1. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE)
Autor
4. ANTONIO ROBERTO DE MORAES (INTERESSADO)
Autor
5. DIEGO ROBERTO KUHL DE MORAES (INTERESSADO)
Autor
6. ROSA MARIA KUHL DE MORAES (INTERESSADO)
Autor
MA PERFUMARIA LIMEIRA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO
OAB/SP 225491·CPF·Representa: Autor
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA
OAB/SP 212457·CPF·Representa: Autor
ROSIANE LUZIA FRANÇA
OAB/SP 370141·CPF·Representa: Autor
JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO
OAB/SP 014853·CPF·Representa: Autor
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA
OAB/SP 212457·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076, PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363
EXECUTADO: MA PERFUMARIA LIMEIRA LTDA - ME, ANTONIO ROBERTO DE MORAES, DIEGO ROBERTO KUHL DE MORAES, ROSA MARIA KUHL DE MORAES D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001178-72.2014.4.03.6143 / 4ª Vara Federal de Piracicaba Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. Ciência às partes do retorno dos autos do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com v. Acórdão transitado em julgado. Após a intimação das partes, em nada sendo requerido, remetam-se o autos ao arquivo permanente. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 17:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 17:13
Publicação
04/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2402204/SP (2023/0218548-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491
ROSIANE LUZIA FRANÇA - SP370141
AGRAVADO: MA PERFUMARIA LIMEIRA LTDA
AGRAVADO: DROGARIA LIMEIRA LTDA. ME
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
INTERESSADO: ANTONIO ROBERTO DE MORAES
INTERESSADO: DIEGO ROBERTO KUHL DE MORAES
INTERESSADO: ROSA MARIA KUHL DE MORAES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2402204/SP (2023/0218548-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491
ROSIANE LUZIA FRANÇA - SP370141
AGRAVADO: MA PERFUMARIA LIMEIRA LTDA
AGRAVADO: DROGARIA LIMEIRA LTDA. ME
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
INTERESSADO: ANTONIO ROBERTO DE MORAES
INTERESSADO: DIEGO ROBERTO KUHL DE MORAES
INTERESSADO: ROSA MARIA KUHL DE MORAES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2402204/SP (2023/0218548-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491
ROSIANE LUZIA FRANÇA - SP370141
AGRAVADO: MA PERFUMARIA LIMEIRA LTDA
AGRAVADO: DROGARIA LIMEIRA LTDA. ME
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
INTERESSADO: ANTONIO ROBERTO DE MORAES
INTERESSADO: DIEGO ROBERTO KUHL DE MORAES
INTERESSADO: ROSA MARIA KUHL DE MORAES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2402204/SP (2023/0218548-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491
ROSIANE LUZIA FRANÇA - SP370141
AGRAVADO: MA PERFUMARIA LIMEIRA LTDA
AGRAVADO: DROGARIA LIMEIRA LTDA. ME
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
INTERESSADO: ANTONIO ROBERTO DE MORAES
INTERESSADO: DIEGO ROBERTO KUHL DE MORAES
INTERESSADO: ROSA MARIA KUHL DE MORAES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:33
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:45
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2402204/SP (2023/0218548-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491
ROSIANE LUZIA FRANÇA - SP370141
AGRAVADO: MA PERFUMARIA LIMEIRA LTDA
AGRAVADO: DROGARIA LIMEIRA LTDA. ME
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
INTERESSADO: ANTONIO ROBERTO DE MORAES
INTERESSADO: DIEGO ROBERTO KUHL DE MORAES
INTERESSADO: ROSA MARIA KUHL DE MORAES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 11:31
Protocolo de Petição
27/01/2025, 11:12
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:36
Publicação
03/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2402204/SP (2023/0218548-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491
ROSIANE LUZIA FRANÇA - SP370141
AGRAVADO: MA PERFUMARIA LIMEIRA LTDA
OUTRO NOME: DROGARIA LIMEIRA LTDA. ME
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
INTERESSADO: ANTONIO ROBERTO DE MORAES
INTERESSADO: DIEGO ROBERTO KUHL DE MORAES
INTERESSADO: ROSA MARIA KUHL DE MORAES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 139/140): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DISTINTA DA AUTUAÇÃO. ARTIGOS 15, § 1º, DA LEI 5.991/1973 E 24 DA LEI 3.820/1960. 1. É nulo título executivo fundado em preceito legal distinto do que lastreou autuação no procedimento administrativo, cujo desfecho foi a inscrição em dívida ativa com a propositura da execução fiscal: a multa aplicada decorreu de infração ao artigo 15, § 1º, da Lei 5.991/1973, conforme autuação, ao passo que a execução fiscal descreve como fundamento legal da multa o artigo 24 da Lei 3.820/1960. 2. São distintas as infrações, pois enquanto a primeira diz respeito à ausência de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, a segunda trata do funcionamento do estabelecimento sem profissional habilitado ou registrado. 3. Tal dissociação, considerada a base legal da infração constatada e lavrada na autuação e a descrita como fundamento legal da inscrição em dívida ativa para a execução fiscal ajuizada, leva à nulidade do título executivo por descumprimento do requisito essencial da inicial, nos termos do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980. 4. A emenda ou substituição do título executivo apenas é possível até julgamento em primeira instância e exclusivamente para correção de erro material ou formal, vedada alteração de sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782). 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 24, caput e parágrafo único, da Lei 3.820/1960, sustentando a legalidade da autuação imposta à parte ora recorrida em razão do funcionamento sem responsável técnico no momento em que realizada a fiscalização, não havendo erro no fundamento legal adotado. Requer que seja dado provimento ao recurso especial. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem concluiu pela nulidade da certidão de dívida ativa que embasara a execução fiscal devido à fundamentação legal discrepante em relação à infração descrita no auto lavrado pela fiscalização. Reconheceu o descumprimento dos requisitos legais para o ajuizamento da execução fiscal em razão do vício insanável no título executivo. A propósito, destaco a fundamentação adotada pela Corte regional (fls. 136/139): Com efeito, consta dos autos que o fundamento da autuação foi a constatação de que "no ato da inspeção da fiscalização o estabelecimento encontra-se em atividade sem a presença de farmacêutico" (ID 163146038, f. 71), o que configura infração ao disposto no seguinte preceito da Lei 5.991/1973: [...] A certidão de dívida ativa descreveu, porém, como fundamento legal da infração apenas o artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960 (ID 163146038, f. 6), que trata da obrigatoriedade do exercício de responsabilidade técnica, por farmácia ou drogaria, por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia. Percebe-se, portanto, que a inscrição em dívida ativa contém fundamentação legal discrepante em relação à infração descrita no auto lavrado pela fiscalização, dado que não se tratou de funcionamento do estabelecimento sem profissional habilitado ou registrado, mas de ausência de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, não podendo ser confundidas as infrações nem os respectivos fundamentos legais. Evidenciada a dissociação objetiva entre a base legal da infração constatada e lavrada no auto de infração e a que foi descrita como fundamento legal da inscrição em dívida ativa para a execução fiscal ajuizada, resta descumprido requisito essencial da inicial, nos termos do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, in verbis: [...] Considerando que o fundamento legal é requisito essencial do termo de inscrição da dívida, a supressão ou erro na respectiva indicação constitui vício na perspectiva legal, cominando, pois, nulidade insanável ao título executivo (artigo 2º, §5º, III, da Lei 6.830/1980). A emenda ou substituição do título executivo apenas é possível até julgamento em primeira instância e exclusivamente para correção de erro material ou formal, vedada a alteração de sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782). Neste sentido tem igualmente decidido a Turma: [...] Em suma, é nula a execução fiscal, pois lastreada em fundamentação legal que não corresponde à que foi objeto de autuação lavrada pelo órgão de fiscalização, o que torna inviável o título executivo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. DECISÃO SURPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. [...] 4. Quanto à tese referente à higidez do título executivo, eventual conclusão nesse sentido dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. No pertinente à possibilidade de substituição da CDA, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.045.472/BA, definiu tese segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal" (tema 166). Esse entendimento decorre do fato de não ser permitido à parte exequente a alteração posterior do lançamento tributário para o fim de proceder à substituição do título executivo. E, nessa parte, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, como é possível extrair do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, a CDA não padecia de erro material ou formal e, sim, era nula. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.591.892/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. NORMAS LEGAIS. MENÇÃO NO TÍTULO. VALIDADE. 1. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. [...] 3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular. (AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO OU PROCEDIMENTO FISCAL EM CURSO. ACESSO LEGAL AOS INFORMES RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. CDA HÍGIDA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 4. O Colegiado local julgou que não há nulidade na Certidão de Dívida Ativa que aparelha a Execução Fiscal, sendo de rigor a rejeição da Exceção de Pré- Executividade. 5. Rever o que ficou decidido pelo acórdão recorrido demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via escolhida, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.001/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/11/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 14:51
Redistribuição
26/09/2023, 14:45
Recebimento
26/09/2023, 12:50
Remessa (outros motivos)
26/09/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 08:32
Distribuição (competência exclusiva)
11/07/2023, 08:15
Recebimento
23/06/2023, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A
APELADO: MA PERFUMARIA LIMEIRA LTDA - ME, ANTONIO ROBERTO DE MORAES, DIEGO ROBERTO KUHL DE MORAES, ROSA MARIA KUHL DE MORAES Advogados do(a)
APELADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001178-72.2014.4.03.6143
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A
APELADO: MA PERFUMARIA LIMEIRA LTDA - ME, ANTONIO ROBERTO DE MORAES, DIEGO ROBERTO KUHL DE MORAES, ROSA MARIA KUHL DE MORAES Advogados do(a)
APELADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de novembro de 2022.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001178-72.2014.4.03.6143 RELATOR: Gab. Vice Presidência
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: MA PERFUMARIA LIMEIRA LTDA - ME, ANTONIO ROBERTO DE MORAES, DIEGO ROBERTO KUHL DE MORAES, ROSA MARIA KUHL DE MORAES Advogados do(a)
APELADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001178-72.2014.4.03.6143 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: MA PERFUMARIA LIMEIRA LTDA - ME, ANTONIO ROBERTO DE MORAES, DIEGO ROBERTO KUHL DE MORAES, ROSA MARIA KUHL DE MORAES Advogados do(a)
APELADO: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A, JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: MA PERFUMARIA LIMEIRA LTDA - ME, ANTONIO ROBERTO DE MORAES, DIEGO ROBERTO KUHL DE MORAES, ROSA MARIA KUHL DE MORAES Advogados do(a)
APELADO: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A, JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001178-72.2014.4.03.6143 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença que, em ação de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da CDA que apresentou fundamentação legal divergente da autuação, extinguindo o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, fixados honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Alegou-se que inexiste erro no fundamento legal adotado, pois a multa aplicada para a infração praticada não encontra previsão no artigo 15, § 1º, da Lei 5.991/1973, mas no artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, tal como constou do título executivo, devendo a análise ser conjugada. Não houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001178-72.2014.4.03.6143 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA Trata-se, na espécie, de apreciar nulidade formal de certidão de dívida ativa, em razão da divergência entre o fundamento legal da autuação administrativa, que gerou a inscrição em dívida ativa, e a própria fundamentação legal do título executivo, que lastreou a execução fiscal. Com efeito, consta dos autos que o fundamento da autuação foi a constatação de que "no ato da inspeção da fiscalização o estabelecimento encontra-se em atividade sem a presença de farmacêutico" (ID 163146038, f. 71), o que configura infração ao disposto no seguinte preceito da Lei 5.991/1973: "Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular. § 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei". A certidão de dívida ativa descreveu, porém, como fundamento legal da infração apenas o artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960 (ID 163146038, f. 6), que trata da obrigatoriedade do exercício de responsabilidade técnica, por farmácia ou drogaria, por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia. Percebe-se, portanto, que a inscrição em dívida ativa contém fundamentação legal discrepante em relação à infração descrita no auto lavrado pela fiscalização, dado que não se tratou de funcionamento do estabelecimento sem profissional habilitado ou registrado, mas de ausência de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, não podendo ser confundidas as infrações nem os respectivos fundamentos legais. Evidenciada a dissociação objetiva entre a base legal da infração constatada e lavrada no auto de infração e a que foi descrita como fundamento legal da inscrição em dívida ativa para a execução fiscal ajuizada, resta descumprido requisito essencial da inicial, nos termos do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, in verbis: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente". Considerando que o fundamento legal é requisito essencial do termo de inscrição da dívida, a supressão ou erro na respectiva indicação constitui vício na perspectiva legal, cominando, pois, nulidade insanável ao título executivo (artigo 2º, §5º, III, da Lei 6.830/1980). A emenda ou substituição do título executivo apenas é possível até julgamento em primeira instância e exclusivamente para correção de erro material ou formal, vedada a alteração de sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782). Neste sentido tem igualmente decidido a Turma: ApCiv 0009432-70.2008.4.03.6102, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 27/06/2018: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. NULIDADE DA CDA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DE FUNDAMENTO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É possível a concessão do benefício às pessoas jurídicas desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, as alegações apresentas pela apelante no seu recurso de apelação (f. 97-99) são insuficientes, por si só, para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo, não restando demonstrada a inexistência de bens ou outros rendimentos (Precedentes do STJ). 2. A Certidão de Dívida Ativa, apta a aparelhar uma ação de execução fiscal, deve satisfazer o disposto nos artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional. Referidos dispositivos visam proporcionar ao executado a possibilidade de se defender, após tomar conhecimento da causa, de sua cobrança e responsabilidade pelo seu pagamento. 3. In casu,
trata-se de cobrança de multa punitiva aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia com fundamento no art. 24 da Lei n.º 3.820/60 (cópia da CDA às f. 19). 4. Restou evidenciado nos autos que o auto de infração (cópia às f. 57) e a Notificação de Recolhimento de Multa (cópia às f. 58) demonstram que a embargante foi autuada por encontrar-se em atividade no momento da inspeção sem a presença do responsável técnico, infração enquadrada no artigo 15, § 1º, da Lei nº 5.991/73. Tal fato é corroborado pelo Conselho exequente que nas contrarrazões ao recurso de apelação sustentou que: "A alegação de que mantém profissional farmacêutico responsável para suprir o período integral de funcionamento do estabelecimento não é o fato a ser discutido, FATO É que no ato inspeção fiscal, o mesmo encontrava-se em funcionamento sem a presença de qualquer farmacêutico responsável" (f. 107). Ocorre que o artigo de lei infringido não constou da CDA (cópia às f. 19), a qual foi emitida tendo por fundamento legal unicamente o artigo 24 da Lei nº 3.820/60, que dispõe sobre a aplicação de multa para as empresas e estabelecimentos farmacêuticos que não provarem perante os respectivos Conselhos que suas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Assim. O título exequendo não discrimina de forma satisfatória o fundamento legal da exação, vez que não remete à infração pela qual o estabelecimento foi efetivamente autuado, gerando incompatibilidade entre o fundamento descrito no título e o quanto apurado na seara administrativa. 5. Desse modo, constatado que a CDA não atende às exigências do inciso III do parágrafo 5º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, bem como do inciso III do artigo 202 do Código Tributário Nacional, resta evidenciada a sua nulidade, por dificultar o exercício da ampla defesa por parte da parte executada, não se tratando de mera formalidade. 6. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. Assim, o embargado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Por outro lado, considerando que o valor atribuído à execução fiscal foi de R$ 793,80 (setecentos e noventa e três reais e oitenta centavos) (cópia às f. 19) em 2006, levando-se em conta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o disposto no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo utilizado na época do ajuizamento dos embargos à execução fiscal e na data da prolação da sentença), arbitro a condenação em honorários advocatícios, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem atualizados da data da prolação da sentença até o momento da liquidação." Em suma, é nula a execução fiscal, pois lastreada em fundamentação legal que não corresponde à que foi objeto de autuação lavrada pelo órgão de fiscalização, o que torna inviável o título executivo. Por fim, cabe a fixação de honorários advocatícios pela atuação na instância recursal, considerando os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, os quais ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em acréscimo ao fixado na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DISTINTA DA AUTUAÇÃO. ARTIGOS 15, § 1º, DA LEI 5.991/1973 E 24 DA LEI 3.820/1960. 1. É nulo título executivo fundado em preceito legal distinto do que lastreou autuação no procedimento administrativo, cujo desfecho foi a inscrição em dívida ativa com a propositura da execução fiscal: a multa aplicada decorreu de infração ao artigo 15, § 1º, da Lei 5.991/1973, conforme autuação, ao passo que a execução fiscal descreve como fundamento legal da multa o artigo 24 da Lei 3.820/1960. 2. São distintas as infrações, pois enquanto a primeira diz respeito à ausência de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, a segunda trata do funcionamento do estabelecimento sem profissional habilitado ou registrado. 3. Tal dissociação, considerada a base legal da infração constatada e lavrada na autuação e a descrita como fundamento legal da inscrição em dívida ativa para a execução fiscal ajuizada, leva à nulidade do título executivo por descumprimento do requisito essencial da inicial, nos termos do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980. 4. A emenda ou substituição do título executivo apenas é possível até julgamento em primeira instância e exclusivamente para correção de erro material ou formal, vedada alteração de sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782). 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363, MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076, PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: MA PERFUMARIA LIMEIRA LTDA - ME, ANTONIO ROBERTO DE MORAES, DIEGO ROBERTO KUHL DE MORAES, ROSA MARIA KUHL DE MORAES Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457 Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457, JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEIDE GONCALVES DIAS DE LIMA - SP177658, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457, JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853 D E S P A C H O Diante da digitalização dos autos e considerando que os autos físicos permanecerão arquivados em secretaria, disponíveis para consulta e extração de cópias, fica assegurado às partes a possibilidade de proceder à conferência dos documentos digitalizados e promover regularização de eventuais equívocos ou ilegibilidades, devendo informar nos autos a(s) correção(ões) realizada(s). Ante a apresentação de recurso de apelação, INTIMEM-SE as partes contrárias para CONTRARRAZÕES no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRF3, com nossas homenagens. Cumpra-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 13 de maio de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001178-72.2014.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira