reiterou a realização de inspeção judicial no local, além do revigoramento da liminar. É o relatório. Julgo. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “(...) O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”. Em que pese tenha a parte requerida pugnado pelo depoimento pessoal das partes, prova testemunhal, a produção de prova pericial e inspeção judicial, isso nada acresceria para o convencimento do juízo, pois a chance de confissão, conforme a antítese, praticamente inexiste, e a parte autora já apresentou ou deveria ter apresentado seus argumentos com a inicial. Além do mais, a o que a parte requerente pretende com a produção destas provas é possivelmente a análise de valores de eventuais indenizações, já que a inexecução das obras nos termos estabelecidos em contrato, é matéria incontroversa no processo. A dilação sugerida é meramente protelatória e inócua. Em nada contribuiria para o deslinde da liça, pois nenhum esclarecimento relevante e pertinente se mostra passível de obter com tais pleitos, senão morosidade. Perícia absolutamente prescindível, sem qualquer razão de ser, havendo elementos de convencimento suficientes quanto aos fatos e suas circunstâncias, pois a questão, porventura for devido, poderá ser resolvida após o julgamento do mérito. Quanto à prova testemunhal, não serve aos fins indicados, cujas evidências devem ser alicerçadas em provas documentais já produzidas ou que deveriam ter sido produzidas em tempo. Quanto à inspeção judicial, nessa conjuntura também é irrelevante. Em nada contribuirá para aclarar os fatos. Apenas retardaria o andamento do feito, violando a economia e a celeridade processual e a razoável duração do processo, sem olvidar a efetividade da prestação jurisdicional, previstas nos arts. 4º, 6º, 8º, do CPC e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Desta feita, causa madura sem necessidade de produção de mais provas, a sinalizar prolação da sentença, em respeito inclusive à razoável duração do processo e à efetividade da jurisdição. Afasto de plano a preliminar de inépcia da petição inicial. Em que pesem os argumentos da demandada, entendo presentes as condições jurídicas de instauração e desenvolvimento válido do processo, visto que a causa de pedir pela tese trazida pela requerente é a inexecução contratual, e o pedido é a indenização moral, perdas e danos em decorrência disto, além do valor da causa está devidamente delimitado na inicial da cautelar. Logo, soa ilógica a necessidade de nova atribuição. Sob tal perspectiva sacrifica o substancial direito de defesa em homenagem ao rigor formal razão pela qual deverá ser rejeitada esta preliminar Muito embora a parte requerente tenha ingressado com o pedido principal de obrigação de fazer com a condenação diretamente em perdas e danos, na realidade esta condição (perdas e danos) é subsidiária, sendo que o pedido principal é rescisão contratual. Vale lembrar, que não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Os negócios jurídicos nascem da conjunção de duas ou mais vontades coincidentes (autonomia da vontade), cujo comportamento dos contratantes devem se pautar na boa-fé, para que a relação jurídica estabelecida não seja fonte de prejuízo ou decepção para uma das partes. Com efeito, o art. 481 do Código Civil dispõe que o contrato de compra e venda pressupõe a presença de três elementos constitutivos essenciais para a sua existência: a coisa, o preço e o consentimento. “Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. A denominada exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus – diz que, se uma das partes deixa de cumprir a obrigação contratual assumida, não pode exigir que a outra o faça. Isso por que, os contratos geram obrigações para ambos os contratantes, cujas prestações são recíprocas e interdependentes, e sendo assim, uma das partes não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra quando ela própria deu causa primeiramente ao descumprimento contratual. Não por outra razão dispõe o Art. 476 do Código Civil que nos “contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Com o ajuizamento da ação, pretende a parte requerente a rescisão dos contratos firmados com a parte requerida e a consequente restauração do status quo ante, além da condenação à indenização por danos materiais e danos morais, sob o fundamento de não conclusão e entrega da obra estabelecida em contrato. O pleito exposto na inicial sugere a incidência do art. 395, parágrafo único do Código Civil, segundo o qual se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos, bem como o teor do art. 475 do Código Civil, que prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Vislumbra-se, ainda, a incidência do teor do art. 389 do CC ao prever que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. E também o art. 624 do CC, ao determinar que, suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos. Neste sentido já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. I - Pretende o autor a rescisão de contrato de compra e venda de futura unidade autônoma, bem como de contrato de financiamento firmado com a CEF para pagamento do preço avençado, em virtude de atraso das obras e entrega do imóvel. II - A CEF não integrou ou anuiu o contrato de compra e venda firmado entre o autor e a construtora. No entanto, a hipótese trata de financiamento da construção no âmbito do programa "minha casa, minha vida", figurando a instituição como agente executor de políticas federais destinadas ao atendimento de moradia para pessoas de baixa renda. III - Consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra (item b, da cláusula 3ª), na medida em que o repasse dos valores se daria mensalmente de acordo com a evolução das obras, resguardando o mutuário, ao menos em tese, do pagamento dos valores à construtora sem que se desse prosseguimento à obra. IV - Considerando o atraso na entrega do imóvel por mais de dois (2) anos, não se pode sujeitar o autor, que não mais tem interesse no imóvel, a ônus moratórios decorrentes de situação a que não deu causa, não se afigurando viável a continuidade da cobrança das prestações de financiamento quando o imóvel objeto da compra que originou o mútuo não foi entregue. V - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI 0026602-81.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2016). No âmbito da legislação consumerista, o art. 3º do CDC trata como fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de construção. A parte requerida, enquanto pessoa jurídica que presta serviços de incorporação imobiliária enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. Ademais,
trata-se de demanda em que os autores são destinatários finais do empreendimento imobiliário que deveria ter sido construído pela requerida, razão pela qual deve-se aplicar as normas consumeristas, nos termos do art. 2º, da Lei 8.078/1990. Na hipótese de uma relação de consumo em que o adquirente compra o imóvel do vendedor ou construtor, ao se constatar a configuração de conduta lesiva da construtora que justifique a resolução do contrato, não há dúvidas de que os atos em questão podem repercutir no patrimônio dela independentemente de culpa. No caso dos autos, a parte requerente firmou com a construtora "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Imobiliária” (ID 42923987, pág. 192/196), com a previsão de conclusão entre novembro de 2005, prorrogável por 90 dias, ressalvado caso fortuito, nos termos da Cláusula Sétima. Qualquer que seja o prazo considerado, as obras não foram concluídas tempestivamente, nem há notícia de que vieram a ser concluídas. A própria requerida já sinalizou que não entregará as construções nos moldes que vendeu. Justificou a ausência de vendas e interesse no condomínio vertical médico. Prometeu entregar outro, um condomínio comercial, que renderia até mesmo lucro maior do que o inicialmente proposto. Entretanto, nem um, nem o outro foram entregues, não passando de promessas, posto que nunca realizados. Não houve a comprovação de caso fortuito ou força maior a justificar qualquer prorrogação, não o fez a tempo de cumprir com o prazo contratado. É patente o inadimplemento da fornecedora. A construtora não logrou concluir a obra no prazo avençado. Considerando a natureza do empreendimento, a relação de consumo configurada, bem como a evidente disparidade entre a capacidade técnica e econômica entre a construtora e parte requerente para exigir da parte requerida o cumprimento da obrigação, a responsabilidade desta resta demonstrada. Não suficiente, era sua obrigação atestar eventual necessidade de prorrogar o prazo por força maior ou caso fortuito, para não gerar danos aos adquirentes. Não há que se falar, portanto, que a responsabilidade não se presume na hipótese em comento. No âmbito do dos contratos de compra e venda de imóvel, o STJ editou a Súmula 543 que prevê o dever de imediata e integral restituição do valor pelo comprador em caso de resolução do contrato por culpa exclusiva do vendedor ou construtor. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição do valor pago pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543 do STJ). Dito isso, conforme já informado pela parte requerida a impossibilidade da construção do condomínio, nos moldes iniciais, e demonstrado pela documentação coligida pela parte requerente que no local já se encontra estabelecido um estabelecimento comercial, patente a inexecução total do contrato, e a possibilidade da conversão em perdas e danos, consoante prescrevem o art. 247 do CC e art. 816 do CPC, que assim dispõem: “Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.” “Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.” Ademais, a respeito da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se quanto à sua possibilidade, cabendo ao exequente requerer a conversão da obrigação em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença, independentemente de ter havido requerimento na fase de conhecimento. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. ART. 461 DO CPC/1973. OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL. REPAROS EM MURO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia em torno da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em ação demolitória na fase de cumprimento de sentença. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. 4. A impossibilidade que admite a conversão em perdas e danos deve ser de ordem subjetiva (por exemplo, a recusa do devedor, no caso de infungibilidade da obrigação de fazer: pintar um quadro, escrever um livro, etc.) ou de ordem objetiva/fática/material (por exemplo, a destruição do bem da vida, a venda a terceiros, etc., no caso de obrigações de fazer fungíveis), sob pena de completo desvirtuamento do instituto que privilegia o cumprimento específico da obrigação. 5. No caso em apreço - que versa acerca de obrigação de fazer de caráter nitidamente fungível (realizar reparos em um muro) -, não se pode afirmar que a presença de animosidade entre as partes, o tempo de tramitação do processo ou até mesmo a constatação de que a concretização da obrigação seria de difícil consecução dada a falta de diálogo entre os vizinhos seria equiparável a uma real impossibilidade fática de cumprimento da obrigação na forma específica. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1760195/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018)” Vale lembrar que as perdas e danos compreendem os danos emergentes e os lucros cessantes, sendo aqueles, aquilo que efetivamente se perdeu e, estes, o que razoavelmente se deixou de lucrar. Os danos emergentes na hipótese consistem no valor adimplido pela parte requerente de cada uma das unidades imobiliárias prometidas e não entregues, a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Os lucros cessantes consistem na valorização dos imóveis se estivessem efetivamente sido entregues. Entendo perfeitamente viáveis, isto porque, de fato, os terrenos teriam sofrido valorização pelo decurso do tempo e pela conclusão da obra, sendo essa, justamente, a razão pela qual vários proprietários optam pela aquisição do imóvel na planta. Por outro lado, não há dúvida de que a quantia devolvida em razão da inadimplência contratual da ré não permitirá a aquisição de imóvel semelhante, considerando que os demais também sofreram valorização. Assim, plenamente cabível a adoção do art. 402 do Código Civil por meio do qual o legislador encampou nos lucros cessantes aquilo que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, devendo os imóveis serem reavaliados com o valor de mercado atual. Valor esse a ser apurado em sede de liquidação de sentença e acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do ajuizamento da demanda. Destarte, em relação ao pleito de indenização por danos morais, tenho que a situação vivenciada pelos autores em muito ultrapassou o mero aborrecimento no presente caso, a parte requerida não apresentou sequer um plano de conclusão do empreendimento, deixando os autores sem nenhuma expectativa em receber os terrenos, fato que justifica o acolhimento do pedido de dano moral. Por tudo isso considerado, patente o dano moral. O dano moral deverá ser arbitrado de forma proporcional à repercussão que teve na vida social e privada do reclamante. Na fixação do dano moral levo em consideração o fato narrado e, além disso, a vedação do enriquecimento sem causa na forma do artigo 884 do C.C, motivo pelo qual entendo ser justa e razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Tal valor deverá ser acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a contar desta sentença. Por derradeiro, a pretensão de condenação da parte requerida em honorários advocatícios contratuais não merece prosperar, pois tropeça nas disposições do art. 85, § 2.º, incisos I a IV, do CPC, que regula os honorários sucumbenciais, sem abraçar os contratuais. Não há se falar na pretendida condenação sobredita, eis que constituiria verdadeiro bis in idem, o que por sinal é vedado, com os honorários decorrentes da sucumbência, além de autorizar que cliente e advogado criem débito para terceira pessoa sem qualquer participação deste, travando uma nova e inviável disputa nos autos. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial destacados em negrito: “APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DESPEJO E CONSTRIÇÃO DE BENS E LAVOURA – [...] AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CLÁUSULA ABUSIVA – CONDENAÇÃO A RESTITUIR SACAS DE SOJA – LEVANTAMENTO DE VALOR EM DEPÓSITO JUDICIAL – NÃO QUITAÇÃO DO DÉBITO FACE A DISCUSSÃO DE QUANTIA EM APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] V. Considera-se abusiva a previsão contratual de cláusula penal que estabelece a cobrança de 10% sobre o valor do débito como forma de indenização pelo descumprimento da obrigação e ainda em conjunto determina a cominação de 20% sobre o valor da condenação a serem pagos face as despesas e honorários advocatícios dispendidos para a propositura da ação. Além disso, os honorários advocatícios são devidos por aquele que contratou o serviço. VI. Não acarreta, por presunção, a quitação da dívida o levantamento em espécie decorrente de depósito judicial, por ter a sentença condenado o devedor à obrigação de entrega de sacas de soja, quando há manifestação do credor e ainda a interposição de recurso discutindo a quantia devida, o que já demonstra a insatisfação com o montante levantado. VII. Recurso conhecido e provido em parte. [...]”. (TJ-MS - APL: 08013051820128120046 MS 0801305-18.2012.8.12.0046, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 26/07/2017, 2ª Câmara Cível); “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CULPA DE TERCEIRO. DANOS MORAIS MANTIDOS NO VALOR ARBITRADO E DEVIDO INDIVIDUALMENTE, A CADA APELANTE. MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDA NO PERCENTUAL DE 10%. NÃO CABIMENTO DO RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS NO VALOR ARBITRADO. [...] 6. Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, não são indenizáveis, sendo, portanto, incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela parte vencedora. 7. Tendo os honorários advocatícios sido fixados em valor condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte vencedora, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, de acordo com o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do antigo CPC, não há que se falar em sua redução ou majoração. 8. No caso em apreço não se aplicam as disposições do art. 85, § 11, do CPC/2015 (honorários recursais) tendo em vista que este apelo foi julgado à luz do CPC/1973, conf. Enunciado Administrativo nº 2, do c. STJ. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA”. (TJ-GO - AC: 01412034320158090051, Relator: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/09/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2108 de 12/09/2016); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. INCORPORADORA. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PELO CONDOMÍNIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS CONDOMINIAIS. DESPESAS EXTRAJUDICIAIS DO CONDOMÍNIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO EM PARTE. [...] 3. É POSSÍVEL O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROVENIENTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA SE DECORREM DA MORA DO DEVEDOR E SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE VINCULADAS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 4. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, PORQUANTO ENTENDIMENTO CONTRÁRIO PERMITIRIA A CONSTITUIÇÃO DE VERDADEIRO BIS IN IDEM COM OS HONORÁRIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, ALÉM DE AUTORIZAR QUE CLIENTE E ADVOGADO CRIEM DÉBITO PARA TERCEIRA PESSOA SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DESTE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJDF - APC: 20130910150467 DF 0014653-57.2013.8.07.0009, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/04/2014. Pág.: 533) Calha ressaltar que a respeito dos honorários sucumbenciais o juiz deve ater-se, já que se trata de norma de ordem pública, ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme art. 85, § 2.º, incisos I a IV, do CPC. É isso que se leva em conta para a fixação dos honorários de sucumbência, e assim serão feitos, não prevalecendo a pretendida condenação ao pagamento de honorários contratuais.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: 1) DECLARAR a rescisão do instrumento particular de promessa de venda e compra formalizado pelas partes retornando, ao seu status quo ante, de modo que os terrenos vendidos aos autores retornem a titularidade da parte requerida e a condenar a requerida a pagar a parte requerente a indenização por perdas e danos consistentes em danos emergentes (valor dispendido pelos terrenos) e lucros cessantes (valorização imobiliária) nos moldes elencados acima, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. 2) Condenar a parte requerida a indenizar cada autor em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Tal valor deverá ser acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a contar desta sentença 3) Com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, 12 de agosto de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito