Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: USINA SAO LUIZ S A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO DE CARVALHO BORGES - SP153881
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Comunique-se à autoridade impetrada o resultado final da ação. Após, se nada requerido e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se estes autos, anotando-se a baixa definitiva. Int. Marilia, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001457-23.2015.4.03.6111
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 12:41
Trânsito em julgado
23/09/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:21
Protocolo de Petição
01/09/2025, 16:08
Publicação
29/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2843644/SP (2025/0021908-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: USINA SÃO LUIZ S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
RICARDO BRAGHINI - SP213035
GREGORY RATTI - SP331017
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, pedido de desistência formulado por USINA SÃO LUIZ S/A, nos autos deste mandado de segurança. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante. Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022). Isso posto, nos termos dos art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do mandado de segurança. Após as anotações de praxe, baixem os autos à origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2843644/SP (2025/0021908-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: USINA SÃO LUIZ S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
RICARDO BRAGHINI - SP213035
GREGORY RATTI - SP331017
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, pedido de desistência formulado por USINA SÃO LUIZ S/A, nos autos deste mandado de segurança. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante. Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022). Isso posto, nos termos dos art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do mandado de segurança. Após as anotações de praxe, baixem os autos à origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:00
Desistência
27/08/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:41
Protocolo de Petição
10/07/2025, 10:26
Publicação
30/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843644/SP (2025/0021908-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: USINA SÃO LUIZ S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
RICARDO BRAGHINI - SP213035
GREGORY RATTI - SP331017
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 10:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 10:15
Publicação
05/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843644/SP (2025/0021908-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: USINA SÃO LUIZ S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
RICARDO BRAGHINI - SP213035
GREGORY RATTI - SP331017
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo interposto por USINA SÃO LUIZ S. A., contra decisão que, além de negar seguimento ao recurso especial, o inadmitiu com base na incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante alega que "não se pode limitar o termo “insumo” somente aos serviços e bens incorporados de forma direta ao bem produzido ou que sejam consumidos na prestação de serviços em função de ação exercida diretamente na prestação de serviço, uma vez que o que se pretendeu ao implementar a não-cumulatividade dessas contribuições, foi autorizar a apropriação de créditos relativos a todos os bens e serviços que fossem utilizados (direta ou indiretamente) no processo produtivo ou na prestação de serviço, seja com contato direto ou não, visando evitar-se a superposição “em cascata” dessas contribuições que resulta em distorções econômicas em toda a cadeia e prejudica a eficiência e competitividade nacional" (fls. 857-858). Assevera que "não se está diante de reanálise de provas ou de reexame de questões de fato, mas tão somente diante da necessária correção da aplicação indevida e errônea das regras previstas no Código Tributário Nacional, bem como de Lei Complementares e Ordinárias" (fl. 863). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cabe observar que, da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial, fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, não cabe Agravo em Recurso Especial, mas unicamente o Agravo Interno em Recurso Especial. Logo, a irresignação não pode ser conhecida em relação à questão referente aos temas apontados. No mais, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Especificamente quanto à Súmula 7/STJ, importa consignar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/06/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843644/SP (2025/0021908-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: USINA SÃO LUIZ S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
RICARDO BRAGHINI - SP213035
GREGORY RATTI - SP331017
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 11:15
Redistribuição
04/04/2025, 10:45
Recebimento
04/04/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 09:55
Publicação
04/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843644/SP (2025/0021908-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: USINA SÃO LUIZ S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
RICARDO BRAGHINI - SP213035
GREGORY RATTI - SP331017
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Distribuição
01/04/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843644/SP (2025/0021908-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: USINA SÃO LUIZ S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
RICARDO BRAGHINI - SP213035
GREGORY RATTI - SP331017
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:09
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 13:15
Recebimento
28/01/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: USINA SAO LUIZ S A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O A contribuinte interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial, que passo a apreciar. 1. Recurso Extraordinário
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001457-23.2015.4.03.6111 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO PIS E DA COFINS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Assim, a r. decisão foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C.STJ, e desta E. Corte com supedâneo no art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Cinge-se o objeto da controvérsia à ilegalidade da cobrança da COFINS incidente sobre os valores pagos a pessoas jurídicas em decorrência da contratação de serviços de transportes de seus funcionários industriais, com a compensação dos referidos valores. 3. Cumpre salientar que o tema em debate, relativamente ao conceito de insumo, no âmbito da legislação de regência, se encontra submetido à E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recurso representativo de controvérsia, com esteio no artigo 543-C, do Código de Processo Civil (REsp 1.221.170/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. 4. O conceito de insumo, diferentemente do que ocorre com "custos ou despesas", não envolve despesas outras alheias à atividade fim da empresa, de modo que despesas decorrentes do transporte de funcionários não são, em regra, despesas essenciais para a atividade empresarial. 5. Acerca do tema em debate, vislumbro, ainda, ser firme a orientação jurisprudencial no seio das Cortes Regionais no sentido de que o conceito de insumo fixado nos artigos 3°, inciso II, das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03, e regulamentado por Instruções Normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, em especial as de n°. 247/02 e 404/04, compreende exatamente os bens e serviços diretamente utilizados na fabricação de produtos destinados ao comércio ou na prestação de serviços, não se inserindo, neste contexto, as despesas efetuadas sub judice. 6. Agravo improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega afronta aos arts. 150, I e 195, §12, da CF. Pretende seja viabilizado o creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com transporte de funcionários industriais, sob o fundamento de seu enquadramento no conceito de insumo. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841979, sob o regime da repercussão geral (Tema 756), fixou a seguinte tese: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04". Destaco, no tocante ao conceito de insumo, que o Relator do Acórdão, Min. Dias Toffoli, pontuou em seu voto tratar-se de questão pertinente à esfera infraconstitucional, conforme trecho extraído a seguir: “(...) Passo a tratar, à luz da não cumulatividade, do que deve ser compreendido por insumo, referido no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. (...) Paralelamente a isso, é preciso chamar a atenção para o fato de que não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS. Considerando essa circunstância, bem como a autonomia do legislador, mencionada anteriormente neste voto, para tratar do sistema não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, verifica-se caber à legislação infraconstitucional dispor sobre tal assunto. (...) Em suma, é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão a respeito da interpretação da expressão “insumo” presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, e da compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. Atente-se, de mais a mais, que não se vislumbra nesse dispositivo, tendo-se presente a orientação proferida pela Corte Superior, ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proteção à confiança ou da livre concorrência ou a outro preceito constitucional. É certo, ainda, que ele não desnatura o próprio regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS. (...)” (grifei) Quanto à discussão do tema, mostra-se inadequada, portanto, a via do Recurso Extraordinário. Impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (Tema 756, de Repercussão Geral). Int. 2. Recurso Especial
Trata-se de Recurso Especial interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO PIS E DA COFINS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Assim, a r. decisão foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C.STJ, e desta E. Corte com supedâneo no art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Cinge-se o objeto da controvérsia à ilegalidade da cobrança da COFINS incidente sobre os valores pagos a pessoas jurídicas em decorrência da contratação de serviços de transportes de seus funcionários industriais, com a compensação dos referidos valores. 3. Cumpre salientar que o tema em debate, relativamente ao conceito de insumo, no âmbito da legislação de regência, se encontra submetido à E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recurso representativo de controvérsia, com esteio no artigo 543-C, do Código de Processo Civil (REsp 1.221.170/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. 4. O conceito de insumo, diferentemente do que ocorre com "custos ou despesas", não envolve despesas outras alheias à atividade fim da empresa, de modo que despesas decorrentes do transporte de funcionários não são, em regra, despesas essenciais para a atividade empresarial. 5. Acerca do tema em debate, vislumbro, ainda, ser firme a orientação jurisprudencial no seio das Cortes Regionais no sentido de que o conceito de insumo fixado nos artigos 3°, inciso II, das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03, e regulamentado por Instruções Normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, em especial as de n°. 247/02 e 404/04, compreende exatamente os bens e serviços diretamente utilizados na fabricação de produtos destinados ao comércio ou na prestação de serviços, não se inserindo, neste contexto, as despesas efetuadas sub judice. 6. Agravo improvido. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega violação aos arts. 97, 99, 109 e 111, do CTN; 11, da LC n.º 95/98; e 3º, II, das Leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03. Pretende seja viabilizado o creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com transporte de funcionários industriais, sob o fundamento de seu enquadramento no conceito de insumo. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170 (Temas 779, 780), sob o regime de repetitividade, decidiu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. O Acórdão, publicado no DJe de 24/04/2018, foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. No caso dos autos, o Relator, atento às peculiaridades dos autos, concluiu que “despesas decorrentes do transporte de funcionários não são, em regra, despesas essenciais para a atividade empresarial” e, portanto, não se enquadram no conceito de insumo. E, em que pese ter sido o acórdão proferido antes da publicação do precedente vinculante, ao analisar a pretensão sob o critério de essencialidade da despesa citada, atuou em consonância com a orientação firmada no precedente paradigmático. De outro lado, considerando que os fundamentos decisórios dependeram da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, revisitar aludidas conclusões, seja para confirmá-las, seja para infirmá-las, demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência que esbarra no entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do STJ, a qual preconiza que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N O RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 7 E 5 DO STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual o conceito de insumo, para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS, deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos pleiteados IV - Rever o entendimento do tribunal de origem de que a ora Agravante não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições em relação a determinadas despesas, por não restarem caracterizadas como insumos, demanda necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbice contido nas Súmula n. 7 do STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2069004 / PR, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 26/02/2024, DJe 05/03/2024) Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 05 de dezembro de 2024.