Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o Acórdão ciente de que nada sendo requerido os autos serão remetidos à central de arquivamento.
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
08/09/2025, 16:53
Publicação
15/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854025/RJ (2025/0033557-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: S S WHITE ARTIGOS DENTARIOS S/A
AGRAVANTE: PAS 22 PARTICIPACOES E ASSESSORIA S/A
ADVOGADOS: RUBENS DE ANDRADE NETO - MG087125
PEDRO ANDRADE QUEIROZ - MG214116
DEBORA MACHADO DE SOUZA SILVEIRA - RJ253099
AGRAVADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854025/RJ (2025/0033557-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: S S WHITE ARTIGOS DENTARIOS S/A
AGRAVANTE: PAS 22 PARTICIPACOES E ASSESSORIA S/A
ADVOGADOS: RUBENS DE ANDRADE NETO - MG087125
PEDRO ANDRADE QUEIROZ - MG214116
DEBORA MACHADO DE SOUZA SILVEIRA - RJ253099
AGRAVADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854025/RJ (2025/0033557-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: S S WHITE ARTIGOS DENTARIOS S/A
AGRAVANTE: PAS 22 PARTICIPACOES E ASSESSORIA S/A
ADVOGADOS: RUBENS DE ANDRADE NETO - MG087125
PEDRO ANDRADE QUEIROZ - MG214116
DEBORA MACHADO DE SOUZA SILVEIRA - RJ253099
AGRAVADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854025/RJ (2025/0033557-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: S S WHITE ARTIGOS DENTARIOS S/A
AGRAVANTE: PAS 22 PARTICIPACOES E ASSESSORIA S/A
ADVOGADOS: RUBENS DE ANDRADE NETO - MG087125
PEDRO ANDRADE QUEIROZ - MG214116
DEBORA MACHADO DE SOUZA SILVEIRA - RJ253099
AGRAVADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854025/RJ (2025/0033557-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: S S WHITE ARTIGOS DENTARIOS S/A
AGRAVANTE: PAS 22 PARTICIPACOES E ASSESSORIA S/A
ADVOGADOS: RUBENS DE ANDRADE NETO - MG087125
PEDRO ANDRADE QUEIROZ - MG214116
DEBORA MACHADO DE SOUZA SILVEIRA - RJ253099
AGRAVADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854025/RJ (2025/0033557-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: S S WHITE ARTIGOS DENTARIOS S/A
AGRAVANTE: PAS 22 PARTICIPACOES E ASSESSORIA S/A
ADVOGADOS: RUBENS DE ANDRADE NETO - MG087125
PEDRO ANDRADE QUEIROZ - MG214116
DEBORA MACHADO DE SOUZA SILVEIRA - RJ253099
AGRAVADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 09:49
Redistribuição
19/05/2025, 09:15
Recebimento
19/05/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 07:30
Publicação
19/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2854025/RJ (2025/0033557-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S S WHITE ARTIGOS DENTARIOS S/A
AGRAVANTE: PAS 22 PARTICIPACOES E ASSESSORIA S/A
ADVOGADOS: RUBENS DE ANDRADE NETO - MG087125
PEDRO ANDRADE QUEIROZ - MG214116
DEBORA MACHADO DE SOUZA SILVEIRA - RJ253099
AGRAVADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:30
Distribuição
14/05/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 10:56
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854025/RJ (2025/0033557-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S S WHITE ARTIGOS DENTARIOS S/A
AGRAVANTE: PAS 22 PARTICIPACOES E ASSESSORIA S/A
ADVOGADOS: RUBENS DE ANDRADE NETO - MG087125
PEDRO ANDRADE QUEIROZ - MG214116
DEBORA MACHADO DE SOUZA SILVEIRA - RJ253099
AGRAVADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:09
Documento (Certidão)
06/05/2025, 20:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:53
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854025/RJ (2025/0033557-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S S WHITE ARTIGOS DENTARIOS S/A
AGRAVANTE: PAS 22 PARTICIPACOES E ASSESSORIA S/A
ADVOGADOS: RUBENS DE ANDRADE NETO - MG087125
PEDRO ANDRADE QUEIROZ - MG214116
DEBORA MACHADO DE SOUZA SILVEIRA - RJ253099
AGRAVADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por S S WHITE ARTIGOS DENTARIOS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo nobre visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAM AS RECORRENTES QUE FORMALIZARAM UM CONTRATO COM O BANCO SANTANDER PARA QUE OS RECEBÍVEIS PROVENIENTES DAS COMPRAS EFETUADAS EM CARTÃO FOSSEM TRANSFERIDAS PARA A CONTA DE TITULARIDADE DA 2ª AUTORA - PASS22 PARTICIPAÇÕES E ACESSÓRIA S/A. QUE TIVERAM INÚMEROS PROBLEMAS COM AS RÉS, QUE LHES CAUSARAM GRAVES PREJUÍZO FINANCEIROS. AUTORAS QUE NÃO SE INSURGIRAM, EM MOMENTO OPORTUNO, CONTRA O INDEFERIMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELANTES QUE, SOMENTE NO PRESENTE APELO, POSTULAM PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA, NÃO REQUERIDA NO CURSO DO PROCESSO. INCABÍVEL COMPELIR O MAGISTRADO PRODUZIR PROVA, DE OFÍCIO, SENDO CERTO QUE, SOMENTE É DEVIDA EM CASO DE GRAVE DÚVIDA SOBRE O ESTADO DAS COISAS, COM REPERCUSSÃO DE INTERESSE MAIOR, DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS. CABERIA ÀS AUTORAS FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO, DO QUE NÃO CUIDARAM, DEIXANDO DE DEMONSTRAR, NO CURSO DO PROCESSO, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INOBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 373, I DO CPC. CONHECIMENTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica e informacional diante da parte recorrida e à necessidade de prova pericial para a correta solução da lide, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido negou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6 o, VIII, da referida lei. As recorrentes, são evidentemente hipossuficientes em relação às recorridas, que são instituições financeiras de grande porte. A negativa de aplicação do CDC, bem como a inversão do ônus da prova, conforme requerido, configurou grave violação ao dispositivo legal, uma vez que a vulnerabilidade das recorrentes em relação às recorridas é evidente. [...] O magistrado do Juízo a quo desconsiderou as dificuldades das Recorrentes em acessar documentos e informações cruciais, cuja produção se encontrava em poder das Recorridas. Ademais, a decisão recorrida desconsiderou que jurisprudência do STJ admite a aplicação do CDC em relações interempresariais, especialmente quando há dependência econômica ou vulnerabilidade técnica e informacional, o que é exatamente o caso dos autos. A sentença não levou em conta que os Recorrentes dependiam das transações com cartão de crédito para a manutenção de suas atividades empresariais, o que os colocava em evidente posição de desvantagem frente aos Recorridos, configurando a vulnerabilidade necessária para a incidência do CDC. A decisão do TJ-RJ não concedeu a inversão do ônus da prova, decisão que contraria entendimento consolidado do STJ sobre a matéria, quando há relação de consumo. A inversão do ônus da prova é um direito das Recorrentes em razão da sua hipossuficiência técnica e econômica [...] Adicionalmente, o acórdão também violou o art. 373, § 1 o do CPC, ao não determinar a inversão do ônus da prova, uma vez que os documentos necessários à comprovação das alegações das recorrentes estavam em posse exclusiva das recorridas. A questão envolvendo a aplicação do CDC a relações contratuais entre empresas e a inversão do ônus da prova são temas de relevância geral, com implicações diretas sobre a proteção dos direitos dos consumidores e a aplicação equânime da justiça. O reconhecimento dessas teses pelo STJ reforça necessidade de uma revisão do entendimento do TJ-RJ. [...] A prova pericial é um instrumento essencial para o esclarecimento de questões técnicas e complexas que ultrapassam o conhecimento ordinário do magistrado, sendo imprescindível para a formação de um juízo justo e equânime. Ao impedir a realização dessa prova, o acórdão recorrido desconsidera a importância do direito à prova, o que, segundo entendimento consolidado do^»^ Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa, devendo, portanto, ser reformado para que as Recorrentes possam ter a oportunidade de demonstrar a veracidade de suas alegações por meio de provas técnicas, garantindo-se, assim, a justiça e a efetividade do processo (fls. 1.620/1.623). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Ademais, no que se refere à inversão do ônus da prova, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Pois bem, os Autores não recorreram da decisão que indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova, restando preclusa tal discussão. Mesmo que, in casu, fosse aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tal fato não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, nos moldes da Súmula nº 330 do TJRJ. Alegam os Recorrentes que o magistrado deveria ter determinado, de ofício, a requisição das provas. É sabença que pode o magistrado determinar a realização das provas que entender necessárias, conforme a regra do art. 370 do Código de Processo Civil (fl. 1.613). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.4.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2020; e REsp 1.812.278/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.10.2019. Além disso, quanto à necessidade da produção da prova pericial, o acórdão recorrido assim decidiu: Os Autores, na peça inaugural, protestaram por todos os meios de prova admitidas em direito. Determinou o magistrado a quo que as partes especificassem as provas pretendidas a produzir. As Recorrentes se manifestaram às fls.479, protestando pela produção das provas documentais e testemunhais. Na decisão saneadora de fls.536, foi deferida a produção de prova documental e indeferido o requerimento de produção de prova testemunhal, bem como indeferido o requerimento de inversão do ônus da prova. Assim, não prospera a pretensão das Recorrentes em ver anulada a sentença para que se determine a realização da prova pericial, sendo certo que caberia a estas ter requerido a produção da mencionada prova, essencial para o deslinde do feito, o que não fizeram (fl. 1.614). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, a conclusão do colegiado de que a recorrente não requereu tal prova no momento processual oportuno, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/04/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854025/RJ (2025/0033557-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S S WHITE ARTIGOS DENTARIOS S/A
AGRAVANTE: PAS 22 PARTICIPACOES E ASSESSORIA S/A
ADVOGADOS: RUBENS DE ANDRADE NETO - MG087125
PEDRO ANDRADE QUEIROZ - MG214116
DEBORA MACHADO DE SOUZA SILVEIRA - RJ253099
AGRAVADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:31
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 10:30
Recebimento
05/02/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: S.S. WHITE ARTIGOS DENTÁRIOS LTDA e PAS22 PARTICIPAÇÕES E ASSESSORIA S.A.
Agravados: GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018391-29.2022.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0018391-29.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01067924 AGTE: S.S. WHITE ARTIGOS DENTÁRIOS LTDA. AGTE: PAS22 PARTICIPAÇÕES E ASSESSORIA S.A. ADVOGADO: RUBENS DE ANDRADE NETO OAB/MG-087125 ADVOGADO: ELIANE HAMAE SATO OAB/RJ-162313 ADVOGADO: DEBORA MACHADO DE SOUZA SILVEIRA OAB/RJ-253099 AGDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB/RS-018673 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0018391-29.2022.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015