1. ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB (EMBARGANTE)
Autor
4. BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO)
Autor
2. SUPERQUIP SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA (EMBARGADO)
Reu
3. CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
BERNARDO DO VALLE WATANABE
OAB/RJ 177249·CPF·Representa: Autor
MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR
OAB/RJ 117286·CPF·Representa: Autor
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 108628·CPF·Representa: Autor
FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK
OAB/RJ 161744·CPF·Representa: Autor
ROSE MARY SILVA PELLEGRINI
OAB/SP 164071·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Impugnação)
03/06/2026, 15:06
Protocolo de Petição
03/06/2026, 14:44
Publicação
28/05/2026, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2874053/RJ (2025/0074798-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071
EMBARGADO: SUPERQUIP SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
EMBARGADO: CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2026, 22:11
Protocolo de Petição
25/05/2026, 21:58
Publicação
18/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2874053/RJ (2025/0074798-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071
AGRAVADO: SUPERQUIP SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
AGRAVADO: CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2874053/RJ (2025/0074798-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071
AGRAVADO: SUPERQUIP SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
AGRAVADO: CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 11:30
Não-Provimento
13/05/2026, 23:59
Publicação
17/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2874053/RJ (2025/0074798-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071
AGRAVADO: SUPERQUIP SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
AGRAVADO: CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
15/04/2026, 12:41
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 15:15
Documento (Certidão)
12/03/2026, 15:00
Publicação
13/02/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2874053/RJ (2025/0074798-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071
AGRAVADO: SUPERQUIP SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
AGRAVADO: CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2026, 00:00
Petição (Impugnação)
11/02/2026, 17:31
Protocolo de Petição
11/02/2026, 17:17
Ato ordinatório
11/02/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2026, 22:31
Protocolo de Petição
10/02/2026, 22:18
Publicação
09/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2874053/RJ (2025/0074798-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071
EMBARGADO: SUPERQUIP SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
EMBARGADO: CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA assim ementado (e-STJ fls. 251-252): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) determinar se os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor do excesso de execução apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor excluído do inicialmente cobrado (proveito econômico), observando o critério objetivo e a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão do valor fixado a título de honorários de sucumbência é inviável no âmbito do STJ, pois exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 10, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/8/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 2.490.462/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.311.638/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial. Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. No presente feito, não houve análise de mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o acórdão embargado expressamente consignou: "A revisão do valor fixado a título de honorários de sucumbência é inviável no âmbito do STJ, pois exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."(e-STJ fls. 254) A jurisprudência sedimentada deste Tribunal é no sentido de se inadmitir a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, MULTA, DANOS MORAIS E ÓBICE DE CONHECIMENTO. SÚMULAS N. 315 E 420 DO STJ. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. [...] 3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA AO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO. SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022). 3. "Não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). 4. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática de fls. 230/242, confirmada em sede de agravo interno e não alterada no julgamento de embargos de declaração, concluiu por não conhecer o recurso especial interposto pela ora embargante. Impediram o conhecimento do recurso especial os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como da Súmula 284/STF. Incide ao caso o entendimento da Súmula 315/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.983.808/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (grifos acrescidos) Destaca-se, ainda, que a decisão embargada está alinhada com o entendimento desta Corte de que "quando o reconhecimento do excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença resultar na redução da quantia a ser executada, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor excluído do inicialmente cobrado (proveito econômico), observando o critério objetivo e a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC (...)". (e-STJ fls. 194) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DECOTADO DO INICIALMENTE COBRADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em se reconhecendo o excesso na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado/impugnante faz jus aos honorários em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado. 2. A análise do mérito do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.149.624/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Nesse cenário, incabíveis os embargos de divergência também pela incidência da Súmula n.168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 2. "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.634.582/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso
04/12/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2874053/RJ (2025/0074798-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071
EMBARGADO: SUPERQUIP SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
EMBARGADO: CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
05/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 12:49
Redistribuição
04/11/2025, 12:00
Mudança de Classe Processual
27/10/2025, 14:20
Remessa (outros motivos)
27/10/2025, 13:55
Petição (Embargos de divergência)
25/10/2025, 12:51
Protocolo de Petição
25/10/2025, 12:35
Publicação
03/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2874053/RJ (2025/0074798-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071
AGRAVADO: SUPERQUIP SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
AGRAVADO: CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 21:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2874053/RJ (2025/0074798-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071
AGRAVADO: SUPERQUIP SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
AGRAVADO: CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 16:01
Documento (Certidão)
22/08/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
18/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
18/08/2025, 18:43
Publicação
30/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2874053/RJ (2025/0074798-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071
AGRAVADO: SUPERQUIP SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
AGRAVADO: CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2025, 23:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 23:45
Publicação
02/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2874053/RJ (2025/0074798-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071
EMBARGADO: SUPERQUIP SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
EMBARGADO: CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
DECISÃO ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB opõe embargos declaratórios à decisão monocrática de fls. 187-196, negou provimento a agravo em recurso especial. Alega que a decisão foi omissa na análise da matéria e aplicou de forma inadequada as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Afirma que os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, e não sobre o valor do excesso ou do proveito econômico obtido, para evitar que ultrapassem o montante do crédito em execução. Argumenta que existem precedentes que permitem alterar a base de cálculo dos honorários a fim de evitar que o credor se torne devedor com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, afirma que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados no processo acerca da matéria. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios alegados. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 207-208). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. As questões levantadas nas razões recursais, envolvendo a definição quanto ao critério de fixação dos honorários de sucumbência, foram devidamente examinadas, com justificativas fundamentadas para as conclusões adotadas. Primeiramente, reconhecendo a ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que analisou e decidiu de maneira clara, objetiva e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia, justificando a fixação dos honorários sobre o valor do excesso de execução apurado – e não sobre o valor reconhecido como o devido –, diante da ordem de preferência estabelecida e da sua correspondência com o proveito econômico obtido. Pontuou-se ainda que a regra segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos. Confira-se (fls. 189-190): II - Violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. As questões relacionadas à definição do critério de fixação dos honorários de sucumbência foram expressamente analisadas, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, pela necessidade de fixação dos honorários sobre o valor do excesso de execução apurado – e não sobre o valor reconhecido como o devido –, destacando a ordem de preferência estabelecida e sua correspondência com o proveito econômico obtido (fls. 46-47 e 70-72). Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). Por fim, registre-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, §1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020). Em seguida, ressaltou que, conforme entendimento firmado pelo STJ na análise do Tema n. 1.076 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Destacou ainda que, quando o reconhecimento do excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença resultar na redução da quantia a ser executada, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor excluído do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Partindo dessa premissa, concluiu-se que o entendimento adotado na origem, ao determinar que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em percentual sobre o valor excluído do inicialmente cobrado (proveito econômico), observando o critério objetivo e a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justificando, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Consignou ainda que, como os limites estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC foram respeitados e não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade, torna-se inviável, no âmbito desta Corte Superior, revisar o percentual de honorários fixado pelo Tribunal de origem, pois tal reavaliação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, indicou-se que a parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial sobre a matéria. Confira-se (fls. 190-196, destaquei): III - Violação do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC A respeito da fixação dos honorários sucumbenciais com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito de seus critérios quando da análise do Tema n. 1.076 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, oportunidade em que foi debatida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade. Nesse julgamento, foram fixados critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Assim, ficou estabelecido, que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. Para melhor compreensão, transcrevo trecho da ementa do precedente referenciado: [...] Registre-se ainda que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS, também sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 410), a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/8/2011, DJe de 21/10/2011). Além disso, quando o reconhecimento do excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença resultar na redução da quantia a ser executada, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor excluído do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; AREsp n. 2.490.462/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.311.638/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt no REsp n. 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). No caso, o Tribunal de origem justificou a fixação dos honorários sobre o valor do excesso de execução apurado, enfatizando a ordem de preferência estabelecida e sua correspondência com o proveito econômico obtido, afastando, portanto, a pretensão de utilização do valor remanescente da execução como base de cálculo para a verba honorária. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fls. 46-47): [...] Veja-se também trecho do acórdão que apreciou os embargos de declaração, reforçando a necessidade de fixação de honorários sobre o valor do excesso apurado (fls. 68-70): [...] Observa-se que o entendimento adotado pelo acórdão, de que, quando o reconhecimento do excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença resultar na redução da quantia a ser executada, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor excluído do inicialmente cobrado (proveito econômico), observando o critério objetivo e a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ressalte-se que o entendimento quanto à inadmissibilidade de recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida aplica-se não somente aos fundamentos de interposição pela alínea c, mas também aos fundamentados de interposição pela alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Por outro lado, tendo sido observados os limites previstos nos § 2º do art. 85 do CPC e não estando presente qualquer excepcionalidade, é inviável revisar, no âmbito desta Corte, o percentual de arbitramento de honorários efetuado pelo Tribunal de origem, cuja reavaliação exige o necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; e AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a irresignação também não ultrapassa da admissibilidade. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte embargante, não significa que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 19:15
Documento (Certidão)
21/05/2025, 19:00
Documento (Certidão)
21/05/2025, 19:00
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2874053/RJ (2025/0074798-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071
EMBARGADO: SUPERQUIP SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
EMBARGADO: CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
09/05/2025, 00:00
Publicação
29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874053/RJ (2025/0074798-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071
AGRAVADO: SUPERQUIP SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
AGRAVADO: CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL (ASABB) contra a decisão de fls. 108-116, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença (Agravo de Instrumento n. 0018806-44.2024.8.19.0000). O julgado foi assim ementado (fl. 41): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DE EXCESSO. HONORÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DO EXCESSO RECONHECIDO. A sentença acolheu o excesso de execução alegado pelo réu e fixou os honorários advocatícios devidos pelos impugnados em R$ 22.000,00. Agravante pretende fixação de honorários advocatícios na forma do parágrafo 2º, do artigo 85 do CPC no percentual de 10% sobre o valor do excesso. Valor do excesso da execução que deve servir de parâmetro para fixação dos honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 2º do CPC. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 66-72). No recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 85, §§ 2º e 10, do CPC, porque os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, e não sobre o valor do excesso ou do proveito econômico obtido, para evitar que ultrapassem o montante do crédito em execução; b) 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, do CPC, pois não foram adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo acerca da matéria. Requer o provimento do recurso especial para que se anule o acórdão recorrido, ou, alternativamente, se reforme para fixar os honorários sobre o valor da condenação. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 97-104). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. I - Contextualização Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença. Decisão proferida em primeira instância acolheu impugnação para reconhecer o excesso de execução, condenando o exequente/impugnado ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em R$ 22.000,00 (fls. 42-44). Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, determinando a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso apurado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC (fls. 41-48). Diante disso, foi interposto recurso especial em que se alega negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de fixação de honorários sobre o valor da condenação. II - Violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. As questões relacionadas à definição do critério de fixação dos honorários de sucumbência foram expressamente analisadas, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, pela necessidade de fixação dos honorários sobre o valor do excesso de execução apurado – e não sobre o valor reconhecido como o devido –, destacando a ordem de preferência estabelecida e sua correspondência com o proveito econômico obtido (fls. 46-47 e 70-72). Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). Por fim, registre-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, §1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020). III - Violação do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC A respeito da fixação dos honorários sucumbenciais com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito de seus critérios quando da análise do Tema n. 1.076 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, oportunidade em que foi debatida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade. Nesse julgamento, foram fixados critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Assim, ficou estabelecido, que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. Para melhor compreensão, transcrevo trecho da ementa do precedente referenciado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, destaquei.) Registre-se ainda que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS, também sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 410), a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/8/2011, DJe de 21/10/2011). Além disso, quando o reconhecimento do excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença resultar na redução da quantia a ser executada, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor excluído do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; AREsp n. 2.490.462/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.311.638/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt no REsp n. 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). No caso, o Tribunal de origem justificou a fixação dos honorários sobre o valor do excesso de execução apurado, enfatizando a ordem de preferência estabelecida e sua correspondência com o proveito econômico obtido, afastando, portanto, a pretensão de utilização do valor remanescente da execução como base de cálculo para a verba honorária. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fls. 46-47): Na origem, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo o excesso e reduzindo a execução de R$ 2.683.744,89 para o valor de R$ 221.371,35. A decisão fixa os honorários advocatícios no valor correspondente a R$ 22.000,00 em favor do patrono do impugnante, pretendendo a reforma. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do excesso da execução, e não sobre o valor fixado como o devido. Assim, deve ser acolhida a fixação de honorários devidos aos patronos do executado, ora agravante, sobre o excesso reconhecido, uma vez que este é o proveito econômico aferido pelos réus no percentual requerido de 10%. [...] Não se trata, na verdade, de fixação por equidade (o que também estaria equivocado, conforme tema 1.076 do STJ), mas de se considerar qual o proveito econômico auferido pelo impugnante, que consiste no excesso reconhecido e que será expurgado da execução. Veja-se também trecho do acórdão que apreciou os embargos de declaração, reforçando a necessidade de fixação de honorários sobre o valor do excesso apurado (fls. 68-70): O Órgão Colegiado entendeu que a base de cálculo dos honorários deve ser do excesso apurado. Não há ofensa ao princípio da causalidade, mas de adequação do valor ao proveito econômico obtido. [...] Embora indicada jurisprudência pelo embargante há entendimento do STJ sobre a possibilidade de fixação de honorários quando acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como entendimento desta Câmara que o valor deve ser fixado sobre o excesso apurado: Observa-se que o entendimento adotado pelo acórdão, de que, quando o reconhecimento do excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença resultar na redução da quantia a ser executada, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor excluído do inicialmente cobrado (proveito econômico), observando o critério objetivo e a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ressalte-se que o entendimento quanto à inadmissibilidade de recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida aplica-se não somente aos fundamentos de interposição pela alínea c, mas também aos fundamentados de interposição pela alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Por outro lado, tendo sido observados os limites previstos nos § 2º do art. 85 do CPC e não estando presente qualquer excepcionalidade, é inviável revisar, no âmbito desta Corte, o percentual de arbitramento de honorários efetuado pelo Tribunal de origem, cuja reavaliação exige o necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; e AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a irresignação também não ultrapassa da admissibilidade. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/04/2025, 00:00
Não-Provimento
24/04/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874053/RJ (2025/0074798-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071
AGRAVADO: SUPERQUIP SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
AGRAVADO: CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:39
Redistribuição
09/04/2025, 12:15
Recebimento
04/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:15
Publicação
04/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874053/RJ (2025/0074798-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071
AGRAVADO: SUPERQUIP SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628
BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
AGRAVADO: CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 22:40
Distribuição
01/04/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874053/RJ (2025/0074798-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071
AGRAVADO: SUPERQUIP SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA
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BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249
AGRAVADO: CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 10:16
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 10:00
Recebimento
07/03/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR OAB/RJ-117286 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0018806-44.2024.8.19.0000
Agravante: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
Agravado: SUPERQUIP SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018806-44.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0018806-44.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01011851 AGTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI OAB/SP-164071 AGDO: SUPERQUIP SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA ADVOGADO: BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/RJ-108628 ADVOGADO: BERNARDO DO VALLE WATANABE OAB/RJ-177249 AGDO: CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK OAB/RJ-161744 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]