1. INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
Autor
2. HERIKA APARECIDA DE SOUZA SANTOS (EMBARGADO)
Reu
3. MARCOS FERNANDES OLIVEIRA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
OAB/GO 30423·CPF·Representa: Autor
ALEX JOSÉ SILVA
OAB/GO 32520·CPF·Representa: Autor
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA
OAB/GO 34945·CPF·Representa: Autor
ALEX JOSÉ SILVA
OAB/GO 032520·CPF·Representa: Autor
ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
OAB/GO 030423·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:15
Protocolo de Petição
04/08/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2839616/GO (2025/0019182-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: HERIKA APARECIDA DE SOUZA SANTOS
EMBARGADO: MARCOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO030423A
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 09:18
Redistribuição
31/07/2025, 08:30
Recebimento
31/07/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 06:10
Publicação
31/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2839616/GO (2025/0019182-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: HERIKA APARECIDA DE SOUZA SANTOS
EMBARGADO: MARCOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO030423A
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 21:20
Distribuição
28/07/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2839616/GO (2025/0019182-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: HERIKA APARECIDA DE SOUZA SANTOS
EMBARGADO: MARCOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO030423A
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2839616/GO (2025/0019182-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: HERIKA APARECIDA DE SOUZA SANTOS
EMBARGADO: MARCOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO030423A
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 21:20
Distribuição
28/07/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2839616/GO (2025/0019182-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: HERIKA APARECIDA DE SOUZA SANTOS
EMBARGADO: MARCOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO030423A
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
22/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:16
Distribuição (competência exclusiva)
21/07/2025, 16:45
Mudança de Classe Processual
18/07/2025, 08:50
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 08:22
Petição (Embargos de divergência)
17/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
17/07/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 20:31
Protocolo de Petição
27/06/2025, 20:11
Publicação
26/06/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839616/GO (2025/0019182-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: HERIKA APARECIDA DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: MARCOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO030423A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839616/GO (2025/0019182-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: HERIKA APARECIDA DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: MARCOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO030423A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 10:18
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839616/GO (2025/0019182-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: HERIKA APARECIDA DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: MARCOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO030423A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 08:47
Publicação
08/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839616/GO (2025/0019182-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: HERIKA APARECIDA DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: MARCOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO030423A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORADORA TROPICALE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 769-771). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser conhecido nem provido, pois versa sobre revolvimento de cláusulas contratuais e reexame de provas, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 795-800). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fls. 665-673): Apelações Cíveis. Ação de Indenização por danos morais e materiais. Contrato de promessa de compra e venda. Unidade habitacional. Atraso na entrega da obra. Dano moral configurado. Lucros cessantes. Não demonstração. Juros de obra. Sucumbência recíproca. Comissão de corretagem. Vícios construtivos. Indenização cabível. Prequestionamento. Sentença reformada em parte. Honorários recursais. I. O atraso injustificado para a entrega da unidade imobiliária adquirida, mesmo depois de esgotado o prazo de tolerância, caracteriza a obrigação de indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, em decorrência da frustração da expectativa de usufruir integralmente do imóvel. II. O valor da indenização deve atender ao caráter pedagógico da imposição e o papel reparatório que possui frente ao lesado, representar um enriquecimento indevido. III. A indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que eles seriam realizados sem a interferência do evento danoso. IV. Para a restituição dos juros de obra, é necessária a demonstração do crescimento do saldo devedor e respectivos prejuízos materiais. V. Indevida é a retenção do valor referente à comissão de corretagem, quando não há no contrato expressa previsão acerca de sua cobrança. VI. Demonstrados os defeitos construtivos, devem ser indenizados em valor a ser fixado em liquidação de sentença. VII. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias superiores não exige referência expressa dos dispositivos legais indicados pelas partes. VIII. Desprovido o recurso, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, CPC). Apelações Cíveis conhecidas; parcialmente provida a 1ª, e desprovida a 2ª. Sentença reformada em parte. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 697-703): DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão por suposta omissão sobre os vícios de construção do imóvel e os apontamentos do laudo pericial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se há omissão quanto aos vícios de construção do imóvel e apontamentos do laudo pericial e (ii) se há matéria a ser tratada para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Consignou-se no acórdão recorrido a constatação de que os vícios do imóvel remontam ao tempo da construção, inclusive com menção de trecho específico do laudo pericial para corroborar o raciocínio. Portanto, não há falar em omissão. A simples interposição dos embargos já é suficiente para prequestionamento da matéria, mesmo que o recurso seja rejeitado. Uma vez não identificada a má-fé ou o intento protelatório na oposição do recurso, não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 186 do Código Civil, porque não foi comprovado nenhum dano que ensejasse a condenação em danos morais, tratando-se de mero dissabor do cotidiano; b) 722 e 725 do Código Civil, pois a taxa de corretagem foi pactuada livremente entre a empresa imobiliária e a parte recorrida, sendo descabida a condenação à restituição da comissão de corretagem, visto que houve expressa exclusão da taxa do valor do imóvel. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ, que entende que o simples atraso na entrega de obra não gera, por si só, dano moral indenizável, conforme acórdão do STJ (AgInt no AREsp n. 1029890/RJ). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, para que seja afastada a condenação em danos morais e a restituição de valores referentes à comissão de corretagem. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido nem provido, pois versa sobre revolvimento de cláusulas contratuais e reexame de provas, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 754-766). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. O Tribunal de origem, por meio da interpretação de cláusulas contratuais e da análise de fatos e provas, concluiu o seguinte (fls. 667-672): Desta forma, houve quebra da expectativa de aquisição da unidade habitacional para moradia, porquanto demonstrada a falta de pontualidade no cumprimento da obrigação pela empresa requerida. Em razão disso, deve a promitente vendedora responder por sua desídia pelo atraso injustificado da obra, o que faz solidificar o seu dever de indenizar, mormente porque, no caso dos autos, a morosidade na entrega da unidade imobiliária prevista contratualmente supera o mero dissabor. A indenização por danos morais decorre da excepcional demora e frustração da expectativa dos promitentes compradores/autores em usufruir integralmente o imóvel. [...] Na espécie, tendo em vista as particularidades do caso e à capacidade financeira de ambos os litigantes, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há de ser fixado o montante indenizatório no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês, contado da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. [...] O estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso, o que não ocorreu no presente caso. [...] No caso, nota-se que no instrumento contratual firmado entre as partes (mov. 3-arquivo 7) não há expressa previsão acerca da exação da comissão de corretagem, o que afasta a legalidade da cobrança. Nesse delinear, ante a ausência de expressa previsão contratual, afigura-se in devida, portanto, a dedução da comissão em tratativa. [...] Diante disso, os danos materiais decorrentes dos defeitos construtivos, devem ser indenizados. O valor devido será apurado em liquidação de sentença como determinado pelo Magistrado singular. Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839616/GO (2025/0019182-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: HERIKA APARECIDA DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: MARCOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO030423A
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Não-Provimento
04/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:45
Redistribuição
04/04/2025, 08:01
Recebimento
04/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:15
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839616/GO (2025/0019182-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: HERIKA APARECIDA DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: MARCOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO030423A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Distribuição
01/04/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839616/GO (2025/0019182-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: HERIKA APARECIDA DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: MARCOS FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO030423A
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.