Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- A executada Gonçalves & Tortola S.A. apresentou tempestivos embargos de declaração (seq. 186.1) da decisão de seq. 182.1, tendo alegado, em síntese, haver omissão na análise do contido no acórdão de seq. 164.2. 2- Conheço os embargos de declaração apresentados pela executada, mas nego-lhes provimento, pois a decisão não abriga omissão em relação aos itens apontados. De início cabe consignar que a contradição e/ou omissão e/ou obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração deve estar na própria decisão, e não entre esta e o entendimento defendido pela parte. De todo modo, a decisão de seq. 182.1 explanou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais este juízo entendeu por bem intimar a executada a apresentar a documentação solicitada pelo exequente em seq. 168.1, mesmo não havendo determinação judicial no acórdão de seq. 164.2. Nota-se que, ao contrário do alegado pela executada em seq. 186.1, a decisão embargada invocou o princípio da cooperação judicial, não imputando ônus à executada caso informasse acerca da impossibilidade de apresentar os referidos documentos. Portanto, não se ressentindo a decisão dos vícios alegados, eventual insurgência da executada a esse respeito deverá ser exercida através da via processual adequada. 3- Após estabilizada a presente decisão, tornem os autos conclusos para início da liquidação de sentença. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito