Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2795722/RJ (2024/0431673-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DIRIJA NITEROI - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: KLAHN MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CATIANI ROSSI - SC023575
LUIZ FERNANDO SACHET - SC018429
EDUARDO SABINO - SC038529
FABIANO RÉGIS ABREU JÚNIOR - SC053894
RAFAEL KOERICH - SC059345
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Dirija Niterói - Distribuidora de Veículos em Recuperação Judicial desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os pilares do juízo de prelibação, a saber, a Súmula 83/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que, no recurso do art. 1.042 do CPC, refutou o aludido obstáculo sumular, argumentando que "a presente matéria não possui tese firmada em repercussão geral ou recurso repetitivo, bem como, não há qualquer orientação do C. STJ aos tribunais em sentido diverso daquele pretendido" (fl. 1.905). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.917). É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Dirija Niterói - Distribuidora de Veículos em Recuperação Judicial, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1.664): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS. DISTINÇÃO QUANTO AO MENOR ASSISTIDO. DESPROVIMENTO. 1. Apelação em face da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, das destinadas às outras entidades (Salário-Educação, SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE e outras), bem como aquelas contribuições para o Financiamento de Benefícios Decorrentes de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), sobre os valores pagos aos menores aprendizes, assim como a reaver os valores recolhidos a esse título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento. 2. O menor aprendiz enquadra-se na categoria de empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, o que o torna segurado obrigatório da Previdência Social, conforme art. 12, inciso I, "a", da Lei nº 8.212/1991. 3. O menor aprendiz não se confunde com o menor assistido, cujos contratos são regidos pelo Decreto- Lei nº 2.318/1986 e podem ser celebrados com menores entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, com requisitos e duração da jornada diferenciada, além de não haver vinculação com a previdência social. 4. As contribuições previdenciárias incidem sobre a remuneração paga aos jovens aprendizes, de modo que deve ser mantida a r. sentença neste ponto por seus próprios fundamentos. 5. Apelação da impetrante a que se nega provimento. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 1.707/1.709). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 22, I, II, III, da Lei 8.212/91; e 110 do CTN. Sustenta, em síntese, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e (II) "os valores pagos aos colaboradores na condição de aprendizes não se enquadram na regra de incidência da contribuição social a cargo da empresa" (fl. 1.756). Contrarrazões às fls. 1.786/1.800. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Na espécie, a discussão de fundo suscitada no apelo raro consiste em definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros. Essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 2.191.479/SP, REsp 2.191.694/SP - Tema 1.342/STJ). Nesse contexto, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, para realização do juízo de conformação com o aludido tema repetitivo, nos ternos do art. 1.040 do CPC. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. 1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2022) ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona decisão que, nos autos de execução acidentária, arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas devidas. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente, não se conheceu do agravo. A decisão ficou mantida em agravo interno. II - A matéria tratada nos autos é a mesma questão submetida a julgamento de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a saber: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias", Tema n. 1.1 05, que afeta diretamente o presente julgado. III - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. IV - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.) V - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.867.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2022) ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 1.897/1.898, tornando-a sem efeito; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por esta Corte no referido repetitivo (Tema 1.342/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA