1. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (AGRAVANTE)
Autor
2. CATIA REGINA DE CASTRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NEAL ADAMS SCHNEIDER
OAB/SC 028632·CPF·Representa: Autor
VIVIAN MEIRA AVILA MORAES
OAB/MG 081751·CPF·Representa: Autor
FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO
OAB/SP 195739·CPF·Representa: Autor
MARCO EDUARDO HOPPE
OAB/SC 029536·CPF·Representa: Autor
NEAL ADAMS SCHNEIDER
OAB/SC 028632·CPF
Movimentações
Baixa Definitiva
06/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
06/05/2025, 16:03
·
Representa: Réu
NEAL ADAMS SCHNEIDER
OAB/SC 028632·CPF·Representa: Réu
VIVIAN MEIRA AVILA MORAES
OAB/MG 081751·CPF·Representa: Réu
FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO
OAB/SP 195739·CPF·Representa: Réu
MARCO EDUARDO HOPPE
OAB/SC 029536·CPF·Representa: Réu
Publicação
04/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867105/SC (2025/0066083-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
ADVOGADOS: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG081751
FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739
AGRAVADO: CATIA REGINA DE CASTRO
ADVOGADOS: NEAL ADAMS SCHNEIDER - SC028632B
MARCO EDUARDO HOPPE - SC029536
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/04/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867105/SC (2025/0066083-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
ADVOGADOS: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG081751
FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739
AGRAVADO: CATIA REGINA DE CASTRO
ADVOGADOS: NEAL ADAMS SCHNEIDER - SC028632B
MARCO EDUARDO HOPPE - SC029536
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:34
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 11:45
Recebimento
26/02/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CATIA REGINA DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A): NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632)
APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (RÉU) ADVOGADO(A): VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB MG081751)
APELADO: ALFA SERVICOS DE PROPAGANDA E MARKETING LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): HERMES HENRIQUE BRAGA (DPE)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0321247-11.2017.8.24.0038/SC (Pauta: 40) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CATIA REGINA DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): Marco Eduardo Hoppe (OAB SC029536) ADVOGADO(A): NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632)
APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (RÉU) ADVOGADO(A): VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB MG081751)
APELADO: ALFA SERVICOS DE PROPAGANDA E MARKETING LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): HERMES HENRIQUE BRAGA (DPE)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de junho de 2024. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0321247-11.2017.8.24.0038/SC (Pauta: 67) RELATORA: Desembargadora Substituta ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CATIA REGINA DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): Marco Eduardo Hoppe (OAB SC029536) ADVOGADO(A): NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632)
APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (RÉU) ADVOGADO(A): VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB MG081751)
APELADO: ALFA SERVICOS DE PROPAGANDA E MARKETING LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): HERMES HENRIQUE BRAGA (DPE)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de junho de 2024. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 04 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0321247-11.2017.8.24.0038/SC (Pauta: 18) RELATORA: Desembargadora Substituta ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CATIA REGINA DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): Marco Eduardo Hoppe (OAB SC029536) ADVOGADO(A): NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632)
APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (RÉU) ADVOGADO(A): VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB MG081751)
APELADO: ALFA SERVICOS DE PROPAGANDA E MARKETING LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): HERMES HENRIQUE BRAGA (DPE)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de abril de 2024. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0321247-11.2017.8.24.0038/SC (Pauta: 9) RELATORA: Desembargadora Substituta ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA