Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Ciência às partes quanto à baixa dos autos. 2. Manifestem-se os eventuais interessados. 3. Em nada sendo requerido e inexistindo custas pendentes, arquivem-se. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 17:23
Trânsito em julgado
06/05/2025, 17:23
Publicação
04/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744407/PR (2024/0343336-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ALINE RENATA MARCONCIN
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744407/PR (2024/0343336-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ALINE RENATA MARCONCIN
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744407/PR (2024/0343336-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ALINE RENATA MARCONCIN
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744407/PR (2024/0343336-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ALINE RENATA MARCONCIN
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 15:31
Petição (Impugnação)
25/11/2024, 11:41
Protocolo de Petição
25/11/2024, 11:27
Publicação
25/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744407/PR (2024/0343336-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ALINE RENATA MARCONCIN
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
21/11/2024, 16:56
Publicação
04/11/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:48
Ato ordinatório
29/10/2024, 20:10
Não-Provimento
29/10/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 10:37
Redistribuição
21/10/2024, 08:01
Publicação
16/10/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:22
Recebimento
15/10/2024, 14:40
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 14:35
Ato ordinatório
14/10/2024, 21:30
Distribuição
14/10/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 10:34
Distribuição (competência exclusiva)
16/09/2024, 10:15
Recebimento
10/09/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004705-19.2012.8.16.0028 Ap
Vistos. I- Tendo em vista o contido na petição de mov. 82.1 - TJ, em que ambas as partes pugnam pela suspensão do presente feito em razão de tratativas de acordo, determino a suspensão, conforme requerido, pelo prazo de 90 (noventa) dias. II – Retire-se de pauta. III- Intimem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2023. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALINE RENATA MARCONCIN APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – ALINE RENATA MARCONCIN ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, autuada sob nº 000004705- 19.2012.8.16.0028, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sustentando, em síntese, que há vários anos a comunidade do bairro Jardim Guaraituba sofre com a poluição e contaminação (mau cheiro), oriundo da Estação de Tratamento (ETE) de propriedade na ré, e que invade as residências do local, impedindo a moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, incomodando e acordando-os de madrugada, inclusive ocasionando problemas de saúde, principalmente respiratórios. Ressaltou o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme artigo 225 da Constituição Federal, e o direito à saúde, insculpido no artigo 196 da CF/88. Que a ETE de Guaraituba – Colombo está lesando a saúde e bem estar dos moradores circunvizinhos à estação. Assevera ser objetiva a responsabilidade civil por dano ambiental, nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.938/81. Que os próprios técnicos da Sanepar reconhecem que os gases emitidos pelas estações de tratamento podem ser nocivos à saúde humana e, ainda, que o dano moral ambienta se presume, razão pela qual prescinde de prova. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0004705-19.2012.8.16.0028 - fls. 2 Defendeu antecipação da tutela para que seja promovida a retirada da estação de tratamento e imediata produção de prova e inspeção judicial no local. Pugnou pelo provimento do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e para que tome as medidas cabíveis para cessar os odores provenientes da estação de tratamento de esgoto, sob pena de multa diária (mov. 1.3- 1º Grau). Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 36.1-1º Grau). Embargos de declaração restaram rejeitados (mov. 59.1-1º Grau). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 69.1-1º Grau). Após contrarrazões (mov. 73.1-1ºGrau) e manifestação do Ministério Público (mov.77.1-1º Grau), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda, pugnando pela indenização por danos morais, decorrente dos maus odores emitidos pela estação de tratamento de esgoto do Jardim Guaraituba – Colombo. Contudo, considerando a existência de Ação Civil Pública autuada sob nº 0015859-97.2013.8.16.0028, em trâmite perante este Tribunal de Justiça, da qual extrai-se que possui o mesmo objeto e a mesma causa de pedir da presente ação, faz-se necessário PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0004705-19.2012.8.16.0028 - fls. 3 o sobrestamento das ações individuais propostas, até o julgamento definitivo da ação coletiva supramencionada. Neste sentido, recentemente, assim decidiu o Órgão Especial deste TJPR: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1) COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO REGIMENTAL QUE IMPÔS A REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA COMUM DE MAIS DE UMA SEÇÃO CÍVEL PARA O EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 2) ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE ADMITIDO POR ACÓRDÃO DA SEÇÃO CÍVEL QUE DEMANDA MERA RATIFICAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. 3) MÉRITO. 3.1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MANIFESTA DIVERGÊNCIA ENTRE OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000954- 57.2002.8.16.0001, EM TRAMITAÇÃO NA 21ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, AJUIZADA PELO INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES E CIDADÃOS DO BRASIL (IPDC) EM FACE DA EMPRESA A.Z. IMÓVEIS LTDA. E AS AÇÕES INDIVIDUAIS, FUNDADAS NA TESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PROPOSTAS PELA EMPRESA A.Z. IMÓVEIS LTDA. EM FACE DE DIVERSOS CONSUMIDORES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE, EMBORA AFASTE A CONEXÃO, RECONHECE A PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO COLETIVA E AS AÇÕES INDIVIDUAIS. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, E NÃO APENAS PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE JURÍDICA: “A CONEXÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0004705-19.2012.8.16.0028 - fls. 4 EXISTENTE ENTRE PROCESSOS COLETIVO E INDIVIDUAL, DECORRENTE DE IDENTIDADE ENTRE CAUSAS DE PEDIR REMOTAS, NÃO INDUZ SUA REUNIÃO, PORQUE INVIÁVEL DECISÃO CONJUNTA; PORÉM, EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA DO JULGAMENTO DA PRIMEIRA LIDE SOBRE A SEGUNDA, O PROCESSO INDIVIDUAL DEVE SER SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DO PROCESSO COLETIVO EM SEGUNDO INSTÂNCIA”. 3.2) PROCESSO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054254-50.2010.8.16.0001, EM TRÂMITE NA 11ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000954-57.2002.8.16.0001, EM SEGUNDA INSTÂNCIA.” (TJPR - Órgão Especial - 0045241- 49.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 22.03.2021)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004705-19.2012.8.16.0028, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE COLOMBO
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso de apelação até o julgamento em definitivo da Ação Civil Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028. Publique-se. Curitiba, 26 de abril de 2021. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
28/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004705-19.2012.8.16.0028 Recurso: 0004705-19.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ALINE RENATA MARCONCIN Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR. Nas demandas relacionadas com a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, situada no Jardim Guaraituba em Colombo/PR, nas quais os moradores da localidade alegam, em demandas individuais, que a estação polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade humana, a distribuição deve ocorrer livremente, eis que nos diversos processos inexiste identidade de autores e o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro. Ademais, o eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja, per si, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, porquanto a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, nos termos do artigo 372, do CPC. Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto), sendo que possíveis discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976, incisos I e II, do CPC). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0004705-19.2012.8.16.0028, interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais nº 0004705-19.2012.8.16.0028 que Aline Renata Marconcin move em face de Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR. Em 14.01.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente ao Desembargador Marco Antonio Antoniassi, integrante da 8ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, em 26.01.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “II - Consoante se infere da consulta ao andamento processual no sistema Projudi, verifica-se que a presente ação tramitou de forma apensada à ação de indenização por danos morais autuada sob o nº 0004268-75.2012.8.16.0028 que, por sua vez, foi apensada a outras 28 (vinte e oito) ações de mesma natureza, quais sejam, autos nº 0004740-76.2012.8.16.0028 0004783-13.2012.8.16.0028 0004732-02.2012.8.16.0028 0004726-92.2012.8.16.0028 0004714- 78.2012.8.16.0028 0004706-04.2012.8.16.0028 0004725- 10.2012.8.16.0028 0004723-40.2012.8.16.0028 0004702- 64.2012.8.16.0028 0004738-09.2012.8.16.0028 0004703-49.2012.8.16.0028 0004719-03.2012.8.16.0028 0004785- 80.2012.8.16.0028 0004741-61.2012.8.16.0028 0004722- 55.2012.8.16.0028 0004720-85.2012.8.16.0028 0004708- 71.2012.8.16.0028 0004680-06.2012.8.16.0028 0004501- 72.2012.8.16.0028 0004718-18.2012.8.16.0028 0004742- 46.2012.8.16.0028 0004737-24.2012.8.16.0028 0004736- 39.2012.8.16.0028 0004730-32.2012.8.16.0028 0004716- 48.2012.8.16.0028 0004709-56.2012.8.16.0028 0004712- 11.2012.8.16.0028 0004731-17.2012.8.16.0028, formando blocos de trinta processos para julgamento conjunto. A conexão entre todas é evidente, tanto que a defesa e todos os demais atos foram praticados apenas nos autos principais nº 0004268-75.2012.8.16.0028. Assim, seria de rigor o apensamento de todas junto a esta Corte de Justiça, para julgamento conjunto pelo mesmo Relator, a fim de se evitar decisões conflitantes. Ainda, evidencia-se que nos autos principais (0004268-75.2012.8.16.0028) foi interposto pela ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, recurso de agravo de instrumento nº 1394366-3 (mov. 204.1- 1º Grau), sendo este distribuído ao Exmo. Desembargador Marcos Galliano Daros, o qual integrava a 8ª Câmara Cível. Assim, a competência para o julgamento do presente recurso de apelação cível está afeta, por prevenção, ao sucessor do Exmo. Desembargador Marcos Galliano Daros, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. III –
Diante do exposto, considerando o apensamento das ações em primeiro grau e a fim de evitar a emissão de comandos judiciais conflitantes, encaminhem-se os autos à Seção de Distribuição para que proceda o apensamento deste recurso ao apelo nº 0004740-76.2012.8.16.0028 o qual está vinculado aos autos principais (0004268-75.2012.8.16.0028). IV – Em seguida, considerando a prevenção do Excelentíssimo Des. Sergio Roberto de Nóbrega Rolanski, integrante desta 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, necessária sua remessa ao órgão fracionário competente, com as devidas compensações e anotações devidas, nos termos do disposto no artigo 178, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.” (mov. 11.1 - TJPR) Redistribuído por prevenção, no dia 27.01.2021 (mov. 14.0 – TJPR), ao Exmo. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, na 8ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, em 17.03.2021, declinou da competência, com os pospostos fundamentos: “1. A presente demanda fora apensada aos autos 0004268-75.2012.8.16.0028. Isto em virtude de o Exmo. Desembargador Arquelau Araújo Ribas, integrante da e. 9ª Câmara Cível, reconhecer sua competência para julgar as demandas apensadas na origem, cujos recursos nesta Corte são então conexos. 2.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 178, §1º, e 179, §1º, ambos do Regimento Interno, encaminhe-se ao Eminente Relator prevento, Des. Arquelau Araújo Ribas.” (mov. 30.1 - TJPR). Em 18.03.2021 (mov. 32.0 – TJPR), o recurso foi redistribuído, por prevenção, ao Exmo. Des. Arquelau Araujo Ribas, na 9ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, em 17.03.2021, suscitou exame de competência, sob os seguintes fundamentos: “2.
Trata-se de ação indenizatória, cuja pretensão é a reparação por danos morais suportados pelos moradores da comunidade do bairro Jardim Guaraituba, em decorrência da poluição e contaminação atmosférica, com geração de mau cheiro, originada pela Estação de Tratamento de Esgoto –ETE da SANEPAR. 2.1. Diante do número de demandas ajuizadas por moradores da região, o juízo a quo admitiu a reunião das ações em bloco de trinta, a fim de facilitar o processamento e julgamento dos feitos (mov. 11.1, autos n. 0003541- 19.2012.8.16.0028). 2.2. Ainda, a perícia realizada nos autos n. 4906- 11.2012.8.16.0028, foi utilizada como prova emprestada em todos os demais processos envolvendo o mesmo objeto e a mesma parte requerida. 2.3. Em razão disso, a presente demanda e outras 28 foram apensadas aos autos 0004268-75.2012.8.16.0028. 2.4. Nada obstante, o apensamento das demandas em bloco, para melhor gerenciamento dos feitos perante o juízo a quo, não enseja prevenção ou conexão, por consequência, os recursos interpostos nas demandas apensadas deverão ser distribuídos “livremente” e não vinculados ao mesmo relator para julgamento em conjunto, conforme recente decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça em exame de competência, vejamos: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR. Nas demandas relacionadas com a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, situada no Jardim Guaraituba em Colombo/PR, nas quais os moradores da localidade alegam, em demandas individuais, que a estação polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade humana, a distribuição deve ocorrer livremente, eis que nos diversos processos inexiste identidade de autores e o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro. Ademais, o eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja, per si, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, porquanto a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, nos termos do artigo 372, do CPC. Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto), sendo que possíveis discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas EXAME DE COMPETÊNCIA(art. 976, incisos I e II, do CPC). ACOLHIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0006824-50.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 15.03.2021) 2.5. Dos fundamentos da referida decisão extrai-se que, apesar da similaridade dos casos, não há identidade de partes, mormente porque os moradores da comunidade Guaraituba ajuizaram demandas individuais, visando pretensão indenizatória a título de danos morais. (...) 2.6. Registra-se, ainda, que o aproveitamento da prova produzida em outra demanda não gera prevenção ou conexão, bem como não implica, de forma automática, em julgamento padronizado, mormente porque a análise dos fatos e provas deve ser realizada de acordo com o livre convencimento motivado do magistrado em cada caso concreto. 2.7. Logo, deve ser aplicada a decisão da 1ª VicePresidência, no sentido de que, os recursos originários de demandas de massa apensadas apenas com o objetivo de agilizar o processamento e julgamento, sejam distribuídos de forma “livre” como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea “b” do inciso I deste artigo (art. 110, IV, “a”, do RITJPR), entre a 8ª, 9ª e 10ª Câmara Cível. 2.8. Assim, conforme já determinado nos autos principais n. 0004268-75.2012.8.16.0028, entendo que o presente recurso n. 0004705-19.2012.8.16.0028 deve ser desapensado. 2.9. Por consequência, a sua análise e julgamento deve ser realizada pelo Des. MARCO ANTONIO ANTONIASSI, componente da 8ª Câmara Cível ou ao seu sucessor, conforme distribuição realizada de forma “automática” no mov. 3.” (mov. 45.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, a discussão é limitada à distribuição do recurso, por prevenção à Apelação Cível nº 0004268-75.2012.8.16.0028, ao Des. Domingos Arquelau Araujo Ribas, integrante da 9ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, ou se a distribuição deve ocorrer livremente pela mesma especialização. Vale registrar que inexiste controvérsia no que tange à especialização de distribuição do recurso (“ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”), máxime por se tratar de ação indenizatória ajuizada em face da Sanepar, visando a reparar danos morais a morador residente no Bairro Jardim Guaraituba, em Colombo/PR, que vem sofrendo com a poluição e a contaminação (odor) oriundas da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE na localidade. Haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes. O Código de Processo Civil expõe uma regra geral acerca da prevenção do Relator no Tribunal. Confira-se: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Não foi outra em sua essência a determinação a que chegou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em seu artigo 178, caput e §§ 1º e 6º, definiu as situações de prevenção da seguinte forma: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). (...) §6° Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. Por isso, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção. Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso.” Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada. Pois bem. A Apelação Cível nº 0004705-19.2012.8.16.0028 em testilha, conforme já esclarecido, tem origem na Ação de Indenização por Danos Morais nº 0004705-19.2012.8.16.0028, em que Aline Renata Marconcin demanda a Sanepar sob o pretexto fático de que a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE na localidade do Jardim Guaraituba em Colombo/PR, localizada próxima à residência do autor, polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade de sua existência. O pedido é de arbitramento de danos morais. Já o recurso de Apelação Cível nº 0004268-75.2012.8.16.0028 tem origem na Ação de Indenização por Danos Morais nº 0004268-75.2012.8.16.0028, em que Andreia Bueno de Freitas Ferreira demanda a Sanepar com base nos mesmos fatos, isto é, a poluição gerada pela Estação de Tratamento de Esgoto – ETE no Jardim Guaraituba em Colombo/PR. O pedido, igualmente, é de arbitramento de danos morais. Dentro desse cenário, percebe-se inexistir identidade de partes entre os processos, cuidando-se, aparentemente, de discussão sobre direitos individuais passíveis de tutela em procedimento coletivo (por exemplo, para asseverar a regularidade da Estação de Tratamento). Todavia, como os moradores da localidade ajuizaram demandas individuais, visando, exclusivamente, a reparação por danos morais, a meu sentir, não há que se falar em distribuição por prevenção de todos os recursos interpostos a um único relator em segundo grau, já que o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro. Ademais, o § 8º, do art. 178 do RITJPR, ao tratar dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva, sugere que em demandas que possam desencadear um processo coletivo, as eventuais pretensões individuais decorrentes não se firmam na prevenção a um relator, máxime com o escopo de evitar o desequilíbrio na distribuição e a concentração da carga de trabalho em um Desembargador ou Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. A mesma lógica é seguida em diversos processos de massa enfrentados por este e. Tribunal de Justiça, com destaque para as pretensões individuais indenizatórias fundadas no acidente do navio Vicuña, que explodiu no Porto de Paranaguá, em novembro de 2004, sendo elas distribuídas livremente entre as Câmaras de responsabilidade civil, posto que a molecularização de demandas de massa possa concentrar determinadas questões em um julgador. Também esclareço que eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja per si, a meu sentir, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, eis que a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, de modo que um feito não condiciona, necessariamente, ao resultado do outro. Tanto assim que dispõe o artigo 372, do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Logo, o magistrado avalia a pertinência do aproveitamento de uma prova e lhe confere o valor que entender pertinente, ainda que apresente conclusões diversas do juízo natural donde nasceu a prova. Por tal razão, ausente a possibilidade de decisões conflitantes, cuja amplitude interpretativa tem sido aplicada, especialmente, diante da possibilidade de dispositivos sentenciais divergentes – conflito de coisas julgadas. Nesse sentido, ensina a doutrina: “Afirma-se corretamente que a coisa julgada material não se importa com contradições lógicas entre duas decisões de mérito, buscando tão somente evitar as contradições práticas que seriam geradas no caso de dois dispositivos em sentido contrário.”[1] E o dispositivo de sentença com partes processuais diversas não implicará, necessariamente, em contradição prática a dificultar o cumprimento do comando sentencial. Em suma, se para um autor se reconhecer a existência de danos morais em razão da poluição oriunda da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, mas para outro não, inexiste qualquer óbice à satisfação de ambos os comandos sentenciais. Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto). Recentemente, foi decidido no âmbito da 1ª Vice-Presidência, a respeito de tais casos: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELO MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0006793-30.2012.8.16.0028 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 29.01.2021) E, por fim, penso que eventuais discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976, incisos I e II, do CPC): ”É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.” Nesta senda, penso que deve ocorrer a redistribuição livre do presente recurso, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo” (art. 110, IV, “a”, do RITJPR), entre a 8ª, 9ª e 10ª Câmara Cível. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Des. Marco Antonio Antoniassi, na 8ª Câmara Cível. Curitiba, 23 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Assumpção Neves, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 11ª Ed. Editora Juspodivum. Salvador, 2019, p. 866
27/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALINE RENATA MARCONCIN
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004705-19.2012.8.16.0028 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO
VISTOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALINE RENATA MARCONCIN da sentença de mov. 36.1 proferida nos autos de “ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada”, n. 0004705- 19.2012.8.16.0028, movida contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR, na qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. 1.1. O recurso foi originalmente distribuído, na modalidade “distribuição automática, ao Des. Marco Antônio Antoniassi, componente da 8ª Câmara Cível, conforme certidão de mov. 3. 1.2. Por meio da decisão de mov. 11.1, o referido Apelação Cível nº 0004705-19.2012.8.16.0028, da 9ª Câmara Cível. Fls.2 Desembargador verificou que o presente recurso foi apensado à demanda principal n 0004268-75.2012.8.16.0028 e a outras 28 ações de mesma natureza. 1.3. Ainda, entendeu pela existência de conexão entre as demandas, mormente porque tanto a defesa quanto os demais atos foram praticados apenas nos autos principais, razão pela qual os recursos deveriam ser apensados em sede recursal, a fim de evitar decisões conflitantes. 1.4. Além disso, constatou a existência de prevenção ao Des. Marcos Galliano Daros, a época componente da 8ª CC, pelo julgamento do agravo de instrumento n. 1394366-3, vinculado aos autos principais n. 0004268- 75.2012.8.16.0028. 1.5. Assim, o presente recurso de apelação foi remetido ao Des. Des. Sergio Roberto de Nóbrega Rolanski (sucessor do Des. Marcos Galliano Daros na 8ª Câmara Cível). 1.6. Contudo, por meio da decisão de mov. 30.1, novamente foi determinada a redistribuição do presente recurso, visto que ter o Des. Arquelau Araujo Ribas, integrante da 9ª CC, reconhecido sua competência para julgar as demandas apensadas na origem aos autos principais n. 0004268- 75.2012.8.16.0028. Apelação Cível nº 0004705-19.2012.8.16.0028, da 9ª Câmara Cível. Fls.3 1.7. É o breve relato. DECIDO 2.
Trata-se de ação indenizatória, cuja pretensão é a reparação por danos morais suportados pelos moradores da comunidade do bairro Jardim Guaraituba, em decorrência da poluição e contaminação atmosférica, com geração de mau cheiro, originada pela Estação de Tratamento de Esgoto –ETE da SANEPAR. 2.1. Diante do número de demandas ajuizadas por moradores da região, o juízo a quo admitiu a reunião das ações em bloco de trinta, a fim de facilitar o processamento e julgamento dos feitos (mov. 11.1, autos n. 0003541- 19.2012.8.16.0028). 2.2. Ainda, a perícia realizada nos autos n. 4906- 11.2012.8.16.0028, foi utilizada como prova emprestada em todos os demais processos envolvendo o mesmo objeto e a mesma parte requerida. 2.3. Em razão disso, a presente demanda e outras 28 foram apensadas aos autos 0004268-75.2012.8.16.0028. 2.4. Nada obstante, o apensamento das demandas em bloco, para melhor gerenciamento dos feitos perante o juízo Apelação Cível nº 0004705-19.2012.8.16.0028, da 9ª Câmara Cível. Fls.4 a quo, não enseja prevenção ou conexão, por consequência, os recursos interpostos nas demandas apensadas deverão ser distribuídos “livremente” e não vinculados ao mesmo relator para julgamento em conjunto, conforme recente decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça em exame de competência, vejamos: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR. Nas demandas relacionadas com a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, situada no Jardim Guaraituba em Colombo/PR, nas quais os moradores da localidade alegam, em demandas individuais, que a estação polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade humana, a distribuição deve ocorrer livremente, eis que nos diversos processos inexiste identidade de autores e o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro. Ademais, o eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja, per si, a distribuição Apelação Cível nº 0004705-19.2012.8.16.0028, da 9ª Câmara Cível. Fls.5 de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, porquanto a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, nos termos do artigo 372, do CPC. Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto), sendo que possíveis discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas EXAME DE COMPETÊNCIA(art. 976, incisos I e II, do CPC). ACOLHIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0006824-50.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 15.03.2021) 2.5. Dos fundamentos da referida decisão extrai-se que, apesar da similaridade dos casos, não há identidade de partes, mormente porque os moradores da comunidade Guaraituba ajuizaram demandas individuais, visando pretensão indenizatória a título de danos morais. “percebe-se inexistir identidade de partes entre os processos, cuidando-se, aparentemente, de discussão sobre direitos individuais passíveis de tutela em procedimento coletivo (por exemplo, para asseverar a regularidade da Estação de Tratamento). Todavia, como os moradores da localidade ajuizaram demandas individuais, visando, exclusivamente, a reparação por danos morais, a meu sentir, não há que se falar em distribuição por prevenção de todos os recursos interpostos a Apelação Cível nº 0004705-19.2012.8.16.0028, da 9ª Câmara Cível. Fls.6 um único relator em segundo grau, já que o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro. Ademais, o § 8º, do art. 178 do RITJPR, ao tratar dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva, sugere que em demandas que possam desencadear um processo coletivo, as eventuais pretensões individuais decorrentes não se firmam na prevenção a um relator, máxime com o escopo de evitar o desequilíbrio na distribuição e a concentração da carga de trabalho em um Desembargador ou Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. 2.6. Registra-se, ainda, que o aproveitamento da prova produzida em outra demanda não gera prevenção ou conexão, bem como não implica, de forma automática, em julgamento padronizado, mormente porque a análise dos fatos e provas deve ser realizada de acordo com o livre convencimento motivado do magistrado em cada caso concreto. 2.7. Logo, deve ser aplicada a decisão da 1ª Vice- Presidência, no sentido de que, os recursos originários de demandas de massa apensadas apenas com o objetivo de agilizar o processamento e julgamento, sejam distribuídos de forma “livre” como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea “b” do inciso I deste artigo (art. 110, IV, “a”, do RITJPR), entre a 8ª, 9ª e 10ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0004705-19.2012.8.16.0028, da 9ª Câmara Cível. Fls.7 2.8. Assim, conforme já determinado nos autos principais n. 0004268-75.2012.8.16.0028, entendo que o presente recurso n. 0004705-19.2012.8.16.0028 deve ser desapensado. 2.9. Por consequência, a sua análise e julgamento deve ser realizada pelo Des. MARCO ANTONIO ANTONIASSI, componente da 8ª Câmara Cível ou ao seu sucessor, conforme distribuição realizada de forma “automática” no mov. 3. 3. Portanto, deve o presente recurso ser remetido à 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, para definição da competência, em atenção ao disposto no artigo 179, §3º, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, 16 de abril de 2021. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR13
20/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição em 26 de março de 2021, e, na forma do artigo 59, V, “a ” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
31/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004705-19.2012.8.16.0028 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Arquelau Araujo Ribas, sem disponibilidade de gabinete, no período do dia 15 ao dia 19 de março de 2021 e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 25 de março de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
26/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004705-19.2012.8.16.0028 1. A presente demanda fora apensada aos autos 0004268-75.2012.8.16.0028. Isto em virtude de o Exmo. Desembargador Arquelau Araújo Ribas, integrante da e. 9ª Câmara Cível, reconhecer sua competência para julgar as demandas apensadas na origem, cujos recursos nesta Corte são então conexos. 2.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 178, §1º, e 179, §1º, ambos do Regimento Interno, encaminhe-se ao Eminente Relator prevento, Des. Arquelau Araújo Ribas. Dil. nec. Curitiba, data da assinatura digital Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004705-19.2012.8.16.0028 Recurso: 0004705-19.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ALINE RENATA MARCONCIN (RG: 89288932 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.327.719-75) Rua Ampére, 87 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-020 Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Avenida Marginal José de Anchieta, 1464 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-010
Vistos. I. Em contrarrazões, a Sanepar alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do(a) autor(a). II. Sendo assim, com base no art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se o(a) apelante para manifestar-se em 15 dias. III. Cumprida a diligência, retornem. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
19/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004705-19.2012.8.16.0028 Recurso: 0004705-19.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ALINE RENATA MARCONCIN Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
29/01/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALINE RENATA MARCONCIN APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – ALINE RENATA MARCONCIN ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, autuada sob nº 000004705- 19.2012.8.16.0028, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sustentando, em síntese, que há vários anos a comunidade do bairro Jardim Guaraituba sofre com a poluição e contaminação (mau cheiro), oriundo da Estação de Tratamento (ETE) de propriedade na ré, e que invade as residências do local, impedindo a moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, incomodando e acordando-os de madrugada, inclusive ocasionando problemas de saúde, principalmente respiratórios. Ressaltou o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme artigo 225 da Constituição Federal, e o direito à saúde, insculpido no artigo 196 da CF/88. Que a ETE de Guaraituba – Colombo está lesando a saúde e bem estar dos moradores circunvizinhos à estação. Assevera ser objetiva a responsabilidade civil por dano ambiental, nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.938/81. Que os próprios técnicos da Sanepar reconhecem que os gases emitidos pelas estações de tratamento podem ser nocivos à saúde humana e, ainda, que o dano moral ambienta se presume, razão pela qual prescinde de prova. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0004705-19.2012.8.16.0028 - fls. 2 Defendeu antecipação da tutela para que seja promovida a retirada da estação de tratamento e imediata produção de prova e inspeção judicial no local. Pugnou pelo provimento do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e para que tome as medidas cabíveis para cessar os odores provenientes da estação de tratamento de esgoto, sob pena de multa diária (mov. 1.3- 1º Grau). Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 36.1-1º Grau). Embargos de declaração restaram rejeitados (mov. 59.1-1º Grau). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 69.1-1º Grau). Após contrarrazões (mov. 73.1-1ºGrau) e manifestação do Ministério Público (mov.77.1-1º Grau), vieram-me conclusos. II - Consoante se infere da consulta ao andamento processual no sistema Projudi, verifica-se que a presente ação tramitou de forma apensada à ação de indenização por danos morais autuada sob o nº 0004268-75.2012.8.16.0028 que, por sua vez, foi apensada a outras 28 (vinte e oito) ações de mesma natureza, quais sejam, autos nº 0004740-76.2012.8.16.0028 0004783-13.2012.8.16.0028 0004732-02.2012.8.16.0028 0004726-92.2012.8.16.0028 0004714- 78.2012.8.16.0028 0004706-04.2012.8.16.0028 0004725- 10.2012.8.16.0028 0004723-40.2012.8.16.0028 0004702- 64.2012.8.16.0028 0004738-09.2012.8.16.0028 0004703- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0004705-19.2012.8.16.0028 - fls. 3 49.2012.8.16.0028 0004719-03.2012.8.16.0028 0004785- 80.2012.8.16.0028 0004741-61.2012.8.16.0028 0004722- 55.2012.8.16.0028 0004720-85.2012.8.16.0028 0004708- 71.2012.8.16.0028 0004680-06.2012.8.16.0028 0004501- 72.2012.8.16.0028 0004718-18.2012.8.16.0028 0004742- 46.2012.8.16.0028 0004737-24.2012.8.16.0028 0004736- 39.2012.8.16.0028 0004730-32.2012.8.16.0028 0004716- 48.2012.8.16.0028 0004709-56.2012.8.16.0028 0004712- 11.2012.8.16.0028 0004731-17.2012.8.16.0028, formando blocos de trinta processos para julgamento conjunto. A conexão entre todas é evidente, tanto que a defesa e todos os demais atos foram praticados apenas nos autos principais nº 0004268-75.2012.8.16.0028. Assim, seria de rigor o apensamento de todas junto a esta Corte de Justiça, para julgamento conjunto pelo mesmo Relator, a fim de se evitar decisões conflitantes. Ainda, evidencia-se que nos autos principais (0004268-75.2012.8.16.0028) foi interposto pela ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, recurso de agravo de instrumento nº 1394366-3 (mov. 204.1- 1º Grau), sendo este distribuído ao Exmo. Desembargador Marcos Galliano Daros, o qual integrava a 8ª Câmara Cível. Assim, a competência para o julgamento do presente recurso de apelação cível está afeta, por prevenção, ao PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0004705-19.2012.8.16.0028 - fls. 4 sucessor do Exmo. Desembargador Marcos Galliano Daros, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. III –
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004705-19.2012.8.16.0028, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE COLOMBO
Diante do exposto, considerando o apensamento das ações em primeiro grau e a fim de evitar a emissão de comandos judiciais conflitantes, encaminhem-se os autos à Seção de Distribuição para que proceda o apensamento deste recurso ao apelo nº 0004740-76.2012.8.16.0028 o qual está vinculado aos autos principais (0004268-75.2012.8.16.0028). IV – Em seguida, considerando a prevenção do Excelentíssimo Des. Sergio Roberto de Nóbrega Rolanski, integrante desta 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, necessária sua remessa ao órgão fracionário competente, com as devidas compensações e anotações devidas, nos termos do disposto no artigo 178, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Por fim, ante a incompetência deste relator, cumprirá ao subsequente ordenar o apensamento aos demais feitos, se assim entender. Curitiba, 25 de janeiro de 2021. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador