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Intimação - Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Innova Hospitais Associados Ltda - Márcia Caetano do Nascimento - - Notre Dame Intermédica Saúde S/A. - A certidão de honorários, assinada digitalmente, encontra-se disponível e pode ser impressa, através do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), cabendo à parte interessada o protocolo no destino. - ADV: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), MARIA APARECIDA HONÓRIO FAIM (OAB 268191/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Innova Hospitais Associados Ltda - Márcia Caetano do Nascimento - - Notre Dame Intermédica Saúde S/A. -
Vistos. Fl 643: Defiro a expedição de certidão de honorários do advogado dativo em 100% do valor previsto na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2025. - ADV: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP), MARIA APARECIDA HONÓRIO FAIM (OAB 268191/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Innova Hospitais Associados Ltda - Márcia Caetano do Nascimento - - Notre Dame Intermédica Saúde S/A. - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), MARIA APARECIDA HONÓRIO FAIM (OAB 268191/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP)
13/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Innova Hospitais Associados Ltda - Márcia Caetano do Nascimento - - Notre Dame Intermédica Saúde S/A. -
Vistos. Conheço e nego provimento ao recurso de embargos de declaração interposto a fls. 629/630, uma vez que não há na sentença guerreada, omissão, contrariedade ou obscuridade. A ordem para o soerguimento do valor foi em favor da parte exequente do crédito, que pela lógica processual, conforme sentença de mérito de fls. 609/614 é a Ilma.Sr.ª. patrona da parte ré, o que não se confunde com a parte autora/requerente da ação. Assim, sem maiores delongas, expeça-se MLE em favor da il. patrona da parte ré, ora exequente do crédito, referente ao depósito de fls. 618/619, observando-se o formulário de fls. 622. Concretizado o levantamento e recolhidas eventuais custas em aberto. Int. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), MARIA APARECIDA HONÓRIO FAIM (OAB 268191/SP)
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Innova Hospitais Associados Ltda - Márcia Caetano do Nascimento - - Notre Dame Intermédica Saúde S/A. -
Vistos. Ante o pagamento noticiado e a expressa anuência da parte credora, observando-se ainda que não houve início da fase executória, JULGO SATISFEITA a obrigação nos termos do art. 526, § 3º do CPC. Publicada esta sentença, certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes. Com o trânsito, expeça-se o necessário para soerguimento do valor em favor da parte exequente. Oportunamente, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as anotações necessárias junto ao sistema informatizado oficial. Int. - ADV: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), MARIA APARECIDA HONÓRIO FAIM (OAB 268191/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
22/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Innova Hospitais Associados Ltda - Márcia Caetano do Nascimento - - Notre Dame Intermédica Saúde S/A. - Na confluência do exposto: 01 - ) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na LIDE ORIGINÁRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do CPC. Atento à sucumbência, deverá a parte autora suportar os ônus das custas e despesas processuais. Ainda, considerando a ausência de condenação ou proveito econômico, bem como o baixo valor atribuído à causa, deverá a parte autora arcar com honorários advocatícios em prol do patrono da requerida no importe de R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, § 8º). 02 - ) JULGO EXTINTA a lide secundária, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; art. 485, VI, do CPC. Forte no princípio da causalidade condeno a parte denunciante ao pagamento de honorários advocatícios fixados equitativamente no importe de R$ 1.000,00 a ser pago em prol dos patronos da parte denunciada. Suspensos ante os benefícios da gratuidade processual que ora defiro. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em prol do patrono atuante pelo Convênio DPESP/OABSP (fl. 132) e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), MARIA APARECIDA HONÓRIO FAIM (OAB 268191/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Innova Hospitais Associados Ltda - Márcia Caetano do Nascimento - - Notre Dame Intermédica Saúde S/A. - Na confluência do exposto: 01 - ) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na LIDE ORIGINÁRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do CPC. Atento à sucumbência, deverá a parte autora suportar os ônus das custas e despesas processuais. Ainda, considerando a ausência de condenação ou proveito econômico, bem como o baixo valor atribuído à causa, deverá a parte autora arcar com honorários advocatícios em prol do patrono da requerida no importe de R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, § 8º). 02 - ) JULGO EXTINTA a lide secundária, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; art. 485, VI, do CPC. Forte no princípio da causalidade condeno a parte denunciante ao pagamento de honorários advocatícios fixados equitativamente no importe de R$ 1.000,00 a ser pago em prol dos patronos da parte denunciada. Suspensos ante os benefícios da gratuidade processual que ora defiro. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em prol do patrono atuante pelo Convênio DPESP/OABSP (fl. 132) e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), MARIA APARECIDA HONÓRIO FAIM (OAB 268191/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB 145838/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Maria Aparecida Honório Faim (OAB 268191/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP) Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Innova Hospitais Associados Ltda - Reqdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A., Márcia Caetano do Nascimento -
Vistos. 01 -) Fls. 473/519 - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Com efeito, reconhecido pela Instância Superior a incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, de rigor o prosseguimento do feito conforme determinado. 02 - ) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB 145838/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Maria Aparecida Honório Faim (OAB 268191/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP) Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Innova Hospitais Associados Ltda - Reqdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A., Márcia Caetano do Nascimento -
Vistos. 01 -) Fls. 473/519 - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Com efeito, reconhecido pela Instância Superior a incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, de rigor o prosseguimento do feito conforme determinado. 02 - ) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
21/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB 145838/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Maria Aparecida Honório Faim (OAB 268191/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP) Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Innova Hospitais Associados Ltda - Reqdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A., Márcia Caetano do Nascimento -
Vistos. 01 -) Fls. 473/519 - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Com efeito, reconhecido pela Instância Superior a incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, de rigor o prosseguimento do feito conforme determinado. 02 - ) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB 145838/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Maria Aparecida Honório Faim (OAB 268191/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP) Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Innova Hospitais Associados Ltda - Reqdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A., Márcia Caetano do Nascimento -
Vistos. 01 -) Fls. 473/519 - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Com efeito, reconhecido pela Instância Superior a incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, de rigor o prosseguimento do feito conforme determinado. 02 - ) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB 145838/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Maria Aparecida Honório Faim (OAB 268191/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP) Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Innova Hospitais Associados Ltda - Reqdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A., Márcia Caetano do Nascimento -
Vistos. 01 -) Fls. 473/519 - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Com efeito, reconhecido pela Instância Superior a incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, de rigor o prosseguimento do feito conforme determinado. 02 - ) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB 145838/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Maria Aparecida Honório Faim (OAB 268191/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP) Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Innova Hospitais Associados Ltda - Reqdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A., Márcia Caetano do Nascimento -
Vistos. 01 -) Fls. 473/519 - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Com efeito, reconhecido pela Instância Superior a incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, de rigor o prosseguimento do feito conforme determinado. 02 - ) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB 145838/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Maria Aparecida Honório Faim (OAB 268191/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP) Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Innova Hospitais Associados Ltda - Reqdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A., Márcia Caetano do Nascimento -
Vistos. 01 -) Fls. 473/519 - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Com efeito, reconhecido pela Instância Superior a incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, de rigor o prosseguimento do feito conforme determinado. 02 - ) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
16/05/2025, 00:00
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Vistos. 01 -) Fls. 473/519 - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Com efeito, reconhecido pela Instância Superior a incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, de rigor o prosseguimento do feito conforme determinado. 02 - ) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
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13/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
Intimação - Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Innova Hospitais Associados Ltda - Márcia Caetano do Nascimento - - Notre Dame Intermédica Saúde S/A. -
Vistos. Conheço e nego provimento ao recurso de embargos de declaração interposto a fls. 629/630, uma vez que não há na sentença guerreada, omissão, contrariedade ou obscuridade. A ordem para o soerguimento do valor foi em favor da parte exequente do crédito, que pela lógica processual, conforme sentença de mérito de fls. 609/614 é a Ilma.Sr.ª. patrona da parte ré, o que não se confunde com a parte autora/requerente da ação. Assim, sem maiores delongas, expeça-se MLE em favor da il. patrona da parte ré, ora exequente do crédito, referente ao depósito de fls. 618/619, observando-se o formulário de fls. 622. Concretizado o levantamento e recolhidas eventuais custas em aberto. Int. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), MARIA APARECIDA HONÓRIO FAIM (OAB 268191/SP)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Innova Hospitais Associados Ltda - Márcia Caetano do Nascimento - - Notre Dame Intermédica Saúde S/A. -
Vistos. Ante o pagamento noticiado e a expressa anuência da parte credora, observando-se ainda que não houve início da fase executória, JULGO SATISFEITA a obrigação nos termos do art. 526, § 3º do CPC. Publicada esta sentença, certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes. Com o trânsito, expeça-se o necessário para soerguimento do valor em favor da parte exequente. Oportunamente, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as anotações necessárias junto ao sistema informatizado oficial. Int. - ADV: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), MARIA APARECIDA HONÓRIO FAIM (OAB 268191/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
22/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Innova Hospitais Associados Ltda - Márcia Caetano do Nascimento - - Notre Dame Intermédica Saúde S/A. - Na confluência do exposto: 01 - ) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na LIDE ORIGINÁRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do CPC. Atento à sucumbência, deverá a parte autora suportar os ônus das custas e despesas processuais. Ainda, considerando a ausência de condenação ou proveito econômico, bem como o baixo valor atribuído à causa, deverá a parte autora arcar com honorários advocatícios em prol do patrono da requerida no importe de R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, § 8º). 02 - ) JULGO EXTINTA a lide secundária, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; art. 485, VI, do CPC. Forte no princípio da causalidade condeno a parte denunciante ao pagamento de honorários advocatícios fixados equitativamente no importe de R$ 1.000,00 a ser pago em prol dos patronos da parte denunciada. Suspensos ante os benefícios da gratuidade processual que ora defiro. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em prol do patrono atuante pelo Convênio DPESP/OABSP (fl. 132) e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), MARIA APARECIDA HONÓRIO FAIM (OAB 268191/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Innova Hospitais Associados Ltda - Márcia Caetano do Nascimento - - Notre Dame Intermédica Saúde S/A. - Na confluência do exposto: 01 - ) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na LIDE ORIGINÁRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do CPC. Atento à sucumbência, deverá a parte autora suportar os ônus das custas e despesas processuais. Ainda, considerando a ausência de condenação ou proveito econômico, bem como o baixo valor atribuído à causa, deverá a parte autora arcar com honorários advocatícios em prol do patrono da requerida no importe de R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, § 8º). 02 - ) JULGO EXTINTA a lide secundária, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; art. 485, VI, do CPC. Forte no princípio da causalidade condeno a parte denunciante ao pagamento de honorários advocatícios fixados equitativamente no importe de R$ 1.000,00 a ser pago em prol dos patronos da parte denunciada. Suspensos ante os benefícios da gratuidade processual que ora defiro. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em prol do patrono atuante pelo Convênio DPESP/OABSP (fl. 132) e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), MARIA APARECIDA HONÓRIO FAIM (OAB 268191/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB 145838/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Maria Aparecida Honório Faim (OAB 268191/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP) Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Innova Hospitais Associados Ltda - Reqdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A., Márcia Caetano do Nascimento -
Vistos. 01 -) Fls. 473/519 - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Com efeito, reconhecido pela Instância Superior a incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, de rigor o prosseguimento do feito conforme determinado. 02 - ) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB 145838/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Maria Aparecida Honório Faim (OAB 268191/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP) Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Innova Hospitais Associados Ltda - Reqdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A., Márcia Caetano do Nascimento -
Vistos. 01 -) Fls. 473/519 - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Com efeito, reconhecido pela Instância Superior a incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, de rigor o prosseguimento do feito conforme determinado. 02 - ) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
21/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB 145838/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Maria Aparecida Honório Faim (OAB 268191/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP) Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Innova Hospitais Associados Ltda - Reqdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A., Márcia Caetano do Nascimento -
Vistos. 01 -) Fls. 473/519 - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Com efeito, reconhecido pela Instância Superior a incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, de rigor o prosseguimento do feito conforme determinado. 02 - ) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB 145838/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Maria Aparecida Honório Faim (OAB 268191/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP) Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Innova Hospitais Associados Ltda - Reqdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A., Márcia Caetano do Nascimento -
Vistos. 01 -) Fls. 473/519 - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Com efeito, reconhecido pela Instância Superior a incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, de rigor o prosseguimento do feito conforme determinado. 02 - ) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB 145838/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Maria Aparecida Honório Faim (OAB 268191/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP) Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Innova Hospitais Associados Ltda - Reqdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A., Márcia Caetano do Nascimento -
Vistos. 01 -) Fls. 473/519 - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Com efeito, reconhecido pela Instância Superior a incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, de rigor o prosseguimento do feito conforme determinado. 02 - ) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
19/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB 145838/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Maria Aparecida Honório Faim (OAB 268191/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP) Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Innova Hospitais Associados Ltda - Reqdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A., Márcia Caetano do Nascimento -
Vistos. 01 -) Fls. 473/519 - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Com efeito, reconhecido pela Instância Superior a incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, de rigor o prosseguimento do feito conforme determinado. 02 - ) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB 145838/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Maria Aparecida Honório Faim (OAB 268191/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP) Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Innova Hospitais Associados Ltda - Reqdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A., Márcia Caetano do Nascimento -
Vistos. 01 -) Fls. 473/519 - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Com efeito, reconhecido pela Instância Superior a incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, de rigor o prosseguimento do feito conforme determinado. 02 - ) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB 145838/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Maria Aparecida Honório Faim (OAB 268191/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP) Processo 1066642-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Innova Hospitais Associados Ltda - Reqdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A., Márcia Caetano do Nascimento -
Vistos. 01 -) Fls. 473/519 - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Com efeito, reconhecido pela Instância Superior a incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, de rigor o prosseguimento do feito conforme determinado. 02 - ) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 17:13
Trânsito em julgado
06/05/2025, 17:13
Publicação
04/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764581/SP (2024/0377009-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
DOTTA DONEGATI E LACERDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO - SP145838
INTERESSADO: MARCIA CAETANO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA APARECIDA HONÓRIO FAIM - SP268191
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:42
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764581/SP (2024/0377009-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
DOTTA DONEGATI E LACERDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO - SP145838
INTERESSADO: MARCIA CAETANO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA APARECIDA HONÓRIO FAIM - SP268191
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 18:00
Petição (Impugnação)
17/12/2024, 17:31
Protocolo de Petição
17/12/2024, 17:17
Publicação
27/11/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764581/SP (2024/0377009-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO - SP145838
INTERESSADO: MARCIA CAETANO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA APARECIDA HONÓRIO FAIM - SP268191
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2024, 18:31
Protocolo de Petição
25/11/2024, 18:06
Publicação
05/11/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:24
Ato ordinatório
31/10/2024, 21:40
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial