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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012731-46.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012731-46.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$238.101,95 Exequente(s): FERNANDA LIVI LOPES SANDRO CALEGARI Executado(s): Roberto Carlos Ricciardi Vistos, 1. (mov. 411.1/mov. 414.1): Tendo em vista que as partes estabeleceram a forma de pagamento mediante o levantamento de depósito nos autos em apenso, dou por satisfeita a dívida e com o fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Proceda a SECRETARIA à exclusão de eventuais constrições em bens e valores do (s) Executado (s), se expedidas neste feito. Contudo, averbações realizadas pelo credor/autor, e não por este Juízo, deverão ser canceladas pelo próprio, às suas expensas. DEFIRO o pedido de levantamento a ser realizado NOS AUTOS EM APENSO pela (s) Exequente, do valor de R$220.384,72 (duzentos e vinte mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), para a conta corrente mencionada, conforme requerido em nome do (a) procurador (a) da parte, desde que possua poderes para tanto e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. (FORNEÇA A EXEQUENTE OS DADOS BANCÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA) Caso não seja possível a realização da transferência expeça-se o alvará judicial. HOMOLOGO os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e diligências necessárias. Traslade-se esta sentença para os autos em apenso a fim de que haja o efetivo cumprimento. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012731-46.2019.8.16.0194
Vistos. 1. (mov. 391.1): Retifiquem-se os registros para que passe a constar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, especificando-se parte exequente e executada. 2. Intime-se a parte executada, de acordo com a hipótese aplicável segundo o artigo 513, §2º, e §4º do Código de Processo Civil/2015), para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil/2015. 3. Se necessária intimação pessoal: num primeiro momento, a intimação deve ser feita pelo correio com AR. Caso algum aviso de recebimento retorne com a informação “ausente” ou “não procurado”, expeça-se mandado a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico, mediante observação de todas as determinações das Instruções Normativas 61 e 73 de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil/2015. 5. Escoado o prazo do item 2 sem pagamento, intime-se o exequente para que dê efetivo andamento ao feito, apresentando planilha do débito e em havendo interesse em consulta aos sistemas eletrônicos, deverá efetuar o pagamento das respectivas custas conforme Instrução Normativa n. 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ressalvado se for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que informe se concorda com o montante e sobre a quitação do débito. 7. Em caso positivo, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente. 8. Cópia da presente deliberação valerá como carta/mandado. 9. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012731-46.2019.8.16.0194 Vistos, 1. (mov. 391.1): Considerando que houve homologação de acordo (mov. 390.1), esclareça o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de cumprimento de sentença, visto que não foi noticiado qualquer descumprimento à transação realizada. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
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Processo: 0012731-46.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012731-46.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.600.000,00 Exequente(s): FERNANDA LIVI LOPES SANDRO CALEGARI Executado(s): Roberto Carlos Ricciardi Vistos, 1. (mov. 388.1): HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil, valendo a presente sentença como título executivo judicial. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do acordo entabulado entre as partes. Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Caso os honorários advocatícios NÃO estejam disciplinados no acordo deverá ser aplicada a regra do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil: (…) "estas serão divididas igualmente". Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Caso as custas e despesas processuais NÃO tenham sido disciplinadas no acordo deverá ser aplicada a regra do 90, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe que, em caso de transação, se as partes nada acordarem com relação às despesas: (…) "estas serão divididas igualmente". Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Dispenso as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Caso tenha sido requerido, homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. Após o trânsito em julgado, e caso tenha sido requerido, expeça a SECRETARIA o alvará judicial eletrônico \ ofício de transferência dos valores, nos termos do acordo. Com relação ao alvará judicial eletrônico \ ofício de transferência, certifique a SECRETARIA o cumprimento do CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Providencie a SECRETARIA o desbloqueio do veículo, via sistema RENAJUD, caso tenha sido requerido. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, salvo disposição expressa no acordo. Proceda à SECRETARIA ao levantamento de eventuais constrições existentes sobre bens, salvo disposição expressa no acordo. Caso haja a expedição de carta precatória ou rogatória, oficie a SECRETARIA ao MM. Juízo Deprecado para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique a SECRETARIA e abra a SECRETARIA vista à (s) parte (s) Exequente (s). Oficie a SECRETARIA ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, comunicando a presente sentença, com relação ao eventual recurso de agravo de instrumento interposto. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Certificado pela SECRETARIA o trânsito em julgado, arquive a SECRETARIA com as baixas e diligências necessárias. Promova a SECRETARIA a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Após o trânsito em julgado arquive a SECRETARIA os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. 2. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito (fldm) Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
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Processo: 0012731-46.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012731-46.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.600.000,00 Autor(s): Roberto Carlos Ricciardi Réu(s): FERNANDA LIVI LOPES SANDRO CALEGARI SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos, 1. (mov. 373.1): Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos dos arts. 513, § 2º, inc. I, e 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, intime (m)-se a (s) parte (s) Executada (s), pelo Diário da Justiça, a fazer (em) o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através do seu defensor constituído, se não o fizer (em), responderá (ão) por multa de 10% e 10% de honorários advocatícios do que não for pago e for devido. Observe-se que se for a hipótese de (as) parte (s) Executada (s) sem defensor constituído, ou representada (s) pela Defensoria Pública, ou revel na fase de conhecimento, intime (m) -se por carta (art. 513, inc. II, do Código de Processo Civil). Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Cumprimento de sentença. Réu revel no processo de conhecimento. Decisão agravada que determinou a intimação do executado para o início da fase executória. Inteligência do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil. Manutenção.Recurso desprovido. No caso em análise, ainda que tenha sido declarada a revelia do réu, ora agravado, no processo de conhecimento, é necessária a sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença, eis que fundamentada em previsão legal específica para a espécie. (TJPR - 8ª C.Cível - 0050384-82.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 06.04.2020) (n.g) Observe-se que se caso da (s) parte (s) Executada (s) citada (s) por edital, e tiver (em) sido revel/ revéis na fase de conhecimento, intime (m)-se por edital, marcando o prazo de 20 (vinte) dias (arts. 513, inc. IV, e 257, inc. III, Código de Processo Civil). Se a parte Exequente não tiver assistência judiciária, deverá recolher às custas de intimação por carta ou edital, conforme o caso. 3. Cientifico a (s) parte (s) Executada (s) de que, transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 4. Caso ocorra o pagamento, intime (m)- se a (s) parte (s) Exequente (s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá a quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. 5. Caso não ocorra o pagamento, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do art. 68, inc. VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento n.° 282/2018). 6. Após certificado nos autos, intime (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s) para apresentar o novo cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que entender de direito. 7. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
Baixa Definitiva
06/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
06/05/2025, 14:33
Publicação
04/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2689619/PR (2024/0253797-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS RICCIARDI
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BAUML TESSER - PR029148
THIAGO MOURÃO DE ARAUJO - PR042152
LARA MARIA GAPSKI - PR091201
EMBARGADO: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADOS: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
PEDRO SCHNIRMANN - PR049824
JORGE LUIZ MAZETO - PR039343
HENRIQUE STAUT PETROCINI - PR083658
EMBARGADO: SANDRO CALEGARI
EMBARGADO: FERNANDA LIVI LOPES CALEGARI
ADVOGADOS: FERNANDO CÉSAR ROCCO - PR033181
ANA CAROLINA DE ANDRADE BORBA - PR097240
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012731-46.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012731-46.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$238.101,95 Exequente(s): FERNANDA LIVI LOPES SANDRO CALEGARI Executado(s): Roberto Carlos Ricciardi Vistos, 1. (mov. 411.1/mov. 414.1): Tendo em vista que as partes estabeleceram a forma de pagamento mediante o levantamento de depósito nos autos em apenso, dou por satisfeita a dívida e com o fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Proceda a SECRETARIA à exclusão de eventuais constrições em bens e valores do (s) Executado (s), se expedidas neste feito. Contudo, averbações realizadas pelo credor/autor, e não por este Juízo, deverão ser canceladas pelo próprio, às suas expensas. DEFIRO o pedido de levantamento a ser realizado NOS AUTOS EM APENSO pela (s) Exequente, do valor de R$220.384,72 (duzentos e vinte mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), para a conta corrente mencionada, conforme requerido em nome do (a) procurador (a) da parte, desde que possua poderes para tanto e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. (FORNEÇA A EXEQUENTE OS DADOS BANCÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA) Caso não seja possível a realização da transferência expeça-se o alvará judicial. HOMOLOGO os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e diligências necessárias. Traslade-se esta sentença para os autos em apenso a fim de que haja o efetivo cumprimento. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012731-46.2019.8.16.0194
Vistos. 1. (mov. 391.1): Retifiquem-se os registros para que passe a constar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, especificando-se parte exequente e executada. 2. Intime-se a parte executada, de acordo com a hipótese aplicável segundo o artigo 513, §2º, e §4º do Código de Processo Civil/2015), para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil/2015. 3. Se necessária intimação pessoal: num primeiro momento, a intimação deve ser feita pelo correio com AR. Caso algum aviso de recebimento retorne com a informação “ausente” ou “não procurado”, expeça-se mandado a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico, mediante observação de todas as determinações das Instruções Normativas 61 e 73 de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil/2015. 5. Escoado o prazo do item 2 sem pagamento, intime-se o exequente para que dê efetivo andamento ao feito, apresentando planilha do débito e em havendo interesse em consulta aos sistemas eletrônicos, deverá efetuar o pagamento das respectivas custas conforme Instrução Normativa n. 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ressalvado se for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que informe se concorda com o montante e sobre a quitação do débito. 7. Em caso positivo, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente. 8. Cópia da presente deliberação valerá como carta/mandado. 9. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
20/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012731-46.2019.8.16.0194 Vistos, 1. (mov. 391.1): Considerando que houve homologação de acordo (mov. 390.1), esclareça o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de cumprimento de sentença, visto que não foi noticiado qualquer descumprimento à transação realizada. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
31/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012731-46.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012731-46.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.600.000,00 Exequente(s): FERNANDA LIVI LOPES SANDRO CALEGARI Executado(s): Roberto Carlos Ricciardi Vistos, 1. (mov. 388.1): HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil, valendo a presente sentença como título executivo judicial. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do acordo entabulado entre as partes. Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Caso os honorários advocatícios NÃO estejam disciplinados no acordo deverá ser aplicada a regra do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil: (…) "estas serão divididas igualmente". Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Caso as custas e despesas processuais NÃO tenham sido disciplinadas no acordo deverá ser aplicada a regra do 90, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe que, em caso de transação, se as partes nada acordarem com relação às despesas: (…) "estas serão divididas igualmente". Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Dispenso as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Caso tenha sido requerido, homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. Após o trânsito em julgado, e caso tenha sido requerido, expeça a SECRETARIA o alvará judicial eletrônico \ ofício de transferência dos valores, nos termos do acordo. Com relação ao alvará judicial eletrônico \ ofício de transferência, certifique a SECRETARIA o cumprimento do CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Providencie a SECRETARIA o desbloqueio do veículo, via sistema RENAJUD, caso tenha sido requerido. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, salvo disposição expressa no acordo. Proceda à SECRETARIA ao levantamento de eventuais constrições existentes sobre bens, salvo disposição expressa no acordo. Caso haja a expedição de carta precatória ou rogatória, oficie a SECRETARIA ao MM. Juízo Deprecado para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique a SECRETARIA e abra a SECRETARIA vista à (s) parte (s) Exequente (s). Oficie a SECRETARIA ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, comunicando a presente sentença, com relação ao eventual recurso de agravo de instrumento interposto. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Certificado pela SECRETARIA o trânsito em julgado, arquive a SECRETARIA com as baixas e diligências necessárias. Promova a SECRETARIA a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Após o trânsito em julgado arquive a SECRETARIA os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. 2. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito (fldm) Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012731-46.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012731-46.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.600.000,00 Autor(s): Roberto Carlos Ricciardi Réu(s): FERNANDA LIVI LOPES SANDRO CALEGARI SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos, 1. (mov. 373.1): Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos dos arts. 513, § 2º, inc. I, e 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, intime (m)-se a (s) parte (s) Executada (s), pelo Diário da Justiça, a fazer (em) o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através do seu defensor constituído, se não o fizer (em), responderá (ão) por multa de 10% e 10% de honorários advocatícios do que não for pago e for devido. Observe-se que se for a hipótese de (as) parte (s) Executada (s) sem defensor constituído, ou representada (s) pela Defensoria Pública, ou revel na fase de conhecimento, intime (m) -se por carta (art. 513, inc. II, do Código de Processo Civil). Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Cumprimento de sentença. Réu revel no processo de conhecimento. Decisão agravada que determinou a intimação do executado para o início da fase executória. Inteligência do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil. Manutenção.Recurso desprovido. No caso em análise, ainda que tenha sido declarada a revelia do réu, ora agravado, no processo de conhecimento, é necessária a sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença, eis que fundamentada em previsão legal específica para a espécie. (TJPR - 8ª C.Cível - 0050384-82.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 06.04.2020) (n.g) Observe-se que se caso da (s) parte (s) Executada (s) citada (s) por edital, e tiver (em) sido revel/ revéis na fase de conhecimento, intime (m)-se por edital, marcando o prazo de 20 (vinte) dias (arts. 513, inc. IV, e 257, inc. III, Código de Processo Civil). Se a parte Exequente não tiver assistência judiciária, deverá recolher às custas de intimação por carta ou edital, conforme o caso. 3. Cientifico a (s) parte (s) Executada (s) de que, transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 4. Caso ocorra o pagamento, intime (m)- se a (s) parte (s) Exequente (s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá a quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. 5. Caso não ocorra o pagamento, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do art. 68, inc. VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento n.° 282/2018). 6. Após certificado nos autos, intime (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s) para apresentar o novo cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que entender de direito. 7. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
06/05/2025, 14:33
Publicação
04/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2689619/PR (2024/0253797-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS RICCIARDI
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BAUML TESSER - PR029148
THIAGO MOURÃO DE ARAUJO - PR042152
LARA MARIA GAPSKI - PR091201
EMBARGADO: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADOS: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
PEDRO SCHNIRMANN - PR049824
JORGE LUIZ MAZETO - PR039343
HENRIQUE STAUT PETROCINI - PR083658
EMBARGADO: SANDRO CALEGARI
EMBARGADO: FERNANDA LIVI LOPES CALEGARI
ADVOGADOS: FERNANDO CÉSAR ROCCO - PR033181
ANA CAROLINA DE ANDRADE BORBA - PR097240
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:59
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2689619/PR (2024/0253797-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS RICCIARDI
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BAUML TESSER - PR029148
THIAGO MOURÃO DE ARAUJO - PR042152
LARA MARIA GAPSKI - PR091201
EMBARGADO: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADOS: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
PEDRO SCHNIRMANN - PR049824
JORGE LUIZ MAZETO - PR039343
HENRIQUE STAUT PETROCINI - PR083658
EMBARGADO: SANDRO CALEGARI
EMBARGADO: FERNANDA LIVI LOPES CALEGARI
ADVOGADOS: FERNANDO CÉSAR ROCCO - PR033181
ANA CAROLINA DE ANDRADE BORBA - PR097240
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) OUTRAS DECISÕES (01/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) OUTRAS DECISÕES (01/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) OUTRAS DECISÕES (01/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012731-46.2019.8.16.0194 Vistos, 1. (mov. 360.1): Primeiramente, anoto que os recursos pendentes de julgamento não ostentam efeito suspensivo, razão pela qual não são aptos a obstar a determinação de mov. 347.1. No mais, o comando já foi cumprido conforme se verifica do ofício de mov. 362.1. Desse modo, a SECRETARIA para que certifique se houve o trânsito em julgado dos recursos pendentes, em caso negativo, aguardem-se suspensos. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA n.° 002/2022. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
19/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
19/02/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 18:56
Protocolo de Petição
17/02/2025, 18:40
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2689619/PR (2024/0253797-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS RICCIARDI
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BAUML TESSER - PR029148
THIAGO MOURÃO DE ARAUJO - PR042152
LARA MARIA GAPSKI - PR091201
EMBARGADO: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADOS: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
PEDRO SCHNIRMANN - PR049824
JORGE LUIZ MAZETO - PR039343
HENRIQUE STAUT PETROCINI - PR083658
EMBARGADO: SANDRO CALEGARI
EMBARGADO: FERNANDA LIVI LOPES CALEGARI
ADVOGADOS: FERNANDO CÉSAR ROCCO - PR033181
ANA CAROLINA DE ANDRADE BORBA - PR097240
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 12:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 12:13
Publicação
20/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689619/PR (2024/0253797-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS RICCIARDI
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BAUML TESSER - PR029148
THIAGO MOURÃO DE ARAUJO - PR042152
LARA MARIA GAPSKI - PR091201
AGRAVADO: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADOS: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
PEDRO SCHNIRMANN - PR049824
JORGE LUIZ MAZETO - PR039343
HENRIQUE STAUT PETROCINI - PR083658
AGRAVADO: SANDRO CALEGARI
AGRAVADO: FERNANDA LIVI LOPES CALEGARI
ADVOGADOS: FERNANDO CÉSAR ROCCO - PR033181
ANA CAROLINA DE ANDRADE BORBA - PR097240
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:40
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:41
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:40
Documento (Certidão)
04/12/2024, 15:10
Publicação
02/12/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689619/PR (2024/0253797-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS RICCIARDI
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BAUML TESSER - PR029148
THIAGO MOURÃO DE ARAUJO - PR042152
LARA MARIA GAPSKI - PR091201
AGRAVADO: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADOS: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
PEDRO SCHNIRMANN - PR049824
JORGE LUIZ MAZETO - PR039343
HENRIQUE STAUT PETROCINI - PR083658
AGRAVADO: SANDRO CALEGARI
AGRAVADO: FERNANDA LIVI LOPES CALEGARI
ADVOGADOS: FERNANDO CÉSAR ROCCO - PR033181
ANA CAROLINA DE ANDRADE BORBA - PR097240
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 17:00
Documento (Certidão)
16/10/2024, 16:45
Documento (Certidão)
16/10/2024, 16:45
Petição (Impugnação)
15/10/2024, 16:21
Protocolo de Petição
15/10/2024, 16:08
Publicação
24/09/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:53
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/09/2024, 14:11
Protocolo de Petição
23/09/2024, 13:50
Publicação
02/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:24
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/08/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012731-46.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012731-46.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.600.000,00 Autor(s): Roberto Carlos Ricciardi Réu(s): FERNANDA LIVI LOPES SANDRO CALEGARI SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1. Considerando o não provimento dos recursos de apelação interpostos e o contido no despacho de mov. 34 proferido nos autos 0029934-76.2023.8.16.0001 ED, defiro o pedido formulado ao mov. 345. 2. Expeça-se ofício ao 1º Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC, determinando o cancelamento das averbações (AV.20) relativa à matrícula 20.505 e (AV.18) relativa à matrícula 20.517, de modo a autorizar transferência de propriedade dos imóveis arrematados. 3. Dil. Int.[1] [1] PDF5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
28/08/2024, 00:00
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
21/08/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 17:42
Redistribuição
21/08/2024, 17:15
Protocolo de Petição
21/08/2024, 16:38
Recebimento
14/08/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 15:50
Distribuição (competência exclusiva)
15/07/2024, 15:30
Recebimento
11/07/2024, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012731-46.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012731-46.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.600.000,00 Autor(s): Roberto Carlos Ricciardi Réu(s): FERNANDA LIVI LOPES SANDRO CALEGARI SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos e etc., 1.
Trata-se de embargos declaratórios contra a sentença. Embora a parte recorrente tivesse aventado vícios na decisão, observo que não houve, efetivamente, qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO). 3. Sobre os recursos adequados, o E. STJ tem o seguinte entendimento: “Proferida a sentença, o juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada e, por consequência, de ensejar instabilidade nas situações jurídicas.” (STJ - REsp 93.813/GO). 4. Mesmo que a decisão esteja equivocada, a correção não é feita pelo magistrado de primeiro grau, que já encerrou sua prestação jurisdicional relacionada à fase de conhecimento. 5. Como se vê, o esforço da parte embargante se dirige apenas para a rediscussão do mérito, o que é inviável nessa seara. 6.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, porquanto não foi demonstrada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição. Curitiba, 20 de março de 2023. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012731-46.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012731-46.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.600.000,00 Autor(s): Roberto Carlos Ricciardi Réu(s): FERNANDA LIVI LOPES SANDRO CALEGARI SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos e etc., 1. Diante dos possíveis efeitos infringentes pretendidos no presente recurso, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, tornem os embargos de declaração conclusos. 2. Dil. e Int. Curitiba, 20 de outubro de 2022. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autor: 83. Considerando o ajuizamento de duas demandas pelo autor e que em ambas a SERVOPA figura no polo passivo, a postura do autor será analisada em tópico único, juntamente com a fundamentação dos autos da ação anulatória, nos itens abaixo. II.2. Autos n° 0012731-46.2019.8.16.0194: 84. São pontos controvertidos da demanda acima indicada: i) se a garantia recaiu sobre a totalidade dos imóveis ou apenas sobre os 50% objeto da compra e venda; ii) se há nulidade no processo extrajudicial de consolidação de propriedade e na arrematação dos bens; iii) boa-fé das partes. a) da alienação fiduciária: 85. Assevera a parte autora que “a constituição da alienação fiduciária em garantia pelo requerente em favor da ré SERVOPA deu-se exclusivamente sobre o objeto da escritura de compra e venda e constituição da própria alienação, ou seja, sobre a parte ideal de 50% (cinquenta por cento) sobre os imóveis que pertencia à irmã do Página 20 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA requerente, Sra. Gabriela, e que, cuja compra e venda foi paga em sua imensa maioria pela própria ré SERVOPA diretamente à vendedora”. 86. Contudo, não assiste razão ao autor. 87. Conforme a escritura pública acostada ao mov. 1.6, o autor realizou a compra da parte ideal correspondente a 50% dos imóveis de matrícula nº 20.505 e nº 20.517, ambos do 1º Ofício de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, cuja propriedade da outra fração ideal o autor já possuía. 88. Conforme cláusula sétima, restou constituída a alienação fiduciária da totalidade dos imóveis do fiduciante (autor) em favor da credora fiduciária (SERVOPA): 89. Veja que o autor já era proprietário de 50% dos imóveis objetos da escritura pública de compra e venda, em decorrência da sucessão pela morte de seu pai, partilhado em igual proporção com sua irmã, Sra. Gabriela Maria Antonieta Ricciardi, conforme registro nº 2 das matrículas imobiliárias. 90. Portanto, se o autor já possuía a fração de 50% e efetuou a compra da fração remanescente, a garantia restou constituída sobre a totalidade dos imóveis e não sobre a fração adquirida. 91. Tal conclusão se coaduna com a própria argumentação do autor, apresentada nos autos da ação revisional (0020645-95.2018.8.16.0001). Página 21 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 92. Isso porque, a tese de simulação arguida pelo autor naqueles autos, se baseou em 4 principais argumentos, como consignado por ele ao mov. 1.1 dos referidos autos, merecendo destaque o quarto argumento: “d) que a compra e vendo do imóvel foi simulada apenas e tão somente para que o apartamento objeto da alienação fiduciária passasse do nome da irmã do requerente, para seu nome, e, assim, para que a SERVOPA pudesse preservá-lo como garantia no contrato simulado.” 93. Ainda na mesma linha de raciocínio, alega o
autor: “Contudo, nada do que fora mencionado no contrato celebrado condiz com a verdade, pois, a simulação do contrato de compra e venda se deu unicamente para que o requerente pudesse oferecer o apartamento localizado em Balneário Camboriú/SC como garantia para o empréstimo, por isso, inclusive, foram avaliados o apartamento e a vaga de garagem em R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), valor entregue ao requerente a título de empréstimo.” – gn. 94. No mesmo sentido, alegou na petição em que apresentou o pedido principal na ação revisional (mov. 36.1): “(...) Assim, frisa-se, novamente, que o contrato de compra e venda com alienação fiduciária decorrente de contrato de consórcio foi simulado, sendo que o imóvel pertencia ao requerente e à sua irmã e foi passado para seu nome exclusivamente com a finalidade de oferecê-lo em garantia pelo empréstimo realizado.”. – gn 95. Diante disso, verifica-se que a argumentação do autor se mostra contraditória. Pergunta-se: qual seria a necessidade de a ré compelir a compra da outra metade dos imóveis pelo autor se a garantia recairia apenas sobre a metade adquirida? Se o autor já possuía a metade dos bens e a garantia seria constituída apenas sobre metade, Página 22 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA por que a aquisição da outra parte era tão relevante para que o imóvel fosse dado em garantia? 96. Isso só demonstra que a garantia recaia sobre a totalidade dos imóveis e não apenas sobre a fração objeto da escritura pública. 97. Além disso, a questão referente ao valor de avaliação dos bens e preço da compra e venda já foi devidamente analisado no tópico II.1, alínea “a”. 98. De toda forma, ainda que tenha constado na averbação das matrículas que o valor da garantia fiduciária corresponderia a R$ 400.000,00, valor esse discrepante em relação ao valor de avaliação do imóvel e da própria escritura (a qual previa o valor de R$ 435.000,00, sendo R$ 400.000,00 referente ao apartamento e R$ 35.000,00 da garagem), tal fato, por si só, não indica que a garantia recaiu apenas sobre quota parte do imóvel. 99. Nesse aspecto, importante consignar que na alienação fiduciária há a transferência ao credor da propriedade resolúvel da coisa imóvel, conforme previsão do art. 22 e seguintes da Lei 9.514/97: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Página 23 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 100. Ademais, em caso de inadimplência, o credor observará o procedimento disposto no art. 27 da Lei 9.514/97, merecendo destaque as previsões do §4º e §5º: Art. 27, § 4º - Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. Art. 27, § 5º - Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º 101. Ressalta-se ainda os imóveis alienados fiduciariamente possuem natureza indivisível, por se tratar de unidade de apartamento em edifício residencial e garagem, de modo que a garantia sobre fração ideal do bem não se coaduna com o instituto da alienação fiduciária. 102. Portanto, entendo que a alienação fiduciária recaiu sobre a totalidade dos imóveis de matrículas nº 20.505 e nº 20.517, ambos do 1º Ofício de Imóveis de Balneário Camboriú/SC. b) das supostas irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade e leilões dos imóveis: 103. Superada a questão acima, passo a análise das alegações formulados pelo autor no que tange as irregularidades realizados no procedimento de consolidação da propriedade e leilões dos imóveis objeto de garantia. Página 24 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 104. Asseverou o autor que, ao tempo do leilão dos imóveis: “(i) não havia trânsito em julgado do recurso interposto pelo requerente, de forma que a questão atinente à caução e, via de consequência, atinente à cautelar e à suspensão do procedimento extrajudicial para consolidação de propriedade dos bens imóveis alienados fiduciariamente em favor da requerida, não foi decidida em caráter definitivo; (ii) pendência da demanda de n.º 0020645-95.2018.8.16.0001, que foi proposta como Pedido de Tutela Cautelar Antecedente, posteriormente tendo sido apresentado o pedido principal de Revisão Contratual.” 105. Alega que não foi intimado para purgar a mora após a cassação da tutela de urgência deferida nos autos em apenso e que a notificação acerca das datas dos leilões foi recebida de forma intempestiva, não sendo observada a legislação aplicável. 106. Ocorre que não merece guarida as teses aventadas pelo autor. 107. O autor foi devidamente notificado pela parte ré SERVOPA em 01/08/2018, cf. mov. 56.40, p. 3 da ação revisional) para que purgasse a mora. Veja-se que tal procedimento está adequado com a previsão estabelecida pelo art. 26, §1º da Lei 4 9.514/97. 108. Após o ajuizamento da demanda em apenso, ao mov. 143.1, esse juízo indeferiu o pedido de parcelamento da caução e revogou a tutela de urgência concedida 4 Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. Página 25 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA anteriormente (mov. 152), de modo que, a partir de então, poderia a ré retomar o curso do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, na forma prevista na legislação. 109. Vale ressaltar que a referida decisão foi alvo de agravo de instrumento nº 18178- 15.2019.8.16.0000, ocasião em que a 18ª Câmara Cível negou provimento ao recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DA CAUÇÃO E DETERMINOU QUE O AUTOR PAGASSE À VISTA, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO TUTELA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO – PAGAMENTO DIFERIDO QUE IMPORTA EM DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO – AUSÊNCIA DE SUFICIÊNCIA E IDONEIDADE PARA ASSEGURAR A EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA TUTELA PELOS DANOS QUE VIEREM A DECORRER DA SUA EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO AGRAVO INTERNO – DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0018178-15.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.07.2019) 110. Outrossim, em que pese o autor ter interposto Recurso Especial em face do acórdão, esse não foi admitido, bem como não foi concedido efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto. Assim, não havendo efeito suspensivo concedido, a ré deu sequência ao procedimento extrajudicial. Página 26 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 111. Nesse ponto, não há qualquer exigência de que a credora promovesse nova intimação do devedor para purgação da mora. Isso porque a revogação da tutela 5 antecipada concedida, por si só, produz os efeitos imediatos e ex tunc. 112. De igual forma, não há qualquer irregularidade no que tange à realização dos leilões. A Lei nº 9.514/97, em seu art. 27, §2º-A incluído pela Lei nº 13.465/2017, dispõe que “as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.”. 113. A ré SERVOPA comprovou a intimação do autor acerca dos leilões, conforme mov. 129.11, a qual foi recebida pelo próprio devedor, em data de 17/10/2019: 114. Ademais, não há prazo mínimo de antecedência previsto em lei para que seja feita a notificação do devedor, bastando que essa se dê em data anterior aos leilões designados, o que se verifica no presente caso, já que as datas designadas eram: 18/10/2019 e 24/10/2019. 5 AgInt no AREsp 1100564/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018 Página 27 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 115. Destaco que a decisão proferida por esse juízo que indeferiu a tutela antecipada requerida em razão das supostas irregularidades foi mantida em sua integralidade pelo Eg. TJPR no agravo de instrumento interposto (nº 0008798-31.2020.8.16.0000), conforme ementa do acórdão, por não verificar qualquer indício de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade e na realização dos leilões: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM – RECURSO PELO AUTOR – PRÉVIA PROPOSITURA DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PELO AGRAVANTE – LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PARA QUE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO SE CONSOLIDASSE EM FAVOR DA AGRAVADA – REVOGADA POR NÃO PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO – QUESTÃO DIRIMIDA NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18178- 15.2019 – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PURGAR A MORA – NÃO ACOLHIDA – REVOGAÇÃO QUE TEM EFEITOS IMEDIATOS E EX TUNC – ARGUIÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DEVIDA NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS – REJEITADA – JUNTADA AOS AUTOS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA PELO PRÓPRIO AGRAVANTE – INEXISTÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE QUALQUER INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E NA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008798-31.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 07.10.2020) – gn. 116.
autor: 119. Defendem os réus, SERVOPA e os arrematantes, que a parte autora litiga de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada e tumultuar o feito. 120. Pois bem. Como visto acima, a parte autora abusou de seu direito de petição ao distorcer a realidade dos fatos ao alegar que houve simulação, assim como que a garantia ofertada abrangeu tão somente fração dos imóveis. 121. Em verdade, observa-se que o autor, em ambas as demandas, buscou retardar os efeitos de sua inadimplência, promovendo diversos incidentes, sem, contudo, purgar a sua mora ao tempo em que era cabível. 122. Vale dizer que esse juízo deferiu a tutela cautelar nos autos da ação revisional, ainda em agosto de 2018 (mov. 20.1), sob a condição de que o autor efetuasse o depósito da caução no prazo de 72 horas. 123. Contudo, o autor não cumpriu a determinação, sendo a tutela provisória revogada em abril de 2019 (mov. 152). Isto é, mais de 8 meses após a sua concessão. 124. Ainda, o autor tinha plena ciência acerca da retomada do procedimento extrajudicial e da designação dos leilões, mas novamente não purgou a sua mora. 125. Nesse sentido, importante consignar que o ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma Página 31 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de veracidade que se impõe à 6 observância das partes. 126. Não por outro motivo, o litigante de má-fé deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional, que não pode tolerar o abuso processual como 7 prática descaracterizadora da essência ética do processo. 127. As garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, do direito à prova, do devido processo legal etc., que são instituídas para a defesa de direitos em juízo, não podem ser invocadas como pretexto à má-fé e à deslealdade. É dever do juiz, inerente ao seu poder de comando do processo, repelir os atos abusivos das partes ou de seus procuradores. Neste sentido decidiu o Eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE 8 JUSTIÇA, sob o voto do Min. Mauro Campbell Marques, na ocasião do Recurso Especial n. 979;505-PB: “A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc. LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades. A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada 6 O PROCESSO NÃO E UM JOGO DE ESPERTEZAS, MAS INSTRUMENTO ETICO DA JURISPRUDENCIA PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DA CIDADANIA. (STJ - REsp 65906/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93) 7 STF - Ed no Ag no RE nº 244.893-1/PR, 2ª Turma, j. Em 09.11.1999. 8 No mesmo sentido o Eg. TJSP: “O ideal da Justiça célere, tão enfatizado pelo constituinte e pela normatividade infra- constitucional, impõe a todos os partícipes da cena judicial um protagonismo calcado na adequada utilização do instrumental do processo e não pactuar com práticas protelatórias ou contrárias à lei, pois injustificável a resistência à observância das decisões proferidas pelo Estado-juiz em trâmite regular da demanda”. (TJSP - 0133949-43.2011.8.26.0000, Data do julgamento: 20/10/2011) Página 32 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação de processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a- dia, o desrespeito à Constituição. Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. É por isso que, enfrentando situações como a presente, na falta de modificação no comportamento dos advogados - que seria, como já dito, o ideal -, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto”. 128. Com efeito, este sistema de proteção à moral e à ética que deve informar o processo – e que pode ser sintetizado no dever de lealdade – é estatuído a fim de adequar a conduta das partes à dignidade do instrumento de que se servem para obter a administração da justiça. Pois, como visto, o processo não se presta apenas à resolução dos conflitos existentes em cada caso concreto, mas tem por escopo magno eliminar conflitos sociais de acordo com critérios justos (in Helena Najjar Abdo– O abuso do processo, Ed. RT, 2007, p. 130/131). 129. Diz o Código de Processo Civil, em seu art. 379: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. 130. Arruda Alvim explica que o dever de veracidade diz respeito aos fatos, dado que o direito, desde os remotos tempos romanos, deve ser conhecido pelo juiz, sendo Página 33 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA extensivo, no entanto, aos direitos, quando por exemplo, o litigante deliberada e ostensivamente formula demandas com o propósito de confundir o juiz do ponto de 9 vista jurídico. 131. Em brilhante voto proferido no EREsp 36718/RS, o MINISTRO CLÁUDIO 10 SANTOS considerou que: “A condenação, de ofício e no mesmo processo, do litigante de má-fé apresenta-se, a nosso sentir como decorrência inelutável do caráter público do processo e do dever de lealdade das partes, não apenas perante a parte adversa, como principalmente perante a instituição judiciária. O processo atua não no interesse de uma ou outra parte, mas no interesse da Justiça por meio do interesse de ambas”. 132. E citando BUZAID, concluiu o mencionado Ministro: “O interesse das partes não é senão um meio, que serve para conseguir a finalidade do processo na medida em que dá lugar aquele impulso destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição de conflitos. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão; a finalidade do processo é dar razão a quem efetivamente a tem. Ora, dar razão à quem a tem é, na realidade, interesse de toda a sociedade”. 133. O Código de Processo Civil dispõe acerca da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 9 in Helena Najjar Abdo - op.cit. p.134/136. 10 (EREsp 36718/RS, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, Rel. p/ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/1994, DJ 13/02/1995, p. 2195) Página 34 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 134. In casu, por tudo que foi analisado e descrito nas linhas acima, entendo que a parte autora foi desleal e agiu de má-fé, pois utilizou-se das presentes demandas para obstar os efeitos de sua inadimplência, alterando a verdade dos fatos. 135. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 70/1966. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2017. NO ENTANTO, AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.- O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação do artigo 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, sendo possível a purga da mora não somente no prazo previsto pelo artigo 26, §1º, da Lei 9.514/1997, mas sim, até a assinatura do auto de arrematação do bem. Para o caso, insta destacar que o contrato é anterior à vigência da Lei 13.465/2017, que alterou disposições da Lei 9.514/97. - Contudo, no caso em análise, não existe qualquer prova de que o pagamento das parcelas vencidas tenha sido realizado pela parte autora, não sendo possível, portanto, considerar que a mora tenha sido Página 35 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA purgada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVOCAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA TEMERÁRIA. ART. 80, II E V CPC.- Nota-se que a conduta da parte autora, além de contrariar a boa-fé processual, enquadra-se nos preceitos de alteração da verdade dos fatos e adoção de conduta temerária no decorrer do processo, incorrendo, por consequência, nas penas de litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, II e V, e 81, ambos do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11º DO CPC.- Diante do desprovimento do recurso de apelação, atendendo ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, é de se majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005754-44.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.09.2021) – gn. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITAMENTO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONSTITUIÇÃO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 9.517/97. VALIDADE DA GARANTIA PRESTADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. 1. O Instrumento Particular de Aditamento a Cédula de Crédito Bancário de Constituição e/ou Substituição de Garantia é claro quanto à extensão do aval prestado, bem como da garantia fiduciária livremente ofertada, incidente sobre o imóvel descrito em campo específico, não havendo qualquer vício a macular o negócio celebrado. 2. É considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, a conduta da parte autora de alterar a verdade dos fatos a fim de evitar os efeitos legais da inadimplência e induzir o juízo a erro. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008108-53.2017.8.16.0017 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 28.09.2020) – gn. Página 36 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA III. DISPOSITIVO: III.1. Autos nº 0020645-95.2018.8.16.0001: 136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA SENTENÇA Autos nº 0020645-95.2018.8.16.0001 e nº 0012731-46.2019.8.16.0194 I. RELATÓRIO: I.1. Autos n° 0020645-95.2018.8.16.0001: 1. Trata-se ação revisional c/c cancelamento de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade movida por ROBERTO CARLOS RICCIARDI em face de SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 2. Preliminarmente, o autor requereu a concessão de tutela cautelar antecedente, solicitando a suspensão do procedimento extrajudicial em trâmite, evitando-se a consolidação da propriedade dos imóveis de matrículas nº 20.505 e 20.517 para a requerida. 3. Deferida a tutela cautelar, condicionada ao depósito de caução, sob pena de revogação (mov. 20.1). 4. Ao mov. 27.1 o autor ofereceu o imóvel objeto do contrato como caução, o que foi negado pelo juízo (mov. 30.1). 5. O pedido principal foi formulado ao mov. 36.1, narrando o autor que procurou a ré para buscar recursos para saldar suas dívidas, oportunidade em que a requerida Página 1 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA ofereceu os valores que almejava, mediante a simulação de celebração de negócio jurídico, vejamos: “O autor, Sr. Roberto, passando por delicada situação financeira, procurou a requerida buscando recursos para saldar suas dívidas imediatas. E, encontrou os valores que almejava, mas, como requisito para conseguir o dinheiro que precisava naquele momento, a requerida levou o requerente a simular a celebração de negócio jurídico. Isto porque, conforme se vê dos documentos já juntados aos autos, o negócio jurídico celebrado foi contrato de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária. Sendo que a compra teria se dado através de créditos do requerente com a requerida, na qualidade de consorciado, assumindo o autor a responsabilidade pelas cotas consorciais supostamente disponibilizadas para compra do imóvel. Ou seja, o contrato celebrado seria a compra e venda de um imóvel através da utilização de créditos disponíveis pela celebração de contrato de consórcio. Portanto, foi celebrado entre o requerente e a requerida um contrato de adesão a grupo de consórcio, com alienação fiduciária do imóvel supostamente adquirido em garantia. (...) Contudo, apesar da tentativa de ocultar a real finalidade do negócio jurídico celebrado, dos documentos já juntados aos autos, principalmente dos contratos e da escritura pública firmada, é de fácil constatação a simulação imposta ao requerente que recebeu a quantia de R$ 434.383,78 (quatrocentos e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), se comprometendo ao pagamento do valor total R$ 674.038,65 (seiscentos e setenta e quatro mil, trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme as especificações acima para cada cota de consórcio.” 6. Diante disso, requereu seja reconhecida a simulação, bem como que a relação das partes seja caracteriza como contrato de mútuo, afastando-se todas as cláusulas e condições contratuais referentes ao contrato de consórcio. Além disso, asseverou que é necessária a revisão das cláusulas contratuais, afastando-se os acréscimos das Página 2 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA relações consorciais (alteração do índice de correção monetária, taxa de administração e fundo de reserva, seguro e encargos de mora). 7. A parte ré, devidamente citada, contestou a tutela cautelar ao mov. 56. 8. O juízo, ao mov. 68.1, revogou a tutela cautelar e deferiu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte ré. 9. A parte autora agravou, sendo o recurso provido (mov. 130). 10. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 103.1). 11. A parte ré contestou o pedido principal, ao mov. 108, argumentando: i) a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes; ii) a ausência de simulação; iii) a regularidade das cláusulas contratuais e valores cobrados. Requereu a improcedência dos pedidos do autor, assim como a condenação em litigância de má- fé pela alteração da verdade dos fatos. 12. Novamente intimada para complementar a caução (mov. 143), a parte autora não cumpriu, culminando na revogação (mov. 152). 13. A parte autora interpôs agravo de instrumento, contudo restou negado provimento (mov. 195.2). 14. Impugnação à contestação ao mov. 196.1. 15. Ambas as partes solicitaram a produção de prova pericial e oral (mov. 205.1 e mov. 206.1). Página 3 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 16. Ao mov. 209, a ré informou que consolidou a propriedade dos imóveis e que realizaria os leilões extrajudiciais. 17. O pedido de suspensão do procedimento extrajudicial foi negado pelo juízo (mov. 219.1). 18. A parte ré informou a arrematação dos bens e apresentou prestação de contas (mov. 229.1 e 237). 19. Ao mov. 247.1, o autor informou o ajuizamento de ação de nulidade de leilão extrajudicial, a qual foi apensada ao presente feito. Solicitou ainda a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e à Receita Federal do Brasil. 20. Juntado aos autos a solicitação de penhora no rosto dos autos do juízo da 8ª Vara Cível de Santo Amaro/SP (mov. 254). 21. O juízo entendeu que a prestação de contas referente à arrematação dos bens deverá ser tratada nos autos em apenso, assim como determinou a anotação da penhora no rosto dos autos (mov. 256 e 262). 22. Solicitação de anotação de penhora no rosto dos autos pelo juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba (mov. 281). 23. Requerimento da parte autora para que seja determinada a quebra do sigilo fiscal dos arrematantes, sendo expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal e Receita Federal do Brasil (mov. 282.1). Página 4 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 24. Ao mov. 284, o juízo proferiu decisão saneadora, oportunidade em que reconheceu a conexão com os autos nº 0012731-46.2019.8.16.0194, determinando o julgamento conjunto. Ainda, na oportunidade, pontuou-se a aplicação do CDC, a anotação da penhora no rosto dos autos e a impertinência da expedição dos ofícios requeridos. Anunciou-se o julgamento antecipado. 25. O autor requereu esclarecimentos (mov. 294), sendo que em decisão proferida nos autos em apenso, trasladada a esse ao mov. 310, o juízo converteu o julgamento em diligência para determinar a realização de audiência de instrução. Ainda, indeferiu- se a inversão do ônus da prova. 26. Audiência de instrução realizada (mov. 340). 27. As partes apresentaram alegações finais (mov. 342 e 346). 28. É o relato. I.2. Autos nº 0012731-46.2019.8.16.0194: 29.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial com pedido de tutela de urgência” proposta por ROBERTO CARLOS RICCIARDI em face de SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 30. Assevera o autor que o leilão extrajudicial realizado pela ré é nulo, uma vez que o trâmite previsto na legislação especial não foi observado. Requereu a concessão de Página 5 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA antecipação de tutela, para que fossem suspensos os efeitos do leilão extrajudicial realizado. 31. O feito foi distribuído por sorteio ao juízo da 14ª Vara Cível, o qual declinou a competência para o presente juízo (mov. 16.1). 32. Recebido o feito, foi indeferida a tutela antecipada (mov. 26.1). 33. O autor interpôs agravo de instrumento, oportunidade em que restou concedida a antecipação da tutela recursal, suspendendo-se os efeitos do leilão extrajudicial (mov. 37.1). 34. Ao mov. 46.1, a parte autora apresentou aditamento à inicial, oportunidade em que requereu a inclusão dos arrematantes SANDRO CALEGARI e FERNANDA LIVI LOPES CALEGARI no polo passivo do feito, bem como arguiu a nulidade do leilão, defendendo que a garantia apenas foi constituída sobre 50% dos imóveis. 35. O aditamento foi recebido pelo juízo (mov. 49.1). 36. Os réus Sandro e Fernanda apresentaram contestação (mov. 115). Defendem que: i) a validade ou não do negócio jurídico entabulado entre a parte autora e a corré não influenciam na arrematação dos bens; ii) não há nulidade no leilão realizado; iii) são terceiros de boa-fé, de modo que, havendo nulidade, a situação deve ser resolvida em perdas e danos; iv) a alienação fiduciária recaiu sobre a totalidade dos imóveis; iv) a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; v) o autor litiga de má-fé. Requereu ao final que a demanda seja julgada improcedente. Página 6 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 37. Ao mov. 119, o juízo deliberou acerca do pedido de tutela antecipada, pautado na alegação de que a garantia recaiu apenas sobre 50% dos imóveis, indeferindo a tutela provisória requerida. 38. A ré SERVOPA apresentou contestação (mov. 129), alegando que: i) não há qualquer ilegalidade no procedimento extrajudicial de realização dos leilões dos imóveis; i) a alienação fiduciária recaiu sobre a totalidade dos imóveis; iii) não cabe a anulação da arrematação, de modo que eventual vício ou nulidade deve ser resolvido em perdas e danos. Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos e condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. 39. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 119, o qual foi provido para suspender os efeitos decorrentes das consolidações de propriedade operadas, bem como os efeitos da arrematação. 40. Impugnação à contestação ao mov. 133. 41. Traslada decisão proferida nos autos em apenso (mov. 172). 42. O julgamento foi convertido em diligência (mov. 183), fixando-se os pontos controvertidos de ambas as demandas e determinando a realização de audiência de instrução. 43. Audiência realizada, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal do autor e oitiva da informante arrolada pelo juízo (mov. 308). Página 7 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 44. O autor apresentou suas alegações finais ao mov. 311 e as rés aos movs. 314 e 316. 45. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1. Autos n° 0020645-95.2018.8.16.0001: 46. São pontos controvertidos da demanda acima indicada: i) a ocorrência de simulação; ii) a descaracterização do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária e de consórcio por adesão para contrato de empréstimo de valores; iii) abusividade das cláusulas contratuais; iv) boa-fé de ambas as partes, autor e consórcio. 47. Assim, passo a analisá-los nos tópicos a seguir: a) Da simulação e descaracterização do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária e de consórcio por adesão: 48. Alega o autor ROBERTO CARLOS RICCIARDI a ocorrência de simulação, merecendo destaque o seguinte trecho do pedido principal apresentado (mov. 36.1): “(...) Assim, frisa-se, novamente, que o contrato de compra e venda com alienação fiduciária decorrente de contrato de consórcio foi simulado, sendo que o imóvel pertencia ao requerente e à sua irmã e foi passado para seu nome exclusivamente com a finalidade de oferecê-lo em garantia pelo empréstimo realizado.”. – gn. Página 8 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 49. Pois bem. Consta que o autor ROBERTO em 1º de fevereiro de 2013 aderiu aos Contratos de Adesão aos Grupos de Consórcio nº 1502.321-4, 1502.599-3, 1503.321- 0, 1503.599-9, 1506.321-6 e 1506.599-5 (mov. 1.3) junto a ré SERVOPA. 50. Posteriormente à sua contemplação, o autor ROBERTO CARLOS RICCIARDI, em 17 de setembro de 2013, comprou de sua irmã Gabriela Maria Antonieta Ricciardi de Araújo a parte ideal de 50% dos imóveis de matrículas nº 20.505 e 20.517 do 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Camboriú/SC, com a participação de SERVOPA – Administradora de Consórcios Ltda. como credora fiduciária, como consignado na escritura pública acostada ao mov. 1.7. 51. Nesse sentido, vale frisar que a simulação é hipótese de invalidade de negócio jurídico. O Código Civil a prevê no art. 167: CC/02. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. §1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. §2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. 52. A simulação visa prejudicar terceiros não integrantes do negócio, conforme sustenta o autor Fábio Ulhoa Coelho: Não existe simulação sem que a parte ou as partes do negócio jurídico tenham a intenção de prejudicar direito de não participante do negócio e este reste realmente prejudicado. [...] Na verdade, se a simulação não prejudica terceiros, não existe como tal e deve ser considerado válido o negócio praticado em descompasso com Página 9 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA a verdadeira intenção das partes. [Curso de Direito Civil, 7ª Ed., Saraiva, 2014, pgs. 377 e 378] 53. No caso dos autos, a argumentação do autor não se coaduna com o instituto. Isso porque, não há prejuízo a terceiro. 54. Veja-se que a vendedora, irmã do autor, afirmou categoricamente em audiência (mov. 308.2 dos autos 0012731-46.2019.8.16.0194) que: i) o autor comprou a sua parte dos imóveis de matrículas nº 20.505 e 20.517 do 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Camboriú/SC, como consta nas matrículas e na escritura pública; ii) recebeu o valor aproximado de R$ 435.000,00 em conta corrente de sua titularidade referente ao pagamento do negócio; iii) assinou escritura pública de compra e venda como vendedora de 50% dos imóveis em favor de seu irmão. 55. Portanto, a prova oral não demonstrou nenhum defeito do negócio jurídico, seja por vício de vontade ou vício social, sobretudo porque toda a negociação foi devidamente documentada e assinada, inclusive por escritura pública. Além disso, o pagamento dos valores pela ré SERVOPA em favor da irmã do autor, Sra. Gabriela, restaram comprovados ao mov. 108.2. 56. Assim, caso o autor e irmã tenham simulado o negócio celebrado (compra e venda da parte ideal dos imóveis), fato é que a ré SERVOPA não possui envolvimento com a referida simulação. Página 10 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 57. Ademais, caso assim tenham agido o autor e sua irmã, tem-se que o autor, que agiu ilicitamente, pactuando negócio diverso do pretendido, deseja se colocar no papel de vítima invocando a referida ilicitude praticada como fundamento de proteção 1 jurídica, o que, obviamente, é repelido pelo sistema jurídico. 58. Se a intenção não era efetuar a compra e venda de imóveis mediante a adesão aos contratos de consórcio e oferta dos bens em garantia, entretanto, assim o fez, a fim de obter alguma vantagem, a sua submissão ao regramento dos contratos de consórcio e de garantia de alienação fiduciária sobre imóvel trata-se do “preço do 2 ilícito”. 59. Na mesma linha da doutrina, a jurisprudência tem vedado proteção ao simulador que invoca o ato simulado como fundamento de sua pretensão. A respeito do tema, 3 confira-se o trecho esclarecedor do voto do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva: Ao buscar anular o acordo celebrado extrajudicialmente, sob a alegação de que foi objeto de uma simulação, a recorrida incorreu em conduta ilícita. A simulação é 1 “O tu quoque corresponde à vedação do exercício de um direito subjetivo obtido às custas da violação de uma norma jurídica. Ofende o sentimento de justiça dominante a situação em que um sujeito, aproveitando-se de violação a norma jurídica por ele mesmo perpetrada, deseja exercer contra outrem um direito subjetivo que lhe foi atribuído em decorrência daquela circunstância”. (Ricardo Seibel de Freitas Lima, in pautas para a interpretação do art. 187 do novo código civil) “Já o tu quoque (também tu) ocorre quando aquele que infringiu uma regra de conduta pretende postular que se recrimine outrem pelo mesmo comportamento. O sistema jurídico não admite que alguém pretenda exigir que terceiros acatem comento legal ou contratual por ele mesmo desrespeitado. Nas palavras de Nelson Rosenvald, quem não cumpre seus deveres também não pode exigir os seus direitos com base na norma violada, sob pena de abuso”. (Marcos Ehrhardt Júnior, in A boa-fé na experiência jurídica brasileira) “O tu quoque traduz a proibição de determinada pessoa exercer posição jurídica oriunda de violação de norma jurídica por ela mesma patrocinada. O direito não pode surgir de uma violação ao próprio direito ou, como diz o velho adágio do common law, equity must come with clean hands”. (Luiz Guilherme Marinoni, in Proibição do tu quoque, inadmissibilidade recursal e limites dos embargos infringente) “O tu quoque conduz a uma paralisação da possibilidade de atuar posteriormente, se antes houve uma conduta reprovável [...] um fato que poderia ser considerado normal e legítimo ou mesmo o exercício de um direito passa a ser valorado negativamente por conta da presença de uma ação anterior ilegítima, capaz de contaminar a ação posterior, sendo-lhe então negada a proteção da norma”. (Vitor Pimentel Pereira, in A fórmula tu quoque: origem, conceito, fundamentos e alcance na doutrina e jurisprudência) 2 Confira-se a interessante redação do art. 883 do CC/02: “Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei”. 3 REsp 1620710/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017. Página 11 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA caracterizada pelo fato de a vítima não ser parte do negócio dissimulado. A argumentação da recorrente evidencia má-fé, já que, ainda que prejudicada pelo negócio jurídico apontado como viciado, não poderia se beneficiar da própria torpeza, consoante se afere do teor do art. 150 do Código Civil de 2002: "Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”. 60. Além desse julgado, existem inúmeros outros precedentes corroborando a ideia de que o sistema de invalidades não pode servir de amparo a própria torpeza: Constitui princípio consagrado na lei substantiva civil não poder invocar a nulidade do ato simulado aquele que o praticou, valendo-se da própria torpeza para desfazer o negócio. REsp 296.064/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 29/03/2004) Outrossim, não podem os réus, ora recorridos, se valerem da própria torpeza para impedir a adjudicação compulsória, haja vista que simularam determinado valor no negócio jurídico publicamente escriturado, mediante declaração de preço que não refletia a realidade, com o fito de burlar a lei, pagando menos tributo, conforme salientado pelo acórdão recorrido. [...] (REsp 1175438/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. DOCUMENTO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de simulação de documento firmado ainda na vigência do Código Civil de 1916 não pode ser invocada pela parte com intuito de invalidá-lo. Incidência do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). 2. (AgRg no REsp 747.953/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2010) Página 12 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA O executado, por não ter cumprido obrigação fiscal, em desfavor da arrecadação, não pode tentar subverter, em seu favor, as disposições contidas na Lei, forçando uma interpretação que o beneficiaria pela sua própria torpeza. E isso vai contra o princípio insculpido na Teoria Geral do Direito de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. - Precedente. - Recurso desprovido. (REsp 389.354/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2002, DJ 08/04/2002) 61. Portanto, o autor, ao ter acesso ao teor dos contratos de consócio e da escritura pública de compra e venda e ao proceder às suas assinaturas, passou a concordar com os termos contratados. 62. Outrossim, é de ressaltar que a parte autora apenas alegou que supostamente restou ludibriada pela proposta da parte ré em relação à modalidade de negócio contratada após a consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia em favor do réu em razão de sua inadimplência. 63. Dito isso, não há como descaracterizar o negócio celebrado para torná-lo contrato de mútuo ao invés de consórcio, uma vez que a parte ré cumpriu expressamente com suas obrigações, o que não se pode dizer acerca da parte autora. 64. Nesse sentido: “(...) AÇÃO DECLARATÓRIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 63272-61.2011.8.16.0001 SENTENÇA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. VALOR UTILIZADO PARA CAPITAL DE GIRO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO PREVÊ DE FORMA CLARA A MODALIDADE ADOTADA. CLÁUSULAS QUE DESCREVEM AS CONTEMPLAÇÕES EM ASSEMBLÉIA, INCLUSIVE APONTANDO A DATA DA OCORRÊNCIA DE CADA UMA. CLÁUSULA QUE APONTA A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL NA MATRÍCULA ALIENADA FIDUCIARIAMENTE. INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR COM Página 13 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA SUPORTE JURÍDICO. - No contrato em questão se mostra bastante clara a modalidade adotada, qual seja, instrumento particular de confissão de dívida para execução de obras, com caráter de escritura pública, com recurso advindos de fundo comum de grupo de consórcio, com pacto adjeto de constituição e alienação da propriedade fiduciária em garantia, inclusive pontuado diversas cláusulas que refletem fielmente o modelo em questão. (...)” (TJPR - 18ª C.Cível - 0014003-92.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 19.09.2018) 65. Outra questão levantada pelo autor se refere ao valor pago no negócio (R$ 435.000,00) e a suposta discrepância em relação ao valor de mercado dos imóveis negociados, que alega ser de aproximadamente R$ 2.000.000,00. 66. Quanto a tal questão, são importantes as seguintes constatações: a) a compra e venda se referia a quota parte de propriedade da vendedora, isto é, 50% de ambos os imóveis e não sua totalidade, já que o autor já era proprietário da outra metade dos bens imóveis; b) a ré realizou avaliação imobiliária dos bens, datada de 07/08/2013, em que constou como valor de mercado R$ 1.475.000,00 e R$ 1.328.000,00 como valor com liquidez imediata em mercado (mov. 56.35). 67. Em um primeiro momento, deve-se considerar que a ação revisional foi ajuizada em 2018 e que a negociação em questão ocorreu no ano de 2013, portanto, 5 anos antes do ajuizamento. 68. Assim, necessário ponderar que o lapso temporal existente interfere na avaliação de mercado dos bens, diante de fatores externos, como valorização imobiliária, economia do país, entre outros. O comparativo deveria se dar com base em avaliações da mesma época da contratação, demonstrando que, ao tempo da Página 14 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA negociação, o imóvel possuía valor acima do avaliado pela ré SERVOPA. Contudo, a parte autora não logrou êxito em tal comprovação (art. 373, inc. I do CPC). 69. Em segunda argumentação, observa-se que o valor atribuído para a negociação da metade dos imóveis (R$ 435.000,00), conforme escritura pública, representava aproximadamente 65% do valor obtido com a avaliação imobiliária realizada pela ré (R$ 664.000,00), sendo que a diferença pode ser justificada pelo fato de que se tratava de negociação realizada entre irmãos, em que o autor estava adquirindo a metade dos imóveis partilhados em favor de sua irmã, em decorrência do inventário dos bens deixados por seu genitor. 70. Ademais, ainda que o valor da venda estivesse abaixo do valor do mercado, tal questão, por si só, não indicaria a ocorrência de vício ou defeito no negócio jurídico estipulado entre o autor e a ré SERVOPA. O prejuízo, nesse caso, apenas recairia sobre a vendedora, irmã do autor, nada interferindo na relação contratual firmada entre o autor e a ré SERVOPA. b) Das abusividades contratuais: 71. Diante do decidido no tópico acima, a relação firmada entre as partes se caracteriza como contrato de adesão a grupo de consórcio, portanto, as supostas abusividades arguidas pela parte autora serão analisadas com base no referido negócio. Página 15 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA b.1) índice de correção monetária - substituição do INCC: 72. Não procede a pretensão de substituição do índice INCC previsto nos contratos de adesão ao consórcio. 73. A uma, porque a cláusula que indica a adoção do INCC como índice de correção monetária é redigida de forma clara na cláusula 9ª, alínea b (mov. 1.4). 74. A duas, porque o autor não demonstrou a ilegalidade na estipulação do referido indexador, apenas argumentando que o índice não seria aplicável ao contrato de mútuo. 75. Por fim, tal índice é admitido nos consórcios de imóveis, que é exatamente a contratação realizada pela parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. A) RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE É INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, PORQUANTO VIOLA AS NORMAS CONTRATUAIS E A LEI 11.795/08, E PRIVILEGIA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO APELADO – TESES NÃO ACOLHIDAS – RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO TEVE CONTINUIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA – AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSORCIADO QUE SE ENCONTRAVA ADIMPLENTE COM AS PARCELAS QUANDO DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CABÍVEL – SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. B) CORREÇÃO MONETÁRIA – PLEITO DE INCIDÊNCIA DO INCC – CABIMENTO – INDÍCE PACTUADO ENTRE AS PARTES - INCIDÊNCIA DO INCC ATÉ A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (ART. 9º, Página 16 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA INCISO II, DA LRF) E, APÓS O INPC – PRECEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0030304- 94.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 25.10.2021) – gn. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO: 1. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. 1.1. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXEGESE DO ARTIGO 6, §º DA LEI 11.101/2005. AÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO QUE DISCUTE QUANTIA ILÍQUIDA. PERMANÊNCIA COM O JUÍZO PROCESSANTE. 1.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE SOMENTE QUANTO AO PLEITO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES DEVIDOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE E JULGAMENTO DO PEDIDO REFERENTE À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº 1.114.604/PR E 1.114.606/PR QUE ENTENDERAM PELA LIBERALIDADE DAS ADMINISTRADORAS NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. CIRCULAR Nº 2766/97 DO BACEN QUE EXIGE A PREVISÃO EXPRESSA DO PERCENTUAL ADOTADO. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FOI PACTUADA DE FORMA CLARA E EXPLÍCITA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO ADESIVA: 1. APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR E RÉU QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FONECEDOR DO CDC. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. 2. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS AO GRUPO CAUSADOS PELA SAÍDA DO CONSORCIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A RETIRADA DAS PARTES CAUSOU A INSOLVÊNCIA DA ADMINISTRADORA E, CONSEQUENTEMENTE, O ENCERRAMENTO DO GRUPO QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A COBRANÇA. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS MORATÓRIOS. ESTIPULAÇÃO Página 17 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA CONTRATUAL DO INCC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ÍNDICE ADMITIDO NOS CONSÓRCIOS DE IMÓVEIS. PERÍODO PARA A RESTITUÍÇÃO DOS VALORES DAS PARCELAS PAGAS QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 9º, INCISO II DA LEI DE FALÊNCIAS (LEI Nº 11.101/2005). 4. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA E APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016177-07.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 20.04.2020) – gn. b.2) encargos - taxa de administração e fundo de reserva: 76. Mais uma vez, ressalta-se que as cláusulas e valores a título de taxa, emolumentos e tributos foram aceitas pelo autor. No ponto, esclareço que o fato de se tratar de contrato de adesão não implica, por si só, no reconhecimento de ausência de prévia informação sobre as prestações e encargos cobrados na operação, mormente em se conhecendo, desde logo, as taxas praticadas e número de prestações com valores pré-determinados. 77. O autor se restringe a aventar supostas ilegalidades alegando que tais encargos “são de cobrança típica e legal em contratos de consórcio, o que, como visto, no caso em comento, não é a realidade fática da relação mantida entre as partes” (mov. 36.1, p. 19). Página 18 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 78. Pois bem. Conforme já superado no tópico acima, a negociação das partes é de contrato de consórcio e, assim o sendo, cabível a cobrança da taxa de administração e demais encargos previstos. b.3) seguro: 79. No mesmo sentido dos tópicos anteriores, é válida a cobrança do seguro, erigido pelo legislador como condição essencial das operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI (Lei 9.514/97): Art. 5º. As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (...) IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. 80. Além disso, restou demonstrada a efetiva prestação do serviço, bem como sua contratação pelo autor, através da documentação acostada ao mov. 56.12/56.16, além de não ter restado comprovada nos autos a mínima evidência de onerosidade excessiva por sua contratação fora dos padrões de mercado (R$ 46,67 mensais). b.4) ilegalidade da cobrança de encargos de mora: 81. Ainda, alega o autor a ilegalidade na cobrança de multa pelo atraso no pagamento das prestações do contrato de consórcio. Página 19 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 82. Os encargos de mora estão devidamente previstos no contrato, conforme cláusula 20ª, alínea “c” (mov. 1.4) e se encontram de acordo com a previsão da legislação que dispõe acerca do sistema de consórcio (Lei 11.795/08, art. 28). c) da litigância de má-fé do
Diante do exposto, não há qualquer irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade e na realização dos leilões, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade. Página 28 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 117. Outrossim, importante ressaltar que, ainda que houvesse alguma irregularidade na realização dos leilões, não seria o caso de anulação das arrematações, diante da aplicabilidade ao caso da previsão do art. 30, parágrafo único da Lei 9.514/97, que assim dispõe: Art. 30. Parágrafo único. Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo. 118. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem seguido tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL OFERECIDO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVADOS QUE, DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA PURGAÇÃO DA MORA, DEIXARAM DE EFETUAR O PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL, TAMPOUCO INGRESSARAM COM MEDIDA JUDICIAL PARA EVITAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.514/97. CONTROVÉRSIAS ACERCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE AGORA SOMENTE PODERÃO SER RESOLVIDAS NA SEARA DAS PERDAS E DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001380-42.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.02.2021) – gn. Página 29 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO CREDOR. BEM IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE OBSTAR A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, LEILÕES E ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL REALIZADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.465/17 (DE 06 DE SETEMBRO DE 2017), QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 70/66 À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS (ART. 39, II, DA LEI Nº 9.514/97). IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA NOS TERMOS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 70/66. POSSIBILIDADE, PORÉM, DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA, POR PARTE DO DEVEDOR FIDUCIANTE, ATÉ A DATA DO SEGUNDO LEILÃO (ART. 27, § 2º-B, DA LEI Nº 9.514/97). DIREITO DE PREFERÊNCIA CUJO EXERCÍCIO FOI SUPOSTAMENTE PREJUDICADO PELA FALTA DE COMUNICAÇÃO A RESPEITO DAS DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DOS LEILÕES (ART. 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/97). DEVEDOR FIDUCIANTE QUE, NO ENTANTO, NÃO SE DISPÔS A EXERCER O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL MESMO APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO PRAZO PARA TANTO, CONCEDIDO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A CONSERVAÇÃO DA VALIDADE E DA EFICÁCIA DO LEILÃO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO (“PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”) E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, BEM COMO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE UMA POSIÇÃO JURÍDICA EM CONTRADIÇÃO COM O SEU COMPORTAMENTO (“VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”). DEMAIS VÍCIOS CONTRATUAIS E PROCEDIMENTAIS DE COBRANÇA E DE LEILÃO QUE ENSEJAM RESOLUÇÃO APENAS EM PERDAS E DANOS (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97). DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS MANTIDAS.RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0019806- 73.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.09.2018) Página 30 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA c) da litigância de má-fé do
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inc. I do CPC, julgando o pedido formulado improcedente. 137. Consequentemente, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC, conforme dispõe art. 85, §2º do CPC. III.2. Autos nº 0012731-46.2019.8.16.0194: 138. Na mesma linha, resolvo o mérito na forma do art. 487, inc. I do CPC, julgando o pedido improcedente. 139. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo 5% para o patrono da parte ré SERVOPA e 5% em favor do patrono dos réus SANDRO e FERNANDA, devidamente atualizado pelo INPC, conforme dispõe art. 85, § 2º do CPC. 140. Aplico multa por litigância de má-fé para sancionar o proceder temerário decorrente da alteração da verdade dos fatos, na forma do art. 80, inc. I e V c/c art. 81, ambos do CPC, que fixo em 3% sobre o valor corrigido da causa, cabendo 2% em favor da parte ré SERVOPA e 1% em favor dos arrematantes Sandro e Fernanda. Página 37 de 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 141. Em respeito à hierarquia jurisdicional e ao duplo efeito de eventual recurso de apelação fica mantida, para todos os fins de direito, a tutela provisória de 2º Grau, concedida no agravo de instrumento nº 0074867-45.2020.8.16.0000. 142. Transitada em julgado, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da prestação de contas do leilão (mov. 229.1 e 237 – autos 0020645- 95.2018.8.16.0001), bem como acerca da destinação dos valores depositados nos autos, notadamente em razão das penhoras lavradas no rosto dos autos. 143. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 11 P.R.I. Curitiba, datado eletronicamente. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO 11 PDF 5 Página 38 de 38
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012731-46.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012731-46.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.600.000,00 Autor(s): Roberto Carlos Ricciardi Réu(s): FERNANDA LIVI LOPES SANDRO CALEGARI SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1. Considerando que o mandado foi encaminhado para o endereço indicado na petição inicial (mov. 1.1), reputo válida a intimação da parte autora, nos termos do art. 274 do CPC. 2. Aguarde-se o ato designado. 3. Int. Dil.[1] [1] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
02/02/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0012731-46.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012731-46.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.600.000,00 Autor(s): Roberto Carlos Ricciardi Réu(s): FERNANDA LIVI LOPES SANDRO CALEGARI SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos e etc., 1. A parte autora requereu a intimação do autor e das testemunhas por meio da utilização de meio eletrônico. 2. Pois bem. Diante da recente alteração no art. 247 do CPC[1], pela Lei 14.195/2021, assim como da regulamentação pelo Eg. TJPR da utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais por meio da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, defiro a realização da comunicação pessoal (intimação, citação ou notificação), desde que previamente indicado pela parte o meio eletrônico. 3. Contudo, tendo em vista o acúmulo dos mandados decorrente da pandemia, neste primeiro momento, a citação/intimação deverá ser feita pelo correio com AR, caso ainda não diligenciada dessa forma. 4. Caso o aviso de recebimento retorne com a informação “ausente” ou “não procurado” ou já tenha sido infrutífera a realização da comunicação via correio, expeça-se mandado a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico pela Central de Mandados, mediante observação de todas as determinações das Instruções Normativas 61 e 73 de 2021 da CGJ. 5. Quanto ao adiantamento da pauta de audiência (mov. 263 e 265), indefiro os pedidos. Não obstante a prioridade da tramitação, este juízo possui diversos outros processos de igual prioridade que aguardam resolução, instrução e julgamento. Além disso, eventuais questões que demandem eventual urgência e que não possam aguardar até o deslinde do feito precisam ser formulados por meio dos procedimentos adequados. 6. Cumpra-se as decisões de mov. 183 e mov. 224 7. Dil. Int[1][1] [1] Art. 247 do CPC - A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (...)” [1] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
14/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012731-46.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012731-46.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.600.000,00 Autor(s): Roberto Carlos Ricciardi Réu(s): FERNANDA LIVI LOPES SANDRO CALEGARI SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1. Vieram os autos conclusos diante da solicitação realizada pelo 1º Registro de Imóveis de Camboriú/SC (mov. 222.1): “Sirvo-me do presente para informar que foi protocolado sob nº 305.332 o ofício de nº 424/2021 datado de 23.06.2021, que determina a suspensão dos efeitos das consolidações de propriedade operadas nas matrículas 20505 e 20517, bem como os efeitos da arrematação realizada no procedimento extrajudicial, assim como que não seja averbado qualquer ato nesse sentido. Todavia, não há ato a ser praticado por esta Serventia, vez que foi registrada em 17.06.2021 a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 30.04.2021, nas fls. 077/080 do livro 2199-N do 1º Tabelionato de Notas de Curitiba-PR relativa aos imóveis matriculados sob nº 20505 (R.18) e nº 20517 (R.16) para SANDRO CALEGARI casado com FERNANDA LIVI LOPES CALEGARI, conforme certidões atualizadas que seguem anexas.
Diante do exposto, consulto Vossa Excelência acerca do procedimento a ser adotado, em atenção ao art. 1º da Lei 8.935/84 e art. 646, §1º do Código de Normas da CGJ/SC.”. 2. Preliminarmente, consigno que o juízo determinou a realização das diligências na forma constante no acórdão proferido pelo Eg. TJPR (mov. 173.2). 3. Contudo, da análise da matrícula do imóvel acostada ao mov. 222.1, observa-se que de fato não houve averbação de arrematação na matrícula do imóvel. 4. Entretanto, analisando o teor do acórdão proferido pelo Eg. TJPR, esclareço que o Registrador deverá suspender os efeitos da AV.12-20.505 (CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE), da R.18-20.505 (COMPRA E VENDA), da AV.11- 20.517 (CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE) e da R.16 (COMPRA E VENDA). 5. Expeça-se ofício em resposta. 6. Outrossim, no tocante ao pedido de ajuste da decisão saneadora (mov. 213), esclareço à ré SERVOPA que as questões de direito relevantes são aquelas que envolvem os contratos de alienação fiduciária de imóvel, à luz da doutrina, da legislação, inclusive a Lei 9.514/97, e da jurisprudência. 7. Portanto, a aplicabilidade ou não da regra do parágrafo único do art. 30 da Lei 9.514/97 será devidamente enfrentada pelo juízo no momento oportuno. 8. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 183.1. 9. Dil. Int.[1] [1] PDF5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012731-46.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012731-46.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.600.000,00 Autor(s): Roberto Carlos Ricciardi Réu(s): FERNANDA LIVI LOPES SANDRO CALEGARI SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA I. Do provimento do agravo de instrumento nº 0074867-45.2020.8.16.0000: 1. Ciente do provimento do recurso para: “(...) suspender os efeitos decorrentes das consolidações de propriedade operadas pela agravada nas matrículas nº 20.505 e 20.517, ambas do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, bem como os efeitos da arrematação realizada no procedimento extrajudicial, determinando-se que não seja averbado qualquer ato nesse sentido nas citadas matrículas (...)”. 2. Ainda que a parte ré tenha demonstrado o seu interesse em recorrer (mov. 174), o acórdão proferido pelo Eg. TJPR deve ser cumprido imediatamente, uma vez que não há qualquer recurso interposto com efeito suspensivo. 3. Assim, expeça-se, com urgência, ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, determinando a suspensão dos efeitos das consolidações de propriedade operadas nas matrículas nº 20.505 e 20.517, bem como os efeitos da arrematação realizada no procedimento extrajudicial, assim como que que não seja averbado qualquer ato nesse sentido. II. Do prosseguimento dos feitos: 4. Melhor analisando os autos, converto o julgamento em diligência. 5. Conforme deliberação proferida nos autos em apenso (cópia acostado ao mov. 172.2) pontuou-se que a mesma relação jurídica é discutida em ambos os feitos, determinando-se o julgamento conjunto. 6. Na mesma ocasião deliberou-se pela incidência da legislação consumerista e pela desnecessidade de produção de prova pericial e oral. 7. O autor apresentou pedido de esclarecimentos no mov. 294.1 dos autos em apenso. Em suma, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e o interesse na produção de prova oral e pericial. Houve interposição de agravo de instrumento, o qual não teve efeito suspensivo concedido. O juízo manteve a decisão proferida (mov. 301). 8. Pois bem. São pontos controvertidos da demanda em apenso: i) a ocorrência de simulação; ii) a descaracterização do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária e de consórcio por adesão para contrato de empréstimo de valores; iii) abusividade das cláusulas contratuais; iv) boa-fé de ambas as partes, autor e consórcio. 9. Já no que se refere à demanda declaratória de nulidade de leilão extrajudicial, são controvertidas as seguintes questões: i) se a garantia recaiu sobre a totalidade dos imóveis ou apenas sobre os 50% objeto da compra e venda; ii) se há nulidade no processo extrajudicial de consolidação de propriedade e na arrematação dos bens; iii) boa-fé das partes. 10. Ainda, verifico que o autor, ROBERTO CARLOS RICCIARDI, nos autos em apenso, sustenta, dentre outras teses, a ocorrência de simulação. Vejamos o que ele disse quando apresentou o pedido principal (mov. 36.1): 1. “O autor, passando por delicada situação financeira, procurou a requerida buscando recursos para saldar suas dívidas imediatas. E, encontrou os valores que almejava, mas, como requisito para conseguir o montante que precisava, a requerida levou o requerente a simular a celebração de negócio jurídico. Isto porque, conforme se vê dos documentos já juntados aos autos, o negócio jurídico celebrado foi contrato de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária. Sendo que a compra teria se dado através de créditos do requerente com a requerida, na qualidade de consorciado, assumindo o autor a responsabilidade pelas cotas consorciais supostamente disponibilizadas para compra do imóvel”. 2. “(...)apesar da tentativa de ocultar a real finalidade do negócio jurídico celebrado, dos documentos já juntados aos autos, principalmente dos contratos e da escritura pública firmada, é de fácil constatação a simulação imposta ao requerente. (...) Assim, frisa-se, novamente, que o contrato de compra e venda com alienação fiduciária decorrente de contrato de consórcio foi simulado, sendo que o imóvel pertencia ao requerente e à sua irmã e foi passado para seu nome exclusivamente com a finalidade de oferecê-lo em garantia pelo empréstimo realizado.”. – gn. 11. No presente feito, no entanto, alega que (mov. 46.1): “Ainda, é necessário incluir mais uma causa de pedir afeta ao pedido de declaração da nulidade da arrematação dos imóveis no procedimento extrajudicial levado a efeito pela requerida SERVOPA, qual seja, a impossibilidade de consolidação da propriedade em favor dessa última da totalidade dos imóveis. Com efeito, porque o requerente somente deu em garantia fiduciária do contrato firmado com a ré SERVOPA a metade dos imóveis, cuja propriedade foi ilegalmente consolidada em favor dessa última, e que foram posteriormente arrematados na alienação que se pretende ver declarada nula. (...) Dessa forma, o objeto da escritura em questão é a compra e venda da parte ideal de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis, com a respectiva constituição de alienação fiduciária em garantia sobre tal percentual. Isso porque, os outros 50% (cinquenta por cento) já eram de propriedade do requerente, não havendo necessidade de aquisição dessa parte.” 12. Nesse contexto, considerando a tese de que houve simulação, o interesse de ambas as partes na produção de prova oral (mov. 205.1 e 206.1) e, ainda, visando evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, defiro a produção de prova oral consistente na tomada do depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas com a única finalidade de permitir a comprovação do vício social. Pelo juízo, determino a oitiva da irmã do autor, Gabriela Maria Anton Ricciardi de Araujo, na qualidade de informante. 13. Em contrapartida, no que concerne à prova pericial, o seu indeferimento já foi suficientemente fundamentado no item ‘30’ de mov. 284.1. Note-se que a suposta cobrança de ‘valores exorbitantes indevidos’, como disse o autor no mov. 294.1, é fato cuja ocorrência perpassa a análise da legalidade das cláusulas contratuais. E se as cláusulas que regem a relação são facilmente identificadas nos contratos (movs. 1.3), nas cláusulas gerais (mov. 1.4) e na Escritura Pública de Compra e Venda com Alienação Fiduciária (mov. 1.7) juntados pela parte autora e demais documentos acostados pela parte requerida (movs. 56.2/56.40), a prova pericial é desnecessária. 14. Quanto à inversão do ônus da prova, trata-se direito básico do consumidor, devendo ser deferido pelo juiz quando for verossímil a alegação ou quando for ele (o consumidor) hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, inciso VIII, CDC). 15. No caso em análise, não se verifica a presença de um ou de outro requisito, notadamente diante da descrição minuciosa e inequívoca de cada uma das cláusulas contratuais, o que afasta e verossimilhança das alegações (cognição não exauriente, diga-se), e da ausência de dificuldade do autor em produzir provas, estando, neste aspecto, em posição de igualdade com a fornecedora. Portanto, será observada a regra geral do ônus da prova estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. 16. Paute-se audiência de instrução e julgamento nos presentes autos. 16.1. Traslade-se essa decisão aos autos em apenso, os quais deverão aguardar o encerramento da instrução. 16.2. Comunique-se a Exma. Des. Rel. do agravo de instrumento interposto naqueles autos sobre a presente decisão. 16.3. Oportunamente, tornem ambos os feitos conclusos para sentença. 17. As partes deverão apresentar rol de testemunhas em 15 dias. Intimem-se. No mesmo prazo, o autor deverá indicar o endereço de sua irmã, a fim de possibilitar a intimação da audiência designada. 18. A audiência a ser designada, em função do cenário mundial do COVID/19 será realizada por videoconferência por meio do sistema Microsoft TEAMS e somente não se realizará por impedimento absoluto das partes e testemunhas. 19. Em razão do exposto acima, intimem-se os advogados para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre qualquer impossibilidade da realização das audiências pelo meio virtual (vide site: www.tjpr.jus.br, Instrução Normativa nº 05/2020 e Decreto Judiciário nº 400/2020 e nº 103/2021), observando-se igualmente as seguintes recomendações: 19.1. Se a parte, advogado ou testemunha alegar impossibilidade técnica ou prática para realização da audiência virtual, deverá ser acostado aos autos o termo de impedimento que segue em anexo à presente decisão devidamente assinado. 19.2. A intimação das testemunhas arroladas é de incumbência do advogado nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, devendo, dentro de 3 dias antes da audiência, comprovar nos autos a intimação, sob as penas previstas no § 3º do mesmo artigo. 19.3. Solicita-se aos advogados alertem partes e testemunhas do fato de que a audiência se realizará INTEGRALMENTE PELO MEIO VIRTUAL e que não deverão se dirigir ao Fórum, o qual se encontra fechado para a população em geral em função do estado de calamidade pública decorrente da pandemia. 19.4. Os advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e o das testemunhas que arrolaram, de modo a permitir à Serventia o cadastro no sistema e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. 19.5. Decorrendo o prazo constante do item '19' sem pronunciamento, ter-se-á por mantida a data da audiência designada e o não atendimento à determinação do item 19.4 será tido como desistência da produção da prova. 19.6. No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). 19.7. Durante a audiência os advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente quando o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. 19.8. As partes e testemunhas deverão estar presentes também 30 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador que gerenciará de modo a não ouvirem os depoimentos anteriores a sua própria fala. 19.9. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper o organizador, o magistrado, a parte contrária ou o advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo. Alerta-se que além do dever de observância da oportunidade de cada um, o áudio do sistema também fica prejudicado se esta questão não é observada. 19.10. Demais orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, nos intervalos dos depoimentos e ao final. Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). 20. Junte-se cópia desta deliberação nos autos em apenso. Cumpra-se, ainda, o item '16' acima, no que for pertinente àqueles autos. 21. Dil. Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA TERMO DE IMPEDIMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Eu, _________________________________ (nome), residente _______________________________________ _______________________________________________ (endereço), com registro identificador de CPF _____________________ [numeração], declaro, para os devidos fins de direito, encontrar-me impossibilitado de participar da audiência virtual designada pelo juízo. Estou ciente de que essa afirmação poderá ser checada ou aferida com base nas normas do Código de Processo Civil. Também declaro ciência sobre a possibilidade de responsabilização civil e criminal, inclusive sujeito a aplicação de multa pecuniária, caso demonstrado que a declaração foi prestada de forma inverídica. _____________________, ____ de __________ de _____. (local e data) ___________________________________ (assinatura) Página 1 de 1
18/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012731-46.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012731-46.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.600.000,00 Autor(s): Roberto Carlos Ricciardi Réu(s): FERNANDA LIVI LOPES SANDRO CALEGARI SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1. Considerando a certidão proferida pelo cartório, bem como a petição juntada com urgência enquanto este processo já se encontrava concluso, devolvo os autos à Escrivania, a fim de que promova as diligências cabíveis. 2. Cumpra-se imediatamente. Curitiba, datado eletronicamente. PEDRO IVO LINS MOREIRA Juiz de Direito Substituto
15/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012731-46.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012731-46.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.600.000,00 Autor(s): Roberto Carlos Ricciardi Réu(s): FERNANDA LIVI LOPES SANDRO CALEGARI SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1. Assiste razão aos arrematantes ao mov. 134, uma vez que a decisão que determinou a suspensão dos efeitos decorrentes do leilão extrajudicial foi revogada pelo Eg. TJPR (autos nº 0008798-31.2020.8.16.0000 – mov. 57.1). Outrossim, o agravo de instrumento interposto em face da decisão do mov. 119, fora recebido sem efeito suspensivo ou ativo. 2. Assim, defiro o pedido formulado ao mov. 134.1. Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, comunicando a revogação da decisão que determinou a suspensão dos efeitos decorrentes do leilão extrajudicial relativo aos imóveis de matrículas nº 20.505 e nº 20.517, devendo ser promovidas as retificações necessárias. 3. Em tempo, considerando a apresentação de impugnação às contestações pelo autor (mov. 133.1), cumpra-se o item 19 da decisão do mov. 119.1. 4. Dil. Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
19/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012731-46.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012731-46.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.600.000,00 Autor(s): Roberto Carlos Ricciardi Réu(s): FERNANDA LIVI LOPES SANDRO CALEGARI SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1. Considerando a certidão proferida pelo cartório, bem como a petição juntada com urgência enquanto este processo já se encontrava concluso, devolvo os autos à Escrivania, a fim de que promova as diligências cabíveis. 2. Cumpra-se imediatamente. Curitiba, datado eletronicamente. PEDRO IVO LINS MOREIRA Juiz de Direito Substituto