COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
CNPJ
Autor
CLEYTON DANTAS TOLENTINO
CPF
Reu
CLEYTONGáS - COMéRCIO DE GáS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO KUTIANSKI FRANCO
OAB/PR 35374·CPF·Representa: Autor
ANTONIO VALDEMIR ZAGO
OAB/PR 32176·CPF·Representa: Autor
ANTONIO VALDEMIR ZAGO
OAB/PR 032176·CPF·Representa: Autor
EDUARDO KUTIANSKI FRANCO
OAB/PR 035374·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA
OAB/PR 53011·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000258-32.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000258-32.2021.8.16.0073 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.109,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): CLEYTON DANTAS TOLENTINO CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME
Vistos. 1. Haja vista o requerimento da parte credora, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524, do CPC, intime-se a parte executada, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do CPC, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da execução, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Caso realizado o pagamento espontaneamente até o final do prazo declinado, intime-se a parte exequente para manifestação sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo advertida de que seu silêncio gerará presunção de quitação total e implicará na extinção do processo com base no art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. De outra forma, se ultrapassado o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, incluindo o valor da multa e dos honorários advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Desta feita, considerando a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional, caso haja requerimento, DEFIRO a realização de penhora via sistema SISBAJUD, com utilização de repetição programada. 5. Para tanto, em sendo recolhidas as custas conforme Instrução Normativa nº 4/2016 do TJPR, a Secretaria deverá elaborar a minuta pertinente (art. 854, do CPC). Elaborada a minuta de bloqueio no sistema, aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, verifique a Secretaria a resposta. 6. Em caso positivo, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos. 7. Realizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, se necessário, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC). 8. Infrutífera a penhora online, caso haja requerimento, DEFIRO a realização de penhora via sistema RENAJUD, desde que recolhidas as custas conforme Instrução Normativa nº 4/2016 do TJPR. 9. Proceda a Escrivania à consulta, juntando extrato demonstrativo da inexistência de bens ou da efetivação da constrição (transferência/penhora). 10. Não havendo êxito nas diligências anteriores, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora e à avaliação de bens, lavrando o respectivo auto e intimando a parte executada (art. 829, § 1º, CPC), observando que eventual penhora deverá recair sobre bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e forem aceitos pelo Juiz. Sendo penhora de bem imóvel, deverá haver intimação de eventual cônjuge. O próprio oficial de justiça realizará a avaliação do bem penhorado, exceto se não tiver conhecimentos específicos, caso em que será efetuada pelo avaliador judicial. 11. Na sequência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 12. Oportunamente, retornem conclusos. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000258-32.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000258-32.2021.8.16.0073 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.109,98 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Réu(s): CLEYTON DANTAS TOLENTINO CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME Observa-se que, inicialmente, a autora Sicredi Paranapanema PR/Sp ajuizou ação monitória em desfavor de Cleytongás – Comércio de Gás Ltda. Me e de Cleyton Dantas Tolentino. Pelo conteúdo dos autos, houve a oposição de embargos monitórios, que foram rejeitados, e o recurso de apelação interposto pelos requeridos também não foi provido, de modo que permanece a respeitável sentença. Assim, não há que se falar em conversão da monitória nos termos do art. 701, §2º, do CPC, pois, com a oposição dos embargos monitórios, o feito segue o procedimento comum, de modo que a parte interessada deve formular o devido cumprimento de sentença, conforme previsto no §8º do art. 702 do Código de Processo Civil. Portanto, indefiro o pedido da parte autora (mov. 85.1). Intime-se a parte autora em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) RECEBIDOS OS AUTOS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) RECEBIDOS OS AUTOS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) RECEBIDOS OS AUTOS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/11/2025, 13:43
Trânsito em julgado
05/11/2025, 13:43
Publicação
27/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2657081/PR (2024/0198846-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEYTON DANTAS TOLENTINO
AGRAVANTE: C D TOLENTINO CONSULTORIA
OUTRO NOME: CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
ADVOGADO: ANTONIO VALDEMIR ZAGO - PR032176
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000258-32.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000258-32.2021.8.16.0073 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.109,98 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Réu(s): CLEYTON DANTAS TOLENTINO CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME Observa-se que, inicialmente, a autora Sicredi Paranapanema PR/Sp ajuizou ação monitória em desfavor de Cleytongás – Comércio de Gás Ltda. Me e de Cleyton Dantas Tolentino. Pelo conteúdo dos autos, houve a oposição de embargos monitórios, que foram rejeitados, e o recurso de apelação interposto pelos requeridos também não foi provido, de modo que permanece a respeitável sentença. Assim, não há que se falar em conversão da monitória nos termos do art. 701, §2º, do CPC, pois, com a oposição dos embargos monitórios, o feito segue o procedimento comum, de modo que a parte interessada deve formular o devido cumprimento de sentença, conforme previsto no §8º do art. 702 do Código de Processo Civil. Portanto, indefiro o pedido da parte autora (mov. 85.1). Intime-se a parte autora em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) RECEBIDOS OS AUTOS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) RECEBIDOS OS AUTOS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) RECEBIDOS OS AUTOS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/11/2025, 13:43
Trânsito em julgado
05/11/2025, 13:43
Publicação
27/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2657081/PR (2024/0198846-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEYTON DANTAS TOLENTINO
AGRAVANTE: C D TOLENTINO CONSULTORIA
OUTRO NOME: CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
ADVOGADO: ANTONIO VALDEMIR ZAGO - PR032176
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/10/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
29/09/2025, 13:45
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2657081/PR (2024/0198846-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEYTON DANTAS TOLENTINO
AGRAVANTE: C D TOLENTINO CONSULTORIA
OUTRO NOME: CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
ADVOGADO: ANTONIO VALDEMIR ZAGO - PR032176
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Publicação
05/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2657081/PR (2024/0198846-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEYTON DANTAS TOLENTINO
AGRAVANTE: C D TOLENTINO CONSULTORIA
OUTRO NOME: CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
ADVOGADO: ANTONIO VALDEMIR ZAGO - PR032176
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2025, 12:21
Protocolo de Petição
03/09/2025, 12:04
Publicação
19/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2657081/PR (2024/0198846-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLEYTON DANTAS TOLENTINO
RECORRENTE: C D TOLENTINO CONSULTORIA
OUTRO NOME: CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
ADVOGADO: ANTONIO VALDEMIR ZAGO - PR032176
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 359-360): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o equívoco da decisão combatida. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 394-400). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam ter havido ausência de motivação válida, ressaltando que foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão recorrida. Postulam, ademais, a concessão de gratuidade de justiça. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. Às fls. 426-427, determinei, com base no § 2º do art. 99 do CPC, que os requerentes, no prazo de cinco dias, comprovassem a condição de hipossuficiência ou efetuassem o recolhimento do preparo. Sobreveio a petição de fls. 430-431 e documentos (fls. 432-449). É o relatório. 2. Quanto à postulada concessão de gratuidade de justiça, os documentos juntados pelos recorrentes demonstram que o recorrente CLEYTON DANTAS TOLENTINO não tem contrato de trabalho ativo registrado na CTPS e possui movimentação financeira de pequena monta. Em relação à recorrente C D TOLENTINO CONSULTORIA, há declaração contábil atestando que a empresa não tem movimentação financeira operacional desde 2015. Nesse contexto, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição recursal, tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 362-364): 1. Conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissão do recurso especial proferida pela instância de origem é incindível em capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnação específica de todos os seus fundamentos. A propósito: [...] Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, por analogia ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). [...] No caso dos autos, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial com base na: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) ausência de indicação de artigo de lei federal violado em relação aos critérios de atualização da dívida (Súmula 284/STF); e c) incidência da Súmula 83/STJ quanto ao tema da prescrição. Todavia, nas razões do agravo do art. 1.042 do CPC, os insurgentes deixaram de impugnar os fundamentos pertinentes aos óbices das Súmulas 284/STF e 83/STJ. Com efeito, não explicitaram qual teria sido o dispositivo legal indicado no recurso especial cujo conteúdo normativo amparasse a tese pertinente aos critérios de atualização da dívida. Também não rechaçaram a conclusão de que o acórdão recorrido encontra respaldo na orientação da Corte Superior no sentido de que “o prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil." Irrefutável, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ, vez que inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:50
Negação de seguimento
15/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 12:01
Protocolo de Petição
09/07/2025, 10:31
Publicação
02/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2657081/PR (2024/0198846-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLEYTON DANTAS TOLENTINO
RECORRENTE: C D TOLENTINO CONSULTORIA
OUTRO NOME: CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
ADVOGADO: ANTONIO VALDEMIR ZAGO - PR032176
DESPACHO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, no qual, preliminarmente, se pleiteia a concessão da gratuidade de justiça (fls. 405 e 408). A propósito, é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita (Súmula n. 481/STJ), sendo que o pedido pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual (art. 99 do CPC). Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Todavia, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal presunção é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvida acerca da condição de miserabilidade. Veja-se precedente nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente. (...) 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) No presente caso, o benefício da justiça gratuita foi indeferido nas instâncias inferiores (fls. 226-229) e não há nos autos documento apto a demonstrar o estado de hipossuficiência alegado pelos recorrentes, além do pedido de gratuidade formulado na petição de recurso extraordinário. 2. Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que os requerentes, no prazo de cinco dias, comprovem a condição de hipossuficiência ou efetuem o recolhimento do preparo. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2025, 11:10
Mero expediente
29/06/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 18:56
Petição (Contra-razões)
30/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
30/05/2025, 16:53
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2657081/PR (2024/0198846-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLEYTON DANTAS TOLENTINO
RECORRENTE: C D TOLENTINO CONSULTORIA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
ADVOGADO: ANTONIO VALDEMIR ZAGO - PR032176
INTERESSADO: CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2657081/PR (2024/0198846-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEYTON DANTAS TOLENTINO
AGRAVANTE: C D TOLENTINO CONSULTORIA
OUTRO NOME: CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
ADVOGADO: ANTONIO VALDEMIR ZAGO - PR032176
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:17
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 21:25
Petição (Recurso extraordinário)
22/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 14:56
Publicação
04/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2657081/PR (2024/0198846-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CLEYTON DANTAS TOLENTINO
EMBARGANTE: C D TOLENTINO CONSULTORIA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
ADVOGADO: ANTONIO VALDEMIR ZAGO - PR032176
INTERESSADO: CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:37
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2657081/PR (2024/0198846-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CLEYTON DANTAS TOLENTINO
EMBARGANTE: C D TOLENTINO CONSULTORIA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
ADVOGADO: ANTONIO VALDEMIR ZAGO - PR032176
INTERESSADO: CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2657081/PR (2024/0198846-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLEYTON DANTAS TOLENTINO
AGRAVANTE: C D TOLENTINO CONSULTORIA
OUTRO NOME: CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
ADVOGADO: ANTONIO VALDEMIR ZAGO - PR032176
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:30
Redistribuição
13/02/2025, 15:15
Recebimento
12/02/2025, 16:35
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 16:30
Documento
20/01/2025, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 15:36
Protocolo de Petição
20/01/2025, 15:19
Publicação
23/12/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2657081/PR (2024/0198846-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLEYTON DANTAS TOLENTINO
RECORRENTE: C D TOLENTINO CONSULTORIA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
ADVOGADO: ANTONIO VALDEMIR ZAGO - PR032176
INTERESSADO: CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2657081/PR (2024/0198846-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEYTON DANTAS TOLENTINO
AGRAVANTE: C D TOLENTINO CONSULTORIA
OUTRO NOME: CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
ADVOGADO: ANTONIO VALDEMIR ZAGO - PR032176
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
19/12/2024, 13:45
Documento (Certidão)
19/12/2024, 13:30
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 07:31
Petição (Recurso extraordinário)
16/12/2024, 17:31
Protocolo de Petição
16/12/2024, 17:12
Publicação
09/12/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2657081/PR (2024/0198846-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLEYTON DANTAS TOLENTINO
AGRAVANTE: C D TOLENTINO CONSULTORIA
AGRAVANTE: CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
ADVOGADO: ANTONIO VALDEMIR ZAGO - PR032176
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 18:10
Não-Provimento
02/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:32
Publicação
14/11/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:27
Inclusão em pauta
13/11/2024, 15:11
Publicação
26/09/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 11:16
Redistribuição
25/09/2024, 09:30
Recebimento
25/09/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 08:39
Ato ordinatório
24/09/2024, 22:10
Distribuição
24/09/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 19:00
Documento (Certidão)
03/09/2024, 18:45
Documento (Certidão)
03/09/2024, 18:45
Publicação
12/08/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
09/08/2024, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/08/2024, 11:41
Protocolo de Petição
09/08/2024, 11:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/07/2024, 11:21
Protocolo de Petição
30/07/2024, 11:06
Publicação
23/07/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:37
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/07/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 15:13
Distribuição (competência exclusiva)
04/06/2024, 15:00
Recebimento
03/06/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000258-32.2021.8.16.0073 Recurso: 0000258-32.2021.8.16.0073 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): CLEYTON DANTAS TOLENTINO CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME Apelado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Considerando que esta Magistrada está regularmente afastada usufruindo de licença / férias no período de 27/06/2023 a 10/07/2023, restituo os autos à Secretaria, para que me retornem conclusos os autos a partir de 11/07/2023. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000258-32.2021.8.16.0073/1 Recurso: 0000258-32.2021.8.16.0073 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): CLEYTON DANTAS TOLENTINO CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE PROVAS JÁ ANALISADAS QUANDO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça aos ora embargantes, no bojo de recurso por eles interposto. Em suas razões de recurso, alega o Agravante, em síntese, a) que “C D TOLENTINO CONSULTORIA se refere à mesma empresa, ora Apelante, CLEYTONGÁS – COMÉRCIO DE GÁS LTDA – ME, tendo havido apenas e tão somente a alteração da razão social”; b) “Conforme documentos de seq. 14.2 e 14.3, restou demonstrado que desde o mês de Abril/2022 o Embargante não recebe qualquer crédito em conta, além de que seus extratos bancários comprovam que seus gastos são quase que integralmente com despesas de alimentação, medicamentos, entre outros compromissos”. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO De início, importante ponderar, que os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda quando houver erro material a ser corrigido (inciso III). No caso, não há que se falar de omissão quanto às duas alegações feitas nos embargados de declaração, já que não se tratava de questão a ser analisada por requerimento da parte (muito menos de ofício), porque a parte não alegou e não comprovou que se tratava de empresa de sucessão da recorrente. Registre-se, inclusive, que nem mesmo agora essa situação restou demonstrada, com apresentação da documentação da sucessão propriamente dita. E também não há de se cogitar de omissão quanto a alegação de que o recorrente pessoa física teria parcos recursos financeiros em sua conta bancária, uma vez que se trata de nítida tentativa de rediscussão das provas já analisadas quando do indeferimento da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, diante da ausência de omissão. Curitiba, 25 de novembro de 2022. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000258-32.2021.8.16.0073/1 Recurso: 0000258-32.2021.8.16.0073 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): CLEYTON DANTAS TOLENTINO CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Intime-se o embargado para querendo apresentar contrarrazões em 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000258-32.2021.8.16.0073 Recurso: 0000258-32.2021.8.16.0073 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): CLEYTON DANTAS TOLENTINO CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME Apelado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por por Cleyton Dantas Tolentino e Cleyton Gás – Comércio de Gás LTDA. – ME em face de sentença que rejeitou os embargos à Monitória e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial pleiteado na inicial. Em sua minuta recursal, os Apelantes requereram o benefício da justiça gratuita (mov. 74.1). Em sede recursal, decisão que determinou a apresentação de documentos para comprovar o benefício da justiça gratuita para a pessoa física e jurídica (mov. 11.1). Apresentação de documentos (mov. 14.1 e ss). É o breve relatório. II – DECIDO: Acerca da concessão da justiça gratuita, dispõe a Constituição Federal e o Código de Processo Civil: Art. 5º, inciso LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em se tratando de pessoa natural apesar de presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, mediante simples declaração, o magistrado está autorizado a requerer a juntada de documentos que comprovem sua situação econômica. Nesse contexto, entende o Superior Tribunal de Justiça que a decisão que analisa a concessão de justiça gratuita não deve se ater tão somente em critérios que levam em conta somente o valor da renda auferido, sem considerar a real possibilidade de arcar com despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação jurisprudencial de que "a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa a violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/9/2016). 2. Concluiu a Corte de origem que o recorrente percebe remuneração superior ao parâmetro objetivo utilizado por aquele órgão colegiado para aferir-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, este Tribunal pacificou o entendimento de que, para desconstituir a presunção estabelecida pela lei, há necessidade de perquirir, concretamente, a situação financeira atual do requerente, o que não foi observado no caso. 3. Recurso especial provido. (REsp 1706497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) Assim, destaco uma parte da fundamentação deste julgado: “nota-se que o entendimento firmado pela Corte a quo divergiu da orientação jurisprudencial deste Tribunal acerca do tema, pois não consta o exame de todos os aspectos pessoais do recorrente para aferição da qualidade de beneficiário do instituto jurídico da gratuidade de justiça, em especial, a análise concreta da sua situação financeira”. Por outro lado, se tratando de pessoa jurídica a pretensão do benefício da justiça gratuita já nasce iuris tantum, vez que além da declaração, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com custas do processo (§3º do art. 98 do CPC). Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça consagrado na súmula 481, o qual dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em comento, ao serem intimados para apresentar documentos que comprovassem a justiça gratuita da pessoa natural e jurídica que compõe a parte agravante, sob pena de indeferimento do benefício (mov. 11.1), a parte apelante apresentou os seguintes documentos: extrato bancário de poupança dos meses de abril, maio e junho dispondo que não há transações no período (mov. 14.2), extrato bancário da pessoa física Cleyton Dantas Tolentino do mês de abril à julho (mov. 14.3), declaração contábil da empresa C D TOLENTINO CONSULTORIA (mov. 14.4), dois laudos médicos (movs. 14.5 e 14.6), CTPS (mov. 14.7) e três certidões de IR dos anos de 2020,2021 e 2022 que declaram que o referido CPF não consta declaração na base de dados da receita Federal (movs. 14.8 e ss). Pois bem. Em relação à pessoa jurídica CLEYTONGÁS – COMÉRCIO DE GÁS LTDA – ME não há qualquer documentação que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas da demanda, mesmo porque a declaração contábil juntado nos autos (mov. 14.4) se refere à outra empresa, qual seja C D TOLENTINO CONSULTORIA, de modo que indefiro o pedido de concessão ao benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica apelante. No que concerne à pessoa física, entendo também que os documentos não se mostraram suficientes para comprovar sua situação econômica, isso porque o extrato bancário da sua conta refere-se apenas à pequeno período do mês de julho (mov. 14.3). Para além disso, a simples certificação pela Receita Federal de que não há declarações de imposto de renda pelo apelante nos últimos três anos não ensejam na verossimilhança de sua insuficiência econômica. Por último, a CTPS não preenchida também não comprova a insuficiência da parte, mesmo porque, ao que parece, Cleyton possui empresa a que não comprovou os rendimentos. Nesse sentido, tendo em vista que a documentação trazida pela parte Apelante não se mostrou suficiente para comprovar sua situação econômica, indefiro o pedido de acesso à justiça gratuita à ambos os apelantes (pessoa física e jurídica), nos termos do art. 99, § 2º do NCPC. Intime-se a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias para realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 101, § 2º do NCPC. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
05/08/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000258-32.2021.8.16.0073 Recurso: 0000258-32.2021.8.16.0073 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 13.282.560/0001-28) Rua Ana Ribeiro Goes, S/N qd 125 lt 116 - CONGONHINHAS/PR CLEYTON DANTAS TOLENTINO (CPF/CNPJ: 009.054.805-11) Rua Ana Ribeiro Goes, 05 - CONGONHINHAS/PR Apelado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA (CPF/CNPJ: 79.086.997/0001-02) RUA MONSENHOR JOÃO BELCHIOR, 780 - CENTRO - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000
VISTOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CLEYTON DANTAS TOLENTINO E OUTRO, contra a r. sentença (mov. 46.1) que rejeitou os embargos à Monitória e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial pleiteado na inicial. 2. Observa-se nas razões do apelo (mov. 74.1) o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Todavia, um dos apelantes é pessoa jurídica e deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de não possuir condições de pagar as custas processuais, recursais, e honorários advocatícios. Ademais, no tocante à concessão da Justiça Gratuita para pessoa física, possuo o entendimento de que, a partir de uma interpretação conjunta da CF[1] com o CPC[2], aquele que pretende ser beneficiário da Justiça Gratuita deve, além de alegar, fazer prova da insuficiência de recursos, mesmo quando se tratar pessoa física, devendo apresentar cópia dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, cópia da carteira de trabalho e cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda. 3. Logo, determino a intimação dos apelantes para comprovarem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da benesse. 4. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator gfg [1] Art. 5º. [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...] [2] Art. 99. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]
22/06/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Tendo em vista o término da convocação para substituir o eminente Relator originário e a ausência de vinculação neste feito, restituo os autos ao Departamento Judiciário. Curitiba, data supra. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
10/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000258-32.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.109,98 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Réu(s): CLEYTON DANTAS TOLENTINO CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME Vistos A parte requerida afirma que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, postulando pelo benefício da justiça gratuita. Apesar dos documentos juntados nos autos, como bem sabido, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, devendo haver consonância entre a presunção advinda da declaração e a realidade fática subjacente. O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Saliente-se que o juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação. Neste diapasão, o art.99, §2º do Código de Processo Civil, dispõe: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” O Superior Tribunal de Justiça decidiu que pode o juiz, como presidente do processo, requerer esclarecimentos ou até provas antes da concessão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada. Recurso desprovido. (STJ, REsp699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361). Não olvida este magistrado que jurisprudência tem admitido que a simples afirmação do estado de pobreza é suficiente para o deferimento da gratuidade processual. Todavia, reserva ao magistrado a possibilidade de indeferir o benefício, se houver fundadas razões para tanto. No caso, determinou-se a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência conforme decisão retro proferida, no entanto, a parte requerida apresentou apenas os documentos do mov. 68. Tais documentos NÃO COMPROVAM a renda mensal da parte requerida, nem mesmo qual seria a média. Por mais que o requerido não tenha vínculo de emprego registrado em sua CTPS afirmou ser autônomo, e que "faz bicos". Referida atividade, ainda que informal, gera algum tipo de renda, a qual poderia ter sido no mínimo mencionada na petição. Mas não foi. Da mesma forma, não comprovou inexistir bens no nome da pessoa física ou jurídica, com extrato do DETRAN, cartório de imóveis e declaração de Imposto de Renda. Com efeito,
trata-se de ação de natureza econômica, e a parte autora constituiu advogado particular. Não se ignora ainda o quadro de dificuldades para muitos na atual conjuntura; entretanto, é preciso zelar pelo não desvirtuamento do instituto, para que possa servir àqueles que, de fato, não têm condições de acesso à Justiça sem comprometer seu sustento ou de sua família. Portanto, uma vez que não comprovada a situação de miserabilidade, a parte autora reúne condições de arcar com custas processuais. 1.
Ante o exposto, em complemento à sentença do mov. 46.1 e, acolhendo-se na íntegra os embargos de declaração interpostos no mov. 54.1, sana-se a omissão, para o fim de INDEFERIR a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte requerida. 2. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, 18 de março de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
21/03/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000258-32.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000258-32.2021.8.16.0073 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.109,98 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA (CPF/CNPJ: 79.086.997/0001-02) RUA MONSENHOR JOÃO BELCHIOR, 780 - CENTRO - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 Réu(s): CLEYTON DANTAS TOLENTINO (CPF/CNPJ: 009.054.805-11) Rua Ana Ribeiro Goes, 05 - CONGONHINHAS/PR CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 13.282.560/0001-28) Rua Ana Ribeiro Goes, S/N qd 125 lt 116 - CONGONHINHAS/PR SENTENÇA 1.
Cuida-se de Ação Monitória promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP – SICREDI PARANAPANEMA PR/SP em face CLEYTONGÁS – COMÉRCIO DE GÁS LTDA – ME e CLEYTON DANTAS TOLENTINO, objetivando o recebimento do valor de R$ 19.109,28 (dezenove mil, cento e nove reais e vinte e oito centavos), decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário nº b32130588-2. Os embargos monitórios foram rejeitados para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial (mov. 46.1). A parte requerida opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão, referente a ausência de análise do pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e, alternativamente, requereu a concessão de prazo para acostar aos autos documentos que atestem a hipossuficiência (mov. 54.1). O requerido, intimado, manifestou-se pela rejeição dos embargos (mov. 58.1). Após, vieram-me os autos conclusos. É o essencial a relatar. Decido. 2. DA TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da sentença (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). Tendo em vista a data de sua oposição (mov. 54.1), conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, mormente a tempestividade. 3. MÉRITO Pela leitura da sentença, observa-se que a parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, ante a ausência de elementos, fora indeferido. Contudo, o Juízo não concedeu prazo para a apresentação de documentos, obstando, assim, o direito da parte em produzir provas neste sentido. Oportuno registrar que o benefício da justiça gratuita poderá ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 3.1
Diante do exposto, conheço os embargos, porque tempestivo e dou-lhes provimento para o fim de conceder à parte requerida o prazo de 10 (dez) dias para apresentar aos autos documentos que atestem a alegada a hipossuficiência. 4. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000258-32.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000258-32.2021.8.16.0073 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.109,98 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA (CPF/CNPJ: 79.086.997/0001-02) RUA MONSENHOR JOÃO BELCHIOR, 780 - CENTRO - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 Réu(s): CLEYTON DANTAS TOLENTINO (CPF/CNPJ: 009.054.805-11) Rua Ana Ribeiro Goes, 05 - CONGONHINHAS/PR CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 13.282.560/0001-28) Rua Ana Ribeiro Goes, S/N qd 125 lt 116 - CONGONHINHAS/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP – SICREDI PARANAPANEMA PR/SP em face CLEYTONGÁS – COMÉRCIO DE GÁS LTDA – ME e CLEYTON DANTAS TOLENTINO, objetivando o recebimento do valor de R$ 19.109,28 (dezenove mil, cento e nove reais e vinte e oito centavos), decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário nº b32130588-2. Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo a juntada do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, referente a cédula de crédito bancário (mov. 7.1). Recebida a inicial, o Juízo determinou a citação do requerido para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento (mov. 13.1). Citado, o requerido apresentou embargos à monitória. Na via preliminar, alegou a ocorrência de prescrição, sob o argumento que o título de crédito bancário prescreve em 03 (três) anos, a partir da data do vencimento da dívida. No mérito, defendeu que o cálculo apresentado é exorbitante e indevido, com a cobrança de encargos e juros elevadíssimos e abusivos. Ao fina, requereu o acolhimento dos embargos para o fim de extinguir a demanda ante a ocorrência de prescrição. Alternativamente, a improcedência da ação monitória (mov. 21.1 a 21.2). A parte autora, ora embargada, apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 24.1). Em especificação de provas, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide. Alternativamente, pleiteou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte requerida, inquirição de testemunhas e prova documental suplementar (mov. 30.1). O embargante requereu o julgamento antecipado (mov. 33.1). No mov. 35.1 o juízo anunciou o julgamento do feito. Preclusa a decisão, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o essencial a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar à análise do mérito, passo a apreciar a preliminar arguida pela parte embargante. 2.1. Da ocorrência de prescrição Sustenta o embargante que o débito pleiteado está prescrito, ante a fluência do prazo trienal, previsto no art. 206 do Código Civil, a contar do vencimento da última parcela que ocorreu no dia 30.03.2017. Há, na presente demanda, dois títulos: a) Cédula de Crédito Bancário, consistente em 43 (quarenta e três) parcelas de R$497,12, com vencimento da 1ª parcela em 30.09.2013 e a última para 30.03.2017; b) Instrumento Particular de Confissão de Dívida, referente ao saldo devedor atinente as parcelas vencidas e não pagas até o dia 08.04.2016, da cédula de crédito, vencidas em 30.10.2015 a 30.03.2016, a serem pagas até o dia 25.05.2016. Em se tratando de dívida líquida, oriunda de contrato particular firmado sob à vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, inciso I: Art. 206. Prescreve: § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte apelante impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.2. O prazo prescricional para propositura de ação monitória embasada em cédula de crédito inicia-se após o vencimento de sua última parcela.3. Responde o credor pelo pagamento dos encargos sucumbenciais, quando ajuizar ação para cobrança de débito já prescrito.4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000188-56.2017.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.04.2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1- ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PARA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. INSTRUMENTO PÚBLICO QUE CONTÉM DÍVIDA LÍQUIDA. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 2- PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA COM CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DE QUALQUER PARCELA. O TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0006083-77.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.07.2021). Com base no entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória lastreada em cédula de crédito bancário e instrumento particular de confissão de dívida, como ocorre no presente caso, é de 05 (cinco) anos, contados do vencimento da última parcela. Pois bem. As parcelas não adimplidas na cédula de crédito bancário (30.10.2015 a 30.03.2016) foram objeto do termo de confissão de dívida, onde convencionou-se o vencimento da última parcela em 25.05.2016, porém, o requerido, ora embargante, não efetuou o pagamento da avença. Registre-se que o instrumento de novação (Instrumento de Confissão de Dívida) substituiu a obrigação anterior e extinguiu a dívida pretérita constante da cédula de crédito bancário Por outro lado, as demais parcelas não abrangidas pelo termo de confissão de dívida, quais sejam, 30.04.2016 a 30.03.2017, encartadas na cédula de crédito bancário com cláusula de vencimento antecipado (mov. 30.03.2017) Com base nessas informações, passa à análise da ocorrência de prescrição. A respeito da cédula de crédito bancário, as parcelas não adimplidas tiveram início em 30.04.2016 e a última em 30.03.2017. Assim, levando-se em consideração que a contagem de 05 (cinco) anos é a partir do vencimento da última parcela, tem-se que não houve o decurso do prazo prescricional, uma vez a demanda foi ajuizada em 24.03.2021, dentro do período de três anos e 11 (onze) meses. No que tange ao instrumento de confissão de dívida, a última parcela tinha vencimento previsto para o dia 25.05.2016. Considerando a data de ajuizamento da demanda (24.03.2021), não há que se falar, igualmente, em prescrição, uma vez que a presente demanda monitória fora ajuizada dentro do interstício de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses. Frente a isso, rejeito a preliminar de prescrição. 2.2. Da impugnação à concessão aos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao autor. A embargada, na via preliminar, manifestou-se pelo indeferimento da justiça gratuita em favor do embargante, sob o argumento de que não fora demonstrada a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo. Assiste razão ao autor/embargado. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. No caso dos autos, embora os embargantes tenham pleiteado pelos benefícios da gratuidade, deixaram de comprovar suas condições de hipossuficiência, segundo dispõe a Lei Maior. Dessa forma, considerando que os requeridos/embargantes não trouxeram aos autos documentos que comprovem suas condições de miserabilidade, indefiro o pedido de gratuidade da justiça em favor dos embargantes. 3. MÉRITO 3.1. Da abusividade da taxa de juros aplicada Os embargantes, genericamente, defendem que o cálculo apresentado pela parte autora é completamente exorbitante e indevido, de modo que a atualização não se encontro nos parâmetros legais. Veja-se: Excelência, a atualização da Requerente não se encontra nos parâmetros legais, transformando uma dívida de R$ 5.468,32 (cinco mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) em R$ 19.109,98 (dezenove mil cento e nove reais e noventa e oito centavos), haja vista os encargos e juros elevadíssimos e abusivos. No caso dos autos, a atualização deve ser realizada no limite máximo de: juros moratórios de 1% ao mês, acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela não adimplida, o que somaria, aproximadamente, R$ 11.103,88 (onze mil cento e três reais e oitenta e oito centavos) Sobre a tese aviada pelos embargantes, é notável que a demanda está lastreada em uma cédula de crédito bancária e um instrumento de confissão de dívida, cujas condições se encontram devidamente neles descritas. Não obstante seja possível a discussão dos contratos cujos débitos tenham originado a demanda monitória, os embargantes não apontam um único defeito específico nos contratos, o que inviabiliza, tal discussão nesse processo, uma vez que não pode a parte tecer alegações genéricas, sem especificar em que consiste a abusividade nela existente. A esse propósito, cumpria a parte apontar quais eram as taxas de juros abusivas existentes no contrato e confrontar a memória de cálculo apresentada pelo embargado. Assim, os embargantes deveriam demonstrar a higidez de suas alegações, mas pelo contrário, limitaram-se a apresentar alegações genéricas acerca do tema e, por consequência, não cumpriram com o ônus de demonstrar a veracidade de suas teses. Nos termos do art. 373 do CPC, “O ônus da prova incube:” I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” Assim, comporta improcedência os embargos à monitoria opostos pela parte requerida. 4. DISPOSITIVO 4.1
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS, para o fim de, nos termos do art. 702, §8º, do mesmo código, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial pleiteado na exordial. 4.2 Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, devendo os honorários serem corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pela média entre o INPC e IGP-DI, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000258-32.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.109,98 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Réu(s): CLEYTON DANTAS TOLENTINO CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME Vistos O presente processo comporta o julgamento antecipado, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato, encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355 do CPC. Nestes termos, como decorrência do dever de diálogo e de consulta, 3ª dimensão do Princípio do Contraditório, anuncia-se o julgamento antecipado do mérito, pois as provas encartadas nos autos são suficientes para a formação de convicção deste Juízo, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Assim, intimadas as partes, e preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença. Congonhinhas, 22 de julho de 2021. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000258-32.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000258-32.2021.8.16.0073 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.109,98 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Réu(s): CLEYTON DANTAS TOLENTINO CLEYTONGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME 1. Cite-se o réu e, no mesmo ato, intime-o para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do débito, custas e honorários fixados em 5% (cinco por cento), entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, consoante descrito na exordial, forte art. 701 do CPC, ocasião em que ficará isento de custas à luz do art. 701, §1º do CPC, ou para que interponha, no mesmo prazo, embargos à presente ação monitória, conforme art. 702 do CPC. 2. Ademais, cumpre ressaltar que deve constar, no respectivo mandado, a advertência de que não havendo manifestação no prazo fixado, restará constituído de pleno direito o título executivo judicial; bem como, uma vez reconhecendo o réu, no prazo declinado, o crédito do autor, e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, inclusive custas e honorários, poderá pleitear o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas, acrescida de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo nos termos do artigo 916 do CPC, mediante anuência do autor em 5 (cinco) dias (art. 916, §1º do CPC), hipótese em que resta desde já deferida tal proposta. 3. Voltando o aviso de recebimento negativo, cite-se por oficial de justiça. 4. Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do CPC), e após, devem as partes se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias a respeito dos pontos controvertidos e das provas que pretendem produzir, vindo conclusos para decisão saneadora. Demais diligências necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito