Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2610543/DF (2024/0120226-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: RESIDENCIAL PALMERAS
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI004273
PAULO JOSÉ DE SOUSA FILHO - PI018007
DECISÃO Examina-se embargos de divergência interpostos por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ. Ação: de embargos à execução, ajuizada a RESIDENCIAL PALMEIRAS. Sentença: de improcedência dos embargos à execução. Acórdão do TJDFT: negou provimento à apelação interposta pela embargante. Embargos de declaração: opostos pela embargante, foram rejeitados. Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante à decisão unipessoal do Relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. O entendimento deste STJ é no sentido da responsabilidade da promitente vendedora pelos débitos condominiais até a entrega das chaves. Precedentes. 1.1. Não houve prequestionamento a respeito da alegação de ausência de documentação apta a comprovar o débito condominial. 2. A existência de fundamento inatacado no acórdão recorrido apto, por si só, a manter o pronunciamento judicial faz incidir na hipótese o óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno desprovido (e-STJ fls. 483-488). Embargos de divergência: aponta divergência entre a conclusão alcançada no acórdão embargado e a orientação jurisprudencial (I) da Terceira Turma do STJ, apontando como paradigmático o julgamento do REsp nº 1.659.893/RJ, e (II) da Primeira Turma do STJ, apontando como paradigmáticos os julgamentos do AgRg no REsp nº 1.551.669/SP e do AgInt no REsp nº 1.829.302/AM. Defende a tese de que, na hipótese, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a afastar o óbice relativo à Súmula 7/STJ e, com isso, possibilitar o conhecimento do recurso especial. Refere que, no acórdão paradigma proferido pela Terceira Turma, reconheceu-se a distinção entre o reexame fático-probatório e a simples revaloração dos fatos que conduziram à formação da convicção do órgão julgador, que não encontra óbice sumular. Assinala que a aplicação da Súmula 283/STF deve ser afastada quando devidamente impugnados todos os fundamentos da decisão que deu ensejo à interposição do recurso especial, como reconhecido no acórdão paradigma proferido pela Primeira Turma. Sustenta que o óbice da Súmula 211/STJ deve igualmente ser afastado quando o Tribunal de origem manifesta-se sobre as questões discutidas no recurso especial, o que já foi objeto de pronunciamento pela Primeira Turma. Pede o provimento do recurso (e-STJ fls. 494-522). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Como é cediço, os embargos de divergência, nos termos dos artigos 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça. A divergência indicada na via excepcional dos embargos deve ser comprovada mencionando-se, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas, de modo a exigir igual solução jurídica. Só assim os embargos podem cumprir a sua função precípua de solucionar controvérsias estritamente jurídicas sobre as quais divirjam dois ou mais órgãos fracionários deste Tribunal (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Corte Especial, DJe 30/11/2016). Na hipótese, contudo, os embargos de divergência objetivam a reforma de acórdão que adotou como fundamento a impossibilidade de enfrentamento da matéria em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 283/STF, circunstância que inviabiliza o processamento da irresignação. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência analógica da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando não há, no acórdão embargado ou no paradigma, a análise do mérito do recurso especial, mas tão somente a interpretação dos pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (...) 3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito recursal em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Incidência da Jurisprudência do STJ no sentido de que "não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ" (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.669.226/SP, Corte Especial, DJe 16/2/2022). Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da embargante pela decisão de fls. 433-438 (e-STJ) em 5%, observados os limites nela estabelecidos. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702847-84.2022.8.07.0003.
RECORRENTE: INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: RESIDENCIAL PALMERAS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. AFASTADA. TEMA Nº 886/STJ. TEMA Nº 6/TJDFT. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação de embargos à execução de taxas condominiais, julgou improcedente os pedidos do embargante. 1.1. No apelo, o embargante pede a reforma da sentença defendendo exclusivamente a sua ilegítima passiva e a incompetência do juízo. 2. Da incompetência do juízo – afastada. 2.1. Conforme ressaltou a sentença recorrida, a incompetência do juízo já foi objeto de decisão anterior nos autos da execução e mantida em grau de recurso com o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte, no qual fora esclarecido que “as despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e não estão sujeitas à habilitação no quadro geral de credores”. 2.2. Assim, considerando que a questão já foi objeto de decisão anterior, conforme se verifica na hipótese dos autos, operou a preclusão quanto ao tema, não podendo ser objeto de nova deliberação (art. 507 do CPC). 3. Da ilegitimidade passiva – afastada. 3.1. Ao que consta, os débitos condominiais exigidos pelo condomínio em desfavor da promitente vendedora se referem a taxas condominiais vencidas antes da entrega das chaves ao promitente comprador. 3.2. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a legitimidade passiva do promitente vendedor/proprietário quanto à obrigação do recolhimento das cotas condominiais mesmo depois da alienação quando deixar de comprovar que “o promissário comprador se imitira na posse” e que “o condomínio teve ciência inequívoca da transação”, conforme Tema 886/STJ. 3.3. No mesmo sentido, esta Corte de Justiça fixou tese em incidente de resolução de demandas repetitivas asseverando que "Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador”. (20160020349044IRDR – Tema 6/TJDFT, DJE: 23/1/2018.) 3.4. Desta feita, considerando que o débito exigido pelo condomínio na execução se refere a parcelas anteriores à entrega das chaves ao promitente comprador, não logrando o apelante vendedor demonstrar que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, tampouco da imissão na posse do adquirente, correta a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da construtora apelante. 4. No caso, embora o apelante afirme que as chaves não puderam ser entregues ao promitente comprador por suposta negligência do condomínio, o qual teria concorrido para que o imóvel fosse invadido por terceiro, a pretensão veiculada no presente feito está centrada exclusivamente na apreciação da legitimidade passiva da promitente vendedora e na competência do juízo de origem. 4.1. Desta feita, eventual responsabilidade do condomínio e aferição dos danos materiais correspondentes, diante da alegação de culpa do condomínio ao permitir que terceiros invadissem o imóvel e residisse no local de forma irregular, conforme alega o apelante, deve ser exigido em ação apropriada e submetida ao contraditório e ampla defesa, haja vista que a matéria não foi objeto de análise na origem. 5. Portanto, a sentença que reconheceu a legitimidade do apelante para figurar no polo passivo da ação de execução de taxas condominiais e afastou a incompetência suscitada pela parte deve ser mantida. 6. Em atenção ao art. 85, §11º, do CPC, deve ser majorado para 15% os honorários fixados pela sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 23.313,15), observada a gratuidade de justiça. 7. Recurso improvido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 783 e 803, ambos do Código de Processo Civil, sustentando nulidade da execução, porquanto a documentação juntada não atende ao requisito da liquidez, tampouco comprova a origem do crédito cobrado; b) artigo 47 da Lei 11.101/05, asseverando incompetência do juízo para atos de constrição; c) artigo 85, §10º, do CPC, porquanto, à luz do princípio da causalidade, equivocou-se o órgão julgador quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. A parte recorrida, em contrarrazões, pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Antônio Luiz de Holanda Rocha, OAB/PI 4.273, OAB/DF 47.811, OAB/GO 60.612-A, OAB/CE 32.329-A, OAB/ES 32.253, OAB/MA 16.292-A, OAB/MG 16292-A, OAB/PA 32456-A, OAB/RJ 245.833, OAB/AL 19.953-A, OAB/RN 20.587-A, OAB/RS 130.070-A, OAB/SC 67.449-A, e OAB/PR 11.8911. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece trânsito, quanto à apontada ofensa aos artigos 783 e 803, ambos do CPC, porquanto a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou pela higidez do feito executivo, entendendo presentes os requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade. Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco dá azo ao seguimento do especial a tese de violação ao artigo 47 da Lei 11.101/05, pois, a respeito da matéria, a turma julgadora não se manifestou, limitando-se a afirmar que “a questão relativa à incompetência já foi objeto de decisão anterior nos autos da execução e mantida em grau de recurso a competência do juízo de origem, conforme julgamento de agravo de instrumento” (id 49474315, pág. 85). Assim, “é inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). Por fim, não merece trânsito o especial, em relação ao indicado malferimento ao artigo 85, §10º, do CPC, pois a revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, é providência que demanda o reexame de elementos fático-probatórios, ficando atraído o veto do já referido enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se, entre outros, o AREsp 2.245281, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 5/10/2023. Determino que as publicações referentes à parte recorrida sejam feitas em nome do advogado Antônio Luiz de Holanda Rocha, OAB/PI 4.273, OAB/DF 47.811, OAB/GO 60.612-A, OAB/CE 32.329-A, OAB/ES 32.253, OAB/MA 16.292-A, OAB/MG 16292-A, OAB/PA 32456-A, OAB/RJ 245.833, OAB/AL 19.953-A, OAB/RN 20.587-A, OAB/RS 130.070-A, OAB/SC 67.449-A, e OAB/PR 11.8911. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012