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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003108-51.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003108-51.2017.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$12.352,12 Exequente(s): JOSEMARA CUBA Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DEFIRO o pedido de Mov. 312.1. Expeça-se o alvará para levantamento dos valores depositados no Mov. 311.0, como requerido pela credora. Levantado o depósito e recolhidas as custas eventualmente devidas, ARQUIVEM-SE Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 02 de março de 2026. Alexandre Moreira van der Broocke Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003108-51.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003108-51.2017.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$12.352,12 Exequente(s): JOSEMARA CUBA Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL 1. Façam-se as anotações necessárias, tendo em conta que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Expeça-se o mandado de registro ao C.R.I., nos termos da sentença. 3. Tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença (Mov. 283.1), intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada pela parte exequente, sob pena de multa e honorários de execução de 10% (dez por cento) cada, nos moldes do artigo 523, §1°, do CPC. 4. Não sendo o pagamento efetuado no prazo acima referido, certifique-se, acrescentando ao valor executado a multa de 10% e honorários, também de 10% (por simples soma e independente de nova conta). 5. Após, proceda-se à realização de penhora online (art. 835, inciso I do CPC), com o objetivo de conferir maior agilidade à execução, hipótese em que a Secretaria deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação, em especial no que tange à intimação do executado para manifestação em 5 (cinco) dias, acaso frutífera a constrição (art. 854, § 2°, CPC). 6. Restando infrutífera a diligência acima indicada, intime-se a parte exequente para que indique bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Transcorrido o prazo para pagamento a que se refere o item "2", e independente de nova intimação, terá início o curso do prazo de 15 (quinze) dias para o devedor impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do CPC. 8. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 02 de fevereiro de 2026. Alexandre Moreira van der Broocke Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003108-51.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003108-51.2017.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$12.352,12 Exequente(s): JOSEMARA CUBA Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL 1. Façam-se as anotações necessárias, tendo em conta que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Expeça-se o mandado de registro ao C.R.I., nos termos da sentença. 3. Tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença (Mov. 283.1), intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada pela parte exequente, sob pena de multa e honorários de execução de 10% (dez por cento) cada, nos moldes do artigo 523, §1°, do CPC. 4. Não sendo o pagamento efetuado no prazo acima referido, certifique-se, acrescentando ao valor executado a multa de 10% e honorários, também de 10% (por simples soma e independente de nova conta). 5. Após, proceda-se à realização de penhora online (art. 835, inciso I do CPC), com o objetivo de conferir maior agilidade à execução, hipótese em que a Secretaria deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação, em especial no que tange à intimação do executado para manifestação em 5 (cinco) dias, acaso frutífera a constrição (art. 854, § 2°, CPC). 6. Restando infrutífera a diligência acima indicada, intime-se a parte exequente para que indique bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Transcorrido o prazo para pagamento a que se refere o item "2", e independente de nova intimação, terá início o curso do prazo de 15 (quinze) dias para o devedor impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do CPC. 8. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 02 de fevereiro de 2026. Alexandre Moreira van der Broocke Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
06/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:26
Publicação
04/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745060/PR (2024/0346279-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DE LUNA - PR034590
KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA XAVIER DA SILVA - PR032628
LUIS ADOLFO KUTAX - PR044476
AGRAVADO: ROBERTO SANTANA
ADVOGADO: JOSEMARA CUBA - PR048434
INTERESSADO: ALDO MANFRON
INTERESSADO: ADILTON MANFRON
INTERESSADO: ALBANO MANFRON
INTERESSADO: ANITA MANFRON DA CRUZ
INTERESSADO: ALDO MANFRON
INTERESSADO: ELIANE DO ROCIO MANFRON
INTERESSADO: ANTONIO JOSE DA CRUZ
INTERESSADO: DORACIR DE JESUS MANFRON
INTERESSADO: MARIA NERIS DOS SANTOS
INTERESSADO: JOSE SEVERINO DIONISIO DA SILVA
INTERESSADO: CLARINDA GELENSKI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:41
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745060/PR (2024/0346279-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DE LUNA - PR034590
KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA XAVIER DA SILVA - PR032628
LUIS ADOLFO KUTAX - PR044476
AGRAVADO: ROBERTO SANTANA
ADVOGADO: JOSEMARA CUBA - PR048434
INTERESSADO: ALDO MANFRON
INTERESSADO: ADILTON MANFRON
INTERESSADO: ALBANO MANFRON
INTERESSADO: ANITA MANFRON DA CRUZ
INTERESSADO: ALDO MANFRON
INTERESSADO: ELIANE DO ROCIO MANFRON
INTERESSADO: ANTONIO JOSE DA CRUZ
INTERESSADO: DORACIR DE JESUS MANFRON
INTERESSADO: MARIA NERIS DOS SANTOS
INTERESSADO: JOSE SEVERINO DIONISIO DA SILVA
INTERESSADO: CLARINDA GELENSKI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 18:45
Recebimento
21/01/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:01
Protocolo de Petição
21/01/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2745060/PR (2024/0346279-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DE LUNA - PR034590
KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA XAVIER DA SILVA - PR032628
LUIS ADOLFO KUTAX - PR044476
AGRAVADO: ROBERTO SANTANA
ADVOGADO: JOSEMARA CUBA - PR048434
INTERESSADO: ALDO MANFRON
INTERESSADO: ADILTON MANFRON
INTERESSADO: ALBANO MANFRON
INTERESSADO: ANITA MANFRON DA CRUZ
INTERESSADO: ALDO MANFRON
INTERESSADO: ELIANE DO ROCIO MANFRON
INTERESSADO: ANTONIO JOSE DA CRUZ
INTERESSADO: DORACIR DE JESUS MANFRON
INTERESSADO: MARIA NERIS DOS SANTOS
INTERESSADO: JOSE SEVERINO DIONISIO DA SILVA
INTERESSADO: CLARINDA GELENSKI
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 10:02
Documento (Certidão)
02/12/2024, 10:02
Redistribuição
02/12/2024, 09:45
Publicação
13/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:26
Recebimento
11/11/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 22:15
Ato ordinatório
11/11/2024, 21:30
Distribuição
11/11/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 19:15
Documento (Certidão)
05/11/2024, 19:00
Publicação
10/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
09/10/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/10/2024, 12:31
Protocolo de Petição
09/10/2024, 12:14
Publicação
19/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
17/09/2024, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/09/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 14:02
Distribuição (competência exclusiva)
12/09/2024, 11:30
Recebimento
11/09/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003108-51.2017.8.16.0024 Recurso: 0003108-51.2017.8.16.0024 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Apelado(s): ROBERTO SANTANA Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o R e g i o n a l d e A l mi r a n t e T a m a n da r é 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO N° 0003108-51.2017.8.16.0024, EM QUE FIGURAM COMO AUTOR ROBERTO SANTANA, E COMO REQUERIDOS ESPÓLIO DE FRANCISCO MANFRON E AIDVIGA MANFRON REPRESENTADO (A) POR ADILTON MANFRON, ANITA MANFRON, ALBANO MANFRON, ALDO MANFRON, ELIANE DO ROCIO MANFRON e ANTONIO JOSÉ DA CRUZ. I – RELATÓRIO Roberto Santana propôs a presente Ação de Usucapião Extraordinário em face de Espólio de Francisco Manfron e Aidviga Manfron, alegando, em síntese, que exerce a posse mansa, ininterrupta, por largo espaço de tempo e sem oposição de quem quer que seja, no terreno descrito no memorial de Mov. 1.7. Diante disso, sob o argumento de que preenche todos os requisitos legais, requerem seja declarada, por sentença, a propriedade do imóvel, para posterior registro junto ao Cartório do Registro de Imóveis. Com a inicial juntou documentos (Mov. 1.2/1.15, 26.2/26.3/31.2/31.3). Os réus, confrontantes e os interessados foram citados (Mov. 117.1, 122.1, 123.1, 124.1, 125.1, 126.1, 127.1, 128.1, 129.1, 130.1), sem que tenham apresentado resposta. A União, o Estado e o Município foram cientificados do inteiro teor da inicial, sendo que manifestaram a inexistência de interesse no presente feito (Mov. 78.1, 87.1 e 105.1, respectivamente). Em seguida, os demais interessados restaram citados por edital (Mov. 63.1). Intimado, o Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção do feito (mov. 172.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada à Mov. 177.1. Em audiência o autor mencionou a existência de linhas de transmissão de energia sobre seu imóvel, motivo pelo qual foi determinada a intimação da Companhia Paranaense de Energia – COPEL para manifestar eventual interesse na lide. A COPEL contestou à Mov. 188.1, aduzindo, em síntese, que o imóvel usucapiendo está localizado na área de segurança da Linha de Transmissão, razão pela qual se trata de ocupação irregular. Com a defesa vieram os documentos de Mov. 188.2/188.3. Impugnação pelo autor à Mov. 192.1. O feito restou suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo 985 pelo STJ. O autor requereu o prosseguimento do feito, referindo-se ao julgamento do recurso especial paradigma. Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de usucapião extraordinário de bem imóvel, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil que assim dispõe: “Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qualservirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Da leitura do dispositivo legal em comento, para que se dê a prescrição aquisitiva, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tempo de posse superior a quinze anos; b) posse mansa, pacífica e ininterrupta; e c) ânimo de dono. No caso em trela, as provas produzidas durante a instrução deixam claro que a posse exercida pelos requerentes atendeu aos requisitos acima elencados. O autor trouxe aos autos prova da inexistência de ações possessórias ou petitórias referentes ao imóvel em questão nos últimos 20 anos. No que tange ao requisito do lapso temporal, restou comprovado com a prova testemunhal, produzida à Mov. 177.1, o exercício da posse mansa e pacífica pelo demandante, por período superior a 15 (quinze) anos. As testemunhas Célia Regina de Paula e Cristina de Oliveira Holik afirmaram que o autor ocupa o terreno há mais de 15 (quinze) anos. Também afirmam que nunca souberam de qualquer disputa quanto à área em pauta, ou presenciaram oposição quanto à posse sobre o bem. Diante disso, resta evidenciado que o autor, de fato, cumpriu os requisitos necessários à usucapião. Verifica-se não apenas o exercício da posse com animus domini, mas também que tal situação se protraiu ininterruptamente no tempo por mais de quinze anos, contados até a data da propositura da ação, não havendo, nesse lapso de tempo, qualquer oposição ou resistência de quem quer que seja. Logo, foram preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 1.238 do Código Civil.A usucapião extraordinária dispensa a posse fundada em justo título e boa-fé, que se presume.
Trata-se de uma presunção “jure et de jure”, que não admite prova em contrário. Basta o adquirente provar que possui o imóvel como seu, isto é, mansa, pacífica e, continuamente como se dono fosse durante o lapso temporal estipulado em lei para que seja declarado proprietário. A esse respeito, leciona Maria Helena Diniz sobre os requisitos do usucapião extraordinário: (...) “São, portanto seus requisitos: a) a posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de 15 anos (RT, 556:105) ou de 10 anos, se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nela efetuou obras ou serviços de caráter produtivo. Considera-se o efetivo uso do bem de raiz possuído como moradia e fonte de produção (posse-trabalho) pra fins de redução do prazo para usucapião; c) a presunção júris et de jure de boa fé e justo título, que não dispensam a exibição desse documento, como também proíbem que se demonstre sua inexistência. Como bem acentuou Sá Pereira, este usucapião não tolera a prova de carência do título. O usucapiente terá, simplesmente, que provar uma coisa: sua posse; d) a sentença judicial declaratória da auisição do domínio por usucapião, que constituirá o título que deverá ser levado ao registro imobiliário, para transcrição.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 153. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2002). Ademais, em decorrência da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais repetitivos, pouco importa que a área usucapienda atenda - ou não - a legislação municipal afeta ao zoneamento urbano. Nesse sentido, o recente julgamento do REsp nº. 1.667.843 e 1.667.842 resultou na seguinte tese:“O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão da área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” (Tema 985/STJ). Por fim, no que tange à insurgência da requerida COPEL, deve-se frisar que a área objeto de usucapião não é bem público, como defende a Concessionária. Isso porque a servidão se perfaz em mera limitação administrativa do direito de posse e propriedade. Os bens dominicais, ao contrário do que sugere a demandada, são aqueles pertencentes ao Estado. Acaso houvesse sido desapropriada a faixa de segurança, assistiria razão à demandada, porém não é este o caso dos autos, em que se alega a existência de servidão administrativa tão somente. A limitação administrativa não se confunde com o próprio direito à propriedade (art. 1.225, incisos I e III, do Código Civil), tampouco impede a sua aquisição por meio da usucapião. A servidão administrativa apenas condiciona o exercício do direito de propriedade pelo seu titular. De toda sorte, verifica-se pelo mapa acostado pela própria contestante (Mov. 133.3), que a residência do autor não é a única na região e não se localiza nas proximidades imediatas da torre de transmissão, ainda que sobre o lote passem as linhas de alta tensão. Os documentos juntados pela concessionaria não despem de credibilidade a versão dos fatos apresentada pelo demandante e pelas testemunhas, segundo os quais a posse foi exercida sem encontrar oposição durante mais de 15 (quinze) anos, inclusive da COPEL. Não se ignora que a residência tenha sido edificada na faixa de segurança afeta à linha de transmissão (Mov. 188.3), assim como não se ignoram as vedações contidas no Decreto nº. 35.851/54, mas o direito de edificar também não se confunde com o próprio direito à aquisição da propriedade da terra nua pela usucapião, de modo que eventual violação à limitação administrativa deve ser debatida na via processual adequada. Em casos análogos a jurisprudência se orienta no seguinte sentido:APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ, APENAS NO QUE ATINE ÀS BENFEITORIAS EXISTENTES NA FAIXA DE SERVIDÃO INSTITUIÇÃO DE FAIXA DE SERVIDÃO. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA QUE APENAS LIMITA O USO DA PROPRIEDADE, MAS NÃO OBSTA A USUCAPIÃO. EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE SERVIDÃO. ERRADICAÇAO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEVE SER PERSEGUIDA NA VIA PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRJ - 19ª Câmara Cível - Apl. 64-54.1995.8.19.0024 - Rel. Des. Lúcio Durante - j. em 11.2.2020). Partindo-se das premissas estabelecidas acima, tem-se que incumbe à Concessionária contestante, após a abertura da matrícula e registro da presente sentença, promover a regular constituição de servidão que, ao que parece, jamais ocorreu (Mov.1.6). No que tange à eventual indenização, cuida- se de matéria que escapa ao objeto da demanda e, portanto, deve ser discutido em autos próprios como já exposto. Houvesse sido constituída a servidão administrativa na matrícula da área em que se insere o bem usucapiendo, até poderia ser determinado o registro da servidão nesta mesma sentença, a partir do que a COPEL poderia buscar o desfazimento de eventuais edificações na faixa de segurança. Todavia, não é este o caso dos autos. Passando-se as coisas dessa maneira, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, mesmo que a área usucapienda seja inferior ao limite estabelecido pela legislação local e que por ela passe a faixa de segurança afeta às linhas de transmissão da COPEL. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação e com base no artigo 1.238 do Código Civil e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio do autor sobre o imóvel descrito no memorial trazido aos autos na Mov. 1.7, área esta que faz parte do imóvel descrito na Matrícula de nº 0419, do C.R.I. de Almirante Tamandaré (Mov. 1.6). Esta decisão servirá de título para registro a ser, oportunamente, lavrado no Cartório de Registro de Imóveis deste Foro Regional. Condeno a requerida COPEL ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta a complexidade da causa, a dedicação dos nobres causídicos com a sua condução e o tempo de sua tramitação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que se lavre o registro no respectivo C.R.I. deste Foro Regional. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável. Almirante Tamandaré, 20 de setembro de 2022. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO