2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABIO LEITE VIANA
OAB/RS 42623·Representa: Autor
REGINA LÚCIA SILVA MAYER
OAB/RS 32488·CPF·Representa: Autor
MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES
CPF·Representa: Autor
REGINA LÚCIA SILVA MAYER
OAB/RS 032488·CPF·Representa: Autor
FABIO LEITE VIANA
OAB/RS 042623·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/02/2026, 13:03
Trânsito em julgado
05/02/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:41
Protocolo de Petição
30/10/2025, 12:29
Publicação
27/10/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873776/RJ (2025/0073594-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: LUIZ CARLOS SOARES
ADVOGADOS: REGINA LÚCIA SILVA MAYER - RS032488
FABIO LEITE VIANA - RS042623
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873776/RJ (2025/0073594-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: LUIZ CARLOS SOARES
ADVOGADOS: REGINA LÚCIA SILVA MAYER - RS032488
FABIO LEITE VIANA - RS042623
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873776/RJ (2025/0073594-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: LUIZ CARLOS SOARES
ADVOGADOS: REGINA LÚCIA SILVA MAYER - RS032488
FABIO LEITE VIANA - RS042623
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873776/RJ (2025/0073594-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: LUIZ CARLOS SOARES
ADVOGADOS: REGINA LÚCIA SILVA MAYER - RS032488
FABIO LEITE VIANA - RS042623
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:20
Protocolo de Petição
03/09/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873776/RJ (2025/0073594-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ANTONIO SATT
INTERESSADO: LUIZ CARLOS SOARES
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
03/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 15:21
Redistribuição
02/09/2025, 13:27
Recebimento
29/08/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 15:05
Publicação
29/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873776/RJ (2025/0073594-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: LUIZ CARLOS SOARES
ADVOGADOS: REGINA LÚCIA SILVA MAYER - RS032488
FABIO LEITE VIANA - RS042623
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/08/2025, 00:00
Distribuição
26/08/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 15:35
Petição (Impugnação)
13/08/2025, 09:31
Protocolo de Petição
13/08/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:56
Protocolo de Petição
21/05/2025, 17:34
Publicação
21/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873776/RJ (2025/0073594-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: LUIZ CARLOS SOARES
ADVOGADOS: REGINA LÚCIA SILVA MAYER - RS032488
FABIO LEITE VIANA - RS042623
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 08:41
Protocolo de Petição
19/05/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:53
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873776/RJ (2025/0073594-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: LUIZ CARLOS SOARES
ADVOGADOS: REGINA LÚCIA SILVA MAYER - RS032488
FABIO LEITE VIANA - RS042623
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/04/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873776/RJ (2025/0073594-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: LUIZ CARLOS SOARES
ADVOGADOS: REGINA LÚCIA SILVA MAYER - RS032488
FABIO LEITE VIANA - RS042623
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 18:30
Recebimento
06/03/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESPOLIO DE ANTONIO SATT REPPS INV JOAO CARLOS SATT KANAN ADVOGADO: FABIO LEITE VIANA OAB/RS-042623 ADVOGADO: REGINA LUCIA SILVA MAYER OAB/RS-032488
INTERESSADO: LUIZ CARLOS SOARES AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0083595-23.2022.8.19.0000
Agravante: Município do Rio de Janeiro
Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0083595-23.2022.8.19.0000 Assunto: Unidade de Conservação da Natureza / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0083595-23.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01061716 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 Ao interessado, para manifestar-se dentro do prazo legal.