Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849254/MG (2025/0032725-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GIOVANA SILVERIO SILVA
ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA.
ADVOGADOS: ROGÉRIO ARAÚJO LOPES CANÇADO - MG075567
RODRIGO ARAUJO LOPES CANÇADO - MG086028
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GIOVANA SILVERIO SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 15/07/2024. Concluso ao gabinete em: 20/03/2025. Ação: agravo de instrumento interposto pela agravante em face da decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de justiça gratuita. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – ELEMENTOS SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA – INDEFERIMENTO DA BENESSE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceituam o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, e existindo elementos nos autos no sentido de possuir condições de arcar com as custas do processo, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita." Recurso especial: alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil; arts. 186, 317 e 478 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que tem direito ao benefício de justiça gratuita. Afirma, ainda, que os danos materiais e morais restaram configurados decorrente da ilegalidade constante na relação contratual. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 186, 317 e 478 do Código Civil, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. Da assistência judiciária gratuita. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente, como no presente caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 854.626/MS, DJe de 30/08/2016 e AgRg no AREsp 850.977/MS, DJe de 03/05/2016. mesmo Na hipótese, o TJ/MG, a partir do exame da documentação acostada aos autos, indeferiu o pedido de justiça gratuita à agravante, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, 165-167): "Desse modo, somente após a parte colacionar aos autos os documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira, o Juiz poderá aferir a sua real capacidade financeira, deferindo ou não a justiça gratuita. No caso em apreço, verifica-se que a agravante exerce a profissão de médica, conforme se depreende do teor do documento de ordem nº 04. Conforme os recibos de entrega do Imposto de Renda referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022 (documentos de ordens nºs 17, 18 e 19) os rendimentos anuais da agravante atingiram, respectivamente, o montante de R$285.174,85 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), R$276.356,56 (duzentos e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) e R$292.905,02 (duzentos e noventa e dois mil, novecentos e cinco reais e dois e centavos). Além disso, pode-se observar nos extratos bancários do mês de agosto de 2023 (documentos de ordens nºs 20 e 21), registros de pagamentos, por serviços prestados, nos valores de R$5.621,78 (cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos), R$6.777,83 (seis mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos) e R$2.850,40 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta centavos). Documento recebido eletronicamente da origem Do mesmo modo, a parte agravante deixou de apresentar, nos autos, documentos comprobatórios referentes às suas despesas ordinárias. Ademais, incluiu apenas um comprovante relacionado ao pagamento anual do plano de saúde (documento de ordem nº 29), o qual, por si só, revelou-se insuficiente para respaldar a solicitação de justiça gratuita. Esse fato torna-se ainda mais evidente ao considerarmos o seu valor não substancial em comparação com as rendas anuais mencionadas anteriormente. Assim sendo, diante das informações contidas no processo e trazidas pela própria parte agravante, forçoso concluir que hám elementos apontando para capacidade financeira de arcar com as despesas processuais, especialmente considerando que inexistem provas de que a renda da agravante está completamente comprometida com o seu sustento e de sua família. À vista do explanado, não há dúvida de que o exame da insurgência contra o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, bem como quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI