Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2795774/AM (2024/0431244-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EZIO SEVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BRENDO DE CASTRO MARTINS - AM013009
EMBARGADO: BANCO MASTER S/A
ADVOGADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - AM0A1535
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EZIO SEVALHO DE OLIVEIRA à decisão de fls. 395/396, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O presente recurso se dedica à necessidade de reanálise, pelo julgador, do requisito da tempestividade do REsp apresentado já que, evidentemente, a decisão embargada incorreu em omissão ao declarar intempestivo aquele recurso à despeito das evidências de tempestividade apresentadas na ma- nifestação de fls. 388-391. É que, conforme se observa, a decisão simplesmente confrontou as datas de publicação da decisão agravada e de interposição do recurso, sem de- dicar atenção ao calendário que norteou a contagem do prazo, qual seja, o do tribunal de origem. É ver e conferir (fl. 399). [...] Ocorre que, conforme lição do art. 219 do CPC – inclusive mencionado na r. decisão – a contagem de prazos considerará somente os dias úteis e, exatamente a respeito de tal questão, o embargante demonstrou de forma inequívoca que, ainda que a publicação tenha ocorrido em 25.06.2024, o prazo alcançou o dia 17.07.2024. Sem delongas, tal fato ficou evidenciado no calendário do TJ-AM (tribunal de origem), apresentado na fl. 391: [...] Observa-se no referido calendário que, além dos fins de semana (dias 29/06, 27/06, 06/07, 07/07, 13/07 e 14/07), também houve outra data que não entra na contagem de prazo, qual seja, o dia 04/07, dia no qual nem mesmo há expediente forense no âmbito do tribunal de origem, por se tratar de ponto facultativo, fatalmente dia não útil. Dessa forma, o prazo para interposição do recurso teve seu início em 26/06/2024 e seu termo final alcançou a data de 17/07/2024, sendo, por- tanto, perfeitamente tempestivo o recurso interposto, de acordo com a determinação do prazo no art. 1.003, §5º, e com a forma de contagem do referido prazo, estabelecida no art. 219, ambos os dispositivos do CPC (fl. 400). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos merecem ser parcialmente acolhidos. No caso, quanto à tempestividade do Recurso Especial, tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, assiste razão à parte, porquanto comprovou às fls. 389/390 o feriado local do dia 04.07.2024, o que torna o Recurso Especial tempestivo. No entanto, quanto à tempestividade do Agravo em Recurso Especial, a parte se quedou silente. Portanto, neste ponto, o embargante não discutiu os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Veja que se limitou a apresentar argumentos sobre a tempestividade do Recurso Especial, nada alegando quanto à tempestividade do Agravo em Recurso Especial, óbice também pelo qual o recurso não foi conhecido. Portanto, não houve a necessária conexão dialética entre a decisão de não conhecimento do seu Agravo e estes Aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade. Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para afastar a intempestividade do Recurso Especial mantendo, porém, o não conhecimento do recurso nos termos acima expostos (art. 21-E do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN