Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2735191/SP (2024/0328854-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JAMILE JACOB DIAS DA MOTTA
AGRAVANTE: LAZARO DIAS DA MOTTA FILHO
AGRAVANTE: EVA CRISTINA PEREIRA DIAS DA MOTTA
AGRAVANTE: AMANDA GIULLIA PEREIRA DIAS DA MOTTA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA COELHO
AGRAVANTE: TEREZINHA PAIVA DE FARIA
AGRAVANTE: ANA MARIA VIEIRA PINTO
AGRAVANTE: LUIZA MARIA PEREIRA FARIA
AGRAVANTE: ETELCAR APARECIDA COELHO DE CASTRO
AGRAVANTE: SARA MARINA SILVA LACERDA
AGRAVANTE: ETELCA MARIA GUIMARAES VAZ DE CASTRO
AGRAVANTE: SILVIA MARIA PEREIRA ZAN
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA GUIMARÃES PRADO DE CAMARGO
AGRAVANTE: ANDRE PEREIRA DIAS DA MOTTA
ADVOGADOS: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949
MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO - SP259226
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752
MAURICIO POMPEIA FRAGA - SP011735
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GISLAENE PLAÇA LOPES - SP137781
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Jamile Jacob Dias da Motta - Espólio e Outros, contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não rebateu de forma específica a totalidade dos fundamentos adotados pela decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta haver enfrentado todos os motivos da decisão denegatória de processamento do recurso especial, merecendo prosseguimento o seu recurso. As razões do recurso não foram impugnadas. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 167/169), tornando-a sem efeito. Passo a nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo manejado por Jamile Jacob Dias da Motta - Espólio e Outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 64): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Credora falecida no curso do processo. Pretenso levantamento de valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros e determinou que os valores pertencentes ao extinto permaneçam retidos, enquanto não regularizada eventual partilha formalizada por meio de inventário/arrolamento. Manutenção que se impõe. 1. Alegação no sentido de que não é necessária a habilitação do espólio e realização de sobrepartilha. Pleito de levantamento pelos herdeiros dos valores já depositados. Inviabilidade. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, por meio de sobrepartilha. 2. Recurso desprovido. Decisão mantida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 103/108). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.784 do Código Civil e 110, 687, 688, 778 do CPC. Sustenta, em síntese, que "não há necessidade de que seja realizado inventário ou sobrepartilha dos valores do processo judicial para levantamento dos valores de ação judicial em fase de execução, sendo perfeitamente possível a habilitação direta no processo judicial com o reconhecimento dos herdeiros, conforme determina o artigo 110 do Código de Processo Civil e levantamento dos valores. [...] o v. acórdão merece reforma pois não poderia ter mantido a decisão agravada que indeferiu qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de Jamile Jacob Dias da Motta ressaltando que deverá ser feito por sobrepartilha, quando é possível que a substituição processual seja feita em nome de seus sucessores diretamente nos autos, como no caso em tela, não sendo necessário que seja realizado o reconhecimento em ação autônoma dos herdeiros e da cota parte de cada um. Assim, regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante ou de abertura de inventário, não sendo necessário o reconhecimento dos herdeiros por ação autônoma para somente após prosseguirem com o levantamento de valores nos autos. [...] Ressalte-se que os herdeiros habilitados nos autos detêm capacidade para realizar o levantamento de valores diretamente nos autos do processo, sendo que a determinação de primeiro realizar inventário para reconhecimento dos herdeiros e partilha do direito se mostra desnecessária e somente oneraria os herdeiros que já se encontram devidamente representados nos autos." (fls. 84/88). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 68/72): [...] comprovada a condição de herdeiros da exequente falecida no curso da ação, a habilitação dos sucessores deve ser deferida, tal como exposto na decisão agravada. Pela prova do cumprimento de sentença observa-se que os herdeiros de JAMILE JACOB DIAS DA MOTTA trouxeram aos autos certidão de óbito, cédula de identidade e certidão de casamento da credora falecida, além de procuração 'ad judicia' e documentos pessoais dos herdeiros (fls. 553/580 dos autos principais). Entretanto, não há notícia a respeito da propositura de inventário e/ou arrolamento ou, ainda, sobrepartilha extrajudicial dos bens eventualmente por ela deixados, de forma a constar o crédito depositado nos autos do cumprimento de sentença, subjacente ao presente agravo. Note que a habilitação dos herdeiros garante a regularidade na continuidade do processo, mas não tem relação direta e necessária com a questão relativa à definição dos valores destinados aos herdeiros (e credores) e à divisão dos bens do extinto que, de fato, deve ser discutida no Juízo do inventário, caso existente, tal como já decidido por este relator em feitos anteriores, cuja situação fora reproduzida na decisão recorrida. 6. A habilitação dos herdeiros, por si só, não autoriza o levantamento dos valores, porquanto o montante devido pertence ao espólio. [...] 7. Por essa razão conclui-se, portanto, que a habilitação direta dos sucessores apenas deve ser admitida quando já finalizado o inventário e o crédito em discussão tiver sido partilhado naqueles autos. Antes disso, é inviável e não autorizado o levantamento dos valores. Registre-se, inclusive, que cabe ao juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos, sanear eventuais inconsistências e verificar eventual incidência de recolhimento de ITCMD. 8. Nesse contexto, considerando que sequer há notícia no sentido de que o crédito pertencente ao espólio de JAMILE JACOB DIAS DA MOTTA, depositado nos autos, compõe eventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, deve ser mantida a decisão agravada, devendo permanecer retido nos autos os valores pertencentes à credora falecida, enquanto não regularizada a situação, eis que o levantamento da quantia depende da prévia partilha. Anoto, contudo, que, caso seja conveniente poderá ser solicitado nos autos de cumprimento de sentença a disponibilização dos valores diretamente aos herdeiros, após a devida comprovação da sobrepartilha do crédito exequendo. Destarte, tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo." (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.). Em reforço: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual "a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar" (AgInt na ExeMS 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020). 2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.304.077/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha. Nesse sentido, bem externado ficou no acórdão que, 'aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610" (fl. 125, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte. Como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021.) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA