Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Alves da Rocha -
Apelado: Banco do Brasil S A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700648-75.2019.8.02.0022
Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL). Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL).
Agravado: João Alves da Rocha. Advogado: Macsuel Alves da Silva (OAB: 40446/PE). Advogada: Larissa Maria dos Santos Gonzaga (OAB: 17335/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Nº 0700648-75.2019.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande -
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão que inadmitiu o apelo extremo. Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça", sob o fundamento de que "a matéria encontra-se afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1033)" (sic, fl. 393). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.033 Questão submetida a julgamento: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Macsuel Alves da Silva (OAB: 40446/PE)