Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE RIBAMAR VIANA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0738600-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
06/05/2025, 15:43
Publicação
04/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792756/DF (2024/0421955-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR VIANA
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
YASMIN SILVA DE NOVAES - DF061870
GABRIEL DE SOUZA CANDIDO MELO - DF068476
ISABELE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - DF067492
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792756/DF (2024/0421955-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR VIANA
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
YASMIN SILVA DE NOVAES - DF061870
GABRIEL DE SOUZA CANDIDO MELO - DF068476
ISABELE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - DF067492
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792756/DF (2024/0421955-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR VIANA
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
YASMIN SILVA DE NOVAES - DF061870
GABRIEL DE SOUZA CANDIDO MELO - DF068476
ISABELE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - DF067492
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792756/DF (2024/0421955-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR VIANA
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
YASMIN SILVA DE NOVAES - DF061870
GABRIEL DE SOUZA CANDIDO MELO - DF068476
ISABELE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - DF067492
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792756/DF (2024/0421955-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR VIANA
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
YASMIN SILVA DE NOVAES - DF061870
GABRIEL DE SOUZA CANDIDO MELO - DF068476
ISABELE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - DF067492
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792756/DF (2024/0421955-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR VIANA
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
YASMIN SILVA DE NOVAES - DF061870
GABRIEL DE SOUZA CANDIDO MELO - DF068476
ISABELE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - DF067492
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 08:30
Redistribuição
18/02/2025, 08:16
Recebimento
17/02/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 11:25
Publicação
17/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2792756/DF (2024/0421955-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR VIANA
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
YASMIN SILVA DE NOVAES - DF061870
GABRIEL DE SOUZA CANDIDO MELO - DF068476
ISABELE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - DF067492
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 22:10
Distribuição
13/02/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
27/01/2025, 10:41
Protocolo de Petição
27/01/2025, 10:25
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792756/DF (2024/0421955-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR VIANA
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
YASMIN SILVA DE NOVAES - DF061870
GABRIEL DE SOUZA CANDIDO MELO - DF068476
ISABELE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - DF067492
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 20:11
Protocolo de Petição
22/01/2025, 19:53
Publicação
04/12/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792756/DF (2024/0421955-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR VIANA
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
YASMIN SILVA DE NOVAES - DF061870
GABRIEL DE SOUZA CANDIDO MELO - DF068476
ISABELE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - DF067492
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE RIBAMAR VIANA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art 489 CPC) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/12/2024, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792756/DF (2024/0421955-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR VIANA
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
YASMIN SILVA DE NOVAES - DF061870
GABRIEL DE SOUZA CANDIDO MELO - DF068476
ISABELE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - DF067492
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 11:31
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2024, 11:00
Recebimento
05/11/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738600-45.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR VIANA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ RIBAMAR VIANA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738600-45.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR VIANA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar n. 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 2. A prova pericial deve ser deferida apenas quando for necessária, considerando as provas já produzidas nos autos, conforme dispõe o art. 464, § 1º, II, do CPC. Se suficientes os cálculos apresentados pelas partes, desnecessária a perícia contábil requerida. Ademais, o julgamento contrário ao interesse do autor, diante da valoração da prova, por si só, não conduz ao vício do julgado. Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, suscitadas pelo autor/recorrente, rejeitadas. 3. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar n. 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 4. Demonstrada a retidão dos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil, relativamente à administração dos valores constantes na conta vinculada do beneficiário, pois observados os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/PASEP, não há falar em ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais e morais (art. 927 do Código Civil) e, nessa medida, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Precedentes do e. TJDFT. 5. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 11 e 489, incisos II, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ser devido o retorno dos autos à origem, vez que dispensada a dilação probatória e decidido o processo sem a realização de perícia técnica. Defende ser cabível a inversão do ônus da prova, ao argumento de que cabe ao recorrido a comprovação acerca dos pagamentos de saldos e rendimentos referentes ao PASEP. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Em contrarrazões, o recorrido requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF nº 40.427. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 2443533, pela Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação 23/1/2024. Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à indicada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois a Corte Superior assentou o entendimento de que “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF” (AgInt no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à mencionada ofensa aos artigos 11 e 489, incisos II, III e IV, ambos do Código de Processo Civil. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.435.819/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/4/2024). Demais disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, nesse sentido: “Considerando que a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é seu destinatário final e que a ele, portanto, é atribuída a prerrogativa de realizar a livre apreciação das provas colacionadas nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo aquelas que considere dispensáveis à solução da lide, é inviável, em recurso especial, rever se determinada prova era de fato necessária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ” (REsp n. 2.024.410/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 11/12/2023). Indefiro, por fim, o pedido de publicação formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrido com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO FÁTICA E JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO. 1. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 2. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, sem que estejam presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3. Embargos de declaração da parte apelante conhecidos e rejeitados.
29/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar n. 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 2. A prova pericial deve ser deferida apenas quando for necessária, considerando as provas já produzidas nos autos, conforme dispõe o art. 464, § 1º, II, do CPC. Se suficientes os cálculos apresentados pelas partes, desnecessária a perícia contábil requerida. Ademais, o julgamento contrário ao interesse do autor, diante da valoração da prova, por si só, não conduz ao vício do julgado. Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, suscitadas pelo autor/recorrente, rejeitadas. 3. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar n. 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 4. Demonstrada a retidão dos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil, relativamente à administração dos valores constantes na conta vinculada do beneficiário, pois observados os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/PASEP, não há falar em ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais e morais (art. 927 do Código Civil) e, nessa medida, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Precedentes do e. TJDFT. 5. Recurso conhecido e desprovido
08/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738600-45.2021.8.07.0001.
APELANTE: JOSE RIBAMAR VIANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por José Ribamar Viana contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília (ID 58805643) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo ora apelante contra Banco do Brasil S. A., julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais por suposta má-gestão da conta PASEP, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2. O apelante pleiteia em seu recurso (ID 58805653) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Muito embora se presuma verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, a teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, ainda que assistida por advogado particular, não se pode olvidar que essa presunção é relativa, e o instituto da gratuidade visa acolher os efetivamente hipossuficientes e em condição de miserabilidade. No particular, a parte recorrente não colacionou aos autos documentos que comprovem a situação de miserabilidade atual, embora tenha recolhido as custas processuais em outra oportunidade (IDs 58805598 e 58805599).
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar declaração de hipossuficiência e comprovação da real necessidade dos benefícios aqui tratados (declaração do imposto sobre a renda, extratos bancários e outros documentos que demonstrem suas receitas e gastos mensais) ou, facultativamente, recolher o preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Após, retornem conclusos. Brasília, 9 de maio de 2024. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
10/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738600-45.2021.8.07.0001.
AUTOR: JOSE RIBAMAR VIANA
REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante (autora) afirma que a sentença de ID 187118741 estaria eivada de vícios, uma vez que não teria examinado o pedido voltado à produção de prova pericial. Instado a se manifestar, pugnou a parte ré pela rejeição dos aclaratórios em questão (ID 189329079). É o relatório. Fundamento e decido. Embargos tempestivos. Deles conheço, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo art. 1.022, do CPC. Com efeito, embora a parte autora tenha requerido a produção da prova pericial, a sentença concluiu que não são devidos os valores pleiteados pelo embargante porque ele se baseou em índices inaplicáveis para realizar o seu cálculo. Assim, se os próprios índices escolhidos não se aplicam, a pretensão é improcedente, sendo desnecessário ismicuir-se em aspectos relativos ao modo de calcular o valor que foi sacado pelo embargante. Apenas se o embargante tivesse apresentado planilha de cálculos aplicando os próprios índices do Conselho Diretor do PASEP e demonstrado, ainda assim, a existência de diferenças a receber, é que seria necessária a perícia para elucidar cálculos. Entretanto, quando a parte formula a sua pretensão com base em índices inaplicáveis, a prova é desnecessária, porque a pretensão é claramente improcedente. Ademais, a sentença embargada logrou pontuar que "Não há questão de fato relevante para o julgamento que dependa de produção probatória". Não houve, dessa forma, inércia por parte deste Juízo, e sim o entendimento de que a perícia se fazia desnecessária no caso destes autos. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na sentença. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), o que não se admite na via buscada. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Tenho que, dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua totalidade. Em verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação do provimento ao seu particular entendimento, ou seja, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença, ao que não se presta dito remédio processual. Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 5
02/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738600-45.2021.8.07.0001.
AUTOR: JOSE RIBAMAR VIANA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Conforme a exordial, alega a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) e se dirigiu à instituição financeira ré para sacar as cotas do PASEP, porém, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 1.917,54. Afirma que nunca efetuou qualquer saque anteriormente e que a parte ré não procedeu à correta atualização dos valores. Sustenta que os valores depositados foram mal administrados e mal geridos pela parte ré, pois ocorreram subtrações indevidas. Pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 417.666,33, conforme parecer contábil que acompanha a inicial. Com a inicial juntou documentos. A representação processual da parte autora está regular (id. 107436860). Decisão de id. 108146598 deferiu a prioridade de tramitação. As custas processuais foram recolhidas (id 115069019). O réu, parceiro eletrônico regularmente cadastrado no TJDFT, foi citado pelo sistema. Contestação ao id. 117896079, acompanhada de documentos. A parte ré suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito, bem como as seguintes questões processuais: a) ilegitimidade passiva; b) competência absoluta da justiça federal, pois a União Federal deve compor o polo passivo; c) impugnação à gratuidade de justiça; d) prescrição; e) impugnação ao valor da causa. Quanto ao mérito, sustenta que: os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Representação processual da ré regular (Id. 142815272). Réplica em Id. 120618067, reiterando os termos da inicial. As partes foram intimadas a especificarem provas, ocasião em que postularam pela produção de prova pericial. É o relatório. Passo ao julgamento. Analiso as preliminares, prejudiciais e demais questões processuais pendentes. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep. Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão. A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor da parte autora. A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988. Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo. Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP. Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal. Com efeito, oBanco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP. Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista. Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP. No caso, a pretensão surgiu quando, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 29/09/2003, conforme o extrato de id. 107436866). Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação (02/11/2021) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe. Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. - Impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida, visto que a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais. - Impugnação ao valor da causa Não prospera a afirmação da parte ré de que o valor dado à causa é demasiadamente excessivo, pois o valor da causa corresponde à quantia que a parte autora pretende receber. Assim, atendido o critério do art. 292, I, do CPC. Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e solucionadas as questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e passo à sua organização. Não há questão de fato relevante para o julgamento que dependa de produção probatória. - Mérito A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público. Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco. Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º. Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas. Art. 4º. As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.”(destaquei) Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa. De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros,e do resultado líquido adicional. Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices que era estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e que, depois, passaram a ser estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e o PASEP não seriam mais creditadas aos participantes dos programas. Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa. Os saldos das contas individuais detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975. De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”. Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos.Entretanto, os indexadores para efeito da incidência da atualização monetária variaram até dezembro de 1994, quando passou a ser adotada a TJLP ajustada por fator de correção. Veja-se a tabela abaixo, que foi extraída disponível no link oficial "https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada novo link": Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link“https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a maio de 2020, pois o Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31/05/2020. Reproduzo a tabela com os índices de atualização, juros e resultado líquido adicional: EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS - RAC TOTAL 1976/1977 37,78 3 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3 8,5 0 111,772 1982/1983 125,5 3 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,69 3 3,168 0 3503,013 1990/1991 296,825 3 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,13 3 3,168 0 1577,595 1993/1994 5.142,99 3 3,168 0 5466,374 1994/1995 27,576 3 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3 3 3,887 24,5328 1996/1997 6,11 3 3 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3 3 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3 3 2,617 15,7127 1999/2000 6,379 3 3 2,267 14,93 2000/2001 3,419 3 3 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3 3 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3 3 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3 3 0 9,7503 2005/2006 2,982 3 3 1,911 11,247 2006/2007 0,789 3 3 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3 3 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3 3 4,227 10,7414 2009/2010 0 3 3 3,364 9,5658 2010/2011 0 3 3 2,411 8,5557 2011/2012 0 3 3 1,207 7,2796 2012/2013 0 3 2,25 1,3 6,6182 2013/2014 0 3 2 2,4 7,52 2014/2015 0 3 2,375 1,93 7,4087 2015/2016 1,061 3 3 1,4 8,6244 2016/2017 1,297 3 3 1,4 8,8781 2017/2018 0,79 3 3 2 8,9741 2018/2019 0,667 3 0,6 0,6 4,9168 2019/2020 (**) 0 3 2,217 1,2 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP depois de anos de rendimentos,a quantia encontrada foi de apenas R$ 1.917,54, o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente. O que se percebe é que a parte autora não observou, para a confecção dos cálculos, os índices de correção monetária de fato aplicáveis às contas do PASEP, conforme as tabelas de bases legais e de históricos de valorização, que obedeceram estritamente à legislação, almejando, em verdade, a aplicação de índice dissociado dos que devem ser aplicados, visto que o índice de atualização da tabela ENCOGE, que a autora utilizou na sua planilha de ID 107436867 não foi previsto nas mencionadas tabelas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Os índices utilizados pela autora a partir de setembro de 2021 são diferentes dos da tabela acima. Além disso, verifica-se que a autora utilizou taxa de juros de 1% ao mês, o que diverge dos juros de 3% ao ano fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A pretensão da autora, portanto, é de revisão de índices de atualização e juros, o que não pode ser imposto ao Banco do Brasil. Ora, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, a incumbência de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes é estritamente do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, enquanto ao Banco do Brasil, repise-se, resta apenas creditar os valores correspondentes (art. 12). Veja-se. “Art. 4º. Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e (...) Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaputdo art. 4º;” Assim, considerando que a atuação da parte ré era vinculada, não podendo creditar nas contas individuais do PASEP valores com índices de correção monetária dissociados daqueles estabelecidos pela União, não há que se falar em má gestão de sua parte. Além disso, ainda que se pudesse entender que o Banco do Brasil não estava vinculado aos atos normativos que serviram de base para a confecção da tabela acima, que explicita os índices de correção monetária que foram aplicados, é imperioso salientar que não há qualquer respaldo para aplicação dos índices da tabela da ENCONGE, e a parte autora sequer declinou na causa de pedir porque a sua conta individual deveria ter sido remunerada por esses índices. Na realidade, aduziu a todo tempo que a correção monetária com base em tais índices obedece aos ditames da LC nº 26/75, o que improcede, como já visto. Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, pois a parte autora não demonstrou a alegada má administração por parte do Banco do Brasil; primeiro, porque pleiteou com base em índice de correção monetária dissociado dos que devem ser aplicados pela instituição financeira gestora da conta PASEP. Não havendo comprovação de ato ilícito da parte ré, também improcede o pedido de indenização a título de dano moral. Assim, outra conclusão não há senão a de que o réu aplicou os índices corretos no período reclamado pelo autor, com a metodologia de cálculo oficial, o que leva à improcedência do pedido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conforme as cautelas de praxe. (datado e assinado digitalmente) 3
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738600-45.2021.8.07.0001.
AUTOR: JOSE RIBAMAR VIANA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. Prazo de 10 (dez) dias. Datado e assinado eletronicamente 3
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