Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2816888/GO (2024/0475435-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEANDRO MARQUES DE JESUS E SILVA
ADVOGADO: JÂNIO CARLOS FRANCISCO - SP477095
RECORRIDO: ITD EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão de fls. 597-600, negou provimento ao agravo interno a seguir protocolado. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 634-635): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO RECONHECIDA A RELAÇÃO CONSUMERISTA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente e específica quanto aos dispositivos legais supostamente violados, e se a análise do caso demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da validade de cláusula compromissória em contrato de locação e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 5. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, pois a parte agravante não realizou o cotejo analítico necessário, limitando-se à transcrição de ementas e votos. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXII e XXXV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO