Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MK5 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000871-83.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA, policial militar, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA para que, em epítome, lhe seja garantida a percepção do auxílio transporte na forma do art. 92, alínea "h)" da lei 7.990/01. A segurança foi concedida em parte "...para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber valores referentes a auxílio-transporte desde a propositura da ação, conforme Súmula 271/STF e limitado até a vigência do Decreto 18.825/2019, em janeiro/2019, "...de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.". Sobre tais valores devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, estes incidentes desde a intimação da parte impetrada. Valores por ventura percebidos a título de auxílio-transporte devem ser abatidos.". Apresentados aclaratórios foram rejeitados. Os autos foram elevados às Cortes Superiores sem reforma do resultado conforme documentos de evento 83506305. De conhecimento público o trânsito em julgado do IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000. É o que importa relatar. Decido. O IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000 pelo qual o presente recurso estava sobrestado tratava: "A questão de direito repetitiva a solucionar respeita à concessão de auxílio transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos moldes previstos no art. 92, inciso V, letra "h" da Lei Estadual nº 7.990/2001.". O referido Incidente já foi julgado firmando tese sobre o período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, com a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. Baixado o sobrestamento e certificado pela Competente Secretaria o trânsito em julgado do IRDR, frente ao quanto determina o art. 10, do CPC, intimo as partes para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre o fato novo. Deve o Estado da Bahia ser intimado por sua Douta Procuradoria Geral e atentar que muitos dos impetrantes em outras ações ingressaram com execução referente ao mandado de segurança coletivo 0003818-23.2015.8.05.0000. Sugere-se às partes, inclusive, já estando a matéria por demais fixada nesta Corte, busquem acordo evitando novos andamentos desnecessários com mais gastos, custos e prejuízos à máquina pública com pagamento de juros e correção. Decorrido o prazo: certifique-se e retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 6 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator