Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879728/SC (2025/0084385-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EDSON HENRIQUE DREHMER
ADVOGADOS: GLAUCIO STASKOVIAK JUNIOR - SC030194
MARCELO MADEIRA CUNHA - SC027567
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: GIZELI JUPPA LAURINDO
ADVOGADO: EDVINO ARENT - SC057934
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON HENRIQUE DREHMER em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fls. 2279/2280): APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO CONTEXTO DO ART. 7º, INC. I, DA LEI Nº 11.340/2006, E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DO USO INDEVIDO DE ALGEMAS (MARCA-PASSO) PELO ACUSADO DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA APRESENTADA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APRESENTAÇÃO DO DEPOIMENTO AUDIOVISUAL DE UMA DAS VÍTIMAS. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZA-PRESIDENTE GARANTIU QUE TODAS AS PARTES ENVOLVIDAS FOSSEM OUVIDAS SOBRE A QUESTÃO ANTES DE TOMAR QUALQUER DECISÃO. IRREPETIBILIDADE DA PROVA. ART. 473, §3º DO CPP. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DEFENSIVO PARA AFASTAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA E ADEQUADA. FATOS QUE DEMONSTRAM AS GRAVES CONSEQUÊNCIAS SOFRIDAS PELA VÍTIMA, JUSTIFICANDO O AUMENTO DA PENA-BASE. SEQUELAS COMPROVADAS POR MEIO DO LAUDO PERICIAL. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. PATAMAR MÍNIMO DE 1/2 ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2287/2313), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos arts. 315, §2º, III; 474, §3º; 3º; 473, §3º; e 155, todos do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese: (i) nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão do uso de algemas (dispositivo de marca-passo) durante a sessão, ao argumento de que a decisão da juíza-presidente foi genérica e inidônea, sem elementos concretos a justificar a medida, com ofensa ao art. 474, §3º, do CPP e à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal; (ii) nulidade pela exibição, de ofício, do depoimento audiovisual da vítima GIZELI JUPPA LAURINDO durante a fase instrutória do plenário, sob o argumento de que o Ministério Público havia desistido da oitiva, a defesa não a requereu e os jurados tampouco a solicitaram, configurando atuação ex officio do juízo em violação ao sistema acusatório (arts. 3º e 473, §3º, do CPP), com supressão indevida da possibilidade de contradita; e (iii) redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, ao argumento de que a fundamentação adotada pela Corte de origem teria sido genérica, sem demonstrar que as consequências extrapolaram a normalidade do tipo. O 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 7 do STJ, por entender que todas as teses defensivas demandariam reexame do conjunto fático-probatório; ii) Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao uso de algemas (e-STJ fls. 2333/2334). Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2345/2352), a parte agravante argumentou, em relação à Súmula n. 7/STJ, que as questões do uso de algemas e da exibição do depoimento audiovisual são de direito processual e não exigem reexame de provas, consistindo a discussão em questão normativa sobre a idoneidade da fundamentação judicial. Em relação à Súmula n. 83/STJ, sustentou que os julgados citados pelo Tribunal de origem não são aplicáveis ao caso, pois o ponto controvertido seria a insuficiência da fundamentação da decisão, e não a legalidade do uso de algemas em si. A tese de dosimetria (art. 155 do CPP) não foi objeto de impugnação específica nas razões do agravo. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo, às e-STJ fls. 2387/2391. É o relatório. Decido. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ quanto a todas as teses, e adicionalmente na Súmula n. 83 do STJ quanto à tese do uso de algemas. Nas razões do agravo, a parte agravante se limitou a impugnar os fundamentos da inadmissão no que concerne às teses de nulidade — uso de algemas e exibição do depoimento audiovisual —, deixando de atacar o óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado à tese de dosimetria (art. 155 do CPP). Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). Ressalte-se que "[a] decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e pormenorizada" (AREsp n. 2.827.079/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA