Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental (G) Número do processo: 5701835-82.2019.8.09.0072 Polo ativo: Nara Nubia Carvalhães De Assis Polo passivo: Caviúna Empreendimentos Imobiliários Ltda - D E S P A C H O - Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará na forma postulada. Após, nada sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental (G) Número do processo: 5701835-82.2019.8.09.0072 Polo ativo: Nara Nubia Carvalhães De Assis Polo passivo: Caviúna Empreendimentos Imobiliários Ltda - D E S P A C H O - Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará na forma postulada. Após, nada sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
06/05/2025, 13:33
Publicação
04/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802855/GO (2024/0446082-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAVIUNA 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AGRAVADO: NARA NUBIA CARVALHAES DE ASSIS CANEDO
ADVOGADO: WALERYA COSTA - GO048763
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental (G) Número do processo: 5701835-82.2019.8.09.0072 Polo ativo: Nara Nubia Carvalhães De Assis Polo passivo: Caviúna Empreendimentos Imobiliários Ltda - D E S P A C H O - Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará na forma postulada. Após, nada sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
06/05/2025, 13:33
Publicação
04/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802855/GO (2024/0446082-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAVIUNA 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AGRAVADO: NARA NUBIA CARVALHAES DE ASSIS CANEDO
ADVOGADO: WALERYA COSTA - GO048763
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:46
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802855/GO (2024/0446082-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAVIUNA 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AGRAVADO: NARA NUBIA CARVALHAES DE ASSIS CANEDO
ADVOGADO: WALERYA COSTA - GO048763
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:16
Documento (Certidão)
06/03/2025, 18:00
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802855/GO (2024/0446082-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAVIUNA 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AGRAVADO: NARA NUBIA CARVALHAES DE ASSIS CANEDO
ADVOGADO: WALERYA COSTA - GO048763
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 19:12
Publicação
23/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802855/GO (2024/0446082-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAVIUNA 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AGRAVADO: NARA NUBIA CARVALHAES DE ASSIS CANEDO
ADVOGADO: WALERYA COSTA - GO048763
DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por CAVIUNA 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial. Na decisão de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, sob o seguinte fundamento: incidência da Súmula 284 do STF e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Interposto o presente agravo (fls. 573/593, e-STJ), no qual a parte agravante pretende o processamento do apelo nobre. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] No caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, aduzindo a aplicação da Súmula 5 do STJ, além da Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente sequer menciona a Súmula 5 desta Corte. A jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico e claro ao fundamento da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/12/2024, 19:50
Publicação
19/12/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802855/GO (2024/0446082-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAVIUNA 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AGRAVADO: NARA NUBIA CARVALHAES DE ASSIS CANEDO
ADVOGADO: WALERYA COSTA - GO048763
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 08:39
Redistribuição
18/12/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802855/GO (2024/0446082-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAVIUNA 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AGRAVADO: NARA NUBIA CARVALHAES DE ASSIS CANEDO
ADVOGADO: WALERYA COSTA - GO048763
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
18/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 22:05
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 21:55
Distribuição
17/12/2024, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802855/GO (2024/0446082-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAVIUNA 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AGRAVADO: NARA NUBIA CARVALHAES DE ASSIS CANEDO
ADVOGADO: WALERYA COSTA - GO048763
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.