Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858798/GO (2025/0037144-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOAO PAULO PINTO BORELA
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL RVA LTDA
ADVOGADO: JOÃO PAULO PINTO BORELA - GO047180
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DUARTE MENDES - GO007183
PAULA CRISTINA NOLÊTO VERRI - GO018884
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por JOÃO PAULO PINTO BORELA contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de a parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial deu-se com base na incidência da Súmula 83 do STJ, tendo sido invocado o julgamento proferido no REsp n. 1.883.123/GO, DJe de 2/9/2020. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente essas razões de decidir. Defendendo o cabimento da condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, afirma que o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação firmada no Tema 410 do STJ. Cita, nesse sentido, o Tema 961 desta Corte Superior. Diz não incidir a Súmula 83 do STJ também para a análise da divergência jurisprudencial, porque o "[...] o Tribunal de origem deixou de observar a jurisprudência dominante sobre o tema em discussão" (e-STJ fl. 188). Da decisão impugnada, vê-se que o Colegiado local condenou o Estado de Goiás ao pagamento de verba advocatícia aplicando, quanto ao valor, os parâmetros fixados em portaria da Procuradoria-Geral do Estado que disciplina o pagamento de honorários a advogados que prestam serviço de defensoria dativa. A controvérsia, portanto, não é quanto ao cabimento ou não da condenação em honorários advocatícios. Ademais, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes ao aludido na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível da parte agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA