Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Kebec Indústria e Comércio Ltda Advogado: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) Advogada: Taís da Silva Araujo (OAB: 431104/SP)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - RETORNO DO STJ - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - VÍCIO SANADO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802456-93.2018.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos por Kebec Indústria e Comércio S.A. em face de acórdão que rejeitou recurso de apelação e manteve sentença de parcial procedência nos embargos à execução fiscal, relativos à cobrança de créditos tributários de ICMS constantes nas CDAs nºs 107/2015, 120/2015 e 292/2015, no valor de R$ 1.347.099,21 à época da distribuição. 2) O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2350806/MS), por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, determinando novo julgamento dos embargos de declaração, especificamente para manifestação quanto à suposta omissão na análise de documentos que comprovariam pagamento parcial do débito, com reflexos na prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise de documentação supostamente comprobatória de pagamento parcial de ICMS, o que, conforme alegado pela embargante, influenciaria na definição do termo inicial da prescrição tributária, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Após reexame dos autos, constatou-se que os documentos referidos tratam dos processos administrativos tributários relacionados aos autos de infração que deram origem às CDAs. 5) Analisando detidamente as decisões administrativas, verificou-se que: a) Não houve alegação ou comprovação de pagamento parcial nos processos administrativos; b) Em todos os casos, após a rejeição das impugnações, a contribuinte foi intimada para pagamento, sem que houvesse quitação ou parcelamento do débito. 6) Observou-se, ainda, que a petição inicial dos embargos à execução não alegava pagamento parcial, mas apenas declaração do tributo sem o correspondente recolhimento. 7) Assim, inexistindo prova de recolhimento parcial, não há como se aplicar a regra do art. 150, § 4º, do CTN para alteração do termo inicial da prescrição, devendo prevalecer a tese já adotada na sentença e no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento anterior. Tese de julgamento: 1) A mera juntada de documentos administrativos, sem prova do efetivo recolhimento de tributo declarado, não é suficiente para atrair a regra do art. 150, § 4º, do CTN quanto ao termo inicial da prescrição tributária. 2) Não demonstrado o pagamento parcial do ICMS, inaplicável a tese de prescrição com base na data do vencimento da obrigação, permanecendo válida a fundamentação anteriormente adotada. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º, e 174; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: