Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188153/PR (2024/0471984-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IRATI
ADVOGADO: DEBORA CRISTINA BISTON MENDES ZANICOTTI - PR060223
RECORRIDO: FRANCIELLE KOHUTH
ADVOGADO: ROGÉRIO APARECIDO BARBOSA - PR045590
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Irati com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 162): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO FORMAL INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO É OBSTADA DURANTE O TRANSCURSO DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 383 DO STF. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. A parte recorrente aponta violação aos arts. 9º do Decreto n. 20.910/1932; e 489, §1º, VI, do CPC. Sustenta que: "considerado o longo tempo de interrupção da prescrição – a prescrição restou interrompida por 14 anos, 02 meses e 25 dias, da propositura da ação de execução coletiva em 19/07/2004 (causa de interrupção da prescrição) até o trânsito em julgado (16/10/2018) da sentença que a extinguiu (causa de levantamento da interrupção) –, que, acrescido ao prazo prescricional total transcorrido (03 anos, 10 meses e 01 dia), ultrapassará, e em muito, o prazo prescricional de cinco (5) anos, assim, evidente que prescrita a pretensão da Recorrida" (fls. 172/173). Defende que: "o Município de Irati citou em suas contrarrazões jurisprudência do próprio TJPR, referente a Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível nos autos 0004044-04.2010.8.16.0095 [...] No entanto, a 2ª Câmara Cível na presente decisão não apresentou razões para afastar a contagem do prazo prescricional já reconhecida pelo próprio Tribunal na jurisprudência invocada e nos inúmeros outros precedentes, ofendendo o disposto no art. 489, §1º, VI, DO CPC" (fls. 173/175). Alega que: "há uma evidente afronta ao princípio da isonomia e segurança jurídica, na medida em inúmeros casos idênticos o TJPR reconheceu a ocorrência da prescrição" (fl. 175). Aduz que: "O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Irati – SISMI, autor da ação de conhecimento, propôs execução coletiva no dia 29 de julho de 2004, o prazo para ajuizamento da execução individual restou interrompido, voltando a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida na execução coletiva, que ocorreu no dia 08/10/2018. Em decorrência da norma expressa no artigo 9º do Decreto Federal nº 20.910/1932, o prazo para propositura de execução individual recomeça a correr pela metade, ou seja, o prazo prescricional passa a ser de 2 anos e 6 meses. Nessa toada, considerando que a execução coletiva transitou em julgado em 08.10.2018, o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva até 09.04.2021. Diante do exposto, está claro que a decisão ora recorrida ofende também ao disposto no art. 9º do Decreto Federal 20.910/1932, negando-lhe aplicação, pois faz interpretação equivocada da Súmula nº 383 do STF" (fl. 180). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 185/198. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. De início, com relação à apontada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, incide a Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão combatido prolatado pela Corte de origem, com o intuito de suprir a alegada existência de negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519/STJ. 1. Tendo em vista que contra o acórdão recorrido não foram opostos embargos de declaração, a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC apresenta-se dissociada da situação existente nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] 3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM 2º GRAU. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022. [...] VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.018.262/PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/05/2023) Quanto ao mais, o Tribunal de origem assim se manifestou acerca do prazo prescricional (fls. 162/165): In casu, o título executivo transitou em julgado em 18.03.2003 e o sindicato ajuizou execução coletiva em 05.11.2003, cujo feito se ultimou em 16.10.2018. Outrossim, como a exequente ajuizou o seu pedido em 15.07.2022, a contagem válida é de 3 anos e 273 dias, aproximadamente, de modo que a sua pretensão não está prescrita. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ademais, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "há uma evidente afronta ao princípio da isonomia e segurança jurídica, na medida em inúmeros casos idênticos o TJPR reconheceu a ocorrência da prescrição", tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA