Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004441-31.1997.4.01.3600.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: DANIEL DE JESUS GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCILIA VILLANOVA - MG62263B, NATALINA MARTINS DOS SANTOS - RO2038, JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF41459, DIEGO MARTINS SABA - DF52348, SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085, IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693 e FABER VIEGAS - MT2105-A DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença de ação expropriatória interposto por cessionário dos expropriados. Na ocasião, pleiteiam pelo reconhecimento da cessão de direitos de créditos referente ao montante integral da indenização, substituindo-se no polo ativo da demanda, bem como pugnam pelo levantamento restante dos valores remanescentes da oferta inicial, ao passo que apresentam conta referente à indenização complementar (id. 2201971891/fl.3152). O Incra, de seu turno, pleiteia pela realização da transcrição do registro do imóvel em seu nome, diante da verificação do trânsito em julgado da sentença expropriatória. Também não se opõe à cessão pretendida (ids. 2203155486/fl.3182 e id. 2216179871/fl.3245). Petição de terceiro estranho ao autos (Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Boa Vista), aduzindo representarem os assentados nas áreas desapropriadas, pugnando pela sua inclusão nos autos na qualidade de terceiro interessado, a fim de acompanhar a efetivação da transferência do registro do imóvel para que possam obter seus títulos de propriedade (id. 2206452021/fl.3187). Decisão id. 2208780804/fl.3197, determinando a reiteração do ofício ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de que comprove a efetivação da transcrição definitiva da titularidade ao Incra. Em resposta, o Cartório de Registro de Imóveis faz juntar a cópia das matrículas informando a realização da averbação devida (ids. 2211130008/fl.3231; id. 2211130086/fl.3235; id. 2211130111/ fl.3240 e, id. 2211130169/fl.3244). Petição id. 2220540426/fl.3246, em que o cessionário reitera seus pleitos, inclusive o levantamento de montante retido na oferta inicial em razão de Ação de Adjudicação Compulsória interposta por Efraim Marques Machado. Decido. I – Inicialmente, cumpre a apreciação do pleito concernente à substituição do polo ativo da demanda em razão de cessão integral dos direitos de créditos da ação, com fundamento em documento firmado no ano de 1997. Registre-se que o referido pleito foi efetuado quando ainda em curso a fase de conhecimento, com manifestação contrária do MPF. Considerando-se a especificidade do rito e posicionamento assente do STJ que inadmite até intervenção de terceiros na modalidade de assistência litisconsorcial, em face de seu caráter eminentemente real, com maior razão afastou-se, na ocasião, a legitimação pretendida fundada em direito obrigacional ou negocial. Assim, o pleito foi indeferido (id. 2193554631/fl.2113). Após o trânsito em julgado da ação, interpôs o cessionário, pleito de cumprimento de sentença (id. 2201971891/fl.3152), ressaltando o entendimento remansoso da jurisprudência quanto à sua admissão nesta fase, mesmo em processos decorrentes de desapropriação para fins de reforma agrária, que possuem rito especial no processo de conhecimento. Assevera a inexistência de vedação legal à cessão de direito dos créditos regularmente transferidos por instrumento firmado em Cartório, inexistindo quaisquer controvérsias entre cedente e cessionário. A despeito de posicionamento adotado pelo magistrado que me antecedeu na condução do feito, há que se reconhecer a remansosa posição do e. TRF/1ª Região no sentido de que, comprovada a regular transferência do título expropriatório por ato entre vivos, deve ser reconhecido o direito do cessionário de se habilitar no crédito e prosseguir no cumprimento de sentença, segundo o que autoriza o art. 778, §8º, III, do CPC (Precedentes: AI 1035036-57.2019.4.01.0000, relator juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, Quarta Turma, PJe 22/7/2020; AI 0043871-56.2016.4.01.0000, relator juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, Terceira Turma, e-DJF1 18/5/2018). Assim, considerando-se que os direitos creditórios referentes à presente ação expropriatória foram devidamente transferidos por ato entre vivos para terceiros, conforme ESCRITURA PUBLICA CESSÃO DIREITOS, lavrada nas Notas do Primeiro Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de São Roque/SP, no livro nº 353 (trezentos e cinquenta e três), páginas 002 a 004 (dois a quatro), inexistindo quaisquer evidências de irregularidade na transferência do título executivo de acordo com a norma legal, possui o requerente legítimo direito de se habilitar ao crédito objeto do cumprimento de sentença neste momento. Destaque-se, entretanto, que restam resguardados todos os atos anteriores à habilitação do cessionário, tais como levantamentos de valores pretéritos ( ainda no trâmite do processo de conhecimento), bem como eventuais constrições havidas em desfavor das partes originárias. Desta forma, a sucessão processual dar-se-á observando-se o montante objeto do ato negocial, in casu, o montante integral, bem como resguardando-se situações anteriores existentes nos autos. Defiro o pleito de substituição do polo ativo. Anote-se o cessionário e exclua-se os expropriados, haja vista que a cessão de direitos foi integral. II – Certifique a Secretaria do Juízo a eventual existência de constrições anteriores. III – Inverta-se os polos do presente cumprimento de sentença, figurando como exequente o cessionário Antonio Martins. IV - Considerando-se que na fase de conhecimento houve o patrocínio da defesa dos expropriados por outros patronos, diverso do ora habilitado pelo cessionário-exeqeunte, intime-se-o a manifestar interesse na execução dos honorários sucumbenciais, ora postulados pelo patrono atual. V – Vista ao Incra sobre a manifestação Cartório de Registro de Imóveis informando a realização da averbação devida (ids. 2211130008/fl.3231; id. 2211130086/fl.3235; id. 2211130111/ fl.3240 e, id. 2211130169/fl.3244). VI – Indefiro o pleito da (Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Boa Vista, de inclusão nos autos na qualidade de terceiro interessado (id. 2206452021/fl.3187), considerando-se que o vertente cumprimento volta-se à satisfação da indenização fixada aos credores – expropriados, não comportando eventuais discussões sobre a realização de novos atos translativos de propriedade firmados entre terceiros e o Incra. Desentranhe-se a peça. VII- Prosseguindo na análise dos pleitos, constata-se que o exequente postula pelo levantamento do restante dos valores referentes à oferta inicial depositada em Juízo. Para tanto, dispõe o artigo 16 da LC 76/93, que após o trânsito em julgado da ação, deverá o exequente comprovar a regularidade fiscal do imóvel. Não é o bastante, portanto, a certidão de regularidade fiscal juntada no curso do processo para o levantamento de até 80% da oferta inicial, haja vista que subsistem obrigações tributárias até a data da imissão de posse pelo Incra, débitos que devem sub-rogar-se no montante indenizatório, considerando-se que a desapropriação é ato de aquisição originária. Assim, proceda-se a parte exequente a comprovação de que inexistem eventuais débitos tributários referentes ao imóvel expropriado, considerando-se o prazo decadencial de constituição de eventual crédito tributário. Indefiro, por ora, o levantamento dos valores. VIII - Em face da petição id. 2164117625/fl.1373, intimem-se o Incra, sobre o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, para, querendo, ofertar impugnação. IX - Intimem-se, inclusive o MPF. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL