Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1140615-48.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jadlog Logística S.a - - Flap Locadora e Transportes S/A - Ticket Serviços S.a. -
Vistos. JADLOG LOGÍSTICA S/A e FLAP LOCADORA E TRANSPORTES S/A ajuizaram a presente ação contra TICKET SERVIÇOS S/A, alegando, em suma, fraude no sistema de benefício de vale alimentação e refeição gerenciado pela requerida, de janeiro de 2018 a novembro de 2020. As autoras sustentam que as facilidades fornecidas pela ré permitiram as fraudes, devido à emissão indiscriminada de cartões, aquisição e transferência de créditos indevidos por ex-funcionária das autoras a terceiros, incluindo ex-funcionários e pessoas sem vínculo funcional com as requerentes. Alegam que a requerida é objetivamente responsável pelos prejuízos causados pelo descumprimento da obrigação de implantação e gerenciamento dos produtos vale refeição (TRE) e vale alimentação (TAE), bem como por inobservância da Lei nº 9.613, de 1998. Por tais razões, requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.809.927,72, com os acréscimos legais, ao cumprimento da obrigação de desvinculação das notas fiscais equivocadamente vinculadas às autoras e à declaração de inexistência de vinculação com o débito no valor de R$ 25.404.640,78. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 45/16380). A ré contestou alegando, em matéria preliminar, a ilegitimidade ativa e passiva, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual na exibição de documentos. No mérito, defende basicamente a inexistência de responsabilidade pelo prejuízo, pois as autoras escolheram exclusivamente a Sra. Nereire para exercer a função de interlocutora máster na gestão dos créditos. Afirma que a referida funcionária solicitou todos os benefícios e assumiu o controle e a administração das transações. Defende que exerce somente a atividade de implantação e gerenciamento dos produtos e não dos clientes, alegando excludentes de responsabilidade e impugnando os valores postulados e a exibição de documentos. Requer a improcedência da pretensão. Acostou os documentos de fls. 16469/16649. A sentença anterior foi anulada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu cerceamento de defesa e a necessidade de dilação probatória para esclarecer as obrigações da requerida, determinando o retorno dos autos para saneamento e complementação da instrução. Reitero o afastamento das preliminares arguidas pela requerida em contestação, conforme já decidido na sentença anulada. Considerando as alegações das partes e a fundamentação do v. acórdão que anulou a sentença, fixo como pontos controvertidos: a) O alcance e a natureza das obrigações contratuais da requerida, incluindo se tais obrigações incluíam deveres de monitoramento ativo, verificação de vínculo empregatício dos beneficiários, controle de emissão de cartões em duplicidade, análise de volumes de créditos incomuns e de pagamentos realizados por terceiros, bem como a implementação de mecanismos antifraude específicos para coibir condutas internas das requerentes. Alternativamente, se as obrigações da requerida se limitavam à disponibilização e gestão do sistema e dos produtos, com a autonomia do cliente na gestão de seus próprios colaboradores e pedidos; b) Se a requerida estava sujeita às obrigações da Lei nº 9.613, de 1998, e, em caso afirmativo, se houve descumprimento de deveres de comunicação ao COAF ou de adoção de políticas e controles internos compatíveis com a prevenção de lavagem de dinheiro que tenham contribuído diretamente para os prejuízos alegados. Se o Programa de Integridade do Grupo Edenred gerou obrigações exigíveis em relação às requerentes que foram violadas e que, por si só, causaram os danos pleiteados. c) Se existe nexo de causalidade direto e imediato entre qualquer eventual conduta omissiva ou comissiva da requerida e os prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos pelas requerentes. A análise da atuação da ex-funcionária Sra. Nereire Cinelania Soares na perpetração das fraudes, para determinar se sua conduta constitui fato exclusivo de terceiro, apto a afastar a responsabilidade da requerida, ou se houve culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte das próprias requerentes que possa excluir ou mitigar a responsabilidade da requerida pelos danos. d) A efetiva ocorrência e a exata extensão dos danos materiais alegados pelas requerentes, no valor de R$ 9.809.927,72, bem como a alegada vinculação indevida de notas fiscais e débitos no valor de R$ 25.404.640,78. d) A necessidade e pertinência dos documentos e informações cuja exibição foi requerida pelas requerentes para a elucidação dos fatos controvertidos e a apuração dos valores, bem como a exclusividade da posse de tais documentos pela requerida, ou a melhor condição de sua exibição. A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual readequação posterior. Assim, as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente a sua relevância e pertinência para a elucidação de cada um dos pontos controvertidos fixados nesta decisão. Deverão indicar os fatos que pretendem provar com cada meio de prova, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP), TIAGO ABREU GONTIJO (OAB 96242/MG), TIAGO ABREU GONTIJO (OAB 96242/MG), VINICIUS MATTOS FELICIO (OAB 74441/MG), VINICIUS MATTOS FELICIO (OAB 74441/MG), MIRELLE BITTENCOURT LOTUFO (OAB 336342/SP)