Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020723-24.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 04/03/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HERLIANE ANITA MARMITT HERODES CONCEIÇÃO DE PAULA ISABELA CRISTINA DE ALMEIDA IZABEL CRISTINA PRZIBELLA FERREIRA JACKSON RODRIGO LECH JOSE OROMAR FERREIRA JOÃO CARLOS GARCIA LETICIA TELES DE ABREU MASNEI LUIZ WANDERLEY TISSI MARCIA REGINA BLANC CARSTEN MARCIO JOSE ORCHEL REFAT ASSAF SILVIO JOSE DOS SANTOS SOLANGE APARECIDA DE QUEIROZ DE ALMEIDA TIAGO MASNEI Thiago de Paula Meirelles Pacheco VERA ADRIANA DUSEK Réu(s): ELTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA EVERSON DE PAULA OLIVEIRA FRANCISLEI LUIZ TENCIANO JULIO CESAR VIEIRA RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA THIAGO DE OLIVEIRA VALTER GOULART JUNIOR Autos nº. 0020723-24.2016.8.16.0013
Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, no qual postula o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao sentenciado VALTER GOULART JUNIOR, com a consequente expedição da guia de recolhimento definitiva para o regular início da execução da pena (mov. 1751.1). O pedido comporta acolhimento. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a defesa constituída do sentenciado foi regularmente intimada da sentença condenatória ao mov. 1415, tendo o prazo recursal transcorrido in albis, conforme certificado ao mov. 1478. Não bastasse isso, após o mandado de intimação pessoal, direcionado ao endereço fornecido nos autos, ter retornado negativo (mov. 1482.1), a defesa técnica foi novamente intimada e formalizou renúncia expressa ao prazo recursal ao mov. 1511, o que ratifica, de forma inequívoca, a preclusão temporal e lógica do direito de recorrer. Anote-se, ainda, que a intimação do defensor constituído supre a necessidade de intimação pessoal do réu solto, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, não havendo qualquer mácula à validade do ato processual. A propósito: “Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.” Assim, diante da preclusão consumativa, determino seja certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao sentenciado VALTER GOULART JUNIOR. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 2
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1742) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
07/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 21:21
Protocolo de Petição
12/09/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1611) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicação
09/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2873165/PR (2025/0073243-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: EVERSON DE PAULA OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO THIELE ARAUJO SILVEIRA - PR037581
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020723-24.2016.8.16.0013 1. Considerando a manifestação do Ministério Público (mov. 1593.1), bem como os elementos constantes nos autos, defiro o pedido de restituição dos bens apreendidos na residência de FRANCISLEI, quais sejam: 01 (um) pen drive, 01 (um) telefone celular e 01 (um) HD externo, conforme auto de busca e apreensão de mov. 18.64, uma vez que o referido sentenciado foi absolvido (mov. 1413.1). 2. Em relação ao aparelho celular Motorola branco apreendido em posse de EVERSON (mov. 18.63), aguarde-se decisão definitiva no recurso em trâmite na instância superior (Agravo em Recurso Especial Crime nº 0002484-54.2025.8.16.0013), para posterior destinação do bem. 3. Com fundamento no artigo 1.007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, defiro o pedido de destruição do cartão do Banco Itaú apreendido (mov. 18.63), devendo ser lavrado auto circunstanciado com a presença de servidor do Poder Judiciário. 4. Por fim, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e da Resolução nº 134/2011 do CNJ, determino o encaminhamento da munição apreendida ao Comando do Exército, para fins de destruição. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1742) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
07/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 21:21
Protocolo de Petição
12/09/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1611) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicação
09/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2873165/PR (2025/0073243-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: EVERSON DE PAULA OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO THIELE ARAUJO SILVEIRA - PR037581
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020723-24.2016.8.16.0013 1. Considerando a manifestação do Ministério Público (mov. 1593.1), bem como os elementos constantes nos autos, defiro o pedido de restituição dos bens apreendidos na residência de FRANCISLEI, quais sejam: 01 (um) pen drive, 01 (um) telefone celular e 01 (um) HD externo, conforme auto de busca e apreensão de mov. 18.64, uma vez que o referido sentenciado foi absolvido (mov. 1413.1). 2. Em relação ao aparelho celular Motorola branco apreendido em posse de EVERSON (mov. 18.63), aguarde-se decisão definitiva no recurso em trâmite na instância superior (Agravo em Recurso Especial Crime nº 0002484-54.2025.8.16.0013), para posterior destinação do bem. 3. Com fundamento no artigo 1.007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, defiro o pedido de destruição do cartão do Banco Itaú apreendido (mov. 18.63), devendo ser lavrado auto circunstanciado com a presença de servidor do Poder Judiciário. 4. Por fim, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e da Resolução nº 134/2011 do CNJ, determino o encaminhamento da munição apreendida ao Comando do Exército, para fins de destruição. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1
20/08/2025, 00:00
Publicação
07/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2873165/PR (2025/0073243-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: EVERSON DE PAULA OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO THIELE ARAUJO SILVEIRA - PR037581
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
06/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/08/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 17:46
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2025, 16:06
Protocolo de Petição
19/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
16/05/2025, 22:13
Publicação
16/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2873165/PR (2025/0073243-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: EVERSON DE PAULA OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO THIELE ARAUJO SILVEIRA - PR037581
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:30
Recebimento
14/05/2025, 16:53
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/05/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/04/2025, 18:46
Recebimento
07/04/2025, 18:45
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:02
Publicação
04/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873165/PR (2025/0073243-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: EVERSON DE PAULA OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO THIELE ARAUJO SILVEIRA - PR037581
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ELTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: EVERSON DE PAULA OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCISLEI LUIZ TENCIANO
CORRÉU: JULIO CESAR VIEIRA
CORRÉU: RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA
CORRÉU: VALTER GOULART JUNIOR
CORRÉU: ADRIANO ANDERSON CAETANO DE CASTILHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2873165/PR (2025/0073243-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVERSON DE PAULA OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO THIELE ARAUJO SILVEIRA - PR037581
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 10:01
Redistribuição
02/04/2025, 09:30
Recebimento
02/04/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 22:55
Distribuição
01/04/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020723-24.2016.8.16.0013
Trata-se de requerimento formulado por RHENNAN ALEXSANDER DA SILVEIRA, no qual postula a revogação da obrigação de comparecimento em juízo e de qualquer outra medida cautelar vigente, tendo em vista que foi absolvido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Habeas Corpus, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (mov. 1554.1). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido, opinando pela revogação das medidas cautelares impostas ao requerente e pela expedição das devidas comunicações acerca da absolvição, mas indeferindo o pedido de exclusão do polo passivo da ação penal, devendo o requerente permanecer identificado nos autos com a qualificação de "absolvido" (mov. 1556.1). Pois bem. Nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, a absolvição do requerente, concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, implica na desnecessidade da manutenção de qualquer medida cautelar anteriormente imposta, uma vez que não há mais suporte jurídico para sua vigência. Assim, a revogação das medidas cautelares é medida que se impõe, uma vez que não há mais interesse processual na restrição de direitos do requerente. Ademais, é imperiosa a comunicação aos órgãos competentes a propósito da absolvição, a fim de garantir que eventuais registros processuais sejam devidamente atualizados. Por outro lado, não há fundamento legal para a exclusão do nome do requerente do polo passivo da ação penal, uma vez que foi regularmente processado e julgado, devendo apenas constar nos autos com a anotação de "absolvido", conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, nos seguintes termos: 1. Revogo todas as medidas cautelares impostas a RHENNAN ALEXSANDER DA SILVEIRA, em razão de sua absolvição. 2. Determino a expedição das comunicações necessárias aos órgãos competentes acerca da absolvição do requerente. 3. Indefiro o pedido de exclusão do polo passivo da ação penal, devendo o requerente permanecer identificado nos autos com a qualificação de "absolvido". Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1563) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:46
Protocolo de Petição
20/03/2025, 16:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 14:56
Publicação
19/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873165/PR (2025/0073243-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVERSON DE PAULA OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO THIELE ARAUJO SILVEIRA - PR037581
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ELTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: EVERSON DE PAULA OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCISLEI LUIZ TENCIANO
CORRÉU: JULIO CESAR VIEIRA
CORRÉU: RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA
CORRÉU: VALTER GOULART JUNIOR
CORRÉU: ADRIANO ANDERSON CAETANO DE CASTILHO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EVERSON DE PAULA OLIVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873165/PR (2025/0073243-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVERSON DE PAULA OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO THIELE ARAUJO SILVEIRA - PR037581
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ELTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: EVERSON DE PAULA OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCISLEI LUIZ TENCIANO
CORRÉU: JULIO CESAR VIEIRA
CORRÉU: RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA
CORRÉU: VALTER GOULART JUNIOR
CORRÉU: ADRIANO ANDERSON CAETANO DE CASTILHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:51
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 08:02
Recebimento
06/03/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0020723-24.2016.8.16.0013 Recurso: 0020723-24.2016.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): FRANCISLEI LUIZ TENCIANO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA ELTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA EVERSON DE PAULA OLIVEIRA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JULIO CESAR VIEIRA FRANCISLEI LUIZ TENCIANO RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA
VISTOS. 1. Verifica-se das certidões de movs. 21.1 e 22.2 que as defesas deixaram transcorrer in albis o prazo estipulado para apresentação das razões recursais. Assim, determino seja derradeiramente intimada as Defesas dos apelantes RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA e ELTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, a fim de que apresentem as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. Não sendo apresentada a peça defensiva no estipulado prazo, incidirá multa no valor de 10 (dez) salários-mínimos (R$ 13.200,00 treze mil e duzentos reais), conforme estipulado pelo artigo 265 do Código de Processo Penal. 2. Após a apresentação das razões recursais pela Defesa, intime-se o Ministério Público para que apresente as contrarrazões, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. 3. Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 4. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 20 de junho de 2023. Desembargador João Domingos Kuster Puppi Magistrado
21/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0020723-24.2016.8.16.0013 Recurso: 0020723-24.2016.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): FRANCISLEI LUIZ TENCIANO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA ELTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA EVERSON DE PAULA OLIVEIRA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JULIO CESAR VIEIRA FRANCISLEI LUIZ TENCIANO RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA Vistos I. Diante da interposição de recurso dos réus RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA, FRANCISLEI LUIZ TENCIANO, ELTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA e EVERSON DE PAULA OLIVEIRA, movs. 1463.1, 1473.1, 1474 e 1513.1 converto o feito em diligência a fim de que se proceda à intimação das defesas para que apresentem as razões recursais. Com posterior intimação do representante do Ministério Público com atuação no 1º Grau de jurisdição, oportunizando-se a apresentação das contrarrazões aos recursos de apelação interposto pelas defesas. II. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 18 de maio de 2023. João Domingos Kuster Puppi Desembargador
19/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020723-24.2016.8.16.0013 RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte ré EVERSON DE PAULA OLIVEIRA (mov. 1460.1), na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, eis que tempestivos. Intimem-se as defesas para apresentares razões no prazo de 08 (oito) dias, consoante disposição do artigo 600 do mesmo diploma legal. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público, para contrarrazões. Ainda, quanto aos réus FRANSCIELI LUIZ TENCIANO e ELTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, recebo os recursos de apelação interpostos (mov. 1473.1, 1474.1), posto que tempestivos, em seus efeitos legais (art. 597, do Código de Processo Penal). 2. Considerando que os apelantes se manifestaram no sentido de que irão oferecer as razões diretamente ao Juízo ad quem, ultimadas todas as diligências necessárias pela Serventia, remetam-se oportunamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Autorizo o réu RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA a apresentar suas razões tal como considerei neste item 2, diante do pedido de mov. 1463.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1
15/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020723-24.2016.8.16.0013 RECEBO OS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelas partes rés EVERSON DE PAULA OLIVEIRA (mov. 1460.1 e xxxxx.1), na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, eis que tempestivos. Intimem-se as defesas para apresentares razões no prazo de 08 (oito) dias, consoante disposição do artigo 600 do mesmo diploma legal. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público, para contrarrazões. Ainda, quanto aos réus FRANSCIELI LUIZ TENCIANO e ELTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, recebo os recursos de apelação interpostos (mov. 1473.1, 1474.1), posto que tempestivos, em seus efeitos legais (art. 597, do Código de Processo Penal). 2. Considerando que os apelantes se manifestaram no sentido de que irão oferecer as razões diretamente ao Juízo ad quem, ultimadas todas as diligências necessárias pela Serventia, remetam-se oportunamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Autorizo o réu RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA a apresentar suas razões tal como considerei neste item 2, diante do pedido de mov. 1463.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1
14/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020723-24.2016.8.16.0013 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o qual apresentou suas razões – mov. 1435.2. 2. Intimem-se as defesas dos réus para apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. 3. No mais, recebo o recurso de apelação interposto pela parte ré Rhenann (mov. 1434.1), na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, eis que tempestivo. Intime-se a defesa para apresentar razões no prazo de 08 (oito) dias, consoante disposição do artigo 600 do mesmo diploma legal. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público, para contrarrazões. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1
15/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
réus: RHENANN e JULIO CESAR. Quando questionado, externou que, após roubarem seus documentos, esses foram utilizados de maneira indevida apenas uma vez antes dos fatos. Igualmente, nunca teve costume de viajar de ônibus e só foi uma vez ao Paraguai. De suas características físicas, disse ter 1,65 m de altura. Em seu interrogatório, JULIO CESAR VIEIRA, ora réu, declarou não ter participado dos fatos narrados na denúncia. Em fevereiro de 2016, alguns meses antes do ocorrido, foi assaltado. Mais especificamente, enquanto voltava para casa, acompanhado de sua amiga (LOUISE), foi abordado por um homem e uma mulher. Estes, armados, roubaram-no; e dentro da mochila que foi levada, estavam: sua CNH, chaves e carteira. Após o acontecido, registrou Boletim de Ocorrência. Em razão disso, deduziu que, talvez, utilizaram seus documentos para comprarem as passagens. Versando quanto aos fatos narrados na Denúncia, reconheceram-no, pessoalmente e por fotografia, na Delegacia. Neste último, a foto mostrada era a mesma de sua CNH. Já no dia do 2º fato, 03 de junho de 2016, em uma sexta-feira, saiu de Colombo, às 09h, e dirigiu-se ao trabalho (trabalha com comercialização de energia elétrica). Às 19h30, findo seu turno, foi a um bar, próximo ao Água Verde, acompanhado de um amigo. Lá permaneceu por algum tempo, e, por volta das 22h, retornou a sua casa. Com ele, residem diversos familiares; estes, viram-no chegar. Em seguida, às 22h30, foi a casa de sua vizinha emprestar uma churrasqueira (refere-se a casa da testemunha IVO, padrasto da testemunha PATRICIA). Questionado se haviam câmeras no bar, disse que, devido ao tempo, as gravações foram apagadas. 1 39 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Aludindo ao 3º fato, ocorrido no dia 09 de agosto de 2016, trabalhou normalmente até às 19h. Em seguida, por volta das 20h, foi ao mercado e realizou compras em seu cartão (possui os comprovantes). Por fim, chegou a sua residência, às 20h30, e manteve-se até o dia seguinte. E também disse que desconhecia, anteriormente a sua prisão, quaisquer dos acusados. Idem, nunca fez uma viagem ao Paraguai. Discorrendo quanto ao dia de sua prisão, tratou-se de uma grande operação; e, após ser abordado, seu celular foi apreendido; mas não encontraram nenhum bem em sua posse. Mais tarde, quando levado à Delegacia, no momento de seu reconhecimento, duas vítimas o identificaram. Em sua oitiva, afirmou que nunca foi preso, que pesava 72km, tinha 1,78 m de altura e trabalhava como assistente de comercialização de energia elétrica. Afirmou, também, ter dito o mesmo que expôs em juízo. E só soube do que era acusado, após sua prisão, quando esteve na Delegacia. Indagado, explanou que se recordou, com exatidão, do que fez no dia dos fatos, pois tudo ficou registrado em seu celular. Tal como, as conversas que teve, com seus amigos (as), entre às 22h00 e meia-noite, no dia dos fatos. Referiu que, à época, houve desinteresse na manutenção de sua prisão. Por fim, em seu emprego, recebe por volta de R$ 7.000,00 mensais. Em seu interrogatório, RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA, ora réu, alegou que, as acusações formuladas contra ele, não são verdadeiras. À época dos fatos, com dezoito anos, estava desempregado; por isto, em seu tempo livre, permanecia apenas em casa. E a sua prisão ocorreu, em sua residência, no Osternack. Ao chegar à Delegacia, dentre todos os envolvidos, reconheceu apenas VALTER. O fez, pois, a família de VALTER, têm uma vidraçaria próxima a casa de RHENANN. Como sua mãe é vendedora autônoma, ocasionalmente, ia até lá para receber dividas; apesar disso, conhece-o apenas de vista. Dos demais acusados, 1 40 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ nunca os viu. Versando quanto a seu reconhecimento: colocaram-no junto a outros três indivíduos, deram-lhe uma placa e foi identificado pelas vítimas. Quanto às suas características físicas, no tempo do ocorrido: estava de barba, tinha 1,76 m de altura e pesava 104 kg. Soube, mais tarde, que lhe reconheceram devido à sua barba e ao seu peso. Relativamente ao reconhecimento fotográfico, identificaram-no através de sua foto da CNH; e, ainda, mencionou que nunca perdeu quaisquer de seus documentos. Quando foi preso, informaram-lhe que estava sendo acusado de um assalto a um ônibus de turismo; mas não encontraram nenhum bem em sua residência. Foi apreendido, na ocasião, somente seu celular. Indagado, recordou-se apenas do que fez no dia 09 de agosto de 2016, pois era aniversário de sua amiga (JENIFER). À vista disso, junto de seu amigo (HERALDO), comemoraram na residência do réu. Mais tarde, às 20h30, FRANCINE chegou. Por volta das 23h, foram até um posto de combustíveis comprar comida. Também lembrou que, neste dia e horário, trocou mensagens, através de redes sociais, com seu primo. Por fim, em sua oitiva, disse o mesmo que narrou em Juízo. Tal como, nunca foi preso ou processado. Em seu interrogatório, VALTER GOULART JUNIOR, ora réu, declarou que, as acusações formuladas contra ele, não são verdadeiras. Dentre todos os outros acusados, conhece apenas RHENANN; notou-o, pois tem uma dívida com a mãe dele. Ademais, a esposa do réu, por meio de redes sociais, comprava roupas da esposa de ADRIANO. Quando esteve preso, soube que ELTON morava em seu bairro, mas não o conhece. Durante seu reconhecimento, na Delegacia, colocaram-no ao lado dos corréus para que fosse identificado. Lá estavam, portanto, VALTER, RHENANN, ELTON e mais um indivíduo. Em seguida, misturaram-no a outras pessoas (ocasião esta que foi reconhecido). Quanto às suas características físicas, no tempo do ocorrido: pesava 75 kg e tinha 1,81 m de altura. Como outrora, ainda trabalha em uma vidraçaria. À época, morava no 1 41 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ bairro Afonso Pena, e a casa de seu pai, no bairro Osternack, era próxima a residência de RHENANN. Além do presente, ainda que acusado, disse que não foi condenado criminalmente em outros processos. Na Delegacia, como o fez em Juízo, negou a veracidade dos fatos pelos quais era investigado. No momento de sua prisão, como ele não tinha um, apreenderam somente o celular de sua esposa. Neste, havia uma mensagem, de um sujeito apelidado "Mineiro", convidando-o para um churrasco. Também aludiu que, um policial rodoviário federal, ao lhe questionar sobre o teor das mensagens, agrediu-o com um tapa na cara; este cogitou que se referiam a um assalto, ao invés de estarem marcando um churrasco. Além do celular, apreenderam outros objetos em sua casa: um modem, relógio e colar; mas não se recordou com precisão de todos eles. Referindo-se ao dia dos fatos, 09 de agosto de 2016, contou que, muito provavelmente, estava jantando com sua família. Porque, regularmente, comiam em uma barraquinha próxima a sua casa (no local haviam câmeras). Por fim, em sua oitiva, estava desacompanhado de seu advogado; e, também, não teve quaisquer de seus documentos roubados. Em seu interrogatório, ELTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ora réu, declarou que, as acusações formuladas contra ele, não são verdadeiras. No dia dos fatos, ou seja, 09 de agosto de 2016, trabalhou durante a manhã. Contudo, como esqueceu o carregador de sua tornozeleira, por volta das 14h, ela descarregou. Ainda assim, continuou trabalhando e só chegou em casa às 20h30. Então, após o jantar, às 21h15, carregou-a. Após isso, dormiu até o dia seguinte. Neste período, morava no bairro Boqueirão, na Rua Joaquim de Freitas, n.º 305, na casa de sua mãe. Sua mãe, FRANCIELI, ROSILENE e seus irmãos o viram no dia a que se refere. Dentre os acusados, reconhece, vagamente, apenas VALTER. Via o pai deste, em Osternack, quando lá residia. Informaram-lhe, no dia de sua prisão, que estava sendo preso por um assalto a ônibus. Manifestou que, anteriormente 1 42 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ ao assalto de 2016, foi preso por um fato semelhante: Em 2015, enquanto roubava um ônibus de turismo (com destino ao Paraguai), levou um tiro em um de seus olhos. Ele supôs, então, que, no reconhecimento, apresentaram fotos doutro processo às vítimas. Em seu reconhecimento, na Delegacia, colocaram-no ao lado dos corréus para que fosse identificado; não o fizeram, posteriormente, com outras pessoas. Seu irmão, ELVIS, como estava preso, não teve qualquer envolvimento. Por fim, o réu disse que já foi processado criminalmente por receptação, tráfico de drogas, roubo a ônibus (neste, ratificou o que disse: ocorreu em 2015, com destino a São Paulo; não ao Paraguai, como mencionou há pouco) e outros crimes. Por fim, alegou que, em sua oitiva, disse o mesmo que expôs em seu interrogatório. Na Delegacia, à época, não declarou que a tornozeleira estava descarregada, inclusive, sugeriu que verificassem os locais em que esteve. Indagado no que se refere a isso, a dizer, a desarmonia do que narrou em juízo e outrora, justificou que se referia aos locais percorridos enquanto havia bateria. Pois bem. Como se viu dos excertos acima transladados, portanto, o sistema de inteligência da Polícia Civil recebeu informações repassadas pela Polícia Rodoviária Federal, a qual identificou obras delinquentes perpetradas em série e de modo semelhante. Os agentes policiais apuraram a reiterada prática de roubos em detrimento de passageiros que eram conduzidos em ônibus de viagem, notadamente aqueles com destino ao Paraguai. Os delinquentes em menor número se passavam por passageiros, normalmente em dois - e embarcavam no ônibus objeto de abordagem e, no curso da viagem, compeliam o motorista a estacionar o veículo, instante em que os demais criminosos ingressavam no coletivo e rendiam todos os passageiros e o motorista, ao passo que todos eram retidos no bagageiro do veículo até o findar da prática criminosa. 1 43 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Após as subtrações, os criminosos se evadiam do local em um veículo não identificado. Aqui reputo relevante citar o RELATÓRIO TÉCNICO Nº 006/2016 elaborado pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e encartado ao mov. 18.42 desta ação penal, oportunidade em que os Policiais Rodoviários Federais que subscreveram o documento relataram com detalhes a propósito dos roubos perpetrados em 03/06/2016, 04/03/2016, 14/01/2015, 24/10/2014 e 07/10/2014, todos executados na BR 277 ou na BRR 116 e com análogo modo de execução, o que motivou a instauração da portaria que apurou os crimes em exame. É neste contexto que perpasso ao exame dos delitos ora impostas aos réus. 2º fato – art. 157, § 2º, inciso I, II e V do Código Penal. Aos réus JULIO CESAR VIEIRA, FRANCISLEI LUIZ TENCIANO, EVERSON DE PAULA OLIVEIRA e RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA foi imputada a prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II e V do Código Penal, cometido em 03 de junho de 2016, por volta das 23h13min, no interior do ônibus de turismo da empresa MabellTour, na Rua Batista Sabim, s/nº, Bairro Itaqui de Cima, Campo Largo/PR. O delito foi perpetrado inclusive em desfavor das vítimas Marcio José Orchel, Refat Assaf, Jose Oromar Ferreira (motorista), Marcia Regina Blanc Carsten, Izabel Cristina Przibella Ferreira (guia), Vera Adriana Dusek, Leticia Teles de Abreu Mansei e Tiago Mansei – para além de outros passageiros que estavam no interior do coletivo. A uma, contextualizo o suceder de episódios relacionado ao crime em pauta. Em estudo aos relatos dos ofendidos, conforme transcrições supra – e do cotejo dessas narrativas com as informações trazidas em Juízo pelo Delegado de Polícia EMMANOEL 1 44 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ ASCHIDAMINI DAVID, é possível identificar, então, que, tal como relatou a denúncia, na data de 03 de junho de 2016, por volta das 23h13min, um ônibus de turismo fretado pelos passageiros com destino ao Paraguai, iniciou seu percurso no município de Fazenda Rio Grande, já contando com a presença de um dos indivíduos suspeitos que foi notado pelos turistas, sendo que o segundo indivíduo suspeito embarcou quando o coletivo parou em localidade próxima ao Shopping Curitiba, também para o embarque de passageiros. Como se viu, é possível também identificar que durante o percurso, quando o ônibus se direcionava para Campo Largo, um dos criminosos que se fez passar por passageiro forçou a porta da cabine do motorista e lhe deu voz de assalto, obrigando o condutor a paralisar o coletivo. Segundo o relato das vítimas, verifico também que após a paralização do ônibus, outros três delinquentes adentraram no veículo e, assim, todos os cinco criminosos passaram a abordar os passageiros e a subtraírem os pertences das vítimas, mediante o emprego de diversas armas de fogo. As vítimas ainda narram com paridade como se deu a abordagem dos criminosos, descrevendo que o coletivo foi propositalmente atolado em meio a local ermo, bem como que foram compelidos a tirarem suas roupas durante a ação delitiva e que após a subtração de seus bens, os réus lhes compeliram a se direcionarem ao bagageiro do coletivo e lá permanecer até o findar da empreitada criminosa. Pois bem. A materialidade do crime restou comprovada conforme (i) Portaria (mov. 18.2); (ii) Boletins de ocorrência nº 2016/247399 (mov. 18.3 e 18.4), nº 2016/588417 (mov. 18.13/18.15), nº 2016/904762 (mov. 18.66) e nº 2016/904519 (mov. 18.68); (iii) autos de busca e apreensão (mov. 18.59/18.60, 18.63/18.64 e 18.69/18.70); (iv) autos de reconhecimento (mov. 18.17/18.18, 18.21, 18.26/18.27, 1 45 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ 18.29/18.30, 18.34/18.35, 18.37, 18.39, 18.45/18.48); (v) relatório de mov. 18.74/18.76; e (vi) auto de avaliação indireta (mov. 1129). A autoria, por seu turno, tenho que restou efetivamente comprovada apenas em relação a um dos réus. Explico. Indagados em Juízo, todos os réus negaram a prática criminosa. E a propósito do réu EVERSON DE PAULA OLIVEIRA, foi reconhecido pela vítima Izabel Cristina na fase inquisitiva sem quaisquer dúvidas em dois momentos, quando examinou a fotografia do ora réu (mov. 18.27) e depois, após examiná-lo pessoalmente (mov. 18.46). Izabel Cristina participou da organização da viagem e seu marido era o motorista do coletivo – o que denota que teve percepção significativa relativamente aos detalhes da viagem; e ratifica o valor do reconhecimento que perfez. A vítima Izabel Cristina na Delegacia de Polícia explicou com detalhes, igualmente, como se implementou a abordagem delinquente (mov. 18.74): 1 46 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ O ora réu foi ainda reconhecido em Juízo pelo ofendido Marcio José, passageiro do coletivo, sem quaisquer dúvidas como um dos agentes criminosos. O ofendido Marcio descreveu com muitos detalhes como a prática delinquente se implementou, referindo que “durante o trajeto: dois sujeitos anunciaram um assalto, obrigaram todos a ficar em silêncio e pararam o veículo”. Relatou que “mais três assaltantes entraram no ônibus e começaram a recolher os pertences das vítimas” e que “não houve, por parte dos réus, uma preocupação em esconder os rostos”. Na fase inquisitiva propôs semelhante versão dos fatos (seq. 18.74): 1 47 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Vale dizer que embora o réu Everson tenha exarado negativa a propósito dos fatos em Juízo, na fase preliminar, após sua custódia, quedou-se silente (mov. 18.51): 1 48 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Ora – não é crível que se fosse injustamente custodiado, não esboçasse sua irresignação a propósito da injusta custódia. Assim, concluo que concorreu o ora acusado para o roubo em estudo, porque foi reconhecido por ao menos duas das vítimas e o reconhecimento foi ratificado em Juízo. Para além disso, não denotou irresignação quando custodiado, repiso. Em Juízo, sequer referiu o local em que estaria no momento da subtração em exame, uma vez que apontou que não se “recordava onde estaria”. Tampouco arrolou testemunhas que indicassem onde poderia estar na data do evento delinquente, qual seja, 03/06/2016 – ônus que era seu. A negativa do acusado é, bem por isso, factoide. Doutra ponta, quanto aos demais corréus, relativamente ao segundo fato criminoso em estudo – tenho que há dúvida a propósito da autoria criminosa. É que RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA, foi reconhecido pela ofendida Izabel na seara inquisitiva (mov. 18.29). Contudo, o reconhecimento não foi ratificado em Juízo nem por Izabel ou tampouco pelas demais vítimas ouvidas em Juízo – o que se diferencia do contexto fático vinculado ao corréu Everson. Ainda que o ora acusado tenha sido reconhecido pelas vítimas alusivas ao terceiro fato delinquente – o que irei melhor explorar adiante; esta circunstância não autoriza que seja condenado pela prática do segundo fato criminoso, perpetrado em 03/06/2016. Embora não tenha o réu apresentado qualquer justificativa que razoavelmente embase a negativa e que se encontre amparada em outros elementos de prova de forma concreta, fato é que do exame dos depoimentos colhidos das testemunhas e vítimas ora envolvidas, não há como recolher a cognição inequívoca de que o réu dele participou. 1 49 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Destaco que os ofendidos Leitica Teles, Marcia Regina, Refat Assaf, Tiago Mansei, Vera Adriana e Abilio Lourenço não lograram reconhecer quaisquer dos réus em Juízo, o que dificulta o exame da autora delitiva, notadamente porque não ratifica a prova colhida na fase inquisitiva. A lei processual adjetiva estabelece que o inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante ao indiciado o exercício da ampla defesa, pelo que se afigura, portanto, inconcebível eventual decreto condenatório que apenas se paute em elementos informativos. Neste sentido, eis os julgados emanados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Esta Corte Superior de Justiça vem reiterando em inúmeros julgados ser inadmissível a prolação de decreto condenatório exclusivamente com base em notícias colhidas durante investigações preliminares, que não tenham sido submetidas ao crivo do devido processo legal, em seus consectários do contraditório e da ampla defesa. II. Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado pode livremente apreciar as provas, adotá-las ou recusá-las mediante convicção motivada. Contudo, há proibição expressa 1 50 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ de fundamentação exclusiva nos elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.Inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal.III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator." (HC 156.333/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 15/04/2011). "PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO E EM PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. I -" Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo "(Informativo-STF nº 366). II - Não obstante o valor precário da prova emprestada, ela é admissível no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador. Ademais, configura-se evidente violação às garantias constitucionais a condenação baseada em prova emprestada não submetida ao contraditório (HC 66.873/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29/6/07 e REsp 499.177/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 02/4/07), como na hipótese de depoimento colhido, ainda que judicialmente, em processo estranho ao do réu (HC 47.813/RJ, 5ª Turma Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10/09/2007). III - In casu, o e. Tribunal de origem fundamentou sua convicção somente em depoimento policial, colhido na fase do inquérito policial, e em depoimento de adolescente supostamente envolvido 1 51 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ nos fatos, colhido na Vara da Infância e da Juventude, deixando de indicar qualquer prova produzida durante a instrução criminal e, tampouco, de mencionar que aludidos elementos foram corroborados com as demais provas do processo. Ordem concedida." (HC 141.249/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 03/05/2010) APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INC. IV, DO CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ACOLHIMENTO – DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS ACERCA DA AUTORIA POR PARTE DO ACUSADO, QUE EMBORA POSSÍVEL, NÃO RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. “Ainda que se constituam em indícios relevantes, os elementos informativos do inquérito policial, não ratificados em juízo, são insuficientes para embasar uma condenação. À falta de prova cabal, firme e segura, impõe-se a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porquanto deve prevalecer o princípio in dubio pro reo.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004993- 21.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 06.12.2018) 1 52 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Logo, não me parece razoável, aqui, um decreto condenatório, sob pena de transgressão aos princípios informadores do direito processual-constitucional. Não resta alternativa senão a absolvição do ora acusado. A propósito dos corréus FRANCISLEI LUIZ TENCIANO e JULIO CESAR VIEIRA, proponho diferente raciocínio. É que embora tenham sido apontados por várias das vítimas como os criminosos – reuniram em Juízo provas substanciais que provocaram dúvida no Juízo a propósito da autoria delinquente. Em seu interrogatório, Francislei relatou que teve seu documento pessoal subtraído no ano de 2013, o que lhe motivou a registrar um boletim de ocorrência à época dando conta do ocorrido. O correlato boletim de ocorrência sobreveio à seq. 75.10 - 0016323-64.2016.8.16.0013, confira-se: 1 53 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Seguiu narrando o ora réu que na data do delito, ministrou um curso bíblico na casa de um colega, Amarildo, situada no Bairro Alto, desde às 19h30min até às 20h30min. Referiu que se retirou do curso e se dirigiu às 20h45min para uma pizzaria, local onde permaneceu até as 23h. A propósito da dinâmica dos fatos proposta pelo ora réu, AMARILDO BATISTA DE LIMA, ouvido na condição de testemunha veio em Juízo e confirmou que esteve na presença de Fracislei até as às 20h30min. A esposa do réu CAROLINE DE LIMA SCHMOLLER TENCIANO igualmente confirmou em Juízo que encontrou com o réu em uma pizzaria por volta das 20h45min e que antes deste horário o réu estava na companhia de Amarildo – e que perfez a combinação do encontro com Francislei por mensagem. A informante também relatou que figurou como vítima do assalto também sofrido por Franscilei – quando os documentos pessoais do ora acusado foram subtraídos. O genitor de Franscislei, JOSE LUIZ TENCIANO, ratificou que foi o acusado vítima da subtração de documentos e que participava de estudos bíblicos. Não bastasse, o testigo MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA também em Juízo confirmou que “o réu dava aulas, às sextas- feiras, às 20h, por cerca de uma hora, na casa de AMARILDO”; assim como a testemunha MARIA DA GRAÇA SANTOS OLIVEIRA, que ponderou que “em junho de 2016, FRANCISLEI estava responsável pelas aulas de AMARILDO”. O informante RODRIGO RODRIGUES MACHADO em Juízo sustentou que “fazem parte da mesma igreja, e que o réu, todas as sextas-feiras, das 19h às 20h35, dava aulas de estudos bíblicos. Por isso, no dia 03 de junho de 2016, RODRIGO esteve com ele dando aula” – confirmando, então, que estava acompanhado do réu ao menos até as 20h35min da data dos fatos. 1 54 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ ROSILENE PEREIRA DE LIMA SCHMOLLER e SILVIO SCHMOLLER igualmente abonaram que foi Francislei vítima de um assalto no ano de 2013 e que acompanharam o réu em uma pizzaria na data dos fatos, local onde permaneceram juntos ao menos até às 23h30min. Não há disparidade, também, quanto ao relatado por Francislei na Delegacia de Polícia, veja-se (mov. 18.49): Ora – a prova oral é farta no sentido de atestar a mesma idêntica versão dos fatos proposta pelo réu Francislei em Juízo. Vale dizer que esta cognição somente foi possível se alcançar após o findar da fase instrutória, mas não em anterior momento processual. Amalgamados os relatos, então, concluo que, ao que parece, o documento pessoal de Francislei, outrora subtraído – foi 1 55 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ utilizado por um dos assaltantes que, sedizente passageiro, adentrou por no coletivo visando perpetrar a violenta subtração em estudo. Esta mesma ponderação também foi feita no bojo do já referido RELATÓRIO TÉCNICO Nº 006/2016 elaborado pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e encartado ao mov. 18.42, confira-se: Destaco que se trata o ora acusado réu primário (mov. 1343.1), o que reforça todo o raciocínio até então exposto. Semelhante conclusão alcancei relativamente ao acusado Julio Cesar Vieira. Em Juízo JULIO CESAR VIEIRA explanou que não participou do crime em exame. Referiu que foi assaltado em 2016, oportunidade em que sua Carteira de Habilitação foi subtraída. Sustentou que na data dos fatos, em “03 de junho de 2016, em uma sexta-feira, saiu de Colombo, às 09h, e dirigiu-se ao trabalho (trabalha com comercialização de energia elétrica) ”. 1 56 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Explanou que “às 19h30min, findo seu turno, foi a um bar, próximo ao Água Verde, acompanhado de um amigo. Lá permaneceu por algum tempo, e, por volta das 22h, retornou a sua casa.” Aludiu que “em seguida, às 22h30, foi a casa de sua vizinha emprestar uma churrasqueira (refere-se a casa da testemunha IVO, padrasto da testemunha PATRICIA).” Tal como apurei quando da análise dos fatos quanto ao réu Francislei – verifiquei que a sucessão de episódios delineada por Julio César foi ratificada em Juízo. Em consulta ao Sistema de Investigações Policiais da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, logrei apurar que o ora réu registrou o B.O. Nº 2016/166477, quando noticiou que foi, realmente, vítima de um roubo ocorrido em 13/02/2016, oportunidade em que seus pertences foram subtraídos, confira-se: 1 57 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Este documento atesta que o ora réu teve, realmente, seus documentos pessoais roubados em data anterior ao crime por esta via perscrutado (junho de 2016). Nessa mesma linha, LOUISE MARIANE PEDROSO tal como registrado no boletim de ocorrência acima transladado, em Juízo, ratificou que foi vítima de um roubo na companhia de JULIO CESAR em 13/02/2016 – quando todos tiveram bens e documentos subtraídos. 1 58 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Reafirmo aqui que a Polícia Rodoviária Federal indicou que os documentos de Frascilei e Julio Cesar foram utilizados por outros criminosos para ingressarem no ônibus – o que consistia em uma prática criminosa contumaz dos delinquentes que perpetravam roubos em coletivos. Tanto é assim que o corréu Adriano – processado nos autos apensos sob n. 0001349-85.2017.8.16.0013 e condenado com sentença transitada em julgado, se utilizou do documento de terceira pessoa para adentrar em um coletivo objeto de abordagem pelos delinquentes, confira-se o pertinente trecho do Relatório de Investigação de mov. 18.40: Há coerência na tese defensiva. É provável que os reconhecimentos registrados pelas vítimas a propósito de Francislei e Julio Cesar tenham sido motivados pela apreensão dos documentos pessoais desses. Não bastasse, BRUNO DE LIMA MEDEIROS PINTO, ouvido na condição de testemunha, veio em Juízo e esclareceu que “conversou com o réu Julio Cesar, por mensagens, das 22h16 às 22h28, em uma sexta-feira, no dia 03 de junho de 2016 e que estavam combinando, naquela época, de realizarem um churrasco no dia seguinte”. IVO KLEIN KONERADO, ouvido na condição de testemunha, referiu que “o réu Julio Cesar o procurou, no dia 03 de junho, em sua casa, para que lhe emprestasse uma churrasqueira. Isto ocorreu à noite, próximo das 22h”. 1 59 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Ora, é certo que é razoável admitir que ao menos há dúvida quanto ao envolvimento dos acusados Rhenann, Francislei e Julio Cesar na presente prática delitiva: em relação a Rhenann, porque nenhuma prova concreta o conecta com convicção com o roubo perpetrado em 03/06/2016 e quanto aos réus Francislei e Julio Cesar, porque provocaram no Juízo dúvida, sendo razoável admitir que tiveram seus documentos subtraídos e utilizados pelos criminosos para adentrar ao coletivo. Não se dúvida da gravidade do crime perpetrado, ou tampouco de sua materialidade – contudo, a gravidade do resultado danoso não pode aclamar pelo chamamento ao feito de qualquer indivíduo que pareça por ele responsável. Para prolatar a sentença condenatória, o Juiz deve estar plenamente convencido de que o réu foi o autor do ilícito penal apurado, e, caso contrário, havendo dúvida quanto à sua responsabilidade, deverá o juiz absolver o acusado. Segundo a lição de Aury Lopes Jr., “ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julg amento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal refere -se à prova da autoria e materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa. Isso porque, ao estar a inocência assistida pelo postulado de sua presunção, até prova em contrário, essa prova contrária deve aportá-la quem nega sua existência, ao formular a acusação.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0020723-24.2016.8.16.0013, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réus ELTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, EVERSON DE PAULA OLIVEIRA, FRANCISLEI LUIZ TENCIANO, JULIO CESAR VIEIRA, RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA E VALTER GOULART JÚNIOR. I. RELATÓRIO Os réus acima citados, todos já qualificados, foram denunciados pela prática dos seguintes delitos, conforme fatos descritos ao mov. 23.1: – ELTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V (3º fato) e artigo 288 (4º fato), c/c artigo 69, todos do Código Penal; – EVERSON DE PAULA OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, por duas vezes (2º e 3º fatos), e artigo 288 (4º fato), c/c artigo 69, todos do Código Penal; – FRANCISLEI LUIZ TENCIANO pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V (2º fato) e artigo 288 (4º fato), c/c artigo 69, todos do Código Penal; – JULIO CESAR VIEIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, por duas vezes 1 1 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ (2º e 3º fatos), e artigo 288 (4º fato), c/c artigo 69, todos do Código Penal, – RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, por duas vezes (2º e 3º fatos), e artigo 288 (4º fato), c/c artigo 69, todos do Código Penal; e – VALTER GOULART JUNIOR pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V (3º fato) e artigo 288 (4º fato), c/c artigo 69, todos do Código Penal. Oferecida a denúncia (mov. 23.1), esta foi recebida (mov. 37.1). A mesma decisão determinou o arquivamento do procedimento relativamente ao indiciado THIAGO DE OLIVEIRA, conforme pedido ministerial, constatada a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva. Os acusados FRANCISLEI, ELTON, VALTER, EVERSON, RHENANN e JULIO CESAR foram citados (mov. 66.1, 72.1, 75.1, 73.1, 74.1 e 115.1) e apresentaram as respectivas respostas à acusação conforme mov. 82.1, 95.1, 98.1, 99.1 e 84.1. Determinou-se, na decisão de mov. 108, o desmembramento do feito em relação ao corréu ADRIANO ANDERSON, pois este não pôde ser localizado. Após a manifestação ministerial de mov. 105.1, no mov. 126.1, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Na fase instrutória (mov. 273), foram ouvidas, em um primeiro momento, 11 (onze) testemunhas arroladas pela acusação. Foram dispensadas 05 (cinco) testemunhas pelas partes em razão de terem presenciado apenas o 1º fato narrado na denúncia, o qual foi objeto de análise nos autos desmembrados (mov. 273). 1 2 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ No mov. 407.8, a testemunha JACKSON foi ouvida por meio de carta precatória. E, no mov. 453, foram ouvidas mais 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação. Na audiência em continuação, foram ouvidas 14 (quatorze) testemunhas arroladas pelas respectivas defesas (mov. 462). Neste ato instrutório, a defesa de JULIO CESAR desistiu da oitiva de uma testemunha ausente (substituindo-a por outra). Da mesma maneira, a defesa de VALTER requereu a substituição da oitiva de duas testemunhas por declarações abonatórias. Efetuou-se, posteriormente, a oitiva de outras 10 (dez) testemunhas de defesa. Ensejo o qual a Defesa dos acusados RHENANN e EVERSON desistiu da oitiva de 08 (oito) testemunhas ausentes. Igualmente o fez a defesa do acusado ELTON: abdicando da oitiva da testemunha ausente MATEUS (mov. 928 e 930). Seguindo-se, por fim, ao interrogatório dos réus (mov. 958). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa requereram prazo para se manifestar. Formulados os requerimentos, foram cumpridas as diligências requeridas pelas partes. Vieram aos autos documentos ao mov. 959. As derradeiras alegações do Ministério Público sobrevieram junto ao mov. 1349.2, oportunidade em que requereu seja julgada parcialmente procedente a denúncia, para o efeito de condenar os réus FRANCISLEI LUIZ TENCIANO (2°fato), ELTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA (3° fato) e VALTER GOULART JUNIOR (3° fato) às penas do artigo 157, § 2°, incisos I, II e V, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, assim como os réus EVERSON DE PAULA OLIVEIRA, JULIO CESAR VIEIRA e RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA às penas do artigo 157, § 2°, incisos I, II e V, por duas vezes (2° e 3° fatos), na forma do artigo 70, conforme artigo 69, todos do Código Penal. O parquet requereu ainda a absolvição de todos os acusados da prática do crime previsto no artigo 1 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ 288, do Código Penal (4° fato), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em contrapartida, a defesa do acusado JULIO acostou suas alegações finais defensivas junto ao mov. 1364.1. Nesta, aludiu a inexistência de indícios que liguem o réu aos fatos descritos na denúncia e, ainda, a fragilidade da prova colhida (notadamente no que se refere aos reconhecimentos e oitivas), os quais considera que foram implementados com vícios. Sustentou que o documento pessoal do ora réu foi subtraído e utilizado pelo criminoso para adentrar no ônibus quando das práticas criminosas. Ressaltou as condições subjetivas favoráveis do ora réu e destacou os depoimentos das testemunhas Bruno de Lima Medeiros Pinto, Ivo Clein Konerado, Patricia Alcântara, Louise Pedroso e Claudineia Mendes. A fim de demonstrar que JULIO não participou da conduta criminosa, acostou documentos e registros de conversas. Assim, requereu a absolvição do ora denunciado na forma do que dispõe o artigo 386, inciso IV ou, caso contrário, inciso VII, do Código de Processo Penal. Doutra Ponta, o réu FRANCISLEI, em suas derradeiras alegações (mov. 1367.1), suscitou, preliminarmente, a nulidade dos reconhecimentos extrajudiciais e judiciais; pois, no que tange a forma, houve inobservância do procedimento legal exigido. Sustentou que foram as vítimas acometidas de falsas memórias, diante da falta de descrição prévia pelos ofendidos das características dos criminosos. Argumentou que não foram os suspeitos exibidos ao lado de outras pessoas diversas que os acusados quando do ato de reconhecer. Ponderou que Francislei foi anunciado como o indivíduo de número “3” antes do reconhecimento pelos ofendidos, o que maculou a diligência. Por esses motivos, pugnou sejam os reconhecimentos considerados nulos. 1 4 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ No mérito, negou a autoria criminosa, apontando que existiram dissonâncias entre as oitivas, para além de nulidades no Inquérito Policial. Rememorou o dito em Juízo: que seu documento, noutro tempo roubado, em 2013 (cf. boletim de ocorrência de mov. 75.10), foi utilizado pelos assaltantes para comprar passagens. Ponderou que o modus operandi dos criminosos compreendia a utilização de documentos falsos para ingressarem nos ônibus em que os roubos ocorreriam, o que confirma que não protagonizou o crime, mas figurou como vítima. Referiu que requereu as imagens das câmeras de segurança da pizzaria D'allagrana, as quais comprovariam que na data dos fatos não estava no local do delito e, contudo, não vieram ao feito e configura, bem por isso, cerceamento de defesa. Ponderou que o Relatório Técnico da Polícia Rodoviária Federal admitiu a possibilidade adulteração fotográfica dos documentos de identificação extraviados e utilizados pelos criminosos. Sustenta que o motorista do ônibus onde se deu o roubo alusivo ao segundo fato indicou que o criminoso seria mais magro e usava boné e o réu não guarda tais características. Destacou que a vítima Izabel igualmente descreveu características que não coadunam com as de Francislei, pois foi apontado como mais alto que ela, mas o ora réu é em verdade mais baixo que a ofendida. Com base no exposto, pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal ou, quando não, absolvição com esteio no inciso VII, também do CPP. Requereu, ainda: expedição de ofício para a Corregedoria de Polícia do Estado do Paraná (devido a seu descontentamento na condução das investigações); expedição de ofício para a Google Brasil (afim de que sejam bloqueadas, na ferramenta de buscas, todas as notícias ligando o nome de FRANCISLEI ao caso); um pedido formal de desculpas do Estado do Paraná; reconhecimento de seu 1 5 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ direito de resposta a todos os meios de comunicação que associaram seu nome à operação; e, ainda, a restituição imediata dos 03 (três) bens apreendidos na residência de FRANCISLEI, compreendendo 01 (um) Pen drive, 01 (um) Telefone Celular e 01 (um) HD Externo. A Defesa do réu ELTON encartou, por sua vez, suas derradeiras alegações ao mov. 1370.1. Diante da ausência de provas relativamente ao crime de roubo, pugnou pela absolvição do réu. O fez, conforme expôs, baseando-se na dissonância entre os reconhecimentos extrajudiciais e os realizados em Juízo. Ponderou que não foram reunidas provas da estabilidade e permanência do ora réu relativamente aos corréus ou tampouco do elemento volitivo, pelo que requereu seja absolvido quanto ao crime de associação criminosa, também nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Requereu subsidiariamente, acaso condenado, seja afastada a valoração negativa da circunstância judicial “culpabilidade”, a aplicação da fração máxima de 1/5 para o concurso de crimes, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado e a isenção das custas processuais. A defesa do acusado EVERSON apresentou suas alegações finais defensivas junto ao mov. 1403.1. Esta, além de ratific ar o pedido do representante do Parquet (a dizer, absolvição do crime previsto no artigo 288, do Código Penal), requereu a absolvição do ora acusado nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal relativamente aos crimes de roubo. O fez, norteando-se pelo princípio in dubio pro reo e diante da fragilidade probatória. Sopesa-as assim, pois, conforme aduz, existiram contradições entre os reconhecimentos. Por sua parte, a defesa de RHENANN, em suas derradeiras alegações (mov. 1404.1), pleiteou, preliminarmente, a nulidade dos reconhecimentos fotográficos e pessoais ocorridos no inquérito e na fase judicial. O fez, alude, devido a violação das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. 1 6 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Pontuou, também, que o réu foi apontado como um dos possíveis autores apenas porque morava próximo a ELTON. No mérito, com relação ao (2° fato), requereu a absolvição do ora acusado nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Uma vez que, argumenta, com exceção de IZABEL, que nenhuma das vítimas reconheceu o ora réu como um dos criminosos. Versando quanto ao (3° fato), pugnou pela absolvição igualmente, mas com esteio no inciso IV, art. 386, do CPP. Através de documentos acostados aos autos, e testemunhos colhidos em Juízo, alega ter comprovado que RHENANN esteve em outro local. Por último, igualmente, com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, pleiteou a absolvição quanto ao crime previsto no art. 288, dada a inexistência de indícios comprobatórios acerca da suposta associação criminosa. O réu VALTER, por seu turno, colacionou ao feito suas derradeiras alegações por meio de seu defensor constituído (mov. 1409.1). E, ante a fragilidade probatória, particularmente com relação aos reconhecimentos, requereu a absolvição do ora acusado nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares de Mérito Nulidade As defesas dos réus suscitaram a nulidade dos reconhecimentos extrajudiciais e judiciais no que tange à forma da diligência, indicando que houve inobservância do procedimento legal exigido. Sustentaram que foram as vítimas acometidas de falsas 1 7 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ memórias, diante da falta de descrição prévia pelos ofendidos a propósito das características dos criminosos. Argumentaram que não foram os suspeitos exibidos ao lado de outras pessoas diversas que os acusados quando do ato de reconhecer. Sem razão. Quanto ao reconhecimento pessoal efetivado pelas vítimas na fase inquisitiva e em Juízo, aconteceram por livre manifestação de vontade, não havendo qualquer violação precipitadora de nulidade. Reputo relevante ponderar que quanto ao valor probatório do reconhecimento, é certo que o cotejo das provas levará em consideração todos os elementos acostados aos autos, cabendo ao magistrado sopesar sua importância no deslinde da causa, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 155, CPP). No mais, quanto ao que dispõe o art. 226 do Código de Processo Penal, coaduno com o entendimento já sedimentado sobre o tema pelos tribunais superiores, segundo o qual as disposições insculpidas no art. 226 do CPP, configuram uma mera recomendação legal, e não uma exigência ensejadora de nulidade. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - As disposições insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. Precedentes. Agravo regimental desprovido. 1 8 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ (STJ. ProcessoAgRg no AREsp 635998 DF 2015/0000051-0. Orgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA. PublicaçãoDJe 16/03/2015 Julgamento10 de Março de 2015 RelatorMinistro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)” A ausência das formalidades elencadas nos arts. 226 e 228 do Código de Processo não macula o procedimento realizado de forma diversa e tampouco afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando esta é apoiada em outros elementos probatórios, visto que os requisitos estampados nos artigos acima referidos têm natureza facultativa, podendo ser afastados em caso de prisão em flagrante ou quando a vítima reconhece o acusado por outro meio idôneo, como por exemplo, através de fotografia, como se deu neste feito. Seguindo raciocínio semelhante, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO DO ATO, EM DETRIMENTO DA SUA FORMA – ARTIGO 226 DO CPP -. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS, NA DELEGACIA E EM JUÍZO. CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. APREENSÃO DE ALGUNS DOS BENS SUBTRAÍDOS NA POSSE DOS ACUSADOS. 3. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. (APELANTE LEONARDO AUGUSTO). NÃO RECONHECIMENTO. GRAVE AMEAÇA 1 9 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ CONFIGURADA. VÍTIMAS SURPREENDIDAS E INTIMIDADAS POR ATO AMEAÇADOR DOS RÉUS. ‘VOZ DE ASSALTO’ E ‘ORDEM’ PARA ENTREGA DA CHAVE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME MAIOR RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0033077-10.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 08.08.2019) Aferir se os reconhecimentos dos delinquentes formalizados pelas vítimas foram ratificados pelas demais provas que instruem os autos ou se as vítimas exararam a certeza cognitiva que se espera a propósito do ato de reconhecer - compreende exame meritório, o qual será empreendido adiante. Bem por isso, refuto a preliminar de nulidade. Mérito Da prova oral colhida Em primeiro plano, necessária se faz a análise da prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento, para então seguir ao exame dos crimes imputados aos réus. EMMANOEL ASCHIDAMINI DAVID, Delegado de Polícia, ouvido na condição de testemunha, narrou que, em 2016, a Polícia Rodoviária Federal, através de seu setor de inteligência, informou-os sobre repetidos roubos a ônibus que estavam ocorrendo nas rodovias; particularmente, na linha Curitiba-Foz Do Iguaçu, com 1 10 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ destino ao Paraguai. Trouxeram-lhe três casos específicos; ocorridos, seguidamente, nos meses de: março, junho e agosto. Junto a estas informações do setor de investigação, constavam os possíveis autores destes crimes; e fizeram-no de tal forma que a estrutura criminosa estava quase completa. Isto possibilitou que identificassem os dois possíveis líderes desta organização criminosa. Um deles, chamava-se ADRIANO ANDERSON. Este, além de estar foragido, já contava com um extenso histórico de crimes patrimoniais; também era caracterizado como uma pessoa extremamente violenta e responsável por chefiar os demais durante os assaltos. O outro, chamava-se ELTON DOS SANTOS: reconhecido pelas testemunhas, reiteradas vezes, por possuir uma peculiaridade em seu olho esquerdo. Na referida lista, constavam outros nomes, a dizer, os demais réus que figuram no processo. Para pormenorizar a participação de cada um deles, dividiu-os conforme os fatos descritos no inquérito. Versando quanto ao primeiro caso: tratava-se de um ônibus que, no dia 04 de março, seguia viagem na linha Curitiba- Foz Do Iguaçu. E, os principais responsáveis por este primeiro fato, foram ADRIANO e THIAGO DE OLIVEIRA. Este último, embora as vítimas o tenham reconhecido por fotografia, não o fizeram no reconhecimento pessoal. Por esta razão, sequer foi indiciado no procedimento. ADRIANO, contudo, foi plenamente reconhecido. O segundo fato, igualmente, também se tratava de uma viagem ao Paraguai. Porém, diferentemente, ocorreu no dia 03 de junho. A extrema violência, também evidente noutros crimes, era uma notória característica dessa organização criminosa. Durante o assalto, todos estavam armados, e, além de deixarem os passageiros nus, por vezes, amarravam a todos e os colocavam no bagageiro. Disseram-lhes ameaças, também, diversas vezes. Descobriu-se, mais tarde, com a ajuda do motorista, que dois passageiros que já haviam embarcado estavam envolvidos. Eram eles: JULIO CESAR e FRANCISLEI. No reconhecimento fotográfico, ambos foram identificados pelas 1 11 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ vítimas. Mais tarde, no reconhecimento pessoal, além dos dois terem sido reconhecidos novamente, EVERSON também o foi. RHENANN, por seu turno, foi identificado no reconhecimento fotográfico, mas as vítimas tiveram dúvidas no pessoal. Como ADRIANO estava foragido, houve apenas seu reconhecimento fotográfico. Referindo-se ao terceiro fato, por fim, assemelhou-o aos outros: começou com uma viagem de sacoleiros ao Paraguai; e, como no segundo caso, os motoristas reiteraram a participação de ELTON (identificando-o através de seu olho esquerdo). As testemunhas, da mesma forma, os reconheceram. Tal como RHENANN, EVERTON, VALTER, JULIO CESAR e ADRIANO (este último, por intermédio de fotografia). Enfatizou, novamente, que o procedimento teve início no setor de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal. Pontuou que foram criteriosos, durante os depoimentos, em considerar apenas os reconhecimentos enfáticos. E que, no segundo caso, dois dos acusados foram descobertos por seus documentos. Especificando o envolvimento de RHENANN, disse que este morava no bairro de ELTON e, a despeito de não ter antecedentes, as suas características físicas foram todas reconhecidas pelas vítimas. Ratificadas, depois, por reconhecimento pessoal e fotográfico. ELTON, em específico, conforme investigação prévia realizada pela PRF, já havia se envolvido em outros crimes semelhantes; unido a isso, o reconhecimento das testemunhas, notadamente quanto a peculiaridade de seu olho, nortearam o seu possível envolvimento. Descobriu-se, ao fim, compilados os elementos dos três casos, que era uma organização criminosa liderada por ADRIANO ANDERSON e ELTON DOS SANTOS. Os dois já tinham um vasto histórico de crimes patrimoniais, inclusive, com as mesmas características dos três casos mencionados. Assemelhavam-se da seguinte forma: anteriormente ao assalto, fingiam-se de passageiros; em seguida, criavam alguma circunstância que obrigasse o ônibus a parar e rendiam o motorista; não roubavam celulares específicos que poderiam ser rastreados; e por fim, em alguns casos, colocavam as 1 12 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ vítimas, nuas, dentro do bagageiro. FRANCISLEI foi identificado, pois, assim como JULIO CESAR, também comprou as passagens com sua própria identidade. Bem como, posteriormente, foram reconhecidos por fotografia e pessoalmente. Houve uma revogação, à época, da prisão temporária de FRANCISLEI; isto se deu, do que se recorda, devido a uma desarmonia, entre as testemunhas, no reconhecimento fotográfico e pessoal. Igualmente e pelos mesmos motivos, o fez, com relação a prisão temporária de JULIO CESAR. VALTER, foi reconhecido no terceiro fato, por fotografia e pessoalmente, por mais de uma testemunha. Concluindo, exprimiu que apenas ele, e não outro Delegado, ficou responsável pelas investigações. Vítimas do 2º fato IZABEL CRISTINA PRZIBELLA FERREIRA, vítima do 2º fato, ouvida na condição de informante, em audiência, inicialmente reconheceu o número um (Elton) e o número quatro (Julio Cesar) como um dos criminosos. Quanto ao número quatro, ele entrou no ônibus e conversou com ele por 10 ou 15 minutos. Ele embarcou em Fazenda Rio Grande e em Curitiba entrou um outro rapaz, não sabe quem é o segundo rapaz. O Número quatro foi quem pegou seu relógio e seu dinheiro e lhe ameaçou, estava armado. O número quatro teria rendido os passageiros. O número um estava cuidando do bagageiro do ônibus depois da abordagem. Já seu marido, o motorista, foi abordado por outro sujeito (também armado). O réu, JULIO, quem rendeu os passageiros. Enquanto que o número 01, Elton, após os terem despido e roubado, foi quem lhes trancou no bagageiro. Isso ocorreu próximo a Campo Largo. Especificando o ocorrido, disse que, instantes depois de JULIO e o outro sujeito anunciarem o roubo, o ônibus foi parado e entraram mais três assaltantes. Foram então até um lugar afastado, obrigaram todos a se despirem e roubaram seus pertences. Subsequente, trancaram-na, junto dos outros passageiros, no bagageiro. 1 13 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ De seus bens, levaram um celular e o dinheiro das passagens; mas não os recuperou. Tendo o fato durado, aproximadamente, quarenta minutos. No trajeto, devido a pressa, obrigaram apenas metade dos passageiros a se despir. E, posteriormente, o único que não ficou trancado junto a eles, foi o motorista (JOSE). Não pôde ver, devido a isso, como eles fugiram após o ocorrido. Explicou que, embora seja ela a responsável pelas identidades, é outra pessoa quem averigua os passageiros; mas que, apesar disso, verificou o documento de JULIO. Mais tarde, na Delegacia, realizou o reconhecimento por fotografia e pessoal. À época, identificou EVERSON e JULIO CESAR. Durante o trajeto, desconfiou do réu FRANCISLEI, logo, verificou sua identidade; mas não o identificou, em audiência, dentre as pessoas expostas para o reconhecimento. Ao especificar o desconhecido que entrou no ônibus, disse que tinha uma estatura média, estava de boné e vestido com um moletom vermelho. E, na Delegacia, por fotografia, reconheceu FRANCISLEI. Como também: JULIO CESAR, EVERSON, ADRIANO e RHENANN. Ao fim, retificou o que disse no início da audiência, e não reconheceu o número um, ELTON. Reiterou ter plena certeza dos reconhecimentos que foram feitos na Delegacia, quando examinou as fotos; especialmente quanto a JULIO CESAR, reconhecendo-o novamente em Juízo. JOSE OROMAR FERREIRA, vítima do 2° fato, ouvido na condição de informante, em audiência, reconheceu: O número três (FRANCISLEI) e o número quatro (JÚLIO CESAR) como os delinquentes. Narrou que, naquele tempo, era o motorista do ônibus; e, em sua cabine, foi abordado por FRANCISLEI. Além de ter sido ele quem verificou a passagem de JULIO CESAR, disse que conversou com o réu durante o trajeto. Este, embarcou em Fazenda Rio Grande; quanto aos outros assaltantes, não os viu. Confirmou que ambos os réus embarcaram como passageiros, e que FRANCISLEI o fez em Curitiba. Próximo a Campo Largo, onde encontrariam uma escolta, foi anunciado o 1 14 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ assalto. Obrigaram-no a parar: FRANCISLEI o rendeu, e JULIO abordou os passageiros. Abriram as portas e mais três assaltantes, vindos de um carro que os seguia, entraram no ônibus. Conduziram-lhes a uma estrada erma e deram seguimento ao roubo. Por ter ficado na cabine, pôde ver apenas FRANCISLEI com uma arma; mas lhe disseram que todos estavam armados. Especificando as ordens que a ele foram dadas, disse que o conduziam a um lugar mais distante, porém o ônibus atolou. Lá, as luzes foram apagadas e fizeram com que os passageiros se despissem. Em sequência, todos foram levados ao bagageiro; não viu se foram trancados, pois a vítima foi a única a ficar com eles na parte de cima. Um dos assaltantes, muito nervoso, apressou aos outros para que saíssem do local. Ligaram, então, a um desconhecido, e correram até um carro que os aguardava. Disse que, quem conferiu o documento do réu JULIO, foi sua esposa IZABEL. Após o fato, realizou um reconhecimento pessoal na Delegacia, mas não se lembra de identificar JULIO. Mencionou que, regularmente, os passageiros são conhecidos; por consequência, como nunca os viu, desconfiou de imediato dos réus. Embora se lembre como eram, não se recorda de suas vozes. Quantos às características do indivíduo que o rendeu, pontuou que era magro, de pele morena, agasalhado e com um boné. E revelou não ter sido agredido. Por fim, ainda que estivesse dirigindo com uma arma apontada para si, confirmou ter reconhecido o réu. Tudo ocorreu das 21h às 22h. LETICIA TELES DE ABREU MANSEI, vítima do 2° fato, ouvida na condição de informante, em audiência, não reconheceu ninguém. Comunicou que, como ficou pouco tempo no ônibus, não pôde distingui-los. Logo que foi anunciado o assalto, obrigaram-na, junto de outros passageiros, a despir as roupas; e, após os revistar, levaram todos para o bagageiro. Na Delegacia, durante o reconhecimento fotográfico, teve certeza de identificar JULIO CESAR e FRANCISLEI; mas não a função que cada um teve no assalto. Do que 1 15 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ lembra, já haviam dois dos réus no ônibus, e, após algum tempo, entraram outros. Dentre esses que já estavam, um deles, possivelmente, era JULIO. Explanou que viu, rapidamente, quando estava sendo levada para fora, o assaltante que rendeu o motorista: tinha estatura média, magro e cabelo curto. Na Delegacia, participou apenas do reconhecimento por fotografia. Durante o assalto, não se identificaram. Apenas chamavam um ao outro de “ladrão”. MARCIA REGINA BLANC CARSTEN, vítima do 2° fato, ouvida na condição de informante, em audiência, não reconheceu ninguém. Na Delegacia, à época, teve dúvida quanto a pessoa que identificou, e também, não se recorda o nome de quem foi. Como estava sendo ameaçada, com uma arma em sua cabeça, não olhou para nenhum deles. Lembra-se que mais assaltantes entraram no ônibus, mas, como estava com a cabeça abaixada, não os viu. MARCIO JOSE ORCHEL, vítima do 2° fato, ouvido na condição de informante, em audiência, reconheceu os números um (ELTON), dois (EVERSON), três (FRANCISLEI) e quatro (JULIO CESAR) como os criminsos. Transmitiu que embarcou, junto a sua família, com destino ao Paraguai. Durante o trajeto: dois sujeitos anunciaram um assalto, obrigaram todos a ficar em silêncio e pararam o veículo. Feito isto, mais três assaltantes entraram no ônibus e começaram a recolher os pertences das vítimas. Logo depois, seguiram a uma estrada, de terra, com destino a Campo Largo. Contudo, o ônibus atolou. Para que ninguém os visse, apagaram as luzes e fecharam todas as cortinas. Nesse meio-tempo, todos foram obrigados a despir as roupas e descer ao bagageiro. Quanto aos bens da vítima, não foram recuperados; eram: aproximadamente $ 5.000,00, seu celular e o de sua esposa. Detalhando o fato, comunicou que dois sujeitos, que já estavam no ônibus, surpreenderam o motorista. Estes, armados, obrigaram-no a dirigir até à BR-277 (onde mais três assaltantes os 1 16 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ aguardavam). Dirigiram-se, então, a um lugar ermo; e, depois de recolherem os bens, as vítimas tiveram de se despir e foram fechadas no bagageiro. MARCIO, a seguir, ouviu-os fazer uma ligação; e, pouco depois, um carro os buscou para que fugissem. Embora não se lembre o que cada um fez, recorda-se que o apontaram uma arma e ameaçaram a todos. Enquanto alguns recolhiam os pertences, outros os atemorizavam. Aludiu que confiava bastante nos organizadores da viagem, pois levavam apenas conhecidos; entretanto, desta vez, como foi o pai de IZABEL quem verificou os passageiros, não seguiram o procedimento rotineiro. Mas, antes de iniciar a viagem, checam as passagens e identidades de todos. Desconhece se algum deles utilizou documentos falsos. Na Delegacia, por fotografia, reconheceu dois dos envolvidos; e o fez, novamente, em Juízo: identificou FRANCISLEI. Na hora do ocorrido, disse que não houve, por parte deles, uma preocupação em esconder os rostos. Referiu também que, como seu celular possuía localizador, soube a rota que utilizaram após a fuga. REFAT ASSAF, vítima do 2° fato, ouvido na condição de informante, em audiência, não reconheceu ninguém; porque, durante o roubo, todos foram obrigados a abaixar a cabeça, e, em seguida, foram presos no bagageiro do ônibus. Mencionou que, embora não tenha visto, todos disseram que os assaltantes estavam armados. Roubaram-no, aproximadamente R$ 13.000,00, um aparelho celular e um talão de cheques. TIAGO MANSEI, vítima do 2° fato, ouvido na condição de informante, em audiência, não reconheceu ninguém. Mas, na Delegacia, identificou por fotografia: EVERSON DE PAULA e FRANCISLEI. Por fim, retificou o que disse em sua oitiva na fase inquisitiva, pois referiu que estava nervoso na época, portanto, ponderou que não os identificara. 1 17 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ VERA ADRIANA DUSEK, vítima do 2° fato, ouvida na condição de informante, em audiência, não reconheceu ninguém; mas confirmou seu depoimento prestado perante a autoridade policial. Do que se lembra, destacou que um deles utilizava um boné e tinha olhos grandes. Este, arrancou a força seu escapulário e a jogou no chão. Depois, colocou-a, junto aos outros, no bagageiro. Ameaçando-a, apontava uma arma de fogo contra seu rosto. Por fim, na Delegacia, reconheceu ADRIANO ANDERSON. ABILIO LOURENÇO DOS SANTOS NETO, ouvido na condição de informante, revelou que, no dia dos fatos, 03 de junho de 2016, era o segundo motorista do ônibus. Quando foram abastecer, às 19h, próximos a Fazenda Rio Grande, um passageiro embarcou. Posteriormente, às 20h, chegaram ao Shopping Curitiba. Neste local, embarcou um dos sujeitos que, poucos minutos depois, iria rendê-los na cabine. Partiram, então, por volta 20h30. Como não foi o responsável por averiguar os documentos, não pôde reconhecer os assaltantes. Porque, assim que anunciaram o assalto, obrigaram-no a abaixar a cabeça. Em seguida, levaram-no, junto aos outros, ao bagageiro. No fim, revelou que as luzes da cabine estavam apagadas, e que, normalmente, os assaltantes utilizam documentos falsos. Vítimas do 3º fato A esse respeito, HERODES CONCEICAO DE PAULA, vítima do 3° fato, ouvida na condição de informante, em audiência, reconheceu, com maior certeza, o número cinco (RHENANN). E, em partes, o número seis (VALTER). Comunicou que, um sujeito, de barba e com uma cicatriz em um dos olhos, colocou um revólver na cabeça de uma das passageiras e a agrediu; HERODES, logo em seguida, também foi agredida. Não pôde identificar, dentre os números cinco e seis, o responsável. E, dos objetos da vítima que 1 18 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ foram levados, nada foi recuperado. Eram: uma bolsa, seu celular, um par de tênis, seus óculos e todo o seu dinheiro (Totalizando, aproximadamente, R$ 8.000,00). Os réus, RHENANN e VALTER, encapuzados e de boné, recolheram os objetos dos passageiros. Ao total, cinco assaltantes participaram do roubo. Com todos eles armados, comandaram ao motorista que dirigisse, e, neste ínterim, levaram os pertences. Obrigaram-lhes, também, a despirem as roupas. O fato durou, ao que se recorda, cerca de duas horas. E a vítima reconheceu três deles, através de fotos, na Delegacia (ADRIANO, RHENANN e mais um), com total certeza. Também reconheceu, novamente, RHENANN em audiência. Noticiou que SILVIO foi o responsável por organizar a viagem, junto a JOÃO (o motorista). E que, após os fatos, viajou apenas mais duas vezes com eles. No dia do ocorrido, às 20:40h, no Shopping Curitiba, embarcou no ônibus com destino ao Paraguai. E, durante este tempo, ninguém embarcou. O horário do roubo foi por volta das 21h (terminando às 22h). Logo após, foram à Delegacia registrar o Boletim de Ocorrência; mas as fotos para reconhecimento só foram mostradas posteriormente, em outro local. Especificando o ocorrido, agrediram-na e lhe causaram ferimentos. Bem como, ameaçaram todos aqueles que tentassem reconhecê-los. JOAO CARLOS GARCIA, vítima do 3° fato, ouvido na condição de informante, em audiência, reconheceu: o número um (ELTON), número cinco (RENHANN) e o número seis (VALTER). Mas ficou na dúvida, ao rever as pessoas expostas para reconhecimento, especialmente quanto ao número um (ELTON). Detalhando o fato, disse que dois assaltantes já estavam no ônibus: eram VALTER e RHENANN. Valter, armado, rendeu-o; em seguida, obrigou-o a conduzir o ônibus até São José dos Pinhais. E, enquanto isso, RHENANN roubava os passageiros ao fundo. Não pôde ver os outros envolvidos, pois estava na cabine (rendido pelo réu). A vítima, anteriormente ao ocorrido, parou para ajudar um ônibus que estava 1 19 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ estragado; neste momento, mais assaltantes entraram no veículo e foi anunciado o assalto. Assim como o número seis, os outros dois assaltantes, também, estavam armados. O fato durou, aproximadamente, uma hora. Ao fim, ameaçaram-no. Dizendo-lhe que, caso não acelerasse, iriam atirar. Em seguida, fugiram em um carro que os esperava. Quanto aos bens da vítima, não foram recuperados; eram: R$ 2.000,00 e um aparelho celular. Ouviu, da frente, que uma mulher estava sendo agredida. Mais tarde, ao conversar com a passageira, soube que um dos assaltantes desferiu um soco em seu abdômen. A vítima historiou que estava como motorista do ônibus, mas, normalmente, SILVIO quem o era. Explicou que, no dia dos fatos, conferiu as identidades: as fotos estavam corretas, mas, ao que ouviu falar, os nomes eram diferentes. Começou seu trajeto no sítio cercado, porém, após o Shopping Curitiba, não permitiram que ele saísse da cabine. Contou que um dos assaltantes, antes da viagem, enviou-lhe uma foto da identidade (O contato se chamava CARLOS). Depois do ocorrido, foi à Delegacia realizar o reconhecimento. Por foto, identificou os três indivíduos que narrou; mas se recordou apenas do nome de EVERSON. Recontou que a viagem começou por volta das 20h40, mas o roubo só ocorreu próximo a Havan. Em conclusão, reiterou, em Juízo, reconhecer RHENANN e VALTER, como o fez outrora na Delegacia. JACKSON RODRIGO LECH, vítima do 3º fato, inquirido mediante carta precatória, ouvido na condição de informante, expôs que, no tempo dos fatos, estava indo ao Paraguai para fazer compras. E embarcou no ônibus, às 20h, no Sítio Cercado. Quando estavam próximos ao Shopping Curitiba, dois sujeitos entraram; ambos, ao que se lembra, utilizavam identidades falsas. Logo em seguida, foram à cabine, obrigaram o motorista a parar e anunciaram o assalto. O fizeram para que mais dois ou três assaltantes, armados, pudessem entrar no veículo. Estes, obrigaram os passageiros a despirem as roupas e entregar-lhes seus bens. A vítima teve seu aparelho celular e R$100,00 1 20 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ roubados. De sua sogra, SOLANGE APARECIDA, roubaram aproximadamente R$ 4.000,00. Ao que lhe pareceu, estavam sob efeito de drogas. Terminado o assalto, desceram do ônibus e, possivelmente, entraram em um carro que os aguardava. Tudo durou por volta de uma hora. Transmitiu que, no começo do assalto, uma das vítimas, assustando-se, abriu a janela para tentar fugir; todavia, o réu não conseguiu ver se a agrediram por isso. Ameaçaram-no, assim como a todos os passageiros, com uma arma de fogo; mas não agrediram quaisquer dos passageiros. HERLIANE ANITA MARMITT, vítima do 3º fato, ouvida na condição de informante, em audiência, reconheceu os números um (JULIO CESAR), três (RENHANN), cinco (VALTER) e seis (ELTON). Expôs que embarcou no ônibus, por volta das 20h, próximo ao Shopping Curitiba. E coincidentemente, ao seu lado, sentaram-se os dois sujeitos que realizariam o assalto; a vítima, suspeitando de ambos, pediu ao motorista, JOÃO, que verificasse seus documentos. Relatou também que um dos assaltantes, barbado, pouco antes do ocorrido, conversou com ela fora do ônibus. Este, mais tarde, iria se juntar àqueles que já estavam no veículo. Até a primeira parada, o trajeto transcorreu normalmente. Mas, quando estavam próximos à loja Havan, o indivíduo de barba, acompanhado de mais dois assaltantes, entrou no ônibus e anunciou o assalto. Confirmaram-se suas suspeitas, as duas pessoas que estavam ao lado da vítima, realmente, faziam parte do roubo. Totalizando, portanto, cinco envolvidos. Uma das vítimas, assustada, tentou fugir pela janela; como consequência, foram extremamente violentos: ameaçaram-na de morte e colocaram uma arma de fogo em sua boca. Uma outra passageira, a frente de Herliane, também foi agredida com um soco. Pôde distinguir, dentre eles, que três estavam armados. Especificando, rememorou que um deles cuidava dos fundos do ônibus, um ficava a porta, outro na cabine (o barbado) e ADRIANO (com uma arma) recolhia os pertences. HERLIANE considerou uma suspeita de 1 21 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ SILVIO, uma vez que: não teve qualquer pertence roubado, não se recordou dos fatos na Delegacia e não pediu nenhum registro aos passageiros. Quanto a vítima, teve todos os seus bens levados: R$ 2.000,00 (dois mil), seu celular, roupas, brincos, corrente e um par de tênis. Disse que escondeu o celular e dinheiro em suas partes intimas; mas, quando descobriram o que ela fez, com uma arma em sua cabeça, obrigaram-na a ficar nua e a revistavam. Lembra-se complemente daquele que a revistou; na Delegacia, mais tarde, descobriu se tratar de ADRIANO CAETANO. Informou que o fato durou cerca de trinta minutos. E que se perpassou do Barigui até a estrada Rural de São José. Pormenorizando o ocorrido, disse que SOLANGE, por não estar do lado do corredor, pode não ter visto a agressão. Referindo-se as roupas que trajavam: dois estavam de calça jeans, um de moletom vermelho e outro de moletom escuro. Reiterou suspeitar do motorista SILVIO, uma vez que, antes mesmo de os obrigarem, ele já estava se despindo. Bem como, foi o único que não precisou ficar de cabeça abaixada. Da função de cada um no crime, disse que o de moletom escuro recolhia os pertences, enquanto o de vermelho, armado, ficou na parte da frente. E que, após o ocorrido, na Delegacia, realizou reconhecimento fotográfico e pessoal. Já a viagem, começou às 20:30; o que é incomum, pois nunca houve atraso outras vezes. Acerca dos reconhecimentos feitos em Juízo, descreveu que, o número um, (JULIO CESAR), foi quem estava sentado ao seu lado e embarcou com ela. Ou seja, fingiu ser um passageiro. Este, além de ter sido o responsável pela agressão de uma das passageiras, também ameaçou outra, como já narrado, colocando uma arma de fogo em sua boca. Foi, igualmente, o responsável por coordenar o assalto. Confirmou, com certeza absoluta, o reconhecimento de todos em audiência. O número três, RHENANN (vestindo um moletom escuro), ficou aos fundos do ônibus; após todos estarem despidos, e com seus pertences roubados, ele quem vigiou os passageiros na parte de trás do veículo. O número cinco, por sua vez, foi quem a abordou antes do 1 22 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ início da viagem. Tendo como função, após anunciado o assalto, vigiar o motorista. Por último, o número seis, ELTON, quem recolheu os bens dos passageiros. Enquanto o fato ocorria, as armas eram trocadas entre eles. Concluindo, lembrou-se que um deles tinha os olhos diferentes. ISABELA CRISTINA DE ALMEIDA, vítima do 3º fato, ouvida na condição de informante, em audiência, reconheceu o número um (JULIO CESAR). Disse também que já viajou, mas, com SILVIO, foi a primeira vez. Embarcou em São José e, no Shopping Curitiba, houve uma parada. Neste momento, ao que se lembra, foi quando dois dos assaltantes, fingindo-se de passageiros, adentraram o veículo. Passado algum tempo, durante o trajeto, um outro ônibus estragou; e, por este motivo, tiveram de parar novamente. Com esta oportunidade, mais três assaltantes embarcaram. Quando o fizeram, os dois passageiros disfarçados se levantaram e foram em direção à cabine da frente. Os últimos a chegar, distribuíram armas àqueles que os esperavam, e anunciaram o assalto. Uma das passageiras, assustando- se, tentou fugir pela janela; mas a seguraram. Distribuíram-se com um deles cuidando dos fundos, dois a frente, um no meio e outro abordou o motorista. Obrigaram-na, e todos os outros passageiros, a ficar somente com as roupas intimas. Dos bens da vítima, foram levados um par de tênis e seu aparelho celular. Após recolherem os objetos, ameaçaram- lhes, fecharam as cortinas e os deixaram aos fundos. Posteriormente, findo o roubo, todos fugiram. Ao especificar as vestimentas de um deles, no que tange o que estava mais nervoso, descreveu que usava uma blusa azul, com letras verdes, e ameaçava-lhes constantemente; quanto ao outro, era de baixa estatura, um pouco acima do peso, com uma barba fina e vestia um moletom vermelho; havia um de moletom branco; outro era moreno e magro; E, dos descritos, o que estava na cabine, tinha uma barba grande. Após o fato, chamaram-na à Delegacia; e, lá, pessoalmente e por fotografias, realizou o reconhecimento. Quando o fez, distinguiu, com certeza: JULIO 1 23 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ CESAR, EVERSON e ELTON. O lugar que ocupava, ao lado da porta, era próximo à janela. E a parada em que os outros assaltantes invadiram o ônibus, ocorreu aproximadamente vinte minutos após o Shopping Curitiba. O de moletom vermelho, ao que se recorda, estava ao seu lado, mas não cobriu o rosto em momento algum. Lembrou-se que, no dia, pararam no Shopping Curitiba, às 20:00h; permanecendo cerca de quinze minutos. Soube, na Delegacia, que a quadrilha responsável pelo ato já estava sendo investigada antes do ocorrido. Do que lembra, ADRIANO era quem comandava o roubo. E no reconhecimento, reiterou que as fotos condiziam com os que identificou pessoalmente. Bem como, ela as escolheu dentre várias que lhe foram apresentadas. O assalto durou cerca de uma hora. No reconhecimento, em audiência, identificou JULIO CESAR; este, era o mais nervoso no assalto. Dos outros, devido ao lapso temporal, não se lembrou. E todos, durante o fato, estavam armados. SILVIO JOSE DOS SANTOS, vítima do 3º fato, ouvido na condição de informante, em audiência, não reconheceu ninguém. Relatou que era o guia da viagem em que ocorreu o fato. Sendo autônomo, ele quem foi o responsável pela locação do ônibus. O motorista, que estava há pouco tempo o acompanhando, chamava-se JOÃO. E, semanalmente, por mais de doze anos, a vítima realizou as excursões. Roubaram-no, durante esse tempo, cerca de cinco ou seis vezes. Um dos critérios para que alguém participasse, era de marcar com antecedência; ademais, há preferência para quem já viajou outras vezes. E quando não conhecem um novo passageiro, pedem informações, através do nome, para outras pessoas do ramo. A checagem dos documentos, explicou, ocorre antes do embarque; e ele o fez com todos os seus viajantes. Mas, no dia do ocorrido, o motorista já estava com seis passageiros desconhecidos no veículo. Por confiar em JOÃO, não conferiu sua lista. Narrando o acontecido, transmitiu que, após o Shopping Curitiba, a próxima parada seria no bairro Orleans. Entretanto, antes que chegassem, o assalto ocorreu. Surpreendeu-se, 1 24 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ pois, como o local em que ficava era separado, só soube do que se passava quando o abordaram na cabine. Obrigaram-no, então, a ir para os fundos e ficar de cabeça baixa. Neste interim, fizeram com que o motorista mantivesse o ônibus em movimento. Não se recordou, com exatidão, de quantos foram os envolvidos; talvez três. Dois embarcaram no Shopping Curitiba e, após o ônibus ser parado, juntaram-se a eles outros três assaltantes. Quanto ao que o rendeu, ele estava anteriormente no veículo. Em seguida, obrigaram os passageiros a entregar-lhes todos os bens e despirem as roupas. Da vítima, levaram: dois celulares, um relógio, uma corrente de ouro e aproximadamente R$ 4.000,00 em dinheiro. Descrevendo os suspeitos, explanou que um deles, o que embarcou na praça, era branco, com barba e usava um boné; mas, como o ônibus estava escuro, não pôde se recordar dos outros. Tal qual, se estavam armados ou não. Citou, também, que uma das vítimas tentou fugir pelas janelas, mas a seguraram. Ao pormenorizar o começo do assalto, falou que ocorreu enquanto o veículo ainda estava em movimento. Logo depois de o anunciarem, renderam-no, junto ao motorista, na cabine; e obrigaram-lhes, para que mais assaltantes adentrassem, a parar o ônibus (aquele que o abordou estava de boné). Referindo-se ao trajeto, começou no Terminal do Sítio Cercado e, às 20:00h, chegou ao Shopping Curitiba. Na Delegacia, após o fato, deram-lhe fotos para que reconhecesse os possíveis envolvidos. Porém, não compareceu ao reconhecimento pessoal. Questionado, recontou que, ao organizar as viagens, sempre solicitou o nome e RG de quem participaria; entretanto, no dia dos fatos, os dois assaltantes, que já estavam no ônibus, eram da lista de JOÃO. Nesta, a vítima não realizou a conferência, pois pensou que ele já o fizera. Depois do acontecido, por motivo diverso do que se passou, não viajou mais com JOÃO. Questionou-o, mais tarde, sobre esses dois passageiros. Então JOÃO, justificando-se, disse-lhe que um deles embarcou no Shopping Curitiba; mas, quando foi verificar o documento deste, foi-lhe dito que era um 1 25 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ passageiro de SILVIO. Por mais que a vítima esteja no ramo há mais de quinze anos, confiou no motorista ao não checar a lista. SOLANGE APARECIDA DE QUEIROZ DE ALMEIDA, vítima do 3º fato, ouvida na condição de informante, em audiência, reconheceu os números quatro (EVERSON) e cinco (VALTER). Expôs que, à época, faria uma viagem ao Paraguai; e esta era a primeira vez que viajaria com SILVIO. À vista disso, desconhecia os passageiros dele. Mas, como o motorista seria JOÃO CARLOS, já conhecido de outras viagens, reconheceu alguns passageiros deste. Além de dirigir, JOÃO também foi o responsável por verificar a identidade dos viajantes e auxiliar SILVIO. Quanto ao trajeto, embarcou no Sítio Cercado, e, no Shopping Curitiba, houve uma parada; nesta, dois passageiros embarcaram. Um deles, lembrou-se, chamava-se EVERSON. Era alto, jovem, pele clara, olhos não tão escuros e utilizava um boné com capuz. O outro, ao lado deste, utilizava um moletom vermelho. Após isto, quando chegaram ao bairro Orleans, houve uma nova parada: devido a um outro veículo, quebrado, que necessitava de auxílio. Foi neste momento, então, que outros três assaltantes invadiram o ônibus. Assim que o fizeram, os dois sujeitos, que fingiam serem passageiros, anunciaram o assalto. Um deles foi à cabine, enquanto que, o outro, dirigiu-se aos bancos da frente. Já os recém-chegados, foram para os fundos. Pontuou que ADRIANO não utilizava capuz nem escondia o rosto. Este, foi quem os abordou, roubou e torturou. EVERSON, armado, ficou próximo à janela, na parte da frente. ADRIANO, além de gritar, ameaçar e os torturar, encostava a arma nos passageiros. Tudo isso ocorreu com o ônibus em movimento. E, após roubarem os pertences, conduziram-lhes ao fundo. ADRIANO, por sua vez, ameaçava-os: dizendo que, caso não dessem o dinheiro, iria matá- los. Ouviu que uma passageira, HERODES, foi agredida, mas não conseguiu ver acontecendo. Dos bens da vítima, foram levados R$ 5.470,00 (que também pertenciam a sua filha ISABELA e seu genro 1 26 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ JACKSON) e um celular marca Samsung. Obrigaram-na, assim como aos outros passageiros, a despir suas roupas. Do que memora, o fato durou, no mínimo, uma hora. E realizou o reconhecimento, fotográfico e pessoal, na delegacia, de EVERSON e ADRIANO. Lembra-se do nome de ambos, pois soube, na Delegacia, que eram de uma quadrilha que já estava sendo investigada. Um dos assaltantes, antes do roubo, quando JOAO CARLOS verificava as identidades, disse que se chamava ELISANDRO. A foto desta identidade, estava no celular de JOÃO; mas foi levado. Por fim, a vítima embarcou, por volta das 19h30, no bairro Sítio Cercado. Concluindo, após reconhecer, em Juízo, EVERSON e VALTER, disse que: EVERSON, armado, fingiu-se de passageiro. E VALTER, por sua vez, igualmente armado, dirigiu-se à cabine para render o motorista. Quanto as outras pessoas expostas para reconhecimento, disse que não os identificou por não se rememorar. E que EVERSON foi um dos que embarcaram no Shopping Curitiba, com um sujeito moreno. Já VALTER, futuramente, juntar-se-ia a eles. THIAGO DE PAULA MEIRELES PACHECO, vítima do 3º fato, ouvido na condição de informante, em audiência, durante o reconhecimento, achou o número três, RHENANN, semelhante ao que reconheceu na Delegacia; e, com um pouco menos de certeza, reconheceu o número cinco, VALTER. Também relatou que sempre viajou com o motorista e o organizador da viagem. Junto a ele, no ônibus, estava sua mãe, HERODES. Embarcou na Rua Osvaldo Cruz, no Shopping Curitiba; e, assim que o fez, de imediato, suspeitou de um dos passageiros que estava à frente. Um deles era ADRIANO, tido pela vítima como mandante do assalto, e, o outro, um dos assaltantes que não foi reconhecido. Como não haviam assentos suficientes, deixou a carteira com sua mãe e sentou-se na parte de trás. Passado algum tempo, um dos dois sujeitos correu com SILVIO à cabine. Neste momento, deu-se conta que estava ocorrendo um assalto. Tudo isso aconteceu com o ônibus ainda em movimento; contudo, após alguns minutos, pararam, e outros 1 27 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ três assaltantes entraram no veículo. Estes, armados, apontaram-lhe uma arma. Assim que embarcaram, obrigaram todos a tirarem as roupas e entregarem os pertences. Como ADRIANO viu a vítima deixar a carteira com a mãe, obrigou-o apenas a entregar suas roupas e um par de tênis. Na parte da frente, próximo ao assento de HERODES, uma passageira tentou fugir pela janela. Como consequência, ADRIANO, ameaçando-a, colocou um revólver dentro da boca dela. HERODES, ao ver a cena, tentou defendê-la; mas foi agredida por fazê-lo. Após os roubarem, pararam em São José dos Pinhais e fugiram. Dentro da carteira da vítima, estavam seus documentos e R$ 200,00 (duzentos reais). De sua mãe, foram levados, aproximadamente, R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, através do reconhecimento fotográfico e pessoal, identificou alguns deles na Delegacia. Explicando as funções de cada um dos assaltantes, disse que ADRIANO quem os comandou. Os outros participantes, um tanto perdidos, seguiam suas ordens e roubavam os pertences. Enquanto o faziam, um deles ficou com o motorista, na cabine, até São José dos Pinhais. Todos, observou, estavam armados. ADRIANO vestia uma calça jeans e um moletom azul; o da cabine, estava de boné, capuz e moletom vermelho; e outro, usava um moletom preto e uma calça jeans. Estes, ameaçando-os, disseram que: caso não achassem mais dinheiro, atirariam em um dos passageiros. A mãe da vítima, ferida, após o fato, foi ao hospital. Pormenorizando, aludiu que ADRIANO, e outro assaltante, após apresentarem seus documentos a JOÃO, embarcaram no Shopping Curitiba. E, à época, SILVIO quem foi o responsável pela viagem. Quanto ao sujeito de moletom vermelho, que rendeu o motorista na cabine, ninguém conseguiu identificá-lo. Referindo-se ao horário, a viagem começou às 21h; e, em razão do atraso, saíram sem escolta. Também citou que foram apresentados documentos falsos no embarque. Relativamente ao suspeito que reconheceu em audiência, RHENANN, aludiu que, talvez, era quem estava de boné branco e moletom preto. Chamaram-no à Delegacia, dois dias após o ocorrido, para que 1 28 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ realizasse o reconhecimento. O número cinco, VALTER, lembrou-se com menos certeza. Este, foi um dos que recolheram os pertences das vítimas. No reconhecimento fotográfico, apresentaram-lhe cerca de doze fotos (sem nomes) e deixaram que escolhesse dentre elas. Outrora, com absoluta certeza, reconheceu ADRIANO e VALTER. Já em Juízo, não identificou as outras pessoas expostas a reconhecimento, pois, devido ao lapso temporal, não pôde se recordar delas. Policial rodoviário federal SERGIO AUGUSTO DE CARVALHO, policial rodoviário federal, ouvido na condição de testemunha, relatou que não esteve na ocorrência, mas ajudou, em conjunto com a Polícia Civil, no cumprimento dos mandados de prisão. Após o compartilhamento de informações, a Polícia Civil quem ficou responsável pelo inquérito. Houve a cooperação, pois, um dos possíveis envolvidos, ELTON, já era conhecido por roubar ônibus; e, também, porque um deles deixou uma Carteira de Identidade no local. Contudo, reiterou que, embora faça parte do Setor de Inteligência da PRF, não são responsáveis pelas investigações; apenas repassam a outras corporações. Por esta razão, não soube dizer exatamente o que se passou. Não teve contato, igualmente, com quaisquer dos acusados na Denúncia. Do inquérito, lembrou-se, em partes, que ADRIANO utilizou um documento falso na identificação de passageiros. Por fim, a testemunha participou, à época, do planejamento operacional e cumprimento dos mandados. E asseverou que a forma como se dão os outros roubos se assemelham a este caso. Testemunhas de defesa AMARILDO BATISTA DE LIMA, ouvido na condição de testemunha, expôs que conhece o réu, FRANCISLEI, há cerca 1 29 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ de um ano; conheceu-o na Congregação das Testemunhas de Jeová, no Bairro Alto. FRANCISLEI lhe deu aulas, de estudos bíblicos, em sua casa, das 19h10 às 20h30, às sextas-feiras, de maio a julho de 2016. Na igreja, nunca ouviu falaram mal dele. Afirmou que, no dia dos fatos, 03 de junho de 2016, em um sexta-feira, na sua casa, estava tendo aulas com o réu. A casa da testemunha fica a, aproximadamente, quarenta minutos do Shopping Curitiba. BRUNO DE LIMA MEDEIROS PINTO, ouvido na condição de testemunha, alegou que conhece o réu, JULIO CESAR, há cerca de 10 (dez) anos; conheceu-o na escola e tocava com ele na banda da igreja. Afirmou que conversou com o réu, por mensagens, das 22h16 às 22h28, em uma sexta-feira, no dia 03 de junho de 2016. Quanto ao teor: estavam combinando, naquela época, de realizarem um churrasco no dia seguinte. Disse que JULIO é formado e trabalha na mesma empresa há quatro anos. CAROLINE DE LIMA SCHMOLLER TENCIANO, ouvida na condição de informante, referiu que é casada com o réu, FRANCISLEI, há três anos. Estes, desde que se casaram, residem no Bairro Alto. Quando lhe apresentaram fotos de FRANCISLEI, em Juízo, disse que destoam de como ele realmente é. E que a renda de ambos, mensal, varia entre R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00. O réu, na congregação em que fazem parte, é responsável por diversas atividades. Fora dela, realizam estudos bíblicos. Quanto a rotina de FRANCISLEI, contou que saia de casa às 06h, para trabalhar, e voltava às 17h00; e, como realizava manutenção de piscinas, ia a vários lugares. Em 2013, foram assaltados: levaram seu dinheiro, documento, carro e a carteira de FRANCISLEI. E registraram, após o ocorrido, Boletim de Ocorrência. Versando quanto ao dia dos fatos, isto é, 03 de junho de 2016, CAROLINE estava na casa de seus pais. O réu trabalhava como de costume e, à noite, daria uma aula de estudos bíblicos. Ela, contudo, não pôde acompanhá-lo, pois outra pessoa iria. Informou-lhe, então, 1 30 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ para que a encontrasse em uma pizzaria, no Bairro Alto, quando terminasse. O fez, por mensagem, às 20h44. Lá, permaneceram por duas horas. Em relação ao réu, disse que o prenderam às 06h. E, enquanto isto ocorria, repórteres televisionavam o que se passava. Levaram da casa: um pen-drive, um HD externo e o celular do réu. CLAUDINEIA MENDES, ouvida na condição de testemunha, disse que foi vizinha do réu, JULIO CESAR, por cerca de três anos. Embora não saiba com o que, disse que ele trabalha. Também não viu, durante esse tempo, qualquer atitude estranha do réu. No dia 09 de agosto de 2016, por volta das 20:30, esteve com ele. Pediu-o uma carona, pois, no dia seguinte, precisaria ir ao hospital; mas, como chegaria tarde, ele recusou. FRANCIELE CRISTINA FERREIRA ALVES, ouvida na condição de testemunha, disse que conhece ELTON há cinco anos. Mais especificamente, ele é irmão de sua amiga; e, frequentemente, visita sua casa. Desconhece algo ruim sobre ele. No dia 09 de agosto de 2016, em uma terça-feira, esteve em sua casa, pois convidaria a mãe do réu a um aniversário; lá permaneceu até 22h. ELTON, então, chegou às 20h e disse que recarregaria sua tornozeleira. IVO KLEIN KONERADO, ouvido na condição de testemunha, declarou que conhece o réu, JULIO CESAR, há dezoito anos. Este, é seu vizinho. E nunca ouviu algo que o depreciasse. Além disso, frequentaram a mesma igreja por cinco anos. Externou que o réu o procurou, no dia 03 de junho, em sua casa, para que lhe emprestasse uma churrasqueira. Isto ocorreu à noite, próximo das 22h. Lembrou-se desta data, em específico, pois foi próxima ao aniversário de sua enteada. 1 31 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ JOSE LUIZ TENCIANO, pai de FRANCISLEI, ouvido na condição de informante, contou que o réu trabalha para ele. E, há mais de 22 anos, tem uma empresa de concerto de piscinas; FRANCISLEI, por sua vez, acompanha-o nos atendimentos ao público. O réu começa a sua jornada a partir das 6h da manhã, realizando atendimentos aos colégios Bom Jesus e a clientes particulares. Embora tenha registro nesta empresa, ao estimar seus ganhos com os clientes particulares, recebe algo em torno de R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00 por mês. Ambos moram no Bairro Alto, inclusive, o réu está lá desde 1998. Comunicou que, em 2013, FRANCISLEI foi assaltado; Além de levarem o carro da empresa, também levaram seus documentos. Por fim, nos momentos de folga, o réu realiza obrigações da igreja. MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA, ouvido na condição de testemunha, expôs que conhece o réu, FRANCISLEI, desde 2008. Conhece-o, pois fazem parte da mesma congregação na igreja; além disto, Marcos é ministro religioso. O réu, então, tem diferentes responsabilidades dentro da congregação; por essa razão, como todos os membros, tem suas atividades registradas. Dentre estas, estão os estudos bíblicos realizados por FRANCISLEI. Explicou que, aqueles que querem participar de atividades externas, devem ser analisados. Como também, sempre estão acompanhados de outra pessoa. Em 2016, todas às quartas-feiras e sábados, de manhã, haviam reuniões dos membros. Nestas, o réu comparecia frequentemente, contudo, não o fazia às sextas-feiras, pois dava aulas de estudos bíblicos. Aludiu que o réu dava aulas, às sextas-feiras, às 20h, por cerca de uma hora, na casa de AMARILDO; ao fim, cogitou que os horários podem ser flexibilizados. MARIA DA GRAÇA SANTOS OLIVEIRA, ouvida na condição de testemunha, expôs que conhece o réu, FRANCISLEI, desde que ele tinha 11 anos. Tal como, moram na mesma rua e fazem parte da mesma congregação. Nela, o réu era responsável por visitações 1 32 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ de pregação; a dizer, dar aulas de estudos bíblicos. AMARILDO, aluno dele, conheceu-o através de MARIA. E, semanalmente, os estudos eram conduzidos por duas pessoas. Por esta razão, a testemunha asseverou que, em junho de 2016, FRANCISLEI estava responsável pelas aulas de AMARILDO. Além desta, também possuía outras funções na igreja. Referenciada uma suposta pizzaria no bairro, disse que é próxima a casa de AMARILDO (cerca de 5 a 10 minutos). Por fim, manifestou que ela quem era a responsável por FRANCISLEI em seus estudos bíblicos. PATRICIA CAMPOZANO CALIXTO DE ALCANTARA, enteada de IVO KLEIN (vizinho de JULIO CESAR), ouvida na condição de testemunha, disse que conhece JULIO desde que ele era uma criança; uma vez que era seu vizinho. Como também, são da mesma igreja. Quando referenciada uma suposta mensagem, trocada entre o réu e um amigo, em que marcavam um churrasco, ratificou que isto realmente aconteceu. Neste dia, ela estava em casa quando lhe pediram uma churrasqueira emprestada. Lembrou-se disso, pois foi em uma data próxima a seu aniversário. No dia dos fatos, o réu foi à sua casa, em uma sexta-feira, por volta das 22h30, e permaneceu cerca de vinte minutos. Por fim, estimou que distância da casa dele até Campo Largo é de uma hora. RODRIGO RODRIGUES MACHADO, ouvido na condição de informante, declarou que é amigo de FRANCISLEI há dezoito anos. Tal como, trabalharam juntos na empresa de JOSE LUIZ (pai do réu). Acompanhava-o, todos os dias, pelas manhãs, para realizar serviços ao Colégio Bom Jesus. Descrevendo a rotina de FRANCISLEI, disse que sempre trabalhou durante as manhãs e tardes; e que ele quem era responsável por administrar os pagamentos. Aludido o assalto em que FRANCISLEI foi vítima, disse que levaram o carro e os documentos dele. Informou que fazem parte da mesma igreja, e que o réu, todas as 1 33 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ sextas-feiras, das 19h às 20h35, dava aulas de estudos bíblicos. Por isso, no dia 03 de junho de 2016, RODRIGO esteve com ele dando aula. ROSILENE PEREIRA DE LIMA SCHMOLLER, ouvida na condição de informante, declarou que conhece FRANCISLEI há quatro anos. Este, há três anos, é casado com sua filha. Referido um assalto, em que FRANCISLEI e sua esposa foram vítimas, recontou que foram levados todos os documentos de sua filha e do réu; como também, um carro e seus celulares. No dia fatos, 03 de junho de 2016, convidaram-na a ir à pizzaria. Acompanhada de sua filha, filhos e marido, chegaram às 20h30; e o réu se juntou a eles, quinze minutos depois, assim que terminou sua aula de estudos bíblicos. Por fim, declarou não conhecer quaisquer réus mencionados em Juízo. ROZILENE DE SOUZA CARNELO, ex-cunhada de ELTON, ouvida na condição de informante, proferiu que conhece o réu há mais de quatro anos. Durante este tempo, nunca soube se ele esteve envolvido em algum crime. No dia 09 de agosto de 2016, quando ocorreu o fato, ROZILENE estava na casa da mãe de ELTON; assim, por volta das 20h, viu o réu chegando: Cumprimentou-o e, em seguida, ele foi para o quarto; não lembrou, por fim, se ele estava de tornozeleira ou se fez menção a ela. SILVIO SCHMOLLER, sogro de FRANCISLEI, ouvido na condição de informante, referiu que o conhece há quatro anos; e que ele é casado com sua filha há três. Em 2013, após ser informado por sua esposa, soube que sua filha e FRANCISLEI foram assaltados. Descreveu que o réu trabalhava bastante, de manhã à noite, com manutenção de piscinas. Também relatou que, no dia dos fatos, 03 de junho de 2016, esteve com ele em uma pizzaria; portanto, enquanto acontecia o assalto, o réu estava com a família de Silvio, no Bairro Alto. Lá permaneceram, então, até às 23:00. Assim como, há câmeras 1 34 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ de vídeo no local que podem corroborar o que disse. Estimou que, da pizzaria até Shopping Curitiba, em uma sexta-feira, dariam cerca de quarenta minutos. Por fim, o réu não tem o costume de viajar e desconhece qualquer conduta que o desprestigie. E, do referido assalto, à época, foi registrado boletim de ocorrência: levaram os documentos de ambos e o carro do réu. ANDERSON DE FARIAS MACHADO, ouvido na condição de informante, disse que é amigo de EVERSON desde o colégio. Seu aniversário, é no dia 08 de agosto; e, em sua casa, comemorou-o com EVERSON, no dia 09 de agosto, às 18h. O réu, à vista disto, esteve com ele até às 22h30. ERALDO RAMOS TRACZUK JUNIOR, ouvido na condição de testemunha, afirmou que conhece RHENANN há cerca de oito anos. Próximo a 2016, quando ocorreu o fato, eram mais próximos; mas, durante esse tempo, nunca ouviu algo que o desprestigiasse. Versando quanto ao dia dos fatos, 09 de agosto de 2016, disse que esteve com ele, por volta das 20h, na casa do próprio réu, junto de Francine e Jenifer. Enquanto permaneceu lá, até meia-noite e meia, viu-o sair apenas por quinze minutos. FABIANE CRISTINA FARIAS, ouvida na condição de informante, conhece EVERSON desde a infância. E o réu também é amigo de seus filhos. Durante esse tempo, nunca ouviu algo que o desconsiderasse. Seu filho, como dito, amigo do réu, faz aniversário em 08 de agosto. Comemorou-o, assim, junto de EVERSON, à noite, no dia 09 de agosto de 2016. FRANCIELE FARIAS MACHADO, ouvida na condição de informante, relatou que é amiga de EVERSON e sua família o conhece há mais de dez anos. ANDERSON FARIAS é seu irmão e também 1 35 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ é amigo do réu. Este, faz aniversário no dia 08 de agosto. Por isto, no dia 09 de agosto de 2016, estiveram, junto ao réu, comemorando até tarde. FRANCINE DOS SANTOS, ouvida na condição de informante, relatou que é amiga e vizinha de RHENANN desde que nasceu. Viam-se, por isto, todos os dias. Durante esse tempo, nunca ouvia algo que o desprestigiasse. Quando lhe mostraram fotos em audiência, confirmou que as tirou na casa do réu, às 21h29, no dia 09 de agosto de 2016. Neste dia, estavam com ela: RHENANN, Jenifer, “Juninho” e a mãe do réu. Enquanto lá esteve, o réu se ausentou por dez minutos. Este, durante esse tempo, foi ao posto junto com “Juninho”. Mencionou que a mãe do réu, naquele período, juntou capturas de tela em que RHENANN, no horário dos fatos, conversava com seu primo. SCHIRLEI REIS DA SILVA, ouvida na condição de informante, é a mãe de RHENANN. Declarou que ele sempre trabalhou e era de sair pouco. Bem como, não reconheceu quaisquer dos outros réus como possíveis amigos dele. Razão essa que, expôs, desconhece o motivo de o prenderem. No dia 09 de agosto de 2016, RHENANN conversou com seu primo no computador. E, à tarde, alguns amigos foram até a sua casa; eram eles: “Juninho”, Jenifer e Francine. Enquanto lá estiveram, tiraram fotos, ficaram até tarde e saíram brevemente para comer. LOUISE MARIANE PEDROSO, ouvida na condição de testemunha, declarou ser conhecida de JULIO CESAR. Ambos, no dia 13 de fevereiro de 2016, foram vítimas de um roubo; sendo levados: documentos, celulares, bolsa e outros pertences. Após o ocorrido, registraram um Boletim de Ocorrência. Quando lhe mostraram, em juízo, uma conversa entre ela e o réu, confirmou ter ocorrido. As mensagens foram trocadas das 22h28 à meia-noite, e datam do dia 03 de junho de 2016. 1 36 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Interrogatório dos Réus Em seu interrogatório, EVERSON DE PAULA OLIVEIRA, ora réu, alegou que, as acusações formuladas contra ele, são falsas. Referindo-se aos outros réus, disse não conhecer quaisquer deles. Tal como, desconhece os motivos de estar sendo acusado. Na Delegacia, em sua oitiva, negou a prática delituosa e optou por se manifestar apenas em Juízo. O fez, pois nunca foi acusado de qualquer outro crime. Também mencionou que, em 2015, perdeu seu RG: esqueceu-o em uma casa de festas, e, após três dias, registrou um Boletim de Ocorrência. Devido ao lapso temporal, não se recordou onde esteve na data dos roubos (03 de junho de 2016 e 09 de agosto de 2016). Sua rotina, neste tempo, consistia em trabalhar e sair com os amigos. Já no mês em que ocorreu o fato, trabalhava, em um bar, das 13h à meia- noite. Assim o fez, durante sete meses, até que fosse decretada sua prisão. Ao ser questionado com relação ao que afirmou na Delegacia, a dizer, que sua profissão era de porteiro, ratificou o que foi dito. Explicou, então, que o trabalho no bar era apenas eventual. De suas características físicas, sempre teve barba, pesa 62 kg e tem 1,75m de altura. No reconhecimento da Delegacia, semelhantemente ao feito em audiência, colocaram-no, junto a outras pessoas, para que fosse reconhecido pelas vítimas. Do que pôde se recordar, duas delas o reconheceram. No fotográfico, apresentaram-lhes fotos de redes sociais. Referindo-se ao cumprimento do mandado de prisão, não apresentou qualquer resistência. Neste, informaram-no da acusação e revistaram a sua casa. Apreenderam, assim, apenas seu celular (que não possuía senha de acesso). Na residência, presenciando o ocorrido, estavam sua mãe e seu irmão. Após isso, na Delegacia, perguntaram-lhe se conhecia os outros réus do processo. Reiterou não conhecer nem ter tido qualquer contato com os corréus. Tal como, nunca teve o costume de viajar com ônibus de turismo. Somente utilizava, ocasionalmente, a linha comum, 1 37 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ quando ia à São Paulo. Por fim, disse que, costumeiramente, saia com os amigos após o trabalho. Em seu interrogatório, FRANCISLEI LUIZ TENCIANO, ora réu, alegou que, as acusações formuladas contra ele, não são verdadeiras. Narrou que, em 2013, em frente à casa de sua esposa, roubaram-no. Além dos bens dela, levaram, ainda, seu carro e documentos. Após o ocorrido, registrou Boletim de Ocorrência. Ainda assim, desde então, seu nome está negativado. E durante o inquérito, este fato sequer foi evocado. Por isso, tem certeza de que, no dia dos fatos, utilizaram seus documentos para cometerem os crimes. Afirmou, assim, que não participou de qualquer roubo. Na Delegacia, emparelharam-no com outras pessoas, deram-lhe uma placa com um número, e realizaram o reconhecimento. Nesta oportunidade, durante o reconhecimento pessoal, apenas o motorista o identificou. No dia do ocorrido, 03 de junho de 2016, por volta das 23h13, estava dando uma aula de estudos bíblicos. Especificando, todas as sextas-feiras, nessa época, lecionava na casa de Amarildo. Lá esteve, junto a Rodrigo, das 19h30 às 20h30. Sua esposa, então, convidou-o, por mensagem, para que fosse a Pizzaria Dallagrana. Chegou às 20h45, e foi para casa às 23h (quem pagou a conta foi seu sogro). Sua rotina é fixa: sair às 5h15 da manhã e prestar serviços aos seus clientes usuais. E, no cumprimento de seu mandado de prisão, prenderam-no a essa hora. Descontentou-se, pois, quando o fizeram, tudo foi televisionado. Além de não saber o motivo pelo qual estava sendo preso, disse que ele e sua esposa, nus, foram filmados por uma equipe de televisão. E em sua residência, nada encontraram. Foram apreendidos: um pen-drive, um HD externo e seu celular. Desconhece todos os réus e não manteve contato com quaisquer deles. À vista disso, não tem informações. Na Delegacia, expôs o mesmo que o dito em Juízo. E, após ouvi-lo, o Delegado optou pela desnecessidade de manutenção de sua prisão. Com exceção do motorista, apenas uma vítima o reconheceu (e o fez através do nome). 1 38 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Citou que nunca foi preso ou processado. O réu é técnico em Química e trabalha com tratamento de piscinas há 17 anos. Pormenorizando o dia dos fatos, pontuou que a pizzaria em que estava tinha câmeras. E que, no dia em que foi preso, teve contato apenas com dois
Trata-se de estrita observância ao 1 nulla accusatio sine probatione”. 1 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. v. 1, 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. P. 503. 1 60 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Vislumbra-se, assim, que o Ministério Público não se desincumbiu, de forma suficiente, do ônus probatório imposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Segundo a lição de Aury Lopes Jr., “ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa. Isso porque, ao estar a inocência assistida pelo postulado de sua presunção, até prova em contrário, essa prova contrária deve aportá-la quem nega sua existência, ao formular a acusação.
Trata-se de estrita observância ao “nulla accusatio sine probatione”.2 O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do acusado, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido os atos delitivos apontados na denúncia. Deste modo, tendo em vista que os indícios produzidos durante o inquérito policial não foram satisfatoriamente confirmados em Juízo quanto ao segundo fato imputado aos réus Francislei, Julio Cesar e Rhenann, deve prevalecer a versão sustentada pelos acusados, que negaram a prática do crime de roubo triplamente 2 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. v. 1, 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. P. 503. 1 61 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ majorado e, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas a ensejar um decreto condenatório impõe a sua absolvição. Está mantida, contudo, a prática criminosa imposta a Emerson, nos termos da fundamentação exposta. Resta o exame do terceiro fato delinquente. 3º fato – art. 157, § 2º, inciso I, II e V do Código Penal. Aos réus JULIO CESAR VIEIRA, ELTON DOS SANTOS OLIVEIRA, VALTER GOULART JUNIOR, EVERSON DE PAULA OLIVEIRA e RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA, foi imputada a prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II e V do Código Penal, diante dos fatos ocorridos em 09/08/2016, por volta das 20h40m, no interior de um ônibus de turismo, que transitava nas proximidades da Loja Havan, localizada no bairro Campina do Siqueira, nesta cidade Curitiba/PR. O delito foi perpetrado inclusive em desfavor das vítimas João Carlos Garcia (motorista), Silvio José dos Santos, Thiago de Paula Meireles Pacheco, Herodes Conceição de Paula (vítima), Solange Aparecida de Queiroz de Almeida, Isabela Cristina de Almeida, Herliane Anita Marmitt e Jackson Rodrigo Lech (vítima), para além dos demais passageiros presentes no coletivo abordado. De acordo com a narrativa proposta na denúncia, o ônibus de turismo em questão partiu de Curitiba com destino ao Paraguai. Durante o percurso, próximo à Loja Havan, localizada no bairro Campina do Siqueira, nesta cidade, o motorista parou o ônibus para ajudar o veículo de um colega, o qual estava com o pneu furado. Nesta ocasião, os denunciados RHENANN e ADRIANO, que já se encontravam no ônibus, ambos armados, anunciaram o assalto. Nesse momento, os demais denunciados ingressaram no veículo e todos, em divisão de tarefas, com o emprego de armas de fogo, renderam o motorista e os passageiros. 1 62 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Consta que um dos denunciados (não especificado) ficou na cabine do motorista, ameaçando-o com uma arma, e ordenando a rota que deveria ser seguida. Os demais, após ordenarem que as vítimas permanecessem apenas com as roupas íntimas, subtraíram os pertences acima descritos, tendo, ainda, vasculhado o interior do ônibus em busca de mais bens, ação esta que durou cerca de 01 (uma) hora, período no qual os denunciados restringiram a liberdade de locomoção dos ofendidos. Consta ainda que os denunciados arremessaram a vítima Herodes Conceição de Paula, idosa com 60 anos de idade, no chão, a qual, em razão da agressão, teve ferimentos na bexiga e quebrou um dente molar. Após subtraírem os bens das vítimas, os denunciados desembarcaram do ônibus e empreenderam fuga do local em um veículo não identificado. A materialidade do crime restou comprovada conforme (i) Portaria (mov. 18.2); (ii) Boletins de ocorrência nº 2016/247399 (mov. 18.3 e 18.4), nº 2016/588417 (mov. 18.13/18.15), nº 2016/904762 (mov. 18.66) e nº 2016/904519 (mov. 18.68); (iii) autos de busca e apreensão (mov. 18.59/18.60, 18.63/18.64 e 18.69/18.70); (iv) autos de reconhecimento (mov. 18.17/18.18, 18.21, 18.26/18.27, 18.29/18.30, 18.34/18.35, 18.37, 18.39, 18.45/18.48); (v) relatório de mov. 18.74/18.76; e (vi) auto de avaliação indireta (mov. 1129). Quanto à autoria delitiva, encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, ao contrário do que se verificou quanto ao segundo fato descrito na exordial acusatória, vislumbro que é o caso de condenação dos denunciados quanto aos delitos em apreço; à exceção do réu Julio Cesar. Explico. Ao perpassar pelo depoimento dos ofendidos, é possível identificar que realmente a sucessão de episódios descrita na denúncia é correlata à verdade real. Isso porque as vítimas descreveram 1 63 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ com muitas proeminências que em 09/08/2016 embarcaram em um ônibus de turismo com destino ao Paraguai e que após o embarque dos passageiros em localidade próxima ao Shopping Curitiba, notaram a presença no coletivo de dois indivíduos suspeitos – o que em muito se assemelha com o modus operandi dos agentes criminosos examinada no segundo fato descrito na denúncia. Quanto a este ponto, HERLIANE ANITA MARMITT narrou em Juízo que “embarcou no ônibus, por volta das 20h, próximo ao Shopping Curitiba e que “coincidentemente, ao seu lado, sentaram-se os dois sujeitos que realizariam o assalto; a vítima, suspeitando de ambos, pediu ao motorista, JOÃO, que verificasse seus documentos”. A vítima em questão também descreveu que “quando estavam próximos à loja Havan, o indivíduo de barba, acompanhado de mais dois assaltantes, entrou no ônibus e anunciou o assalto, (...) totalizando, portanto, cinco envolvidos”. Os ofendidos HERODES CONCEIÇÃO DE PAULA, THIAGO DE PAULA MEIRELES PACHECO, JACKSON RODRIGO LECH, SILVIO JOSE DOS SANTOS E ISABELA CRISTINA DE ALMEIDA também narraram com paridade que dois indivíduos que se fizeram passar por passageiros deram início ao assalto, quando outras três pessoas adentraram no coletivo e passaram a executar a empreitada delitiva em conjunto. Quanto ao transcorrer dos episódios havidos no interior no coletivo, HERLIANE descreveu que observou cada detalhe da empreitada delitiva, pois descreveu que “uma das vítimas, assustada, tentou fugir pela janela; como consequência, foram extremamente violentos: ameaçaram-na de morte e colocaram uma arma de fogo em sua boca”, bem como que “rememorou que um deles cuidava dos fundos do ônibus, um ficava a porta, outro na cabine (o barbado) e ADRIANO (com uma arma) recolhia os pertences”. 1 64 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Com ainda mais detalhes descreveu que “escondeu o celular e dinheiro em suas partes intimas; mas, quando descobriram o que ela fez, com uma arma em sua cabeça, obrigaram -na a ficar nua e a revistaram” e, a propósito da dinâmica dos fatos, especificou que “o de moletom escuro recolhia os pertences, enquanto o de vermelho, armado, ficou na parte da frente. E que, após o ocorrido, na Delegacia, realizou reconhecimento fotográfico e pessoal”. Como se vê da descrição dos fatos proposta pela vítima em questão, HERLIANE teve contato direto com os réus, de maneira muito próxima, de modo que é possível perceber que reproduziu com fidelidade o que realmente ocorreu. É por isso que Herliane, sem quaisquer dúvidas, reconheceu em Juízo os réus RENHANN, VALTER e ELTON. Referiu que “RHENANN (vestindo um moletom escuro), ficou aos fundos do ônibus; após todos estarem despidos, e com seus pertences roubados, foi quem vigiou os passageiros na parte de trás do veículo”. Mencionou que Valter, por sua vez, “foi quem a abordou antes do início da viagem e tinha como função, após anunciado o assalto, vigiar o motorista”. Por último, ponderou que “ELTON, foi quem recolheu os bens dos passageiros”. Ao final de seu relato, confirmou, com certeza absoluta, o reconhecimento de todos que perfez em audiência. De forma semelhante, a ofendida HERODES CONCEIÇÃO DE PAULA confirmou em Juízo que “um sujeito, de barba e com uma cicatriz em um dos olhos, colocou um revólver na cabeça de uma das passageiras e a agrediu”. Pontuou que “os réus, RHENANN e VALTER, encapuzados e de boné, recolheram os objetos dos passageiros” e que “Ao total, cinco assaltantes participaram do roubo”. 1 65 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Herodes ponderou que “reconheceu três deles, através de fotos, na Delegacia (ADRIANO, RHENANN e mais um), com total certeza” Reconheceu, novamente, RHENANN como um dos assaltantes, em audiência. Ora, há paridade com o quanto foi narrado por HERLIANE. No mesmo sentido foi o relato de THIAGO DE PAULA MEIRELES PACHECO, que de maneira muito esclarecida aduziu em Juízo que “ADRIANO vestia uma calça jeans e um moletom azul; o da cabine, estava de boné, capuz e moletom vermelho; e outro, usava um moletom preto e uma calça jeans. Estes, ameaçando-os, disseram que: caso não achassem mais dinheiro, atirariam em um dos passageiros”. Relativamente ao suspeito que reconheceu em audiência, RHENANN, aludiu que, “talvez, era quem estava de boné branco e moletom preto”. A propósito do réu VALTER, indicou que “foi um dos que recolheram os pertences das vítimas”. Do compilado de sua exposição, afere-se, então, que reconheceu em Juízo RHENANN E VALTER como dois dos criminosos atuantes no dia dos fatos. A vítima e motorista JOAO CARLOS GARCIA também reconheceu os réus ELTON, RENHANN e VALTER em Juízo como integrantes do assalto. Referiu que “dois assaltantes já estavam no ônibus: eram VALTER e RHENANN” Aludiu que “Valter, armado, rendeu-o; em seguida, obrigou-o a conduzir o ônibus até São José dos Pinhais. E, enquanto isso, RHENANN roubava os passageiros ao fundo”. ISABELA CRISTINA DE ALMEIDA referiu em Juízo que “na Delegacia de polícia reconheceu com certeza: JULIO CESAR, EVERSON e ELTON como os delinquentes e, em Juízo, logrou reconhecer apenas o réu Julio Cesar”. 1 66 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ SOLANGE APARECIDA DE QUEIROZ DE ALMEIDA, em Juízo, logrou êxito em reconhecer os réus EVERSON e VALTER. Exaltou que depois que embarcou, “houve uma parada; nesta, dois passageiros embarcaram”. Um deles ponderou que era Everson, “era alto, jovem, pele clara, olhos não tão escuros e utilizava um boné com capuz”. O outro, ao lado deste, utilizava um moletom vermelho”. Referiu que EVERSON “foi um dos que embarcaram no Shopping Curitiba, com um sujeito moreno”. Relembrou que “EVERSON, armado, ficou próximo à janela, na parte da frente”. Dentre outros detalhes, ponderou ainda que “EVERSON, armado, fingiu-se de passageiro. E VALTER, por sua vez, igualmente armado, dirigiu-se à cabine para render o motorista”. Do compilado de informações que se recolhe do estudo dos detalhes relatados pelas vítimas, é possível concluir de modo objetivo, então, que a propósito do réu ELTON DOS SANTOS OLIVEIRA, em Juízo, os ofendidos João Carlos Garcia e Herliane lhe reconheceram como um dos criminosos, sendo que Herliane especificamente rememorou que o ora acusado atuou recolhendo os pertences das vítimas. Vale dizer que Elton, tal como ponderou o Delegado de Polícia EMMANOEL ASCHIDAMINI DAVID, foi “reconhecido pelas testemunhas, reiteradas vezes, por possuir uma peculiaridade em seu olho esquerdo”. A propósito, veja-se que o acusado Elton é portador de um olho de vidro, tal como registrado ao mov. 18.54 e, para além disso, apresenta uma cicatriz no olho, uma vez que foi vítima de um disparo de arma de fogo outrora, conforme descrição de sua ficha pessoal e relatório de mov. 18.42: 1 67 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ A imagem de mov. 1329.2 atesta a presença das peculiaridades físicas do denunciado ora descritas: O Delegado de Polícia ainda referiu que Elton, “conforme investigação prévia realizada pela PRF, já havia se envolvido em outros crimes semelhantes”. Semelhantemente o Policial Rodoviário Federal SERGIO AUGUSTO DE CARVALHO ponderou em Juízo que “um dos possíveis envolvidos, ELTON, já era conhecido por roubar ônibus”. O próprio réu em Juízo admitiu que “já foi processado criminalmente por receptação, tráfico de drogas, roubo a 1 68 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ ônibus (neste, ratificou o que disse: ocorreu em 2015, com destino a São Paulo”. Em exame aos antecedentes criminais do ora réu, nota-se que já foi condenado com trânsito em julgado pelo crime de roubo e tráfico de drogas e, adicionalmente, nos autos sob n. 0000439- 54.2015.8.16.0037 foi especificamente condenado pelo roubo dos passageiros de um coletivo, após adentrar no ônibus mediante o uso de um documento falso e render o motorista e o guia de turismo, o que denota absoluta específica habitualidade criminosa. São por todos estes motivos que reputo a tese proposta por Elton em Juízo fantasiosa. É que quis fazer crer que na data dos fatos, deixou sua tornozeleira eletrônica descarregar, a carregou somente às 21h15min e permaneceu em sua residência até o dia seguinte. A monitoração eletrônica foi referida pelo acusado Elton também na fase inquisitiva (mov. 18.54), nesses termos: Vale dizer que requerido o extrato de monitoramento do réu na data dos fatos (09/08/2016) – mov. 1328.1, sobreveio ao feito a tabela de mov. 1329.1, a qual demonstrou que até as 20h da data dos fatos permaneceu a tornozeleira eletrônica “sem sinal de GPRS”, sem que a Central de Monitoramento lograsse apurar o transcurso do réu no período da noite, inclusive, mas somente no período da manhã (mov. 1329.1) – o que parece conveniente ao acusado. 1 69 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ A propósito, confira-se o esclarecimento sobre o tema da Central de Monitoramento: Ainda, veja-se o único período possível de apuração: Pelo que se vê, o réu propositalmente articulou o descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica que ornava, o que provocou inconsistências na monitoração: e assim fez visando ocultar seu real trajeto no instante do delito. A informante ROZILENE DE SOUZA CARNELO referiu em Juízo que visualizou o réu Elton chegando em casa por volta das 20h. Ainda, a testemunha FRANCIELE CRISTINA FERREIRA ALVES referiu que viu ELTON na data dos fatos por volta das 20h. Contudo, tais afirmações não escusam o acusado da prática delinquente, na medida em que o assalto se deu por volta das 20h40m – e não foi o ora réu apontado como um dos criminosos que embarcou no ônibus no início da prática delinquente. Está positivada a prática criminosa. 1 70 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Indo em frente, a propósito do réu VALTER GOULART JUNIOR, foi reconhecido em Juízo pelas vítimas Herliane, Thiago de Paula, Herodes, João Carlos Garcia e Solange como um dos agentes criminosos. Foi indicado por Herodes e Thiago de Paulo como quem recolheu os pertences dos passageiros. Herliane, João Carlos Garcia e Solange o apontaram como o agente criminoso que também rendeu e vigiou o motorista. Herliane e João Carlos também lograram apurar com paridade que já estava o ora réu no ônibus antes do início da prática criminosa. Reputo importante ponderar que Rhenann em seu interrogatório admitiu que conhecia Valter; e, com paridade, Valter admitiu que conhecia Rhenann – o que confirma inclusive que atuaram de modo conjugado quando da prática do roubo. E, assim, refuto a negativa de Valter narrada em Juízo. É que ponderou que na data e hora do crime “muito provavelmente estaria jantando com sua família” – mas nenhuma testemunha arrolou para corroborar a negativa. Não trouxe ao feito qualquer prova que corroborasse algum pormenor de sua narrativa. Na fase preliminar remanesceu em silêncio (mov. 18.52: 1 71 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Ora – há certeza a propósito da autoria delinquente; sobretudo porque tampouco esboçou irresignação quando custodiado. Tais ponderações, aliadas, resultam na certeza do decreto condenatório em seu desfavor. E quanto ao acusado EVERSON DE PAULA OLIVEIRA foi reconhecido na fase extrajudicial e em Juízo pela vítima Solange, a qual explicou que “foi um dos que embarcaram no Shopping Curitiba, com um sujeito moreno”, sendo que estava “armado, ficou próximo à janela, na parte da frente”. Foi indicado como um sujeito “alto, jovem, pele clara, olhos não tão escuros e utilizava um boné com capuz”. Ao examinar o seu semblante quando prestou seu interrogatório em Juízo, nota-se que apresenta pele clara: Ainda, no termo de interrogatório extrajudicial de mov. 18.51 consta que possui 1,75m de altura – o que corresponde à descrição da vítima. O acusado Everson ainda foi reconhecido pela ofendida Isabela Cristina de Almeida na fase inquisitiva, conforme declarado por ela em Juízo. 1 72 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ E, aqui, refuto a negativa do réu proposta em Juízo. O réu Everson propôs que “perdeu” seu RG no ano de 2015 o que lhe motivou a registrar um boletim de ocorrência. Ocorre que não trouxe ao feito o registro da ocorrência. Não bastasse, em consulta ao Sistema de Investigações Policiais da Secretaria de Segurança Pública, não identifiquei qualquer boletim de ocorrência lavrado em que figure Everson como vítima no ano referido, veja-se: Em Juízo citou que não se recordava onde estaria na data e hora do crime ora lhe imputado. Na fase preliminar, tal como já ponderei quando da análise do segundo fato criminoso, nada esclareceu e permaneceu em silêncio (mov. 18.51): 1 73 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ A propósito dos informantes ANDERSON DE FARIAS MACHADO, FABIANE CRISTINA FARIAS e FRANCIELE FARIAS MACHADO, a despeito de indicarem que permaneceram na companhia do ora réu no período da noite da data dos fatos, relembre-se que os amigos próximos dos denunciados, ainda que não o façam de má-fé, pretendem justamente apresentar versão dos fatos que favorecem os sentenciados, tanto o é que foram ouvidos na qualidade de informantes, consoante recomendação legal. Nenhuma testemunha o ora réu arrolou para que fosse ouvida. Vale dizer que esta situação se diferencia da valoração que atribuí aos relatos dos informantes arrolados pelos réus Julio Cesar e Francislei. É que os relatos desses informantes foram corroborados pelas demais provas que integraram o feito e notadamente pelas informações trazidas pelas testemunhas também ouvidas e arroladas por estes réus e, bem por isso, denotam diverso valor probatório. Finalmente, quanto ao réu RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA, foi reconhecido na fase inquisitiva como um dos criminosos por Herliane, Thiago de Paula, Herodes e João Carlos Garcia (mov. 18.75/18.76 – ação penal e 6.52, 6.50, 6.54 e 6.53 - 0020724- 09.2016.8.16.0013). Em Juízo, foi reconhecido por Herliane, Thiago de Paula, Herodes e João Carlos Garcia. Com paridade foi apontado por Herliane e João Carlos como o criminoso que remanesceu nas partes dos fundos do 1 74 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ coletivo – pelo que não reputo possível admitir que narraram tal circunstância por mera coincidência, mas porque foi visto por ao menos dois dos ofendidos ao final dos assentos. É natural que o transcurso do tempo provoque dúvidas nos ofendidos quando promovem o reconhecimento de quem lhes vitimou, contudo, quando tal apontamento é corroborado em absoluto pelo reconhecimento de mais de uma vítima ou com a indicação detalhada do modus operandi de cada réu – tal pequeno resquício de incerteza se trasmuda em circunstância fática desimportante. É bem por isso que refuto, também, a negativa exarada em Juízo pelo ora réu Rhenannn. O ora sentenciado propôs que na data dos fatos, em 09/08/2016 “era aniversário de sua amiga (JENIFER). À vista disso, junto de seu amigo (HERALDO), comemoraram na residência do réu”. Citou que “Mais tarde, às 20h30, FRANCINE chegou. Por volta das 23h, foram até um posto de combustíveis comprar comida. Também lembrou que, neste dia e horário, tro cou mensagens, através de redes sociais, com seu primo”. Reputo relevante ponderar, aqui, que o crime em estudo foi perpetrado em 09 de agosto de 2016, por volta das 20h40m. De acordo com o relato do motorista João Carlos Garcia em Juízo, o coletivo saiu do local de embarque por volta das 20:40 perto do Shopping Curitiba e a ação perdurou por 01 hora. O mesmo foi descrito pelo ofendido Jackson Rodrigo em Juízo, que referiu que embarcou no ônibus por volta das 20 horas, antes da saída do coletivo e que a, após a primeira abordagem, a ação delinquente perdurou por uma hora. E em Juízo, ERALDO RAMOS TRACZUK JUNIOR, ouvido na condição de testemunha, afirmou que conhece RHENANN há cerca de oito anos e que é amigo íntimo do réu há pouco tempo, ia com muita frequência na casa dele na época dos fatos. Esteve 1 75 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ com ele em 09/08/2016 “por volta das 19:30/20h, na casa do próprio réu, junto de Francine e Jenifer. Enquanto permaneceu lá, até meia- noite e meia, viu-o sair para ir ao posto com seu carro, apenas por quinze minutos. As meninas tiraram fotos na casa do Rhenann”. FRANCINE DOS SANTOS, ouvida na condição de informante, citou que é bem amiga dele. Referiu que “quando lhe mostraram fotos em audiência, confirmou que as tirou na casa do réu, às 21h29, no dia 09 de agosto de 2016. Neste dia, estavam com ela: RHENANN, Jenifer, “Juninho” e a mãe do réu. Enquanto lá esteve, o réu se ausentou por volta das 23 horas por dez minutos, foi no posto, tiraram uma foto deles comendo. Ele sempre jogava um jogo, estava jogando o réu na data dos fatos com o primo, no videogame”. SCHIRLEI REIS DA SILVA, a mãe de RHENANN referiu que “No dia 09 de agosto de 2016, RHENANN conversou com seu primo no computador. E, à tarde, alguns amigos foram até a sua casa; eram eles: “Juninho”, Jenifer e Francine”. Embora os informantes Francine e Schirlei refiram que estavam na companhia do réu na data e hora do delito, tal como antes ponderei, é certo que assim o fizeram para beneficiar o réu. De todo modo – tanto os informantes quanto a testemunha admitiram que se recordam que o réu se retirou da casa em que estavam e depois para ali retornou, embora tenham pontuado que este interregno compreendeu poucos minutos. A propósito da testemunha Eraldo – este declarou em Juízo que conhece o réu há pelo menos oito anos e que é amigo íntimo do acusado – o que traz dúvida ao Juízo a propósito da veracidade de seus relatos. Vale dizer que o próprio réu referiu que “nunca perdeu quaisquer de seus documentos” – de modo que não há como ponderar que foi reconhecido de modo induzido pelas vítimas. 1 76 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ O acusado ainda declarou em Juízo que na época dos fatos, “estava de barba, tinha 1,76 m de altura e pesava 104 kg. Soube, mais tarde, que lhe reconheceram devido à sua barba e ao seu peso” Confira-se suas peculiaridades físicas na data dos fatos, conforme auto de interrogatório de mov. 6.56 – inquérito policial apenso: A vítima ISABELA CRISTINA DE ALMEIDA especialmente referiu se recordar de um sujeito “de baixa estatura, um pouco acima do peso, com uma barba fina e vestia um moletom vermelho”. São nos detalhes que se alcança a certeza de julgamento. Quanto à tela de mov. 99.3 e Histórico de acesso ao aplicativo ‘Netflix’ de mov. 99.3; não há como aferir que compreendem perfis exclusivos vinculados ao ora réu Rhenannn – posto que sequer consta seu nome nos referidos documentos, a saber: 1 77 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ 1 78 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ E quanto ao acesso ao jogo referido, consta às 18h57m, ou seja, período anterior ao roubo em questão. Relativamente às imagens de mov. 99.5/99.6 não consta a presença do acusado Rhenannn nas fotos carreadas ao feito, mas somente a informante arrolada Francine e a pessoa indicada como Jenifer. Tais documentos não abrandam a força probatória alusiva ao reconhecimento das vítimas – porque foram descritos com muitos detalhes. Relembre-se que consoante se recolhe do relatório confeccionado pela autoridade policial, encartado aos mov. 1.90/1.92, se está diante de sedimentada investigação dos fatos promovida na fase inquisitiva, diante da repetição de crimes similares, a qual culminou no apontamento do réu como um dos participantes desses delitos. Conforme explanado pelo Delegado de Polícia EMMANOEL ASCHIDAMINI DAVID, o ora réu residia no mesmo bairro que o corréu ELTON. Não bastasse, reforço que o réu admitiu que conhecia Valter antes do delito – o que denota atuação conjunta e orquestrada com os comparsas. Logo, é romanesca a tese de que não tem o acusado envolvimento com o delito exposto na exordial – porque são muitos os elementos que o conectam com aspectos elementares do delito – já que foi reiteradamente reconhecido pelas vítimas. Ora, está clara a participação dos réus na empreitada delitiva descrita no terceiro fato. Nesse ponto, assim, consigno que não há como admitir o fenômeno das falsas memórias aventado pelas defesas. As falsas memórias advêm quando falsas recordações são construídas combinando-se recordações verdadeiras com conteúdo das sugestões recebidas de outros – o que não verifico que tenha ocorrido no caso dos autos, pois não há qualquer 1 79 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ vestígio de que as vítimas tenham sido induzidas ou sugestionadas, já que todo o conjunto probatório produzido aponta para a mesma conclusão. Em similar sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (157, § 2º, I E II, DO CP). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EIS QUE BASEADA NA PALAVRA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE FALSAS MEMÓRIAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA COMPROVAR O SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE. Demonstradas a materialidade e autoria delitiva em relação ao crime de roubo majorado, mormente pelas palavras da vítima que se mostram coerentes e harmônicas com o restante do acervo probatório, tendo a mesma reconhecido inequivocamente o recorrente, como sendo um dos autores do roubo em comento. No caso em tela, o depoimento da vítima não apresenta incerteza, dúvidas ou tergiversações que possam apontar indícios de falsas memórias ou memórias ilusórias. Ao contrário, afirmou categoricamente que foi o apelante o autor do roubo. Desse modo a pretensa absolvição por ausência de provas requerida pela ilustre defesa não há de prosperar. A ausência de apreensão da arma não frustra a configuração da majorante do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, sobretudo quando a vítima declara que foi ameaçada com arma de fogo na empreitada delitiva. 1 80 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ (...)PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00340245220148190004 RJ 0034024- 52.2014.8.19.0004, Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 29/09/2015, SÉTIMA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/10/2015 13:47)” Não há dúvidas que as teses defensivas merecem ser repelidas neste ponto, pois as vítimas, como visto, descreveram a forma como os delitos se consumaram com muitas minúcias e, não bastasse, várias delas reconheceram os réus sem qualquer dúvida como os agentes criminosos. Sabe-se que a palavra das vítimas, nos crimes patrimoniais, assume especial relevância, na medida em que a elas não interessaria apontar como culpados aqueles que efetivamente não o fossem. Sobre a questão, esclarece a Corte Estadual em recente decisão: DECISÃO: Acordam os Magistrados integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: AP ELAÇÃO CRIME. ROUBO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA.VALIDADE E RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DEMAIS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. SÓLIDA PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Mantém-se a condenação pela prática do delito de roubo majorado quando comprovadas a autoria e a materialidade.II. A palavra da vítima, em crimes como o de roubo, 1 81 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, principalmente quando corroborada pelas demais provas, como in casu.1 Em substituição ao Des. Eduardo Fagundes III. Nos crimes de roubo o fato de a vítima reconhecer o agente com firmeza e determinação, constitui prova suficiente para condenação, mormente quando coerente com o conjunto probatório produzido. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1263539-1 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - - J. 26.03.2015) Ainda: DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - CORREÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA - VIABILIDADE - ERRO NA CONSIDERAÇÃO DA PENA MÍNIMA - APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO DE OFÍCIO - REQUISITOS ART. 71 CONFIGURADOS - PENA DE MULTA - EXASPERAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CP - PRECEDENTES DO STJ - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA SEMIABERTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM CORREÇÕES DE OFÍCIO, POR UNANIMIDADE. 1. A violência física é desnecessária para a configuração do roubo, 1 82 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ bastando a grave ameaça, ou seja, o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério, capaz de minar a possibilidade de resistência à subtração do bem. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, tanto para a identificação do acusado, quanto para a descrição do iter criminis, uma vez que estes crimes são geralmente cometidos às escondidas. 3. Impõe-se a aplicação do benefício do crime continuado quando verificada a pluralidade de condutas cometidas em mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1334860-8 - Castro - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 17.09.2015) Pontuo também que ainda que algumas das vítimas tenham indicado com alguma diferença entre si a propósito da função desempenhada por cada réu – tenho que essa constatação não atenua a força probatória do reconhecimento dos ofendidos. Isso porque não se pode olvidar que o roubo aconteceu no interior de um ônibus de turismo, o qual se apresenta com grande extensão e contava com a presença de muitos passageiros e, como se viu nesta fundamentação, foi perpetrado por cinco agentes criminosos. Ora, é esperado que as vítimas descrevam com pequenas inconsistências a conduta de cada agente delinquente, pois para além de terem sido expostas a significativa violência física e psicológica, cada uma delas estava posicionada em um local do coletivo e ora eram ameaçadas por um dos criminosos, ora por outro. Contudo, não é forçoso atribuir importância aos seus relatos e, ao revés, é censurável as considerar contraditórias, porque no que era essencial, foram correlatas. 1 83 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Assim, diante do robusto conjunto probatório amealhado, não exsurge outra conclusão senão a de que os réus ELTON DOS SANTOS OLIVEIRA, VALTER GOULART JUNIOR, EVERSON DE PAULA OLIVEIRA e RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA incorreram no delito de roubo majorado que lhes foi imposto. Outro raciocínio, contudo, se alcança a propósito do acusado Julio Cesar. Tal como ponderei quando da análise do segundo fato criminoso, restou inequívoco que o ora réu figurou como vítima de um roubo em período anterior ao crime em estudo, quando teve seus pertences e documentos pessoais subtraídos. Ao que parece, de acordo com a prova dos autos, a identidade do réu foi utilizada pelo real delinquente – também quando da prática do crime em estudo. Em Juízo o réu referiu que na data do delito, “trabalhou normalmente até às 19h. Em seguida, por volta das 20h, foi ao mercado e realizou compras em seu cartão, conforme comprovante de compra”. Seguiu narrando que na sequência, “chegou a sua residência, às 20h30 e manteve-se ali até o dia seguinte”. A propósito, a testemunha CLAUDINEIA MENDES relatou que “foi vizinha do réu, JULIO CESAR, por cerca de três anos” e que “no dia 09 de agosto de 2016, por volta das 20:30, esteve com ele”. O réu ainda acostou ao feito o documento de mov. 84.19, o qual denota que na data do delito, realizou uma compra com seu cartão bancário às 20:02 no estabelecimento “Condor Colombo Lj 38”, a propósito: 1 84 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Tais informações dão conta que ao menos desde as 20:02 até às 20:30 horas da data do crime o réu não embarcou em qualquer coletivo. Tais informações, aliadas ao contexto já apurado quando do segundo fato criminoso evidenciam que há dúvida a propósito da autoria delitiva quanto ao ora réu. A ratificar, pondero vez mais que o ora réu é primário e nunca antes se envolveu com quaisquer práticas delinquentes. Diante da situação fática, desenhada nos autos, não se pode formular um juízo de certeza acerca do envolvimento do acusado Julico Cesar na prática delitiva, quanto mais, delimitar a ação por ele praticada, não sendo possível, portanto, formular convicções baseadas em meras suposições. Assim, diante da impossibilidade de formular um juízo de certeza acerca dos fatos, tem-se que é medida imperativa a 1 85 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ absolvição pois, como é sabido, nos primeiros estágios da atividade processual pode surgir e persistir a dúvida, porém no momento final o Magistrado tem de portar o estado anímico da certeza. Assim, devem-se afastar todos os argumentos e motivos propiciadores da incerteza, pois, ausente o convencimento, impõe-se a absolvição, mesmo que não assista ao Magistrado uma 3 incerteza inversa, no sentido da inocência do acusado. Não se pode construir um juízo condenatório preenchendo-se lacunas com ilações, suposições tão-somente para se chegar a uma condenação desarrazoada e míope. Condena-se pelo Juízo de Certeza, mas não pelo Juízo de Coincidência. Ausente a certeza, impossível a condenação. São por estas razões que outro caminho não resta, senão da absolvição do acusado JULIO CESAR, por ausência de provas, acobertada pelo Princípio in dubio pro reo. 4º fato – art. 288 do Código Penal Finalmente, aos réus JULIO CESAR VIEIRA, FRANCISLEI LUIZ TENCIANO, ELTON DOS SANTOS OLIVEIRA, EVERSON DE PAULA OLIVEIRA, RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA e VALTER GOULART JUNIOR, foi imputada a prática do crime de associação criminosa. Contudo, tal como ponderado pelo paquet e pela defesa dos réus, não restou provado nos autos o vínculo associativo estável de mais de dois agentes exigido para a configuração do crime de associação criminosa. Quanto aos acusados JULIO CESAR VIEIRA, FRANCISLEI LUIZ TENCIANO sequer foram reunidas provas de que 3 NALINI, José Renato. AQUINO, José Carlos G. [2] Xavier. Manual de processo penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. P. 101. 1 86 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ concorreram para os roubos em estudo, conforme ponderei nos parágrafos supra. E quanto aos demais corréus, embora seja evidente que os roubos foram perpetrados por cinco agentes, a associação distingue-se do mero concurso de pessoas pelo seu caráter de durabilidade e permanência, elementos indispensáveis para a caracterização do crime previsto neste tipo. Nessa ótica, já se pronunciou o STJ: “A estrutura central deste crime reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se em bando ou quadrilha [hoje, com a denominação de associação criminosa] com a finalidade de cometer crimes.
Trata-se de crime autônomo, de perigo abstrato, permanente e de concurso necessário, inconfundível com o simples concurso eventual de pessoas” (STJ. Denun na APn 549-SP, C.E., rel. Felix Fischer, 21.10.2009, v.u.). A corte estadual também já se pronunciou sobre o tema, exigindo a permanência da reunião de agentes: “Comprovação do liame subjetivo entre os agentes para a prática de crimes de roubo a ônibus – Organização com certa hierarquia e divisão de tarefas, que perdurou por cerca de um ano – Mesmo que alguns integrantes não fossem conhecidos por todos, em razão de pulverização ocorrida com o tempo, aderiram à ação criminosa do grupo, colaborando com o sucesso dos crimes planejados – Pleito comum aos réus...” (TJPR. Ap. 14024689, 4.a C. Crim., rel. Renato Naves Barcellos, j. 18.02.2016, v.u.). 1 87 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Assim, porque não verifiquei durante a instrução criminal a estabilidade e a permanência do ânimo associativo para a prática de crimes, entre os réus, a absolvição é medida que se impõe. Resta a adequação típica dos crimes ora imputados aos réus condenados Da adequação típica (2º e 3º fatos) Quanto ao tipo objetivo da infração penal, é certa sua caracterização nas condutas dos sujeitos ativos, uma vez que participaram da subtração de coisas alheias móveis (quantias em espécie e pertences das vítimas), por meio de grave ameaça (mal injusto e grave representado pelo uso de armas de fogo). No que se refere ao tipo subjetivo, depreende-se que os denunciados agiram dolosamente, já que conheciam e queriam realizar os elementos do tipo objetivo, o que restou clarividente, diante da ameaça empreendida para impor temor às vítimas. Vislumbra-se a presença também do elemento subjetivo específico, consistente em reverter o produto dos crimes em proveito próprio. No tocante à consumação do delito, não restam dúvidas que o crime narrado na denúncia reuniu todos os elementos de sua definição legal, alcançando a consumação. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, o crime de roubo se consuma quando ocorre a inversão da posse do objeto subtraído, saindo da esfera da vítima e passando para a do agressor, o que efetivamente ocorreu nas hipóteses dos autos – já que nenhum dos pertences das vítimas foi recuperado. Nesse mesmo sentido, veja-se o relato de ao menos três dos ofendidos: 1 88 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ MARCIO JOSE ORCHEL (2º fato) Quanto aos bens da vítima, não foram recuperados; eram: aproximadamente $ 5.000,00, seu celular e o de sua esposa. HERODES CONCEICAO DE PAULA (3º fato) “E, dos objetos da vítima que foram levados, nada foi recuperado. Eram: uma bolsa, seu celular, um par de tênis, seus óculos e todo o seu dinheiro (Totalizando, aproximadamente, R$ 8.000,00)..” JOAO CARLOS GARCIA (3º fato) “Quanto aos bens da vítima, não foram recuperados; eram: R$ 2.000,00 e um aparelho celular. Desse modo, está claro que os objetos saíram da esfera de proteção das vítimas. Em idêntico sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CONSUMADO. ART. 157, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMU LA 7/STJ. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. SIMPLES POSSE. TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 44, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz 1 89 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ incidir o óbice da Súmula 7, STJ. 2. Prevalece nesta Corte a orientação de que o delito de roubo, assim como o de furto, fica consumado com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes. 3. Inviável a concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, do CP. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 521133 BA 2014/0124543-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2014). No que tange ao emprego de arma, vê-se que incidente a majorante correspondente, uma vez que as vítimas em várias passagens de seus relatos foram claras ao noticiarem que os agentes criminosos usavam armas. Confira-se alguns dos relatos, no que é pertinente: MARCIA REGINA BLANC CARSTEN (2º fato) Como estava sendo ameaçada, com uma arma em sua cabeça, não olhou para nenhum deles. VERA ADRIANA DUSEK (2º fato) Do que se lembra, destacou que um deles utilizava um boné e tinha olhos grandes. Este, arrancou a força seu escapulário e a jogou no chão. Depois, colocou-a, junto aos outros, no bagageiro. Ameaçando-a, apontava uma arma de fogo contra seu rosto. JACKSON RODRIGO LECH (3º fato) 1 90 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ “Ameaçaram-no, assim como a todos os passageiros, com uma arma de fogo”. HERLIANE ANITA MARMITT (3º fato) “Uma das vítimas, assustada, tentou fugir pela janela; como consequência, foram extremamente violentos: ameaçaram-na de morte e colocaram uma arma de fogo em sua boca.” Não fosse o bastante, registro que a mais recente jurisprudência da corte estadual está sedimentada no sentido de que a aplicação da causa de aumento ora discutida prescinde de apreensão e realização de perícia quando corroborada por outros meios de prova, bem a propósito: APELAÇÕES CRIME. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. (...) PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS QUE COMPROVAM O USO DE ARMA DE FOGO.PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA.ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE SIMULACRO.DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS.PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº 1.703.707-1 / fls. 2 de 24 LATROCÍNIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE.DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES. RÉU QUE TENTOU EFETUAR DISPAROS CONTRA A VÍTIMA NO DECORRER DO ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA.PREQUESTIONAMENTO. 1 91 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ DESNECESSIDADE. TESES SUSCITADAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. APELAÇÃO 02 (LUCAS). (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1703707- 1 - São José dos Pinhais - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 26.10.2017) De mais a mais, o emprego de arma por apenas um dos agentes constitui circunstância que se comunica aos demais, "pois
trata-se de circunstância objetiva, prescindindo-se, inclusive, da identificação do agente que empregou arma" (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial: dos crimes contra a pessoa, Ed. Saraiva, São Paulo, 2012, p. 475). Por conseguinte, reputo válida a sua incidência. Ainda, escorreita, também, a aplicação da majorante estampada no art. 157, §2º, II, do Código Penal, pois restou claro que os réus subtraíram os valores e pertences descritos na denúncia nos dois delitos (2º e 3º fatos) em concurso de agentes e de modo aliado, pois várias das vítimas indicaram que o crime foi praticado por cinco agentes. São cinco os requisitos do concurso de agentes, de acordo com Guilherme Nucci: a) existência de dois ou mais agentes; b) relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado; c) vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si; d) reconhecimento da prática da mesma infração para todos; e) 4 existência de fato punível. Vislumbro preenchidos todos os requisitos acima delineados, uma vez que o crime foi praticado por mais de uma pessoa, há evidente relação de causalidade, bem como de vínculo psicológico, já que todos desejaram subtrair os objetos e dinheiro dos ofendidos, dividindo-se em atribuições específicas e, por fim, tenho que os fatos se 1 92 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ constituem crimes, porque se tratam de condutas típicas, antijurídicas e culpáveis. Assim, é inquestionável a incidência da majorante correspondente. Por fim, escorreita a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. Isso porque restou claro da narrativa dos fatos que durante o crime, todas as vítimas tiveram suas liberdades restringidas por aproximadamente uma hora – seja no interior do coletivo ou no interior do bagageiro do coletivo, sendo que por todo o período de restrição foram submetidas a graves ameaças. Vale dizer que a corte Superior de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a restrição de liberdade d as vítimas pelo período de 40 (quarenta) minutos já se revela suficiente para a incidência da majorante em estudo – premissa temporal que neste feito restou superada. Bem a propósito: “A restrição de liberdade das vítimas em poder do réu por 40 (quarenta) minutos mostra-se relevante para o reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, § 2.º, V, do Código Penal” (STJ. AgRg no REsp 1297987-SP, 5.a T., rel. Ribeiro Dantas, 16.06.2016, DJe 22.06.2016). Logo, entendo que a incidência da majorante é indiscutível. Nesse sentido: Roubo. Emprego de arma de fogo. Concurso de agentes. Restrição da liberdade da vitima por tempo 4 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado: estudo integrado com processo e execução penal: apresentação esquemática da matéria: jurisprudência atualizada / Guilherme de Souza Nucci. – 14. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. 1 93 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ considerável. Depoimentos firmes e coerentes da vítima e testemunhas. Consumação do roubo no desapossamento. Vítima subjugada pela violência ou grave ameaça. Não há falar em posse pacífica nos moldes do delito de furto. A tentativa frustrada da fuga é irrelevante para a caracterização da consumação do crime. Irrelevância da apreensão da arma em face do depoimento firme e coerente da vítima. Conjunto probatório suficiente para o juízo de condenação. Regime inicialmente fechado adequado. Apelo não provido.TJ-SP - Apelação APL 993070403063 SP (TJ-SP)Data de publicação: 05/01/2010. Logo, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade dos delitos imputados aos acusados condenados. Concurso de crimes Resta, neste momento, fixar a espécie de concurso de crimes em que estão incursos os réus condenados. Vê-se que a inicial acusatória requereu a condenação dos acusados aplicando-se aos delitos o concurso material, forte no que aponta o art. 69 do Código Penal. Com razão quanto ao réu Everson. Refuto a possibilidade de aplicação do crime continuado. De acordo com o art. 71 do Diploma Penal “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro”. 1 94 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ A finalidade do instituto é a de evitar a aplicação de penas exorbitantes, pois a consequência do reconhecimento da continuidade delitiva é a aplicação de uma só pena, aumentada de 1/6 a 2/3 (sistema da exasperação). A despeito de inexistir um parâmetro objetivo para definir o limite de tempo que viabiliza a concessão da benesse, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu não ser possível o seu reconhecimento quando o lapso temporal é superior a trinta dias: É assente o entendimento desta Corte sobre o não reconhecimento da continuidade delitiva cujo lapso temporal entre os delitos seja superior a 30 (trinta) dias. Caso dos autos. Incidência do Enunciado n. 83 da Súmula/ STJ” (STJ. AgRg no AREsp 907.870-MG, 5.a T., rel. Joel Ilan Paciornik, 02.08.2016, v.u.); No caso, os fatos narram delitos da mesma espécie, praticados em locais semelhantes e em similares modus operandi. Contudo, as condições de tempo são especialmente diferentes, pois o segundo delito foi praticado em 03/06/2016 enquanto o terceiro em 09/08/2016. Portanto, é correta a aplicação do cúmulo material, na hipótese. Em idêntico sentido, cito os seguintes arestos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE. O entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte é no sentido de não ser possível, em regra, a aplicação da continuidade delitiva aos crimes cometidos em período superior a 30 1 95 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ (trinta) dias. No caso destes autos, as instâncias 17 ordinárias esclareceram que as condutas delitivas tiveram lugar em maio e novembro de 2007, o que autoriza o afastamento da figura do crime continuado por retirar das condutas a homogeneidade na forma de execução, que é um dos requisitos para a incidência da previsão contida no ar t. 71 do Código Penal. Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no AREsp 974647 / SC Quinta Turma Rel. Ministro FELIX FISCHER DJe 01/08/2017) (destaquei). RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - CONDENAÇÃO - ESCASSEZ PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - MENORIDADE - GRAU DE DIMINUIÇÃO - AJUSTE NECESSÁRIO, DE OFÍCIO - CONTINUIDADE DELITIVA - CONDIÇÃO TEMPORAL - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA ALTERADA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.A dúvida se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir evidências incisivas e concretas da efetiva tipicidade da conduta do agente. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não legitima, na esfera penal, a certeza absoluta para justificar a resposta punitiva, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo. Cód. 1.07.0302 A existência de suficientes elementos probatórios demonstrando a conluiada e armada atuação na subtração, com severa intimidação da vítima, faz certa a condenação do agente pela prática do crime de roubo majorado."Devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina tem 1 96 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade." (STJ - HC 158.848/DF - DJe 10/05/2010). O intervalo superior a 30 (trinta) dias entre as condutas inviabiliza o reconhecimento do delito continuado, tendo em vista a diferença nas condições de tempo. Apelação do Ministério Público conhecida e não provida.Apelação de Osmar Bahls Pires conhecida e não provida, com adequação, de ofício, da pena imposta. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1726609-8 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 18.01.2018) Assim, o que se vê é que mediante mais de uma ação, praticou o acusado Everson dois crimes, pelo que se aplicam cumulativamente as penas privativas de liberdade em que hajam incorrido. Destaque-se que quanto ao segundo e terceiro fatos em relação a todos os réus condenados ainda incidirá o concurso formal, porquanto os agentes subtraíram diversos patrimônios (valores em espécie e objetos) de pelo menos 16 (dezesseis) vítimas diferentes, mediante a prática de um único ato. Bem a propósito, já se pronunciou a corte estadual em recente julgado: APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO.EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. SUBSTRAÇÃO DE DIVERSOS BENS PERTENCENTES À VÍTIMAS DISTINTAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. 1 97 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS EM PRIMERA FASE, E A OUTRA EM TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL.PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PRIMEIRA FASE TENDO COMO BASE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. 2POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSOS DESPROVIDOS (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1703208-3 - Ponta Grossa - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 16.11.2017) No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados. Ao contrário, o conjunto probatório traze elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. III – DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de: a) CONDENAR o réu EVERSON DE PAULA OLIVEIRA como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, por duas vezes (2º e 3º fatos), na forma do artigo 70, à luz do artigo 69, todos do Código Penal. b) CONDENAR o réu ELTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (terceiro fato). 1 98 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ c) CONDENAR o réu VALTER GOULART JUNIOR como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (terceiro fato); d) CONDENAR o réu RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (terceiro fato). d1) ABSOLVER o réu RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, na forma do artigo 70, à luz do artigo 69, todos do Código Penal (segundo fato). e) ABSOLVER os réus FRANCISLEI LUIZ TENCIANO e JULIO CESAR VIEIRA da prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, por duas vezes, na forma do artigo 70, à luz do artigo 69, todos do Código Penal (segundo e terceiro fatos); f) ABSOLVER todos os acusados da prática do crime previsto no artigo 288, do Código Penal (4º fato), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV – DOSIMETRIA Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena cominada aos acusados, particularmente Réu EVERSON DE PAULA OLIVEIRA 2º fato - art. 157, § 2º, inciso I, II e V do CP. a) Circunstâncias Judiciais 1 99 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifico que se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie. Isso porque consoante consignado na fundamentação, o delito foi ardilosamente preparado pelos delinquentes – que articularam a entrada de agentes criminosos no coletivo, se passando por passageiros, inclusive dando ordens para que os passageiros tirassem suas roupas e fossem colocados no interior do bagageiro, o que merece maior reprovabilidade. Antecedentes: Não registra (mov. 1342.1). Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de roubo. Circunstâncias do crime: foram graves, pois, como constou na fundamentação, os criminosos permaneceram por todo o período do crime com uma arma de fogo apontada para as vítimas, além de agir de maneira agressiva, agredindo alguns dos ofendidos, o que denota a gravidade do delito, uma vez que expôs a vida dos passageiros a grande perigo. Consequências: foram graves, pois, como constou na fundamentação, nenhum bem de nenhuma vítima foi recuperado. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base 1 100 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Deste modo, fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal. Levando-se em conta que a mínima cominada ao crime é de 04 (quatro) anos e a máxima de 10 (dez) anos, a diferença entre os extremos é de seis (06) anos – 72 (setenta e dois meses). Portanto, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada uma tem peso de até 09 (nove) meses na fixação da pena base. Quanto à pena pecuniária, a pena de multa mínima é de 10 (dez) dias e a máxima de 360 (trezentos e sessenta dias), a diferença entre os extremos é de 350 (trezentos e cinquenta dias- multa). Portanto, sendo oito circunstâncias judiciais, cada um tem peso de até 43 (quarenta e três) dias-multa na fixação da pena-base. Portanto, sendo desfavorável ao acusado a culpabilidade, as consequências e as circunstâncias do crime, estabeleço a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à 2ª fase da dosimetria, observo que não incidem quaisquer atenuantes ou agravantes, persistindo a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Vislumbro presente as causas de aumento de pena previstas no art. 157 § 2º, incisos I e II e V, razão pela qual aumento a pena em 1/2 (um meio) – resultando a reprimenda em um total de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias multa. Ainda, diante do cometimento do delito em concurso formal, consoante fundamentou-se no corpo desta sentença, a pena deve ser aumentada em 1/6 (um sexto), pelo que fixo a pena em 10 1 101 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ (dez) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias multa. 3º fato - art. 157, § 2º, inciso I, II e V do CP. a) Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifico que se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie. Isso porque consoante consignado na fundamentação, o delito foi ardilosamente preparado pelos delinquentes – que articularam a entrada de agentes criminosos no coletivo, se passando por passageiros, inclusive dando ordens para que os passageiros tirassem suas roupas e fossem colocados no interior do bagageiro, o que merece maior reprovabilidade. Antecedentes: Não registra (mov. 1342.1). Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de roubo. Circunstâncias do crime: foram graves, pois, como constou na fundamentação, os criminosos permaneceram por todo o período do crime com uma arma de fogo apontada para as vítimas, além de agir de maneira agressiva, agredindo alguns dos ofendidos, o que denota a gravidade do delito, uma vez que expôs a vida dos passageiros a grande perigo. 1 102 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Consequências: foram graves, pois, como constou na fundamentação, nenhum bem de nenhuma vítima foi recuperado. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base Deste modo, fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal. Levando-se em conta que a mínima cominada ao crime é de 04 (quatro) anos e a máxima de 10 (dez) anos, a diferença entre os extremos é de seis (06) anos – 72 (setenta e dois meses). Portanto, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada uma tem peso de até 09 (nove) meses na fixação da pena base. Quanto à pena pecuniária, a pena de multa mínima é de 10 (dez) dias e a máxima de 360 (trezentos e sessenta dias), a diferença entre os extremos é de 350 (trezentos e cinquenta dias- multa). Portanto, sendo oito circunstâncias judiciais, cada um tem peso de até 43 (quarenta e três) dias-multa na fixação da pena-base. Portanto, sendo desfavorável ao acusado a culpabilidade, as consequências e as circunstâncias do crime, estabeleço a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à 2ª fase da dosimetria, observo que não incidem quaisquer atenuantes ou agravantes, persistindo a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento 1 103 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Vislumbro presente as causas de aumento de pena previstas no art. 157 § 2º, incisos I e II e V, razão pela qual aumento a pena em 1/2 (um meio) – resultando a reprimenda em um total de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias multa. Ainda, diante do cometimento do delito em concurso formal, consoante fundamentou-se no corpo desta sentença, a pena deve ser aumentada em 1/6 (um sexto), pelo que fixo a pena em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias multa. Concurso de crimes Finalmente, conforme fundamentação supra, considerando o concurso material do art. 69 do Código Penal, somando- se as penas aplicadas ao acusado, torno a pena 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 418 (quatrocentos e dezoito) dias multa. Pena definitiva Assim, considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 418 (quatrocentos e dezoito) dias multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica do réu. Réu ELTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA Artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (terceiro fato). 1 104 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ a) Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifico que se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie. Isso porque consoante consignado na fundamentação, o delito foi ardilosamente preparado pelos delinquentes – que articularam a entrada de agentes criminosos no coletivo, se passando por passageiros, inclusive dando ordens para que os passageiros tirassem suas roupas e fossem colocados no interior do bagageiro, o que merece maior reprovabilidade. Não bastasse, o ora réu ainda se utilizava de uma tornozeleira eletrônica na data do delito e intencionalmente deixou o equipamento descarregar, visando evitar seu rastreamento, o que confirma que sua culpabilidade merece ser desvalorada. Antecedentes: Registra (mov. 1341.1). É que apresenta condenação nos autos nº 0000096-36.2014.8.16.0088 e 0014611-39.2016.8.16.0013, pela prática de fatos anteriores (01/01/2014 e 01/07/2016), com trânsito em julgado em data posterior aos fatos apurados nesta via (05/09/2018 e 20/08/2018), respectivamente. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de roubo. Circunstâncias do crime: foram graves, pois, como constou na fundamentação, os criminosos permaneceram por todo o período do crime com uma arma de fogo apontada para as vítimas, 1 105 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ além de agir de maneira agressiva, agredindo alguns dos ofendidos, o que denota a gravidade do delito, uma vez que expôs a vida dos passageiros a grande perigo. Consequências: foram graves, pois, como constou na fundamentação, nenhum bem de nenhuma vítima foi recuperado. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base Deste modo, fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal. Levando-se em conta que a mínima cominada ao crime é de 04 (quatro) anos e a máxima de 10 (dez) anos, a diferença entre os extremos é de seis (06) anos – 72 (setenta e dois meses). Portanto, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada uma tem peso de até 09 (nove) meses na fixação da pena base. Quanto à pena pecuniária, a pena de multa mínima é de 10 (dez) dias e a máxima de 360 (trezentos e sessenta dias), a diferença entre os extremos é de 350 (trezentos e cinquenta dias- multa). Portanto, sendo oito circunstâncias judiciais, cada um tem peso de até 43 (quarenta e três) dias-multa na fixação da pena-base. Portanto, sendo desfavorável ao acusado a culpabilidade, os antecedentes, as consequências e as circunstâncias do crime, estabeleço a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 182 (cento e oitenta e dois) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à 2ª fase da dosimetria, observo que não incidem quaisquer atenuantes. 1 106 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Incide, contudo, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que o denunciado ELTON apresenta uma condenação transitada em julgado nos autos nº 0000439-54.2015.8.16.0037, em 09/09/2015, sem notícia da extinção da pena. Assim, exaspero a pena em 1/6 e a fixo em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 212 (duzentos e doze) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Vislumbro presente as causas de aumento de pena previstas no art. 157 § 2º, incisos I e II e V, razão pela qual aumento a pena em 1/2 (um meio) – resultando a reprimenda em um total de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 318 (trezentos e dezoito) dias multa. Ainda, diante do cometimento do delito em concurso formal, consoante fundamentou-se no corpo desta sentença, a pena deve ser aumentada em 1/6 (um sexto), pelo que fixo a pena em 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 371 (trezentos e setenta e um) dias multa. Pena definitiva Assim, considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 371 (trezentos e setenta e um) dias multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica do réu. Réu VALTER GOULART JUNIOR 1 107 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (terceiro fato). a) Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifico que se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie. Isso porque consoante consignado na fundamentação, o delito foi ardilosamente preparado pelos delinquentes – que articularam a entrada de agentes criminosos no coletivo, se passando por passageiros, inclusive dando ordens para que os passageiros tirassem suas roupas e fossem colocados no interior do bagageiro, o que merece maior reprovabilidade. Não bastasse, o ora réu ainda se utilizava de uma tornozeleira eletrônica na data do delito e intencionalmente deixou o equipamento descarregar, visando evitar seu rastreamento, o que confirma que sua culpabilidade merece ser desvalorada. Antecedentes: Registra (mov. 1347.1). É que apresenta condenação nos autos nº 0000319-38.2004.8.16.0088, pela prática de delito anterior (31/05/2004), com trânsito em julgado em data posterior aos fatos apurados nesta via (28/06/2018). Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de roubo. Circunstâncias do crime: foram graves, pois, como constou na fundamentação, os criminosos permaneceram por todo 1 108 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ o período do crime com uma arma de fogo apontada para as vítimas, além de agir de maneira agressiva, agredindo alguns dos ofendidos, o que denota a gravidade do delito, uma vez que expôs a vida dos passageiros a grande perigo. Consequências: foram graves, pois, como constou na fundamentação, nenhum bem de nenhuma vítima foi recuperado. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base Deste modo, fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal. Levando-se em conta que a mínima cominada ao crime é de 04 (quatro) anos e a máxima de 10 (dez) anos, a diferença entre os extremos é de seis (06) anos – 72 (setenta e dois meses). Portanto, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada uma tem peso de até 09 (nove) meses na fixação da pena base. Quanto à pena pecuniária, a pena de multa mínima é de 10 (dez) dias e a máxima de 360 (trezentos e sessenta dias), a diferença entre os extremos é de 350 (trezentos e cinquenta dias- multa). Portanto, sendo oito circunstâncias judiciais, cada um tem peso de até 43 (quarenta e três) dias-multa na fixação da pena-base. Portanto, sendo desfavorável ao acusado a culpabilidade, os antecedentes, as consequências e as circunstâncias do crime, estabeleço a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 182 (cento e oitenta e dois) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes 1 109 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Em atenção à 2ª fase da dosimetria, observo que não incidem quaisquer atenuantes ou agravantes, persistindo a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 182 (cento e oitenta e dois) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Vislumbro presente as causas de aumento de pena previstas no art. 157 § 2º, incisos I e II e V, razão pela qual aumento a pena em 1/2 (um meio) – resultando a reprimenda em um total de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 273 (duzentos e setenta e três) dias multa. Ainda, diante do cometimento do delito em concurso formal, consoante fundamentou-se no corpo desta sentença, a pena deve ser aumentada em 1/6 (um sexto), pelo que fixo a pena em 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 319 (trezentos e dezenove) dias multa. Pena definitiva Assim, considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 319 (trezentos e dezenove) dias multa. Réu RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA Artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (terceiro fato). a) Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa 1 110 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ apresentado pelo réu. Nesse passo, verifico que se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie. Isso porque consoante consignado na fundamentação, o delito foi ardilosamente preparado pelos delinquentes – que articularam a entrada de agentes criminosos no coletivo, se passando por passageiros, inclusive dando ordens para que os passageiros tirassem suas roupas e fossem colocados no interior do bagageiro, o que merece maior reprovabilidade. Antecedentes: Não registra (mov. 1345.1). Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de roubo. Circunstâncias do crime: foram graves, pois, como constou na fundamentação, os criminosos permaneceram por todo o período do crime com uma arma de fogo apontada para as vítimas, além de agir de maneira agressiva, agredindo alguns dos ofendidos, o que denota a gravidade do delito, uma vez que expôs a vida dos passageiros a grande perigo. Consequências: foram graves, pois, como constou na fundamentação, nenhum bem de nenhuma vítima foi recuperado. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base Deste modo, fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal. Levando-se em conta que a mínima cominada ao crime é de 04 (quatro) anos e a máxima de 10 (dez) anos, a diferença entre os 1 111 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ extremos é de seis (06) anos – 72 (setenta e dois meses). Portanto, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada uma tem peso de até 09 (nove) meses na fixação da pena base. Quanto à pena pecuniária, a pena de multa mínima é de 10 (dez) dias e a máxima de 360 (trezentos e sessenta dias), a diferença entre os extremos é de 350 (trezentos e cinquenta dias- multa). Portanto, sendo oito circunstâncias judiciais, cada um tem peso de até 43 (quarenta e três) dias-multa na fixação da pena-base. Portanto, sendo desfavorável ao acusado a culpabilidade, as consequências e as circunstâncias do crime, estabeleço a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à 2ª fase da dosimetria, observo que não incidem quaisquer agravantes. Está presente a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, incisos I, do Código Penal, eis que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Assim, reduzo a pena em 1/6 e a estabeleço em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Vislumbro presente as causas de aumento de pena previstas no art. 157 § 2º, incisos I e II e V, razão pela qual aumento a pena em 1/2 (um meio) – resultando a reprimenda em um total de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 174 (cento e setenta e quatro) dias multa. 1 112 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Ainda, diante do cometimento do delito em concurso formal, consoante fundamentou-se no corpo desta sentença, a pena deve ser aumentada em 1/6 (um sexto), pelo que fixo a pena em 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 203 (duzentos e três) dias multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica do réu. IV. DETRAÇÃO DA PENA Reconheço em favor dos réus o tempo em que permaneceram preso por estes autos. Contudo, a competência para o exame da detração penal é do Juízo da execução. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDENCIA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PEDIDO REVISIONAL ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Alegado pelo requerente que a condenação é contrária à evidência dos autos, e estando a matéria associada ao mérito da ação, estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade da revisão criminal, previstos no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 1 113 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ 2. Não tendo o requerente trazido aos autos qualquer fato novo capaz de romper com a barreira da coisa julgada, tratando-se somente de reiteração de tese já debatida e examinada por ocasião da sentença e acórdão proferido no recurso de apelação, o caso é de indeferimento, pois a ação revisional não se presta ao reexame de matéria já deliberada, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, teratológicos, o que não ocorreu. 3. Inviável o exame da detração da pena, uma vez que, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea c, da LEP, cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise de referido pleito – outrossim, já fora expedida carta de guia àquele i. Juízo. 4. Revisão criminal admitida e julgada improcedente (TJDF. Processo RVC 20160020010534. Orgão JulgadorCâmara Criminal. PublicaçãoPublicado no DJE: 05/04/2016. Pág.: 149 Julgamento21 de Março de 2016 RelatorCESAR LABOISSIERE LOYOLA) V. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta a todos os réus o regime FECHADO, porque a pena para eles culminada é superior a 08 (oito) anos. Deixo de substituir as penas dos réus privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44, inc. I, do Código Penal, nem mesmo aqueles do art. 77 do mesmo Diploma. VI. PRISÃO CAUTELAR 1 114 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Considerando que os acusados responderam ao processo em liberdade, bem como que vêm cumprindo as medidas cautelares diversas da prisão outrora lhe impostas, sigo o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que se o réu respondeu o processo em liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem o direito de assim permanecer. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS. Quanto aos bens apreendidos, ao parquet. I - Independente do trânsito em julgado desta sentença: A propósito do pedido do réu FRANCISLEI, quanto à restituição dos 03 (três) bens apreendidos na residência do ora acusado, compreendendo 01 (um) Pen drive, 01 (um) Telefone Celular e 01 (um) HD Externo, ao parquet para manifestação em cinco dias. a)Deverá a parte ré ser intimada nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Não sendo a parte sentenciada encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). b) Acaso se trate de réu preso condenado em regime semiaberto ou fechado, expeça-se desde logo a guia de recolhimento provisória. c) Intimem-se as vítimas, nos termos do art. 201, 2º do Código de Processo Penal. 1 115 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ II - Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos: Se confirmado o decreto absolutório quanto ao réu Francislei, expeça-se ofício para a Corregedoria de Polícia do Estado do Paraná para ciência a respeito das investigações realizadas neste feito, as quais culminaram na absolvição de Francislei. Oficie-se ao Google Brasil, determinando a desvinculação do nome de FRANCISLEI aos endereços eletrônicos que o vinculam aos fatos em exame. Para tanto, deverá a defesa juntar ao feito os endereços eletrônicos que pretende a exclusão. O direito de resposta postulado por Francislei deverá ser buscado nas vias próprias. a) Comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos da parte condenada (art. 15, III, CRFB); b) Intime-se a parte ré para o pagamento da pena de multa e das custas, em 10 (dez) dias, que serão revertidas em favor do FUPEN e FUNJUS. c) Caso a parte condenada não seja localizada para pagamento da pena de multa e das custas, a intimação deverá se dar por edital para que o faça no prazo legal; d) Não havendo pagamento da pena de multa ou das custas, ao parquet para as diligências necessárias, observando-se as regras trazidas pela Instrução Normativa 65/2021 – GCJ, formando-se os autos de execução. e) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Beneficiado o réu com a justiça gratuita, as determinações alusivas ao pagamento das custas estão suspensas. 1 116 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os comandos sentenciais. Inexistindo diligências pendentes conforme determinações supra, inclusive nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa sob n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do 5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA Juíza de Direito 5 Art. 29. O arquivamento definitivo da ação penal é independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da CCJ. 1 117
02/12/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020723-24.2016.8.16.0013 Cumpra-se o despacho de mov. 1395.1 – e, assim, à defesa peticionante (mov. 1398.1) para que apresente alegações finais em cinco dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1
23/06/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020723-24.2016.8.16.0013 Em exame ao certificado ao mov. 1394.1, verifica-se que, em princípio, não há qualquer obstáculo processual ou técnico que impossibilite a defesa a acessar o conteúdo dos autos sob nº 0016323- 64.2016.8.16.0013. À defesa para verifique os autos e informe ao Juízo em 48 horas se logrou acessar o conteúdo dos referidos autos. Em caso positivo, apresente alegações finais em cinco dias. Em caso negativo, à Serventia para que promova a exportação virtual dos referidos autos e acoste a este feito – em seguida, intime-se a defesa para ciência. Ato subsequente, intime-se a defesa para apresentar alegações finais em cinco dias. Cientifiquem-se as defesas de todos os réus. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1
07/06/2022, 00:00
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11/05/2022, 00:00
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05/04/2022, 00:00
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04/11/2021, 00:00
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14/10/2021, 00:00
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30/07/2021, 00:00
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14/07/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020723-24.2016.8.16.0013 A defesa do réu RHENANN requereu a realização de novo exame pericial no aparelho celular de propriedade do réu em referência, requerendo, ainda, seja realizada a perícia na presença do ora acusado, o qual poderá, por sua vez, “fornecer outras senhas aos peritos, para auxiliar no desbloqueio do aparelho celular”. O parquet concordou parcialmente com o pedido (mov. 1247.1). A propósito, o laudo pericial nº 53.096/2016, referente ao “exame em mídias de armazenamento computacional”, foi acostado junto ao mov. 1225.1. E, examinando o documento, vê-se que de fato a perícia restou inconclusiva, uma vez que “o aparelho encontrava-se protegido por uma senha pessoal do tipo “numérica”. Logo, feitas essas ponderações, concluo que a diligência buscada pela defesa se revela útil ao deslinde desta ação penal. Bem por isso, determino a intimação da defesa para que forneça, em cinco dias, todas as eventuais e possíveis senhas do aparelho celular, para posterior encaminhamento à perícia. Destaco que já houve o fornecimento de uma senha numérica para desbloqueio do aparelho celular no mov. 1241.1, qual seja: 151927. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1