1. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA (EMBARGANTE)
Autor
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
VITOR BERNARDINELLI DACACHE
OAB/AP 4802·Representa: Autor
AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/AP 5258·CPF·Representa: Autor
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES
OAB/AP 4965·CPF·Representa: Autor
VITOR BERNARDINELLI DACACHE
OAB/AP 004802·CPF·Representa: Autor
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES
OAB/AP 004965·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001333-89.2020.8.03.0013.
REQUERENTE: ADAIR SOUZA DA SILVA
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor da obrigação, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523 do CPC/2015. Pedra Branca do Amapari/AP, 23 de janeiro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
20/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
19/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 21:21
Protocolo de Petição
29/08/2025, 21:03
Publicação
28/08/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2550270/AP (2024/0013512-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - AP004965A
AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP005258A
EMBARGADO: ADAIR SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: VITOR BERNARDINELLI DACACHE - AP004802A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2550270/AP (2024/0013512-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - AP004965A
AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP005258A
EMBARGADO: ADAIR SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: VITOR BERNARDINELLI DACACHE - AP004802A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2550270/AP (2024/0013512-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - AP004965A
AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP005258A
EMBARGADO: ADAIR SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: VITOR BERNARDINELLI DACACHE - AP004802A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2550270/AP (2024/0013512-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - AP004965A
AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP005258A
EMBARGADO: ADAIR SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: VITOR BERNARDINELLI DACACHE - AP004802A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 12:51
Publicação
22/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2550270/AP (2024/0013512-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - AP004965A
AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP005258A
EMBARGADO: ADAIR SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: VITOR BERNARDINELLI DACACHE - AP004802A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 23:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 23:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:31
Publicação
04/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2550270/AP (2024/0013512-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - AP004965A
AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP005258A
AGRAVADO: ADAIR SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: VITOR BERNARDINELLI DACACHE - AP004802A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2550270/AP (2024/0013512-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - AP004965A
AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP005258A
AGRAVADO: ADAIR SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: VITOR BERNARDINELLI DACACHE - AP004802A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 08:17
Redistribuição
17/05/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:11
Protocolo de Petição
15/05/2024, 13:56
Recebimento
14/05/2024, 10:48
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 10:33
Publicação
14/05/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 18:15
Distribuição
10/05/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
24/04/2024, 17:11
Protocolo de Petição
24/04/2024, 16:59
Publicação
22/04/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 18:14
Ato ordinatório
19/04/2024, 08:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/04/2024, 06:11
Protocolo de Petição
18/04/2024, 23:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 08:41
Protocolo de Petição
02/04/2024, 17:41
Publicação
21/03/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 19:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 15:16
Publicação
19/03/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
18/03/2024, 14:26
Protocolo de Petição
18/03/2024, 14:19
Ato ordinatório
18/03/2024, 14:17
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2024, 16:51
Protocolo de Petição
15/03/2024, 16:43
Publicação
08/03/2024, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 19:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/03/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 11:48
Distribuição (competência exclusiva)
02/02/2024, 11:00
Recebimento
25/01/2024, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001333-89.2020.8.03.0013.
Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Embargado: ADAIR SOUZA DA SILVA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO:
Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo.O recorrido apresentou contrarrazões.Diante do exposto, mantenho a decisão que não admitiu o Recurso Especial por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no art. 1.042, §4º do CPC.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
27/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001333-89.2020.8.03.0013.
Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Embargado: ADAIR SOUZA DA SILVA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO INADEQUADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO. 1) Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível. 2) A mesma Corte Superior adota o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 3) Apelação não conhecida."Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados, consoante ementa a seguir reproduzida:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. ACOLHIMENTO INCABÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE 1) O erro material apto a embasar a oposição de embargos de declaração se resume à constatação de inexatidões materiais e erros de cálculo, reconhecíveis à primeira vista, cuja correção não altera o resultado do julgamento, como se extrai do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, vício não evidenciado na hipótese, principalmente quando o Embargante se utiliza desse argumento para rediscutir questões já enfrentadas no acórdão; 2) Não há que se falar em omissão quando a questão não foi objeto de questionamento nas razões recursais, tendo surgido somente em sede de aclaratórios; 3) Demonstra-se incabível a rediscussão da matéria decidida na fase de conhecimento da ação coletiva em sede de liquidação de sentença. 4) Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública não podem ser apreciadas pelo Tribunal ad quem quando o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, tal como ocorreu no caso concreto, em que a Turma Julgadora reconheceu a inadequação do recurso de apelação para impugnar o pronunciamento judicial proferido na origem, de modo que sem vez para a pretensão de acolhimento da ilegitimidade ativa em sede de aclaratórios. Precedentes STJ; 5) Embargos rejeitados."Nas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado:- os artigos 203, §1º e 1.009 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "no caso concreto não há dúvida alguma quanto ao fato de que a decisão pela qual o magistrado de 1º grau julga procedente ou improcedente uma ação individual fundada no art. 97 do CDC é uma sentença".- o artigo 502 do Código de Processo Civil, eis que "conferem à decisão da Ação Civil Pública 0000025-57.2016.8.03.0013 um conteúdo absolutamente diferente daquele consignado no acórdão onde não há sequer menção a "danos morais" ou a "danos materiais", e ao distorcer substancialmente suas disposições acarretam uma afronta tão profunda ao ordenamento que se faz passível de reforma mesmo após o trânsito em julgado."- os artigos 186 e 927 do Código Civil, além dos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando a "necessidade de apontamento dos elementos dano e nexo de causalidade para a caracterização do dano indenizável inobstante o reconhecimento da responsabilidade pelo evento danoso em sede de ação coletiva".- os artigos 9º e 10º do CPC, que vedam a prolação de decisão contra a parte sem oportunizar a manifestação a respeito (decisão surpresa); - os artigos 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC, "na medida em que os acórdãos recorridos não veiculam fundamentação quanto aos elementos do dano indenizável e o acórdão dos embargos se omite também quanto à apreciação dos vícios apontados em sede de aclaratórios".Assim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste apelo.A parte recorrida apresentou contrarrazões.É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A recorrente possui interesse e legitimidade recursal e advogado constituído.A irresignação é tempestiva, eis que o recurso foi interposto em 25/09/2023, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.O preparo recursal foi comprovado.Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;......................c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."No tocante à alegação de violação 203, §1º e 1.009 do Código de Processo Civil, da análise do voto condutor, constata-se que o julgamento nesta Corte Estadual se apresenta em total consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme inclusive restou destacado na própria ementa:"1) Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível."Confira-se trecho do voto condutor:"Em que pese a decisão unânime da turma julgadora original no sentido de conhecer das apelações, ouso divergir desse entendimento em razão de que a jurisprudência aponta no sentido de que o recurso cabível no caso é o agravo de instrumento. Nesse sentido recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que restou assim ementada: ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao julgar inadmissível a apelação, entendeu o TJSC que a decisão proferida em primeira instância não teria determinado a extinção da execução, de modo que teria natureza interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento. 2. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, ‘para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015’ (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019). 3. Conforme o acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu em fase de liquidação, não tendo havido extinção do procedimento, ‘desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC’ (AgInt no REsp 1.694.898/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.’ (AgInt no AREsp n. 1.683.815/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Note-se que o entendimento daquela Corte se estende, inclusive à impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Confira: ‘PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-H DO CPC/1973. DECISÃO PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.232/2005. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. O STJ possui entendimento assente de que, quando em vigor o Código de Processo Civil de 1973, para decisões proferidas após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 475-H do CPC. Assim, inadmissível a interposição de Apelação com base na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. 2. Agravo Interno não provido.’ (AgInt no AREsp n. 1.730.760/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.) E mais recentemente: ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.998.496/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)."Essa particularidade obsta a admissão deste recurso nesse ponto, por força da Súmula 83 do STJ (Súm. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), aplicável inclusive aos apelos embasados na alínea "a", do inciso III, do art. 105 do CPC. Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Acórdão de origem que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.154.144/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.).""AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA REITERADA E DESIDIOSA DO GENITOR NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. ART. 232 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 301 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM COM MESMO ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame" (art. 232 do Código Civil). 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a recusa injustificada da parte de se submeter ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301/STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Entendeu o Tribunal de origem que a ora agravante adotou comportamento desidioso, com reiteradas recusas em proceder à realização do exame de DNA, o que gerou presunção de paternidade. Derruir tal constatação demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.).""AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORADIA POPULAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO AGIR COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1516085/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).""CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EX-CÔNJUGE. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. "Na suplementação da pensão por morte, o ex-cônjuge, credor dos alimentos, possui direito ao recebimento da pensão previdenciária, em igualdade de condições com os outros beneficiários. Precedentes."(AgInt no REsp 1772843/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). 5. Inadmissível o recurso especial, interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1749154/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021)."No mais, considerando que o julgamento sequer ultrapassou o conhecimento do recurso de apelação, todas as questões de mérito alegadas restam prejudicadas.Ante o exposto, não admito este recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001333-89.2020.8.03.0013.
Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Embargado: ADAIR SOUZA DA SILVA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador JAYME FERREIRA
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001333-89.2020.8.03.0013.
Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Embargado: ADAIR SOUZA DA SILVA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DESPACHO:
Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC).Após, venham-me os autos conclusos para decisão.Cumpra-se.
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001333-89.2020.8.03.0013.
Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Apelado: ADAIR SOUZA DA SILVA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Acórdão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO INADEQUADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO. 1) Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível. 2) A mesma Corte Superior adota o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 3) Apelação não conhecida.
Acórdão - Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos na 162ª Sessão Extraordinária realizada em 08/09/2022, A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento em bloco, por unanimidade, a turma julgadora acolheu as preliminares de coisa julgada nos processos 0000503-89.2021.8.03.0013, 0000940-33.2021.8.03.0013, 0000943-85.2021.8.03.0013 e de litispendência nos feitos 0000775-83.2021.8.03.0013, 0000776-68.2021.8.03.0013, 0001326-97.2020.8.03.0013, 0000689-15.2021.8.03.0013, 0001069-38.2021.8.03.0013, 0001070-23.2021.8.03.0013, 0001296-62.2020.8.03.0013, 0001294-92.2020.8.03.0013, 0001056-39.2021.8.03.0013, 0001287-66.2021.8.03.0013, restando afastada nos feitos 0000774-98.2021.8.03.0013, 0001325-15.2020.8.03.0013, 0000506-44.2021.8.03.0013, 0000691-82.2021.8.03.0013, 0001068-53.2021.8.03.0013, 0001293-10.2020.8.03.0013, 0000908-28.2021.8.03.0013 e, em continuação de julgamento relativo aos feitos Nº 0001191-51.2021.8.03.0013, Nº 0000480-46.2021.8.03.0013,Nº 0000664-02.2021.8.03.0013, Nº 0000840-78.2021.8.03.0013, Nº 0001019-12.2021.8.03.0013, Nº 0001018-27.2021.8.03.0013, Nº 0001004-43.2021.8.03.0013, Nº 0000461-40.2021.8.03.0013, Nº 0000462-25.2021.8.03.0013, Nº 0000467-47.2021.8.03.0013, Nº 0000498-67.2021.8.03.0013, Nº 0000632-94.2021.8.03.0013, Nº 0000648-48.2021.8.03.0013, Nº 0000660-62.2021.8.03.0013, Nº 0000765-39.2021.8.03.0013, Nº 0000913-50.2021.8.03.0013, Nº 0000926-49.2021.8.03.0013, Nº 0000996-66.2021.8.03.0013, Nº 0001066-83.2021.8.03.0013, Nº 0001000-06.2021.8.03.0013, Nº 0001190-66.2021.8.03.0013, Nº 0001280-74.2021.8.03.0013, Nº 0001280-11.2020.8.03.0013, Nº 0001282-78.2020.8.03.0013, Nº 0001281-59.2021.8.03.0013, Nº 0001291-06.2021.8.03.0013, Nº 0001306-09.2020.8.03.0013, Nº 0001312-16.2020.8.03.0013, Nº 0001284-48.2020.8.03.0013, Nº 0001290-55.2020.8.03.0013, Nº 0001296-28.2021.8.03.0013, Nº 0001363-90.2021.8.03.0013, Nº 0000673-61.2021.8.03.0013, Nº 0000914-35.2021.8.03.0013, Nº 0001013-05.2021.8.03.0013, Nº 0001031-26.2021.8.03.0013, Nº 0001308-42.2021.8.03.0013, Nº 0001319-71.2021.8.03.0013, Nº 0001331-22.2020.8.03.0013, Nº 0001044-25.2021.8.03.0013, Nº 0001074-60.2021.8.03.0013, Nº 0001475-59.2021.8.03.0013, Nº 0001260-83.2021.8.03.0013, Nº 0001282-44.2021.8.03.0013, Nº 0001347-39.2021.8.03.0013, Nº 0001701-64.2021.8.03.0013, Nº 0001723-25.2021.8.03.0013, Nº 0001745-83.2021.8.03.0013, Nº 0000768-91.2021.8.03.0013, Nº 0001006-13.2021.8.03.0013, Nº 0001010-50.2021.8.03.0013, Nº 0001061-61.2021.8.03.0013, Nº 0001194-06.2021.8.03.0013, Nº 0001698-12.2021.8.03.0013, Nº 0001272-97.2021.8.03.0013, Nº 0001328-33.2021.8.03.0013, Nº 0001510-19.2021.8.03.0013, Nº 0001702-49.2021.8.03.0013, Nº 0001725-92.2021.8.03.0013, Nº 0001750-08.2021.8.03.0013, Nº 0000909-13.2021.8.03.0013, Nº 0001007-95.2021.8.03.0013, Nº 0001012-20.2021.8.03.0013, Nº 0001029-56.2021.8.03.0013, Nº 0001035-63.2021.8.03.0013, Nº 0001277-56.2020.8.03.0013, Nº 0001310-12.2021.8.03.0013, Nº 0001311-94.2021.8.03.0013, Nº 0001327-48.2021.8.03.0013, Nº 0001330-03.2021.8.03.0013, Nº 0001320-56.2021.8.03.0013, Nº 0001329-18.2021.8.03.0013, Nº 0001333-89.2020.8.03.0013, Nº 0001380-29.2021.8.03.0013, Nº 0001294-58.2021.8.03.0013, Nº 0001286-18.2020.8.03.0013, Nº 0001287-03.2020.8.03.0013, Nº 0001288-85.2020.8.03.0013, Nº 0001292-25.2020.8.03.0013, Nº 0001301-84.2020.8.03.0013, Nº 0001303-54.2020.8.03.0013, Nº 0001308-76.2020.8.03.0013, Nº 0001313-98.2020.8.03.0013, Nº 0001314-49.2021.8.03.0013, Nº 0001321-75.2020.8.03.0013, Nº 0001322-60.2020.8.03.0013, Nº 0001323-45.2020.8.03.0013, Nº 0001328-67.2020.8.03.0013, Nº 0001329-52.2020.8.03.0013, Nº 0001285-33.2020.8.03.0013, Nº 0001289-70.2020.8.03.0013, Nº 0000469-17.2021.8.03.0013, Nº 0000472-69.2021.8.03.0013, Nº 0000476-09.2021.8.03.0013, Nº 0000482-16.2021.8.03.0013, Nº 0000483-98.2021.8.03.0013, Nº 0000485-68.2021.8.03.0013, Nº 0000486-53.2021.8.03.0013, Nº 0000493-45.2021.8.03.0013, Nº 0000496-97.2021.8.03.0013, Nº 0000497-82.2021.8.03.0013, Nº 0000577-46.2021.8.03.0013, Nº 0000625-05.2021.8.03.0013, Nº 0000626-87.2021.8.03.0013, Nº 0000488-23.2021.8.03.0013, Nº 0000489-08.2021.8.03.0013, Nº 0000490-90.2021.8.03.0013, Nº 0000491-75.2021.8.03.0013, Nº 0000504-74.2021.8.03.0013, Nº 0000578-31.2021.8.03.0013, Nº 0000633-79.2021.8.03.0013, Nº 0000634-64.2021.8.03.0013, Nº 0000643-26.2021.8.03.0013, Nº 0000646-78.2021.8.03.0013, Nº 0000652-85.2021.8.03.0013, Nº 0000654-55.2021.8.03.0013, Nº 0000657-10.2021.8.03.0013, Nº 0000662-32.2021.8.03.0013, Nº 0000666-69.2021.8.03.0013, Nº 0000667-54.2021.8.03.0013, Nº 0000669-24.2021.8.03.0013, Nº 0000672-76.2021.8.03.0013, Nº 0000674-46.2021.8.03.0013, Nº 0000658-92.2021.8.03.0013, Nº 0000680-53.2021.8.03.0013, Nº 0000919-57.2021.8.03.0013, Nº 0000670-09.2021.8.03.0013, Nº 0000661-47.2021.8.03.0013, Nº 0000910-95.2021.8.03.0013, Nº 0001288-51.2021.8.03.0013, Nº 0000675-31.2021.8.03.0013, Nº 0000682-23.2021.8.03.0013, Nº 0000764-54.2021.8.03.0013, Nº 0000766-24.2021.8.03.0013, Nº 0000773-16.2021.8.03.0013, Nº 0000907-43.2021.8.03.0013, Nº 0000916-05.2021.8.03.0013, Nº 0000935-11.2021.8.03.0013, Nº 0000936-93.2021.8.03.0013, Nº 0001003-58.2021.8.03.0013, Nº 0001009-65.2021.8.03.0013, Nº 0000931-71.2021.8.03.0013, Nº 0001001-88.2021.8.03.0013, Nº 0001011-35.2021.8.03.0013, Nº 0001015-72.2021.8.03.0013, Nº 0001026-04.2021.8.03.0013, Nº 0001033-93.2021.8.03.0013, Nº 0001030-41.2021.8.03.0013, Nº 0001062-46.2021.8.03.0013, Nº 0001064-16.2021.8.03.0013, Nº 0001075-45.2021.8.03.0013, Nº 0001076-30.2021.8.03.0013, Nº 0001283-29.2021.8.03.0013, Nº 0001289-36.2021.8.03.0013, Nº 0001292-88.2021.8.03.0013, Nº 0001295-43.2021.8.03.0013, Nº 0001291-40.2020.8.03.0013, Nº 0001298-32.2020.8.03.0013, Nº 0001305-24.2020.8.03.0013, Nº 0001309-27.2021.8.03.0013, Nº 0001318-23.2020.8.03.0013, Nº 0001324-93.2021.8.03.0013, Nº 0001326-63.2021.8.03.0013, Nº 0001362-08.2021.8.03.0013, Nº 0001348-24.2021.8.03.0013, Nº 0001359-53.2021.8.03.0013, Nº 0001360-38.2021.8.03.0013, Nº 0001381-14.2021.8.03.0013, Nº 0001361-23.2021.8.03.0013, Nº 0001368-15.2021.8.03.0013, Nº 0001080-67.2021.8.03.0013, Nº 0001514-56.2021.8.03.0013, Nº 0001694-72.2021.8.03.0013, Nº 0001697-27.2021.8.03.0013, Nº 0001705-04.2021.8.03.0013, Nº 0000694-37.2021.8.03.0013, Nº 0001366-45.2021.8.03.0013, Nº 0001279-26.2020.8.03.0013, após sustentação oral pelos patronos das partes e do relator e vogais terem afastado a preliminar de prescrição do processo Nº 0001741-46.2021.8.03.0013, pediu vista o 3º Vogal– Desembargador JAYME FERREIRA. Em início de julgamento, em turma originária, acolheu a preliminar de litispendência nos processos Nº 0001320-90.2020.8.03.0013, Nº 0001299-80.2021.8.03.0013, Nº 0001311-31.2020.8.03.0013, Nº 0000508-14.2021.8.03.0013, Nº 0000509-96.2021.8.03.0013, restando afastada nos feitos Nº 0001319-08.2020.8.03.0013, Nº 0001298-95.2021.8.03.0013, Nº 0001310-46.2020.8.03.0013 e Nº 0001286-81.2021.8.03.0013; acolheu a de ilegitimidade ativa nos feitos Nº 0002108-70.2021.8.03.0013 e Nº 0002135-53.2021.8.03.0013, rejeitou as preliminares de prescrição e de legitimidade nos processos: Nº 0001770-96.2021.8.03.0013, Nº 0001988-27.2021.8.03.0013, Nº 0001761-37.2021.8.03.0013, Nº 0001970-06.2021.8.03.0013, Nº 0001961-44.2021.8.03.0013, Nº 0001760-52.2021.8.03.0013, Nº 0002111-25.2021.8.03.0013, Nº 0001771-81.2021.8.03.0013, Nº 0001974-43.2021.8.03.0013, Nº 0001376-89.2021.8.03.0013, Nº 0001756-15.2021.8.03.0013, Nº 0001511-04.2021.8.03.0013, Nº 0002113-92.2021.8.03.0013, Nº 0001789-05.2021.8.03.0013, Nº 0000049-75.2022.8.03.0013, Nº 0001751-90.2021.8.03.0013, Nº 0000046-23.2022.8.03.0013, Nº 0000038-46.2022.8.03.0013, Nº 0001983-05.2021.8.03.0013, Nº 0001696-42.2021.8.03.0013, Nº 0001704-19.2021.8.03.0013, Nº 0001020-94.2021.8.03.0013, Nº 0001726-77.2021.8.03.0013, Nº 0002021-17.2021.8.03.0013, Nº 0001977-95.2021.8.03.0013, Nº 0001699-94.2021.8.03.0013, Nº 0001960-59.2021.8.03.0013, Nº 0001752-75.2021.8.03.0013, Nº 0001962-29.2021.8.03.0013, Nº 0002114-77.2021.8.03.0013, Nº 0001032-11.2021.8.03.0013, Nº 0001972-73.2021.8.03.0013, Nº 0001692-05.2021.8.03.0013 e, ainda, rejeitou a preliminar de prescrição nos feitos Nº 0001058-09.2021.8.03.0013, Nº 0000924-79.2021.8.03.0013, Nº 0001314-83.2020.8.03.0013, Nº 0001047-77.2021.8.03.0013, Nº 0001277-22.2021.8.03.0013, Nº 0000902-21.2021.8.03.0013, na sequência rejeitou a preliminar de intempestividade nos processos 0001349-09.2021.8.03.0013 e 0001042-55.2021.8.03.0013, apreciadas as preliminares, os feitos foram conhecidos à unanimidade, assim como o processo Nº 0001281-93.2020.8.03.0013, e, no mérito, com os votos já proferidos, já instaurada a divergência e ampliado o quórum, pediu vista o 3º Vogal– Desembargador JAYME FERREIRA.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Presidente e Relator), Desembargador JOÃO LAGES (1º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal), Desembargador JAYME FERREIRA (3º Vogal) e Desembargador GILBERTO PINHEIRO (4º Vogal).
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001333-89.2020.8.03.0013.
Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Apelado: ADAIR SOUZA DA SILVA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001333-89.2020.8.03.0013.
Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Apelado: ADAIR SOUZA DA SILVA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001333-89.2020.8.03.0013.
Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Apelado: ADAIR SOUZA DA SILVA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK Rotinas processuais: Intimação do(s) Procurador(es) da(s) parte(s) dos dados de acesso à 1277ª Sessão de Julgamento da Câmara Única do dia 17/05/2022, inicio às 08:00, em razão da sustentação oral requerida. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/87881815088?pwd=omuAELXOYIfBKV6wfPyZ17al_kOJGu.1 ID da reunião: 878 8181 5088 Senha de acesso: 785994
Rotinas processuais - Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001333-89.2020.8.03.0013.
Autora: ADAIR SOUZA DA SILVA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Sentença:
Nº do Parte
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, para ARBITRAR, como valor indenizatório, ao liquidante, a título de danos morais, R$4.000,00 [quatro mil reais].Tal valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir da presente sentença, com aplicação de juros de mora de 1% desde a citação da requerida nos presentes autos. Custas processuais pela parte requerida. Fixo honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação em favor do advogado da parte liquidante. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a parte liquidante para requerer o que entender de direito em 5 dias
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001333-89.2020.8.03.0013.
Autora: ADAIR SOUZA DA SILVA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Parte Ré: CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2019 SUENTRANCIAINICIAL, intimo o autor para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação (#15 e 16).
Rotinas processuais - Nº do Parte