Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716913/MG (2024/0291252-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DALCI MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADO: GRACIELA EVA MAIA - MG131275
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DINIZ
ADVOGADO: GABRIEL RICARDO ASSIS DE ANDRADE - MG134071
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DALCI MARTINS DE ARAUJO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/06/2024. Concluso ao gabinete em: 27/09/2024. Ação: de reintegração de posse, movida por PAULO ROBERTO DINIZ em face da agravante. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido de Paulo Roberto Diniz para reintegrá-lo na posse do imóvel, condenando Dalci Martins de Araújo ao pagamento de aluguéis desde a citação até a desocupação, e reconheceu o direito de Dalci à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, no valor de R$ 32.342,13, com possibilidade de compensação de valores entre as partes. Acórdão: negou provimento ao recurso da agravante e deu parcial provimento ao do agravado, nos termos da seguinte ementa (fl. 896, e-STJ): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. ALUGUEL DEVIDO ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Transcorrido o prazo concedido ao comodatário para desocupação do imóvel, a posse que antes era lícita passa a ser precária e injusta, porque desamparada de qualquer negócio jurídico e exercida contra a vontade do proprietário, sendo a ação de reintegração de posse o meio adequado para reaver o imóvel havido em comodato. 2) A fruição é a remuneração sobre a utilização do imóvel, sendo devida desde a data da notificação até a efetiva desocupação. 3) Constatando-se que foi reconhecida a possibilidade de compensação entre o valor das benfeitorias e os aluguéis pelo uso do imóvel, não há que se falar em direito de retenção.” Embargos de declaração: opostos pelas partes, foram acolhidos os do agravado, sem efeitos infringentes, e rejeitados os da agravante. Recurso especial: alega violação dos artigos 561 do CPC e 1.196 do CC, além de divergência jurisprudencial com decisões do STJ, argumentando, em síntese, que a ação deveria ser reivindicatória e não possessória, e que houve transmudação da posse. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 561 do CPC e 1.196 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação ou não da posse pelo agravado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (comprovação ou não da posse pelo agravado), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, 4ª Turma, DJe de 11/1/2024. - Dispositivo Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ, fl. 916) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI