Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872836/DF (2025/0073726-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CAIO GUIMARAES PANIAGO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: GILBERTO DE SOUZA SANTOS
DECISÃO CAIO GUIMARAES PANIAGO agrava da decisão do Tribunal de origem que, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não admitiu o recurso especial defensivo, fundado no art. 105, III, "a", do CP. O agravante afirma que é desnecessário o reexame de provas para a análise da controvérsia, eminentemente jurídica. O MPF opinou pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e se opõe à decisão do Tribunal de origem. Entretanto, não deve ser provido, porque está correta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. No recurso especial, a defesa apontou a insuficiência de provas para sustentar a condenação, pois, uma vez realizada perícia, não foram encontradas impressões digitais do acusado no automóvel roubado. Segundo a sentença, a vítima "declarou que era motorista de aplicativo e, na noite dos fatos, aceitou solicitação de corrida feita por CAIO. Contou que, ao chegar ao local da chamada, reconheceu CAIO como a pessoa que aparecia na foto do solicitante, descrevendo-o como sendo branco, compleição física mediana, jovem de 20 a 23 anos e cabelo preto". Ainda, "narrou a vítima que CAIO entrou no banco traseiro e o comparsa no banco de passageiro dianteiro e, no trajeto, CAIO lhe deu um mata-leão, anunciou o assalto e determinou que o comparsa pegasse seu celular, momento em que começou a buzinar para chamar a atenção de alguém e entrou em luta corporal. Contudo, quando CAIO sacou um canivete, entregou a quantia em dinheiro de que dispunha, o celular e o carro" (fl. 314). Salientou "que CAIO assumiu a condução e fugiram do local quando, então, pediu ajuda aos policiais, que o colocaram na viatura e saíram em diligência. Destacou que os policiais encontraram o carro poucos minutos após, abandonado cerca de 3 a 4 ruas do local do crime, sendo que, no banco traseiro do carro, encontraram uma carteira contendo documentos com fotos do CAIO" (fl. 614). Na "fotografia daquele documento que estava na carteira, reconheceu CAIO como um dos assaltantes e, na delegacia, os policiais conseguiram os dados e lhe mostraram foto de redes sociais e, então, reconheceu CAIO como o solicitante da corrida e um dos autores do roubo" (fl. 614). O ofendido "viu, pela fotografia que aparecia do aplicativo, que o réu era a pessoa que solicitou a corrida" (fl. 616). O "carro da vítima foi localizado, minutos depois dos fatos, e dentro dele estava a carteira de habilitação do réu, ocasião em que a vítima, ao ver a fotografia no referido documento, foi categórica ao dizer ter sido ele quem solicitou o serviço e, já no interior do veículo, lhe aplicou um mata-leão e o ameaçou com um canivete" (fl. 616). Segundo os julgados desta Corte "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, D Je 18/12/2020). Contudo, no caso em análise, o Tribunal de origem ressaltou que existem provas independentes da autoria delitiva, pois a vítima narrou que o réu solicitou a corrida e, "minutos depois dos fatos" (fl. 616), a CNH e cartão bancário em nome de Caio foram encontrados no veículo roubado. O acusado fez uso do direito ao silêncio; não negou os fatos nem apresentou justificativa para que sua "carteira estivesse justamente no interior" do automóvel (fl. 817) abandonado. Confira-se: [...] ainda que não observadas integralmente as formalidades do artigo 226 do CPP, outras provas independentes têm o condão de amparar uma condenação, que é o que ocorreu no caso dos autos. Senão, veja-se. O ofendido foi categórico em afirmar, tanto na delegacia, quanto em juízo, que um dos autores do roubo era o ora acusado, pois o visualizou, no momento do assalto, além de ter encontrado no interior do veículo uma carteira contendo a CNH do réu, que por descuido a deixou cair naquele local. A testemunha policial, Delegado Raphael, confirmou o relato da vítima e destacou que, de posse das informações inicialmente repassadas por ela acerca do suspeito que teria cometido o roubo, localizaram o réu por meio da sua rede social. (ID 60298227 e ID 60298228). Diante disso, não se trata esse ato, alegado pela Defesa, de um ato de reconhecimento especificamente, mas sim, de uma simples confirmação de autoria segundo as características que o ofendido já havia informado à polícia, não havendo falar em ilicitude da prova, no ponto. A propósito, é possível extrair da mídia que contém o interrogatório da vítima que ele, de fato, aponta o réu de forma assertiva, sem qualquer sinal de hesitação, nas duas oportunidades, daí porque merece maior credibilidade por suas declarações. Não se olvida, ademais, que, em nenhum momento, o réu negou que estivesse no local onde ocorreram os fatos ou sequer apresentou qualquer álibi que o retirasse da cena do crime. Além de não haver qualquer justificativa plausível para que a sua carteira estivesse justamente no interior do veículo subtraído, em que ele é acusado de cometer o delito. A "jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do delito, como na presente situação"(AgRg no AREsp n. 2.803.566/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Assim, para acolher o pedido de absolvição (fl. 835), seria necessário reexaminar provas, o que não é permitido em recurso especial. Está correta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ