Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031170-49.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031170-49.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$225,97 Exequente(s): Banco HSBC DOTTI ADVOGADOS Executado(s): José Silva Vistos e examinados 1. Anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença. Exclua-se "Banco HSBC" do polo ativo. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 2.3. Se decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre a data do trânsito em julgado e a data do requerimento de cumprimento da sentença, a intimação da parte executada deverá obrigatoriamente ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos, conforme manda o art. 513, § 4º, do CPC. 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Se requerido, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada da seguinte forma: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBJAUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, e em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). d) Decorrido o prazo da alínea "c" sem a apresentação de manifestação do executado, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. e) Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Busca de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados. b) Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente nos termos do art. 7º-A, do Dec. Lei nº 911/69. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se o exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). e) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III - Busca de através do sistema INFOJUD: a) Promova a Secretaria a consulta das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda e declarações sobre operações imobiliárias (DOI) da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. b) Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. c) Com a resposta, intime-se o(a) exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. d) Sendo negativa a penhora via INFOJUD, cumpra-se o item seguinte. IV - Indisponibilidade de bens imóveis via CNIB: a) Caso requerido pelo exequente, promova-se a inclusão de indisponibilidade dos bens da parte executada via CNIB. b) Aguarde-se resposta. Com esta, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. c) Sendo negativa a penhora via CNIB, cumpra-se o item seguinte. V – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7. Servirá a presente decisão como mandado. 8. Depois de decorrido prazo para pagamento voluntário, caso requerido, oficie-se ao SPC e utilize-se o SERASAJUD para inclusão do nome dos executados em seus cadastros de inadimplentes, consoante artigo 782, §3º, do CPC. 9. Ainda, se requerido pelo exequente, também depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se a certidão de que trata o art. 517 do CPC para protesto da dívida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031170-49.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031170-49.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$228,18 Exequente(s): José Silva Executado(s): Banco HSBC Vistos e examinados Sequencial 1195 1. Como a Escrivania não cumpriu adequadamente a determinação contida no despacho de mov. 38, junto nesta oportunidade as decisões proferidas pelo STJ. 2. Por ser parte fundamental do processo, determino a digitalização integral da sentença, pois não se verificam as últimas fls. no mov. 1.18. 3. Em que pese o contido no mov. 40.3, de fato, posteriormente, o STJ julgou improcedente o pedido formulado na inicial no EDcl no AgInt no AREsp 2.353.499/PR, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvado o benefício da justiça gratuita. Não obstante, diante do lapso temporal transcorrido desde o pedido de mov. 33, intime-se o credor de honorários para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
06/05/2025, 15:43
Publicação
04/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2353499/PR (2023/0136492-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JOSE SILVA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS CHECOZZI - PR010355
JULIANA MARIA BALARIM IELO - PR034747
EMBARGADO: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO - PR043069
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031170-49.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031170-49.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$225,97 Exequente(s): Banco HSBC DOTTI ADVOGADOS Executado(s): José Silva Vistos e examinados 1. Anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença. Exclua-se "Banco HSBC" do polo ativo. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 2.3. Se decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre a data do trânsito em julgado e a data do requerimento de cumprimento da sentença, a intimação da parte executada deverá obrigatoriamente ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos, conforme manda o art. 513, § 4º, do CPC. 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Se requerido, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada da seguinte forma: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBJAUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, e em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). d) Decorrido o prazo da alínea "c" sem a apresentação de manifestação do executado, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. e) Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Busca de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados. b) Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente nos termos do art. 7º-A, do Dec. Lei nº 911/69. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se o exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). e) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III - Busca de através do sistema INFOJUD: a) Promova a Secretaria a consulta das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda e declarações sobre operações imobiliárias (DOI) da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. b) Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. c) Com a resposta, intime-se o(a) exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. d) Sendo negativa a penhora via INFOJUD, cumpra-se o item seguinte. IV - Indisponibilidade de bens imóveis via CNIB: a) Caso requerido pelo exequente, promova-se a inclusão de indisponibilidade dos bens da parte executada via CNIB. b) Aguarde-se resposta. Com esta, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. c) Sendo negativa a penhora via CNIB, cumpra-se o item seguinte. V – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7. Servirá a presente decisão como mandado. 8. Depois de decorrido prazo para pagamento voluntário, caso requerido, oficie-se ao SPC e utilize-se o SERASAJUD para inclusão do nome dos executados em seus cadastros de inadimplentes, consoante artigo 782, §3º, do CPC. 9. Ainda, se requerido pelo exequente, também depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se a certidão de que trata o art. 517 do CPC para protesto da dívida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031170-49.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031170-49.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$228,18 Exequente(s): José Silva Executado(s): Banco HSBC Vistos e examinados Sequencial 1195 1. Como a Escrivania não cumpriu adequadamente a determinação contida no despacho de mov. 38, junto nesta oportunidade as decisões proferidas pelo STJ. 2. Por ser parte fundamental do processo, determino a digitalização integral da sentença, pois não se verificam as últimas fls. no mov. 1.18. 3. Em que pese o contido no mov. 40.3, de fato, posteriormente, o STJ julgou improcedente o pedido formulado na inicial no EDcl no AgInt no AREsp 2.353.499/PR, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvado o benefício da justiça gratuita. Não obstante, diante do lapso temporal transcorrido desde o pedido de mov. 33, intime-se o credor de honorários para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
06/05/2025, 15:43
Publicação
04/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2353499/PR (2023/0136492-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JOSE SILVA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS CHECOZZI - PR010355
JULIANA MARIA BALARIM IELO - PR034747
EMBARGADO: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO - PR043069
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:55
Publicação
17/03/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
14/03/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2353499/PR (2023/0136492-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JOSE SILVA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS CHECOZZI - PR010355
JULIANA MARIA BALARIM IELO - PR034747
EMBARGADO: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO - PR043069
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 17:30
Petição (Impugnação)
05/09/2024, 15:21
Protocolo de Petição
05/09/2024, 15:02
Publicação
29/08/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
28/08/2024, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2024, 12:01
Protocolo de Petição
28/08/2024, 11:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/08/2024, 10:41
Protocolo de Petição
27/08/2024, 10:27
Publicação
22/08/2024, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2024, 16:15
Publicação
02/08/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:10
Inclusão em pauta
01/08/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 19:00
Documento (Certidão)
04/06/2024, 20:01
Publicação
23/05/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 18:26
Ato ordinatório
22/05/2024, 15:16
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2024, 11:51
Protocolo de Petição
22/05/2024, 11:39
Publicação
15/05/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 18:07
Ato ordinatório
14/05/2024, 11:30
Não-Provimento
13/05/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2024, 20:58
Publicação
25/04/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 18:43
Inclusão em pauta
24/04/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 14:15
Documento (Certidão)
01/12/2023, 14:03
Publicação
08/11/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 18:57
Ato ordinatório
07/11/2023, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/11/2023, 15:46
Protocolo de Petição
07/11/2023, 15:38
Publicação
17/10/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 19:02
Ato ordinatório
13/10/2023, 08:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
13/10/2023, 08:30
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 12:13
Redistribuição
06/06/2023, 12:00
Recebimento
26/05/2023, 13:11
Remessa (outros motivos)
26/05/2023, 13:04
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 12:04
Distribuição (competência exclusiva)
15/05/2023, 11:45
Recebimento
26/04/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0031170-49.2012.8.16.0001/5 Recurso: 0031170-49.2012.8.16.0001 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar Agravante(s): MULTIBRA FUNDO DE PENSAO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Agravado(s): José Silva Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031170-49.2012.8.16.0001/4 Recurso: 0031170-49.2012.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar Requerente(s): MULTIBRA FUNDO DE PENSAO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Requerido(s): José Silva MULTIBRA FUNDO DE PENSÃO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou em suas razões ocorrer violação: a) dos artigos 6º, caput e § 1º da LINDB; 42, inciso V, §§ 5º, 6º, 10 e 11, da Lei nº 6.435/77; 24, parágrafo único e 31 do Decreto nº 81.240/78; e 14, inciso I, e 17, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001, sob a assertiva de que a legislação vigente à época do desligamento do recorrido junto ao HSBC não garante o pretendido direito ao BPD. Aponta que restou ausente requisito de elegibilidade ao benefício, qual seja, a manutenção da contribuição à Associação, previsto no Regulamento de 1968 e aplicável à espécie; b) do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por não haver sido sanado o vício da omissão do julgado sobre pontos relevantes da demanda, bem como aduz a indevida modificação da fundamentação do julgado em sede de embargos de declaração, sendo que “não houve saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas novo julgamento da apelação, com base na reapreciação de documentos juntados pelo recorrido após a interposição de seu recurso”. Sobre a possibilidade de concessão do benefício requerido, consignou o Colegiado, em sede de embargos de declaração, que: “Enfim, a autora se desligou do Banco em 25/03/1998. Nesta época estava vigente a Lei 6.435/77 e a regulamentação contida pelo Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978. Os direitos do APABA, se aplicavam ao seu caso ante o fato de ter ingressado no banco em janeiro de 1977, e, todas as normas da sucessão verificada a partir da extinção da FUNDAÇÃO BAMERINDUS sempre contemplou o direito a aqueles que tinham ingressado até 04.05.1977. Portanto, aplicável à autora o direito ao benefício proporcional diferido nos termos da legislação vigente a época da cessação do contrato de trabalho junto ao HSBC, com o pagamento dos valores de complementação de sua aposentadoria, ainda que apenas verificado tal fato posteriormente junto ao INSS, ou seja, em 2007. O regulamento do Plano aplicável no caso é aquele vigente na época do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, e não quando da adesão ao plano de previdência. Ainda, é importante apontar que esta aplicação das regras no momento da aposentadoria encontra previsão expressa na legislação em vigor, conforme o art. 17, e parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001: (...) O ato de aposentadoria da autora efetivamente ocorreu em fevereiro de 2007 pelo Regime Geral de Previdência do INSS. A complementação mensal da aposentadoria por meio do plano APABA seria devida em percentual de 25% sobre os proventos pagos pelo INPS (art. 1º, do Regulamento de 1.968 e alterações subsequentes). Ainda que se alegue que à época do desligamento do Apelante junto ao HSBC (1998), e antes preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria da Autora ainda não estava vigente a Lei Complementar 109/2001, também este argumento não afasta a obtenção do Benefício Proporcional Diferido. Isso porque a Lei nº 6.435 de 15 de julho de 1977 que passou a dispor sobre as entidades de previdência privada contemplou a instituição de um benefício complementar calculado sobre o benefício concedido da previdência social, no seu art. 42, § 5º e 6º, com redação dada pela Lei 6.4642/77, in verbis: (...) Ou seja, o pagamento do benefício proporcional diferido já estava previsto desde 1977, na referida lei 6.435/77, no art. 42, § 11: (...) Após, o Decreto n° 81.240, de 20 de janeiro de 1978, regulamentou as disposições da Lei 6.435/77, quanto as entidades fechadas de previdência privada, e igualmente estipulou no art. 24 e parágrafo único, o direito dos participantes que não tenham implementado as condições o direito de percepção quanto da aposentação do benefício de aposentadoria complementar, de acordo com o plano de concessão, e de forma proporcional aos anos completos computados pela entidade de previdência privada. Quanto ao referido regulamento é importante destacar o contido no art. 37: (...) Assim, exatamente por se adequar as novas normas foi extinta a FUNDAÇÃO BAMERINDUS, passando as obrigações do APABA I e APABA II, para o Banco Bamerindus do Brasil e, posteriormente em 1981 para a FUNDAÇÃO AVELINO VIEIRA, que também veio a ser descredenciada a partir de 1996. Ora, mesmo se for considerado o regulamento vigente na época em que a Autora se retirou do BANCO HSBC NO ANO DE 1998, já existia a previsão de recebimento de valores de aposentadoria complementar proporcional, no entanto de forma diferida, eis que o efetivo recebimento de qualquer parcela estava condicionado ao ato de sua aposentadoria junto ao INSS o que aconteceu somente em fevereiro de 2007. Na hipótese dos autos a aposentadoria da autora ocorreu em 2007, portanto já em plena vigência da LC 109 de 29 de maio de 2001, quando foram preenchidos todos os requisitos para a obtenção do benefício. Cumpre esclarecer que, embora já previsto o benefício de pagamento proporcional da complementação de aposentadoria quando tal fato viesse a ocorrer perante o INSS, conforme já exposto na redação da Lei 6.435/77, e também posteriormente contida no art. 14, inc. I, da Lei Complementar 109/2001, sua definição foi explicitada na Resolução do MPS/CGPC nº 06 de 30/10/2003, que dispôs sobre o benefício proporcional diferido nos planos de entidade fechada de previdência complementar. (...) Para cumprir com tais disposições legais o Regulamento do Plano de Benefícios APABA de julho de 2003, contemplou sua aplicação aos empregados das patrocinadoras que foram admitidos até o dia 04 de maio de 1977 mediante vinculação ao Banco Bamerindus do Brasil S/A ou suas controladas (I- Do Objeto, Regulamento, fls. 50). Ademais, nenhuma dúvida há quanto a aplicação aos exempregados como é o caso da Autora que se desligou em 1998, desde que admitidos até a data de maio de 1977, (no caso a autora foi admitida em 10/01/1977) e se encontre em gozo do benefício denominado "Abono Permanente ao Aposentado Bamerindiano" (cláusula 2.12, do Regulamento).” (fls. 14/19 do acórdão de embargos de declaração ED1 - mov. 1.35) Desta forma, do exame do acórdão impugnado e ante as razões recursais deduzidas, resta indubitável que o reexame das questões, com a modificação do julgado, implica no reexame dos regulamentos do plano de benefícios e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNDAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese dos autos não trata de extensão aos inativos de abono único pago aos funcionários ativos por força de acordo ou convenção coletiva (Recurso Especial Repetitivo nº 1.425.326/RS), mas de recebimento de parcela prevista no regulamento do plano de previdência complementar que jamais teria sido paga pela fundação. 2. Segundo o acórdão recorrido, o autor obteve sua aposentadoria na vigência do plano originário e preencheu os requisitos exigidos no regulamento do plano de benefícios da fundação para percepção do abono de aposentadoria. 3. A reforma do julgado demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame da prova dos autos, providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1061914/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018). “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).” (AgInt nos EDcl no REsp 1517790/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019) Quanto à suposta afronta ao 1.022, inciso II, do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se evidencia dos trechos do acórdão alhures transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há falar em ofensa está o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o acórdão estadual apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1416494/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). Ainda: “(...) II - Com relação à alegada violação do 1.022, II, do CPC de 2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1625513/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 897.070/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018. (...) (AgInt no REsp 1716312/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) Por outro aspecto, denota-se que a Câmara Julgadora, ao apontar a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração quando necessário para sanar vício previsto no artigo 1.022 do CPC, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. INAPLICABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ABUSIVIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. Pode ser conhecido o recurso que infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado, para afastar o entendimento de que foi abusivo o reajuste da mensalidade de plano saúde, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo interno não provido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.466.930/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDA EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Ocorre que, em situações excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos casos de adoção de premissas fáticas equivocadas, como no caso dos autos. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 472.766/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019; EDcl no AgRg no REsp n. 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. (...) 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.710.049/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MULTIBRA FUNDO DE PENSÃO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031170-49.2012.8.16.0001/2 Recurso: 0031170-49.2012.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Embargante(s): MULTIBRA FUNDO DE PENSAO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Embargado(s): José Silva I – Defiro o pedido retro de mov. 106.1. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (ay)
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031170-49.2012.8.16.0001/2 Recurso: 0031170-49.2012.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Embargante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO MULTIBRA FUNDO DE PENSAO Embargado(s): José Silva I – Manifestem-se as partes sobre as certidões de mov. 81 e 82, no prazo de 15 dias. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (ay)
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031170-49.2012.8.16.0001/2 Recurso: 0031170-49.2012.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Embargante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO MULTIBRA FUNDO DE PENSAO Embargado(s): José Silva I - Aguarde-se a remessa de cópia dos autos digitalizada, conforme informado no mov. 65.1. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (ay)
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031170-49.2012.8.16.0001/2 Recurso: 0031170-49.2012.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Embargante(s): MULTIBRA FUNDO DE PENSAO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Embargado(s): José Silva I - Manifestem-se as partes sobre a certidão de mov. 55.1. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (ay)
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031170-49.2012.8.16.0001/2 Recurso: 0031170-49.2012.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Embargante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MULTIBRA FUNDO DE PENSAO Embargado(s): José Silva I - Defiro o pedido de mov. 47.1, proceda-se a digitalização conforme requerido. II - Bem como proceda-se a correção no cadastro do CNPJ do HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, conforme também requerido. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (ay)
06/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031170-49.2012.8.16.0001/2 Recurso: 0031170-49.2012.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Embargante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MULTIBRA FUNDO DE PENSAO Embargado(s): José Silva I - Intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, sobre o conteúdo dos documentos de mov. 36 e 37. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (ay)
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031170-49.2012.8.16.0001/2 Recurso: 0031170-49.2012.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Embargante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MULTIBRA FUNDO DE PENSAO Embargado(s): José Silva I - No mov. 30.1 a parte aponta vários equívocos na digitalização do processo, em razão disso proceda-se a retificação da digitalização conforme requerido no mov. 30.1. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (ay)
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031170-49.2012.8.16.0001/2 Recurso: 0031170-49.2012.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Embargante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MULTIBRA FUNDO DE PENSAO Embargado(s): José Silva I - Intime-se a parte recorrida MULTIBRA FUNDO DE PENSAO para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (ay)
22/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031170-49.2012.8.16.0001/2 Recurso: 0031170-49.2012.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Embargante(s): Banco HSBC Embargado(s): José Silva I - Defiro o pedido de mov. 13.1, proceda-se a retificação da autuação conforme requerido. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (ay)