Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: BANCO SAFRA S.A. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para manifestarem sobre o retorno dos autos em 05 dias, requerendo o que entender direito. CUIABÁ, 2026-06-01 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 PROCESSO 1006876-42.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 41.374,69 ESPÉCIE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: Nome: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA CPF: 10.953.876/0001-06, SERGIO PAULO GROTTI CPF: 156.648.721-87, LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 691.622.201-87 POLO PASSIVO:
02/06/2026, 00:00
Publicação
17/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2686807/MT (2024/0248669-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374
HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097
GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419S
ANA CAROLINA PICARONE ANDRIOLLI - SP428030
RAFAEL RIBEIRO GONÇALVES MIRANDA - SP411824
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
NATÁLIA ANCHETE VICENTE - SP481832
MARIA LUIZA LINS - SP461318
EDUARDA THIFANY NUNES DA SILVA - SP510676
AGRAVADO: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PAULO GROTTI - MS004412
ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - RS033641
JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA - DF040636
ELIAS CESAR KESROUANI JÚNIOR - MS018893B
INTERESSADO: ANA LUCIA DE MORAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 14:10
Não-Provimento
14/04/2026, 23:59
Documento (Certidão)
05/04/2026, 19:16
Publicação
16/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2686807/MT (2024/0248669-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374
HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097
GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419S
ANA CAROLINA PICARONE ANDRIOLLI - SP428030
RAFAEL RIBEIRO GONÇALVES MIRANDA - SP411824
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
NATÁLIA ANCHETE VICENTE - SP481832
MARIA LUIZA LINS - SP461318
EDUARDA THIFANY NUNES DA SILVA - SP510676
AGRAVADO: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PAULO GROTTI - MS004412
ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - RS033641
JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA - DF040636
ELIAS CESAR KESROUANI JÚNIOR - MS018893B
INTERESSADO: ANA LUCIA DE MORAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2686807/MT (2024/0248669-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374
HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097
GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419S
ANA CAROLINA PICARONE ANDRIOLLI - SP428030
RAFAEL RIBEIRO GONÇALVES MIRANDA - SP411824
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
NATÁLIA ANCHETE VICENTE - SP481832
MARIA LUIZA LINS - SP461318
EDUARDA THIFANY NUNES DA SILVA - SP510676
AGRAVADO: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PAULO GROTTI - MS004412
ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - RS033641
JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA - DF040636
ELIAS CESAR KESROUANI JÚNIOR - MS018893B
INTERESSADO: ANA LUCIA DE MORAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 14:10
Não-Provimento
14/04/2026, 23:59
Documento (Certidão)
05/04/2026, 19:16
Publicação
16/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2686807/MT (2024/0248669-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374
HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097
GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419S
ANA CAROLINA PICARONE ANDRIOLLI - SP428030
RAFAEL RIBEIRO GONÇALVES MIRANDA - SP411824
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
NATÁLIA ANCHETE VICENTE - SP481832
MARIA LUIZA LINS - SP461318
EDUARDA THIFANY NUNES DA SILVA - SP510676
AGRAVADO: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PAULO GROTTI - MS004412
ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - RS033641
JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA - DF040636
ELIAS CESAR KESROUANI JÚNIOR - MS018893B
INTERESSADO: ANA LUCIA DE MORAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2026, 14:21
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 16:47
Petição (Impugnação)
05/03/2026, 16:11
Protocolo de Petição
05/03/2026, 15:59
Publicação
27/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2686807/MT (2024/0248669-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374
HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097
GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419S
ANA CAROLINA PICARONE ANDRIOLLI - SP428030
RAFAEL RIBEIRO GONÇALVES MIRANDA - SP411824
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
NATÁLIA ANCHETE VICENTE - SP481832
MARIA LUIZA LINS - SP461318
EDUARDA THIFANY NUNES DA SILVA - SP510676
AGRAVADO: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PAULO GROTTI - MS004412
ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - RS033641
JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA - DF040636
ELIAS CESAR KESROUANI JÚNIOR - MS018893B
INTERESSADO: ANA LUCIA DE MORAIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2026, 21:51
Protocolo de Petição
24/02/2026, 21:31
Publicação
20/01/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2686807/MT (2024/0248669-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374
HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097
GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419S
ANA CAROLINA PICARONE ANDRIOLLI - SP428030
RAFAEL RIBEIRO GONÇALVES MIRANDA - SP411824
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
NATÁLIA ANCHETE VICENTE - SP481832
MARIA LUIZA LINS - SP461318
EDUARDA THIFANY NUNES DA SILVA - SP510676
EMBARGADO: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PAULO GROTTI - MS004412
ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - RS033641
JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA - DF040636
ELIAS CESAR KESROUANI JÚNIOR - MS018893B
INTERESSADO: ANA LUCIA DE MORAIS
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por BANCO SAFRA S.A. em face do acórdão prolatado pela Terceira Turma assim ementado (fl. 835): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC e da Súmula 303/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à complexidade da causa ou efetiva autuação dos advogados da requerida para fins de redimensionamento dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 877-881). O embargante suscita divergência sobre a possibilidade, em embargos de terceiro, de se fixar honorários sucumbenciais com base no valor do bem penhorado quando o montante supera o valor da dívida exequenda, defendendo que o valor não pode exceder o montante do débito e que os honorários devem incidir sobre o efetivo proveito econômico, limitado ao valor da dívida. Indica, para fins de confronto, o acórdão da Quarta Turma prolatado no AgInt no AREsp n. 457.315/ES. Alega que o acórdão embargado autorizou honorários sobre o valor atualizado da causa, fixado pelo valor do imóvel penhorado (R$ 4.500.000,00), gerando verba sucumbencial desproporcional (R$ 650.000,00), superior ao crédito executado (R$ 403.761,83). Aduz não ter havido resistência aos embargos de terceiro, tendo concordado com o levantamento da penhora. Argumenta que o proveito econômico dos embargos de terceiro corresponde à liberação da constrição na medida do crédito perseguido, não ao valor integral do bem, razão pela qual o valor da causa deve ser limitado à dívida. Alega que é possível corrigir, de forma excepcional, erro evidente no valor da causa que gere enriquecimento sem causa, inclusive após o trânsito em julgado e que, havendo dúvida quanto ao proveito econômico, admite-se apuração dos honorários em liquidação. Requer o processamento e provimento dos embargos, com a uniformização da jurisprudência para afirmar que, em embargos de terceiro, o valor da causa não deve superar o valor da dívida e que os honorários sejam fixados sobre essa base. É o relatório. Decido. O recurso tem origem em embargos de terceiro julgados procedentes, com fixação da verba sucumbencial arbitrada em 10% do valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento da ação. A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo ao fundamento de que os ônus sucumbenciais deveriam ser fixados com base no princípio da causalidade. O recurso especial sustentou ofensa ao art. 85, §§ 2º e 8º do CPC e art. 884 do Código Civil, sob alegação da ausência de pretensão resistida; da possibilidade de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa à míngua de atuação complexa dos advogados, e impossibilidade de majoração dos honorários para quantia vultosa em flagrante enriquecimento sem causa. Todavia, o recurso não foi conhecido quanto à alegada ofensa ao art. 884 do Código Civil por falta de prequestionamento e desprovido quanto à pretendida aplicação do juízo de equidade, por não se inserir nas hipóteses contempladas no julgamento do Tema n. 1.076. Aplicou-se, ainda, o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à revisão acerca da complexidade da causa ou efetiva atuação dos advogados para fins de redimensionamento dos honorários sucumbenciais. O acórdão paradigma, por sua vez, fixou tese no sentido de que o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito. Os embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade. Isso porque, a matéria objeto de divergência não foi examinada pelo acórdão embargado, que sequer conheceu do recurso especial no ponto, em razão da ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 315/STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência. Majoro os honorários recursais para 18% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
19/01/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso
16/01/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 13:31
Protocolo de Petição
22/12/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2686807/MT (2024/0248669-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374
HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097
GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419S
ANA CAROLINA PICARONE ANDRIOLLI - SP428030
RAFAEL RIBEIRO GONÇALVES MIRANDA - SP411824
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
NATÁLIA ANCHETE VICENTE - SP481832
MARIA LUIZA LINS - SP461318
EDUARDA THIFANY NUNES DA SILVA - SP510676
EMBARGADO: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PAULO GROTTI - MS004412
ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - RS033641
JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA - DF040636
ELIAS CESAR KESROUANI JÚNIOR - MS018893B
INTERESSADO: ANA LUCIA DE MORAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
24/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 08:39
Redistribuição
23/09/2025, 08:02
Mudança de Classe Processual
09/09/2025, 12:10
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 11:50
Petição (Embargos de divergência)
08/09/2025, 23:51
Protocolo de Petição
08/09/2025, 23:47
Publicação
18/08/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2686807/MT (2024/0248669-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374
GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419S
ANA CAROLINA PICARONE ANDRIOLLI - SP428030
RAFAEL RIBEIRO GONÇALVES MIRANDA - SP411824
NATÁLIA ANCHETE VICENTE - SP481832
MARIA LUIZA LINS - SP461318
EDUARDA THIFANY NUNES DA SILVA - SP510676
EMBARGADO: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PAULO GROTTI - MS004412
ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - RS033641
JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA - DF040636
ELIAS CESAR KESROUANI JÚNIOR - MS018893B
INTERESSADO: ANA LUCIA DE MORAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2686807/MT (2024/0248669-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374
GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419S
ANA CAROLINA PICARONE ANDRIOLLI - SP428030
RAFAEL RIBEIRO GONÇALVES MIRANDA - SP411824
NATÁLIA ANCHETE VICENTE - SP481832
MARIA LUIZA LINS - SP461318
EDUARDA THIFANY NUNES DA SILVA - SP510676
EMBARGADO: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PAULO GROTTI - MS004412
ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - RS033641
JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA - DF040636
ELIAS CESAR KESROUANI JÚNIOR - MS018893B
INTERESSADO: ANA LUCIA DE MORAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:30
Publicação
22/04/2025, 00:50
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2686807/MT (2024/0248669-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374
GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419S
ANA CAROLINA PICARONE ANDRIOLLI - SP428030
RAFAEL RIBEIRO GONÇALVES MIRANDA - SP411824
NATÁLIA ANCHETE VICENTE - SP481832
MARIA LUIZA LINS - SP461318
EDUARDA THIFANY NUNES DA SILVA - SP510676
EMBARGADO: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PAULO GROTTI - MS004412
ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - RS033641
JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA - DF040636
ELIAS CESAR KESROUANI JÚNIOR - MS018893B
INTERESSADO: ANA LUCIA DE MORAIS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 20:16
Publicação
04/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2686807/MT (2024/0248669-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374
GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419S
ANA CAROLINA PICARONE ANDRIOLLI - SP428030
RAFAEL RIBEIRO GONÇALVES MIRANDA - SP411824
NATÁLIA ANCHETE VICENTE - SP481832
MARIA LUIZA LINS - SP461318
EDUARDA THIFANY NUNES DA SILVA - SP510676
AGRAVADO: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PAULO GROTTI - MS004412
ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - RS033641
JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA - DF040636
ELIAS CESAR KESROUANI JÚNIOR - MS018893B
INTERESSADO: ANA LUCIA DE MORAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:59
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2686807/MT (2024/0248669-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374
GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419S
ANA CAROLINA PICARONE ANDRIOLLI - SP428030
RAFAEL RIBEIRO GONÇALVES MIRANDA - SP411824
NATÁLIA ANCHETE VICENTE - SP481832
MARIA LUIZA LINS - SP461318
EDUARDA THIFANY NUNES DA SILVA - SP510676
AGRAVADO: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PAULO GROTTI - MS004412
ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - RS033641
JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA - DF040636
ELIAS CESAR KESROUANI JÚNIOR - MS018893B
INTERESSADO: ANA LUCIA DE MORAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
04/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
04/02/2025, 17:43
Publicação
18/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2686807/MT (2024/0248669-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374
GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419S
ANA CAROLINA PICARONE ANDRIOLLI - SP428030
RAFAEL RIBEIRO GONÇALVES MIRANDA - SP411824
NATÁLIA ANCHETE VICENTE - SP481832
MARIA LUIZA LINS - SP461318
EDUARDA THIFANY NUNES DA SILVA - SP510676
AGRAVADO: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PAULO GROTTI - MS004412
ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - RS033641
JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA - DF040636
ELIAS CESAR KESROUANI JÚNIOR - MS018893B
INTERESSADO: ANA LUCIA DE MORAIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 21:21
Protocolo de Petição
13/12/2024, 21:09
Publicação
22/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2686807/MT (2024/0248669-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419S
ANA CAROLINA PICARONE ANDRIOLLI - SP428030
RAFAEL RIBEIRO GONÇALVES MIRANDA - SP411824
NATÁLIA ANCHETE VICENTE - SP481832
MARIA LUIZA LINS - SP461318
EDUARDA THIFANY NUNES DA SILVA - SP510676
AGRAVADO: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PAULO GROTTI - MS004412
ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - RS033641
JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA - DF040636
ELIAS CESAR KESROUANI JÚNIOR - MS018893B
INTERESSADO: ANA LUCIA DE MORAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADO AO EMBARGADO – CABIMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao teor do que dispõe o princípio da causalidade, as despesas decorrentes dos embargos de terceiro julgados procedentes, devem ser suportadas pela parte que deu causa à sua instauração. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 303 do c. STJ" (e-STJ fl. 455). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ fls. 529/534). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e o 884 do Código Civil, sustentando (i) a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência quando não há pretensão resistida em embargos de terceiro; (ii) a possibilidade de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, quando não há atuação complexa dos advogados; e (iii) a impossibilidade de majoração de honorários para quantia vultosa, em flagrante enriquecimento sem causa. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 560/583), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que se refere à ofensa ao art. 884 do Código Civil, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se) No mais, analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC e da Súmula 303/STJ. Nessa linha de consideração, os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os honorários sucumbenciais na hipótese de perda superveniente do objeto, de acordo com o princípio da causalidade. 2. Rever as conclusões quanto ao arbitramento dos honorários com fundamento no princípio da causalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.536.721/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ.OBJETO MAIOR DA DEMANDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, 'em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios'. 3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 4. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023- grifou-se). De outro lado, observa-se que a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema nº 1.076), tendo sido firmadas as seguintes teses: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da causa, e (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 3. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. É admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5. Na espécie, a revisão dos fundamentos do acórdão estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível EM recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp nº 2.022.316/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Segundo a tese firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de justiça quanto ao alcance da norma prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15, TEMA 1076, 'i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo'. 2. Nos termos da compreensão firmada pelas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Colenda Corte, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.613.332/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). Nesse contexto, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos limites percentuais previstos na lei, porquanto a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses que permitem a aplicação do critério de equidade. De outro lado, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à complexidade da causa ou efetiva autuação dos advogados da requerida demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/11/2024, 16:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/10/2024, 17:21
Protocolo de Petição
24/10/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 14:43
Redistribuição
02/10/2024, 12:00
Recebimento
23/09/2024, 12:35
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 12:34
Distribuição (competência exclusiva)
15/07/2024, 09:15
Recebimento
05/07/2024, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
28/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO VERIFICADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSIÇÃO – ART. 85, §11, DO CPC – EMBARGOS ACOLHIDOS. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO VERIFICADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSIÇÃO – ART. 85, §11, DO CPC – EMBARGOS ACOLHIDOS. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
26/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Março de 2024 a 22 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
11/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Março de 2024 a 22 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
11/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Março de 2024 a 22 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O processos transferidos para sessão presencial (física ou por videoconferência) posterior, receberão as inscrições para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 1), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3744 - ou e-mail: [email protected]
11/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Março de 2024 a 22 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O processos transferidos para sessão presencial (física ou por videoconferência) posterior, receberão as inscrições para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 1), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3744 - ou e-mail: [email protected]
11/03/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
EMBARGADO: BANCO SAFRA S.A INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO SAFRA S.A para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1006876-42.2023.8.11.0041
04/03/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
EMBARGADO: BANCO SAFRA S.A INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO SAFRA S.A para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1006876-42.2023.8.11.0041
04/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADO AO EMBARGADO – CABIMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao teor do que dispõe o princípio da causalidade, as despesas decorrentes dos embargos de terceiro julgados procedentes, devem ser suportadas pela parte que deu causa à sua instauração. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 303 do c. STJ.
28/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADO AO EMBARGADO – CABIMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao teor do que dispõe o princípio da causalidade, as despesas decorrentes dos embargos de terceiro julgados procedentes, devem ser suportadas pela parte que deu causa à sua instauração. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 303 do c. STJ.
28/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
16/01/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 1006876-42.2023.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CERTIDÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES PROCESSO n. 1006876-42.2023.8.11.0041 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01.872.837/0001-93 POLO ATIVO Nome: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA Endereço: ESTRADA RS 324 KM 27,69, SN, VILA ZUCCHETTI, NOVA ARAÇÁ - RS - CEP: 95350-000 CPF/CNPJ: 10.953.876/0001-06 POLO PASSIVO Nome: BANCO SAFRA S.A. Endereço: AV PAULISTA, 2100, 7 andar, BOA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28 DADOS DO PROCESSO COMARCA/ PRAÇA DE PAGAMENTO:3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 NÚMERO ÚNICO DO Procedo a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. CUIABÁ, 16 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
17/11/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1006876-42.2023.8.11.0041.
EMBARGANTE: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
EMBARGADO: BANCO SAFRA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora BANCO SAFRA S.A., (cf. id. 123161955) em que se alegou estar a decisão acometida de contradição/obscuridade, pugnando pela sua reforma, haja vista que aquela decisão julgou procedente o pedido inicial, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios. A parte embargada apresentou suas contrarrazões refutando os argumentos da parte embargante, postulando pela manutenção da sentença fustigada (vide id. 128272168). Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, CPC) que merece ser sanado. No caso em apreço, é evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vícios de intelecção do decisum, levanta suposta contradição/obscuridade no julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. Os embargos declaratórios apresentados não se prestam à rediscussão da matéria decidida, que é o que se pretende, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. Nesse sentido, exaustiva jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1. Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015. Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. DECISUM QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que confirnou decisum do Tribunal a quo que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo, com a reunião desta demanda à Ação Civil Pública 2007.35.00.007454-0 perante o juízo prevento, em face da conexão entre ambas. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. No que concerne ao combate ao argumento de que "a sentença adota excesso de formalismo", observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A decisão do Tribunal de origem traz a satisfação do objetivo maior, qual seja a reparação da área degradada. Isso, se aliado ao fato de que, além das obrigações de fazer e não fazer, o causador do dano ambiental deve ser condenado a compensar financeiramente a coletividade pelo dano causado. 6. Correto o Acórdão embargado, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão negou-lhe provimento. 7. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1729044 GO 2018/0039183-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DESPROVIDOS. O julgador está adstrito a apresentar os fundamentos nos quais apoia suas convicções e não a tecer considerações acerca de todos os preceitos legais e teses desenvolvidas pelas partes. Os Embargos que traduzem mera insatisfação do recorrente, com o não acolhimento da sua tese; o seu inconformismo em relação ao mérito, deve, se for o caso, ser levado à Instância Superior, através dos meios processuais adequados. Inexistindo a omissão suscitada, impõem-se a rejeição dos embargos declaratórios. (ED 135000/2014, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/11/2014, Publicado no DJE 17/11/2014) (TJ-MT - ED: 01350000420148110000 135000/2014, Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/11/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos devem ser rejeitados. (ED 5101/2019, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/03/2019, Publicado no DJE 19/03/2019) (TJ-MT - ED: 0005101742019811000051012019 MT, Relator: DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/03/2019) Apenas a título argumentativo, não obstante a indignação da parte embargante/exequente ao alegar que a sentença, exarada no id. 122191369, está eivada dos vícios da obscuridade/contradição, consigno que as suas alegações não prosperam, já que a decisão combatida encontra-se coerente, objetiva e fundamentada no que tange aos pontos que formaram o convencimento deste Juízo, não havendo que se falar em saneamento algum na sentença ora combatida. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, pois próprios e tempestivos, mas, por não vislumbrar a presença dos vícios alegados NEGO-LHES PROVIMENTO, acrescentando que o aludido recurso pretende apenas rediscutir o mérito e matérias já decididas. Com efeito, cumpra-se a sentença proferida nos autos. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de setembro de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1006876-42.2023.8.11.0041.
EMBARGANTE: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
EMBARGADO: BANCO SAFRA S.A.
Vistos. PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Embargos do Devedor, em face da Ação de Execução autos nº 0047100-20.2015.8.11.0041, associado, em movida por BANCO SAFRA S.A. Em síntese sustenta que é o proprietário de o imóvel de matrícula nº 75.104 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá. Afirmou que adquiriu o bem em 21/01/2010 do Estado de Mato Grosso e não havia sobre o imóvel qualquer ônus, gravame ou restrição judicial para sua aquisição. Entretanto, em 18/01/2016 foi averbada na matrícula do imóvel a certidão premonitória oriunda do processo executivo anexo e postulado pela penhora do bem No mérito discorreu sobre o cabimento dos embargos terceiro nos termos do art. 674 do CPC. Postulou pela concessão da tutela de urgência para a exclusão da constrição judicial efetivada junto ao bem. Rogou a procedência da ação. Em decisão interlocutória (id. 111088635) a tutela vindicada foi indeferida. Inconformado, o embargante opôs embargos de declaração (ID. 111655856). Por sua vez, o Requerido veio aos autos e concordou com o levantamento da penhora no imóvel do embargante (ID. 115344770). Em apertada síntese é o relatório. Fundamento e DECIDO. A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do NCPC, posto que desnecessária a produção de provas. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Em face da ausência de outras questões instrumentais a serem enfrentadas neste processo, passo a análise do mérito da contenda. Diante da concordância do embargado com o pedido de levantamento da penhora, resta prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos. Da penhora efetuada nos autos Analisando os autos, verifica-se que a ação executiva foi ajuizada em face de PRODUCAMPO AGROINDUSTRIAL LTDA - ME - CNPJ: 08.707.604/0001-84. Entretanto, os atos constritivos foram efetuados no imóvel do terceiro estranho a lide PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 10.953.876/0001-06 que apesar da familiaridade com a razão social, tratam-se de pessoas jurídicas diversas. Inclusive, foi o Banco exequente que requereu a penhora do referido imóvel de forma equivocada. O embargado reconheceu o direito do autor com relação ao levantamento da restrição do bem, reconhecendo o pedido inicial nos termos do art. 374, II do CPC. A penhora no imóvel já foi levantada na ação executiva. Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente Ação de Embargos de Terceiro e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no que dispõe os artigos 487-I do Novo Código de Processo Civil, com fundamento no que dispõe o artigo 487-I do Novo Código de Processo Civil e mantenho o levantamento da penhora efetuada na matricula nº 75.104, no processo executivo em apenso. CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), do valor atribuído a causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação na forma do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Após, certifique-se o transito em julgado oportunamente e arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1006876-42.2023.8.11.0041.
EMBARGANTE: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
EMBARGADO: BANCO SAFRA S.A
Vistos. Proceda-se a inclusão do nome do advogado da parte embargada na autuação do processo, conforme feito principal.
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro distribuído por dependência a Ação Executiva nº 0047100-20.2015.8.11.0041 movido por PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA interposto em face de BANCO SAFRA S.A diante da averbação premonitória e averbação da penhora efetuada no imóvel de matrícula nº 75.104. Postulou pela concessão da medida liminar com o fim de suspensão do andamento da ação executiva, diante do pedido de praceamento do bem, como de as medidas constritivas e deferimento de a manutenção da posse em favor do embargante. Recebo os presentes Embargos para discussão nos termos art. 674 do CPC. Com relação ao pedido de tutela provisória, é notório que são requisitos cumulativos da tutela de urgência a probabilidade do direito, isto é, direito embasado em uma prova suficiente ao convencimento provisório, e o risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano (art. 300, do CPC). Já nos termos do art. 678, do CPC, para que ocorra a suspensão das medidas constritivas sobre bens litigiosos, objeto de embargos, deve haver suficientemente provado o domínio ou posse sobre o bem e, ainda, a comprovação quanto à existência de boa-fé do embargante (adquirente do bem), assim como as consequências advindas desta circunstância no caso concreto. No caso em apreço, na ação executiva associada, ainda não foi designadas datas para o praceamento do bem, consoante determinação ali exarada no movimento ID. 107298472. Apesar dos documentos juntados nos autos, penso que há necessidade de oitiva da Instituição Financeira para o convencimento deste julgador. Desta feita, intime-se o embargado, para se manifestar sobre o pedido liminar, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para análise da tutela vindicada. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
PJE nº 1006876-42.2023.8.11.0041 (F) VISTOS, Considerando que a petição inicial foi endereçada ao Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Capital, bem como levando em conta que distribuído por dependência aos autos nº 0047100-20.2015.8.11.0041, em trâmite na referida Vara, nos termos do artigo 319, I do CPC, DETERMINO a redistribuição dos autos ao Juízo Competente. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito