Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2023797/PR (2022/0274094-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
CAMILA TORRES DE BRITO - DF044868
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO & LOBO ADVOCACIA - PR002049
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
EMBARGADO: CHURCHILL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
OUTRO NOME: AUTO POSTO CHURCHILL LTDA
ADVOGADOS: EDSON APARECIDO STADLER - PR015063
MIGUEL GUSTAVO LOPES KFOURI - PR026905
RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPAEXCLUSIVA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de acolher pretensão relacionada à tese da ausência de nexo causal e culpa exclusiva e à distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado. 4. Não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima/recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. A embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 3. Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios com base na condenação. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp 1897624/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe 04/11/2024) Nesse contexto, aduz que a divergência entre o acórdão embargado e o acórdão proferido pela Quarta Turma no AgInt no REsp 1.897.624/RJ, no qual, em ação em que a parte autora formulara quatro pedidos, reconheceu-se, após provimento do recurso especial para afastar um dos pedidos, a sucumbência recíproca, adotando-se como critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência o número de pedidos formulados e atendidos. Sustenta a embargante que, assim como no paradigma, também na espécie houve apenas acolhimento parcial dos pedidos do autor (procedência do pedido de lucros cessantes e improcedência do pedido de danos morais), de modo que se imporia o reconhecimento da sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios, na forma do art. 86 do CPC, sendo cognoscível por esta Corte a questão, por reputá-la de direito. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.043 do CPC dispõe que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inc. I) ou, ainda, sendo um de mérito e outro que não conheceu do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inc. III). O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que a divergência pode versar sobre a aplicação de direito material ou processual, e o § 4º impõe ao recorrente o ônus de provar o dissídio, mediante certidão, cópia ou menção a repositório oficial da jurisprudência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No plano regimental, o art. 266 do RISTJ reproduz esse regime, estabelecendo que cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, exigindo-se, igualmente, que seja demonstrada, em cotejo analítico, a similitude fático-jurídica entre os casos e a oposição de teses. Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que os embargos de divergência: (a) destinam-se à pacificação da jurisprudência quanto à interpretação da legislação federal examinada em recurso especial; e (b) não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade do recurso, nem à superação de óbices sumulares ou à reavaliação de peculiaridades fático-probatórias do caso concreto. Também firmou-se a orientação de que não é cabível a utilização dos embargos de divergência para discutir, por exemplo, a irrisoriedade ou a excessividade de honorários sucumbenciais, justamente porque essa aferição depende das particularidades da causa, circunstância que inviabiliza a formação de precedente uniformizador (AgInt nos EREsp 1322257/RS, Corte Especial, DJe 19/04/2017). Na espécie, o acórdão embargado, proferido pela Terceira Turma, assentou, de modo expresso, que: (a) a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que houve sucumbência em parte mínima do pedido pelo autor, encontrava respaldo na jurisprudência deste STJ, autorizando, assim, a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC; e (b) a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, bem como a própria verificação de sucumbência mínima ou recíproca, demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial à luz da Súmula n. 7 do STJ. A ratio decidendi do acórdão embargado, portanto, contém dois pilares: o primeiro é a adesão à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC e; o segundo é a inviabilidade, nas instâncias especiais, de rediscutir, caso a caso, a proporção em que as partes venceram e sucumbiram, por exigir incursão nas provas e na dimensão econômica de cada pedido. De outro lado, o acórdão paradigma (AgInt no REsp 1.897.624/RJ), proferido pela Quarta Turma, também parte da premissa de que a jurisprudência do STJ pacificou a adoção do número de pedidos formulados e atendidos como critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência, à luz do art. 86 do CPC. Nesse precedente, em caso no qual a autora formulara quatro pedidos e, após o provimento do recurso especial, restou exitoso apenas um deles, reconheceu-se a sucumbência recíproca e procedeu-se ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Verifica-se, assim, que, sob o ângulo da tese jurídica abstrata, não há divergência relevante, pois tanto o acórdão embargado quanto o paradigma reconhecem que a distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo art. 86 do CPC e o número de pedidos formulados e acolhidos constitui critério norteador para a aferição da sucumbência mínima ou recíproca. A dissonância apontada pela embargante reside, em verdade, no enquadramento das peculiaridades do caso concreto em cada um desses parâmetros legais: no acórdão embargado, o Tribunal de origem, considerando a expressiva diferença entre o valor do pedido procedente (lucros cessantes em montante superior a seis milhões de reais) e o proveito econômico potencialmente advindo do pedido de danos morais, reputou mínima a sucumbência do autor, aplicando o art. 86, parágrafo único, do CPC, entendimento que a Terceira Turma entendeu não ser passível de revisão em razão da Súmula n. 7 do STJ; no paradigma, ao revés, após alteração substancial do resultado da demanda por esta Corte Superior (afastamento de parcela relevante da condenação), reconheceu-se, à vista do quadro processual remanescente, a sucumbência recíproca. O que se tem, portanto, não é divergência sobre a interpretação do art. 86 do CPC, mas mero inconformismo da embargante com a valoração, pelo Tribunal de origem e pela Terceira Turma, da extensão do decaimento e do proveito econômico obtido na causa, pretensão que, por sua natureza, demanda reexame das particularidades fáticas da lide e dos valores em discussão. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os embargos de divergência não se prestam à uniformização de entendimento em matéria que dependa, essencialmente, das circunstâncias específicas de cada caso, como ocorre na aferição da irrisoriedade ou excessividade de honorários ou, por identidade de razão, na aferição de sucumbência mínima ou recíproca em vista do proveito econômico concretamente obtido. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. GRAU DE COGNIÇÃO DIFERENTE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. O STJ tem firmado orientação no sentido de que, em regra, não cabem Embargos de Divergência para fins de discussão sobre a irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios. 2. Não há contradição no acórdão recorrido quando consignou mostrarem-se incabíveis os presentes Embargos, cujos paradigmas apontados versam sobre casos distintos do que ora se cuida, na medida em que naqueles o Superior Tribunal de Justiça acabou por superar o óbice de conhecimento, de forma a alterar, ante a excessividade ou irrisoriedade reconhecida, os valores estabelecidos a título de honorários advocatícios. 3. Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não se admite a interposição de Embargos de Divergência para discutir a questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação decorre das particularidades de cada caso concreto. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp 1.322.257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 7/12/2016, DJe 19/4/2017) Cumpre ressaltar, ainda, que o acórdão embargado expressamente fundamentou a impossibilidade de rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao consignar que “não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima/recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória”. Os embargos de divergência, todavia, não se prestam a questionar o acerto ou desacerto da aplicação de óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial. Conforme reiteradamente decidido pela Corte Especial, é inadmissível a utilização dos embargos de divergência para discutir se, no caso concreto, seria ou não cabível a incidência da Súmula n. 7 do STJ ou de outros óbices de conhecimento, por se tratar de questão afeta ao juízo de admissibilidade do recurso, e não de uniformização de tese jurídica. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. JULGADOS COM GRAUS DE COGNIÇÃO DISTINTOS. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a admissibilidade do presente recurso exige que os arestos confrontados sejam de mesma amplitude, ou seja, tanto o acórdão embargado quanto o paradigma devem guardar o mesmo grau de cognição em torno da controvérsia a ser dirimida. 2. Nos termos do posicionamento consolidado nesta Corte Superior, os embargos de divergência não se prestam à análise do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica quando do conhecimento do recurso especial, tal como a Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando necessária a incursão no substrato fático-probatório dos autos definido pelo Tribunal de origem. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n.º 1.153.571/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/12/2011). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. REEXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. 2. A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EREsp n.º 679.265/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/8/2010). A embargante, ao afirmar que “a quantidade de pedidos procedentes e improcedentes é matéria delineada no acórdão de origem e, portanto, plenamente cognoscível por esse e. STJ”, busca, em verdade, afastar a ratio decidendi do acórdão embargado no tocante à incidência da Súmula n. 7 do STJ e obter, por via oblíqua, o reexame da conclusão de que a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido. Tal finalidade exorbita o campo de atuação dos embargos de divergência, que não constituem sucedâneo recursal apto a superar, caso a caso, óbices de conhecimento postos no julgamento do recurso especial. A admitir-se interpretação diversa, converter-se-iam os embargos de divergência em via recursal ampla para reanálise de todas as questões fático-probatórias subjacentes à incidência da referida Súmula, o que contraria frontalmente a disciplina dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC. Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO